Lei nº 13.337 de 30/12/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2009
Introduz modificações nos arts. 4º, II, "e" e "f", 7º, II, V, e VI, 18 e 19, da Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, no art. 11, IV, "g", e V, "v", da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Procedimento Tributário Administrativo, e no art. 3º, XXI, e Tabela de Incidência, Título VII, 10, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989:
I - no inciso II do art. 4º, é dada nova redação à alínea "e", e fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:
"Art. 4º .....
e) na data da transmissão da nua-propriedade;
f) na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "e"";
II - no art. 7º, fica revogado o inciso V, e é dada nova redação aos incisos II e VI, conforme segue:
"Art. 7º.....
II - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habilitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;"
"VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habilitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;
III - é dada nova redação ao art. 18, conforme segue:
"Art. 18 - Na transmissão causa mortis, a alíquota do imposto é 4% (quatro por cento).";
IV - é dada nova redação ao art. 19, conforme segue:
"Art. 19 - Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é 3% (três por cento)."
Art. 2º Fica estendida aos fatos geradores do Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD -, ocorridos até a entrada em vigor desta Lei, a aplicação das alíquotas:
I - 4% (quatro por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 4% (quatro por cento);
II - 3% (três por cento), sempre que a alíquota aplicável, em razão do disposto na legislação vigente até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.821/1989, for superior a 3% (três por cento).
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
a) o contribuinte solicite o benefício apresentando requerimento à repartição fazendária onde foi processada a avaliação;
b) o contribuinte efetue o recolhimento do total do imposto devido até 30 de junho de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas até a data de início de vigência desta Lei.
Art. 3º Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:
I - no inciso IV, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:
"Art. 11. .....
g) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;
II - no inciso V, fica acrescentada a alínea "v", conforme segue:
"Art. 11. .....
"v) omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: multa de 30 UPF-RS;
Art. 4º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I - no art. 3º, fica acrescentado o inciso XXII, conforme segue:
"Art. 3º .....
XXII - a avaliação prevista no item 10 do Título VII da Tabela de Incidência, nas seguintes hipóteses:
a) causas contempladas com a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e ações ajuizadas pela Defensoria Pública do Estado;
b) escritura pública lavrada gratuitamente, nos termos do art. 1.124-A, § 3º, da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
c) reavaliação de ofício e avaliação contraditória previstas, respectivamente, nos arts. 13, § 4º, e 14, da Lei nº 8.821/1989, e avaliação para fins de lavratura de Auto de Lançamento;
d) reavaliação ou complementação da avaliação, nas hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que efetuada no prazo de validade da avaliação e emitida em substituição ou em complementação à Declaração de ITCD ou ao documento originalmente emitidos.
II - no Título VII da Tabela de Incidência anexa à Lei, fica acrescentado o item 10, no subtítulo No Departamento da Receita Pública Estadual, conforme segue:
UPF-RS
"10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento ...................20,0000
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 90 (noventa) dias, nas hipóteses em que há majoração do imposto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 355/2009, de iniciativa do Poder Executivo.