Lei nº 15017 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 jul 2017

Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispões sobre a Taxa de Serviços Diversos, e a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam alteradas as alíneas "b" e " l " do § 2º do art. 1º, e incluída a alínea "m", conforme segue:

''Art. 1º .....

§ 2º .....

..... .....
b) item 12 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR -, criado pela Lei nº 9.519 de 21 de janeiro de 1992.
..... .....
l) itens 1, 2 e 3 do Título V - Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, criado pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994.
m) item 4 do Título V - Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 8.850, de 8 de maio de1989.

"

Art. 2º O Título V do Anexo da Lei nº 8.109/1985 passa a ter a seguinte redação:

"

V - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E FAUNÍSTICOS E SERVIÇOS CORRELATOS  
   
1. Unidades de Conservação  
I - Visitação e uso da infra-estrutura das unidades de conservação (visitante/dia) 0,8749
2. Recursos Faunísticos e Serviços Correlatos  
I - Cadastro  
a) Cadastro de Criadores Amadores de Passeriformes - SISPASS 6,4598
b) Cadastro de Entidades Associativas de Criadores Amadores de Passeriforme s 25,8392
II - Autorização  
a) Autorização Prévia - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre 11,6658
b) Autorização de Instalação - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados 11,6658
c) Autorização de Uso de Manejo - Criadouro Comercial e Estabelecimento Comercial de Fauna Silvestre e Zoológicos Privados 11,6658
d) Autorização para torneio de canto ou concurso , de passeriformes nativos, por evento 26,2694
3. Serviços em Recursos Hídricos  
a) Cadastro de empresas perfuradoras de poço tubular 5,8329
b) Autorização prévia para perfuração de poço tubular 5,8329
c) Outorga de água subterrânea 14, 5823
d) Reserva de disponibilidade hídrica para água superficial 5,8329
e) Outorga de uso consuntivo de água superficial com exceção dos itens "f', "g" e "h" 14, 5823
f) Outorga de uso consuntivo de água superficial em açudes 5,8329
g) Outorga de água superficial para fornecimento a terceiros 23,3316
h) Outorga para termelétrica 23,3316
i) Outorga para usos não consuntivos com exceção dos itens '' j ", "k" e " l " 2,9165
j) Outorga para hidroelétrica 23, 3316
k) Outorga para navegação comercial 14,5823
l ) Outorga para pontes, ancoradouros e eclusas 23,3316
m) Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em terra 11,6658
n) Alvará de açude ou barragem em terra 11,6658
o) Autorização para construção, reforma ou ampliação de açude ou barragem em alvenaria ou concreto 29,1646
p) Alvará de açude ou barragem em alvenaria ou concreto 29,1646
q) Classificação de barragens segundo a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 2,9200
r) Análise dos relatórios sobre segurança de barragens de acordo com a Lei Federal nº 12.334/2010 (segurança de barragens) 29,1646

* Consideram-se isentos das taxas constantes do Item 3 deste Anexo os usos dispensados de outorga conforme legislação vigente.".

Art. 3º Cria o item 12 no T í tulo VI do Anexo da Lei nº 8. 109 , de 19 de dezembro de 1985 , com a seguinte redação:

"12. Cadastro florestal - Registro e Renovação:

I - da categoria de produtores florestais:  
a) cooperativas, associações de reposição florestal e administradoras de atividades florestais 28,3763
b) produtores de produtos florestais não madeiráveis (sementes, bulbos, folhas medicinais e outros) 9,4643
1 - até 100.000 mudas 4,7404
2 - de 100.001 a 500.000 mudas 9,4643
3 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 14,1882
4 - mais de 1.000.000 mudas 18,9285
II - da categoria de consumidores florestais: por produção declarada ou comprovada, em m 3 de matéri a p rima consumida anual, no valor correspondente a:  
a) até 1.000 m 3 4,5593 + 0,0010 por m 3
b) de 1.001 a 5.000 m 3 9,4643 + 0,0010 por m 3
c) de 5.001 a 50.000 m 3 14,1882 + 0,0010 por m 3
d) de 50.001 a 100 .000 m 3 21,9077 + 0,0010 por m 3
e) de 100.001 a 1.000.000 m 3 26,2860 + 0,0010 por m 3
f) mais de 1.000.000 m 3 30,6642 + 0,0010 por m 3
III - da categoria de comerciantes florestais: 14, 1882
IV - alteração de registros cadastrais, por atividade 2,8146
V - formulário de autorização para confecção de carimbos para o regime especial de transporte anual - RET/RS e/ou 2 a via 0,8889
VI - comprovação de formação de estoque:  
a) análise de projeto de implantação de floresta para formação de estoque de matéri a p rima, incluindo vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto:  
1 - área de plantio de até 5,0 ha 2,8476
2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha 9,4643
3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais 0,3622
b) análise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto:  
1 - área de plantio de até 5,0 ha 2,8476
2 - área de plantio de 5, 1 a 15,0 ha 9,4643
3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais 0,3622

".

Art. 4º Na Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, fica acrescido o inciso V ao art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

V - a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais - JJIA - e a Junta Superior de Julgamento de Recursos - JSJR -, órgãos de julgamento de primeira e de segunda instância das penalidades e das medidas administrativas aplicadas em decorrência de infrações ambientais pelos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA -, colegiados de Deliberação Especial II, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil