Lei nº 10.989 de 13/08/1997
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 ago 1997
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da uva, do vinho e derivados da uva e do vinho, cria o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura do Estado - FUNDOVITIS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Capítulo I - Da Política VitivinícolaArt. 1º A produção, a circulação e a comercialização da uva, do vinho e de seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.
Art. 2º A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que poderá também celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de executar ações para o implemento da política vitivinícola do Estado.
Art. 3º A política vitivinícola estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando a melhoria dos padrões de qualidade, garantia de genuinidade dos produtos vitivinícolas, de competitividade e de ampliação do mercado.
Art. 4º São objetivos específicos da política vitivinícola estadual:
I - promover a produção e o consumo de uva, de vinho e de seus derivados;
II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção de uva e de vinho e seus derivados;
III - promover o desenvolvimento e a competitividade do setor produtor de uva e de vinho, visando à sua viabilidade técnica e econômica, principalmente, através de apoio à pesquisa, de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão.
Art. 5º As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, práticas enológicas bem como a metodologia oficial de análises e tolerância analítica para o controle dos produtos abrangidos por esta Lei, além da rotulagem e padrões de identidade e qualidade, são os fixados na legislação federal.
Capítulo II - Do Registro e do CadastramentoArt. 6º O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva, e os importadores destas bebidas estrangeiras, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal.
Art. 7º No Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva deverão cadastrar-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - Para efetivarem o cadastro, os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo fornecerão, juntamente com o pedido, cópia de todos os documentos que instruíram o procedimento de registro junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, assim como cópia dos certificados de registro dos estabelecimentos e respectivos produtos.
Capítulo III - Da Circulação e ComercializaçãoArt. 8º A circulação de vinhos em elaboração, borras líquidas, bagaço e mosto contendo ou não bagaço, só é permitida nas zonas de produção, entre estabelecimentos da mesma empresa, ou para estabelecimentos de terceiros quando se tratar de simples depósito, com prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º - A circulação e a comercialização de borra ou bagaço só será permitida quando destinados a estabelecimentos registrados na zona de produção, para efeito de filtragem ou para a produção de ácido tartárico, sais, rações, óleo de sementes, enocianina e adubo;
§ 2º - A "enociania" não poderá ser extraída no estabelecimento vinificador;
§ 3º - É permitida a filtragem de borra no estabelecimento produtor de vinho e derivados de vinho e da uva;
§ 4º - O produto resultante da filtração de borra em estabelecimento de terceiro só poderá retomar à origem como destilado alcoólico;
§ 5º - É permitida a venda ou doação de bagaço de uva ao agricultor.
Art. 9º A importação de vinhos e derivados do vinho e da uva, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal.
Art. 10. Os vinhos e derivados do vinho e da uva, quando destinados à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, não podendo, caso estejam em desacordo com esta Lei, serem comercializados no mercado interno.
Art. 11. É permitida a venda fracionada de vinhos e de sucos de uva nacionais, acondicionados em recipientes adequados, nos termos de regulamentação, contendo até 5/ (cinco litros), desde que os produtos conservem integralmente suas qualidades originais.
Art. 12. A Secretaria da Agricultura e Abastecimento fixará as normas para o transporte da uva destinada à industrialização, devendo também regular o transporte e a comercialização do vinho a granel.
Capítulo IV - Das Infrações, das Penas e da ResponsabilidadeArt. 13. As infrações às disposições legais e regulamentares serão apuradas em processo administrativo, sujeitando os infratores responsáveis à aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do produto;
IV - inutilização do produto;
V - interdição;
VI - suspensão;
VIII - cassação.
§ 1º - As penas prevista neste artigo serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, suas circunstâncias e os danos dela resultantes.
§ 2º - A aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
§ 3º - Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial, para instauração de inquérito.
Art. 14. A pena de advertência será aplicada nos casos em que o descumprimento de disposições legais e regulamentares puder ser reparado e não constituir fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 15. A pena de multa, cujo valor variará de 2.500 UFIR a 50.000 UFIR conforme a gravidade da infração, será aplicada independentemente das outras penas previstas nesta Lei, sendo o infrator primário, nos seguintes casos:
I - produzir, padronizar ou engarrafar vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II - comercializar vinhos ou derivados da uva ou do vinho não registrados no Ministério da Agricultura;
III - transportar vinho ou derivados do vinho e da uva desacompanhado da documentação definida em regulamento;
IV - reconstruir, ampliar ou remodelar o estabelecimento cadastrado, ou alterar seus equipamentos, sem prévia comunicação à Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
V - modificar na sua composição ou rotulagem produto registrado no Ministério da Agricultura, sem prévio exame e autorização desta órgão;
VI - utilizar rótulo em vinho ou derivados da uva e do vinho sem prévio exame e autorização dos órgãos federais e estaduais competentes;
VII - deixar de apresentar os órgãos federais e estaduais competentes, no prazo determinado, as declarações de produção, comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho e respectivos estoques;
VIII - produzir, comercializar, engarrafar ou padronizar vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com os padrões de indentidade e qualidade da espécie;
IX - falsificar, fraudar ou adulterar vinho e derivados da uva e do vinho;
X - falsificar documentos de liberação e comercialização da uva, vinho e derivados do vinho e da uva;
XI - apresentar produção de vinho e derivados do vinho e da uva em desacordo com a legislação pertinente;
XII - manter em depósito produtos que possam ser usados na falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva;
XIII - declarar capacidade inexata de recipiente;
XIV - agir como depositário infiel;
XV - apresentar aos órgãos federais e estaduais responsáveis declaração inexata de produção e comercialização da uva, vinho e derivados da uva e do vinho;
XVI - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir artificialmente vinhos e produtos derivados do vinho e da uva.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, salvo se cominada pena mais gravosa.
§ 2º - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.
§ 3º - Nas hipóteses tipificadas nos incisos II, V, VI, VII, VIII, XI e XV, a prévia aplicação de penalidade por autoridade federal exclui, em relação ao mesmo fato, a aplicação das penas previstas no "caput" deste artigo.
Art. 16. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente à infração anterior.
Art. 17. Caberá a apreensão do vinho e derivados do vinho e da uva, matérias-primas, aditivos ou rótulos, quando ocorrerem indícios de fraude ou falsificação ou quando estiverem sendo produzidos, elaborados, padronizados, engarrafados ou comercializados com inobservância das normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º - Os bens apreendidos ficarão sob a guarda do proprietário ou responsável, nomeado fiel depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, exceto em caso de necessidade, a critério da autoridade fiscalizadora;
§ 2º - A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da lavratura de termo de apreensão.
§ 3º - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até a conclusão do processo.
§ 4º - Apurada administrativamente a improcedência da apreensão, far-se-á a imediata liberação dos produtos apreendidos.
Art. 18. A pena de inutilização será aplicada a produtos fraudados, falsificados ou adulterados.
Parágrafo único - O procedimento de inutilização obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas decorrentes da inutilização sob a responsabilidade do autuado.
Art. 19. A pena de interdição do estabelecimento será aplicada quando:
I - o estabelecimento produtor, padronizador ou engarrafador estiver operando sem prévio cadastro na Secretaria da Agricultura e Abastecimento; e
II - os equipamentos ou instalações forem inadequados aos seus fins e o proprietário ou responsável, intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
Parágrafo único - O prazo de interdição será de até 90 (noventa) dias.
Art. 20. Será suspenso, por até dois anos, o cadastro do estabelecimento:
I - responsável por fraude, falsificação ou adulteração que tornar o produto efetiva ou potencialmente nocivo à saúde pública;
II - reincidente nas infrações tipificadas nos incisos IX, X e XVI do artigo 37.
Art. 21. A pena de cassação do cadastro será aplicada:
I - ao estabelecimento que cometer sistematicamente as infrações tipificadas neste Capítulo; e
II - ao estabelecimento que, comprovadamente, não possuir condições de atender aos padrões fixados nesta Lei.
Art. 22. Responderá também pela infração aquele que concorrer de qualquer modo para a prática da infração, ou dela obtiver vantagem.
Parágrafo único - Quando profissional investido da responsabilidade técnica por estabelecimentos ou produtos concorrer para a prática de falsificação, adulteração ou fraude, a autoridade fiscalizadora deverá cientificar o respectivo órgão de classe.
Capítulo V - Do Procedimento Administrativo de Apuração de InfraçõesArt. 23. Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 24. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora, devendo ser anexada ao processo.
Art. 25. Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de inspeção ou órgão equivalente.
Art. 26. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao titular do órgão de fiscalização estadual competente ou quem o substituir, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.
Art. 27. O julgamento dos processos competirá a um conselho, composto pelo titular do órgão de fiscalização competente, ou quem o substituir, por dois servidores indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento e por representantes, um do setor vitícola e outro do setor vinícola, na forma que for definida em regulamento.
Art. 28. Proferido o julgamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo, a autoridade julgadora, se procedente o Auto de Infração, expedirá notificação, encaminhando-a, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.
Art. 29. A falta do recolhimento da multa acarretará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, com a conseqüente execução fiscal.
Art. 30. O descumprimento dos prazos de instrução e julgamento importará responsabilidade funcional do servidor, salvo se o retardamento se der por motivo justificável.
Parágrafo único - Quando o retardamento da instrução ou julgamento do processo for provocado pelo autuado, suspende-se o prazo prescricional do processo administrativo.
Art. 31. No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.
Art. 32. A autoridade julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de 10 (dez) dias, para o julgamento do recurso.
Art. 33. O recurso de segunda instância será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de seu recebimento.
Art. 34. O Auto de Infração julgado improcedente em primeira instância será submetido à decisão do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 35. A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pelo autuado, sob vistas de representante do órgão fiscalizador, respeitadas as disposições e exigências do órgão estadual responsável pelo meio ambiente, após a remessa da notificação ao autuado.
§ 1º - As despesas e meios de execução da inutilização de produtos e matérias primas de que trata o "caput" serão de responsabilidade do autuado.
§ 2º - Em caso de comprovada impossibilidade ou negativa do autuado, a inutilização será executada pelo órgão fiscalizador, que deverá buscar ressarcimento das despesas decorrentes deste procedimento, junto ao autuado.
Art. 36. Nos casos que não constituam infração, relacionados com a adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação, com prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, mediante pedido por escrito e fundamentado do interessado, por igual período.
Art. 37. Os termos de intimação, de infração, de coleta de amostra, de liberação, de interdição, de apreensão e outros terão seus respectivos modelos e procedimentos definidos em regulamento.
Capítulo VI - Das Disposições GeraisArt. 38. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União, na forma da legislação federal.
Art. 39. Os produtos resultantes da destilação do vinho e derivados deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador, e somente elaborados em zona de produção.
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo definirá e determinará, por decreto, as zonas de produção vitivinícola no Estado.
Art. 41. Os viticultores, vitivinicultores e vinicultores deverão declarar, anualmente, ao órgão fiscalizador competente, o que segue:
I - viticultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, por estabelecimento vinícola, e a uva destinada ao consumo "in natura";
II - vitivinicultores: as áreas cultivadas, a quantidade da safra, por variedade, destinada à industrialização, a uva destinada ao consumo "in natura", a quantidade de uva adquirida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho produzido durante a safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura";
III - vinicultores: a quantidade de uva recebida, por produtor e variedade, e a quantidade de vinho e derivados do vinho e da uva produzidos na safra, com as respectivas identidades, assim como a uva adquirida e vendida "in natura".
§ 1º - Para efeito de controle da produção, o órgão competente fixará as margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimento da matéria-prima, bem como os prazos para as respectivas declarações;
§ 2º - Os vinicultores e vitivinicultores deverão comunicar ao órgão fiscalizador, cada entrada de álcool etílico, açúcar ou outros insumos, além de manter registro de entrada e destinação dos produtos.
§ 3º - Para efeito de controle pelo órgão fiscalizador, o vinho e os derivados do vinho e da uva, não poderão apresentar diferenças em seus estoques, a partir de suas respectivas declarações, desde que não sejam provenientes de operações devidamente controladas pelos órgãos competentes.
Art. 42. Os estabelecimentos produtores, estandardizadores e engarrafadores de vinho e derivados do vinho e da uva são obrigados a declarar em documento próprio, que entregarão à autoridade competente, no prazo por ela fixado, as quantidades de produtos existentes em estoque remanescente no último dia do mês correspondente.
Art. 43. O órgão indicado no regulamento elaborará a estatística da produção e comercialização da uva e do vinho e seus derivados.
Art. 44. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados, em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviços por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, constando no rótulo o seu nome como se envasador ou engarrafador fosse.
Art. 45. Para efeito e controle do órgão fiscalizador, os recipientes de estocagem de vinhos e derivados da uva e do vinho a granel, nos estabelecimentos previstos nesta Lei, serão obrigatoriamente cadastrados e numerados com a respectiva identificação de capacidade de estocagem, e o tipo de produto contido.
Capítulo VII - Dos Selos de Controle, de Qualidade e de GenuinidadeArt. 46. Ficam instituídos selos de controle de qualidade e de genuinidade, que deverão ser afixados, pelo respectivo produtor, em cada recipiente de vinho e derivados da uva e do vinho apresentados ao consumo.
Parágrafo único - A exigibilidade, os procedimentos, os formatos, os requisitos prévios, o prazo de implantação e outras disposições concernentes aos selos referidos no "caput" deste artigo serão fixados na regulamentação desta Lei.
Capítulo VIII - Do Fundo de Desenvolvimento da VitiviniculturaArt. 47. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Vitivinicultura Estadual.
Art. 48. Constituem-se recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Vitivinicultura - FUNDOVITIS:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - produto das multas aplicadas em razão de infrações previstas em lei;
IV - recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - recursos da cobrança de taxas, especialmente os oriundos da Taxa de Serviços Diversos, referente à inspeção, controle, fiscalização e/ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, de que trata a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, até então destinadas ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP;
VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII - outras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 49. O FUNDOVITIS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política vitivinícola estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes relativas à vitivinicultura, de modo que venham a ser executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.
§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDOVITIS será composto por:
a) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria da Fazenda;
c) um representante da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
d) um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;
e) um representante do órgão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento responsável pela fiscalização;
f) um representante dos Prefeitos dos Municípios produtores de uva e vinho;
g) dois representantes dos produtores de uva;
h) dois representantes da indústria vinícola;
i) um representante das cooperativas vitivinícolas.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, mediante acordo com representantes da indústria vinícola, conforme regulamento.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, nomeados na forma do parágrafo anterior.
§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
§ 5º - A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVITIS, serão disciplinados em regimento interno, mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
O Decreto nº 37.865, de 5 de novembro de 1997, aprovou o Regimento Interno do FUNDOVITIS
Art. 50. Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVITIS serão administrados pela Secretaria-Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente incidirá, dentre os membros da Secretaria-Executiva, o Secretário-Executivo, que a dirigirá.
Art. 51. Caberá à Secretaria-Executiva do FUNDOVITIS, na pessoa do seu Secretário-Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 52. O orçamento do FUNDOVITIS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria-Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.
Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNDOVITIS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA VITIVINICULTURA - FUNDOVITIS".
Art. 53. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVITIS.
Art. 54. O Estado estimulará a criação, pelos segmentos interessados, de entidade sem fins lucrativos, cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, efetivamente representativa dos produtores de uva, das cooperativas e das indústrias vinícolas, desde que mantida a paridade entre eles, com o objetivo de implementar ações complementares à Política Vitivinícola do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 55. Fica o Estado autorizado a utilizar até 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos arrecadados com a Taxa de Serviços referida no inciso V do artigo 48 para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados com a finalidade de executar disposições desta Lei.
Capítulo IX - Disposições FinaisArt. 56. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 57. Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o § 5º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º - O pagamento da taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência será efetuado na forma e nos prazos a seguir:
Período de Industrialização da uva | Vencimento |
a) dezembro a maio: | Em 30 de agosto, 20% do valor do débito; |
Em 30 de setembro, 20% do valor do débito; | |
Em 30 de outubro, 20% do valor do débito; | |
Em 30 de novembro, 20% do valor do débito; | |
Em 15 de dezembro, 20% do valor do débito; | |
b) junho a novembro: | Em 15 de dezembro, 100% do valor do débito." |
II - fica acrescentado o § 2º ao artigo 8º, com a seguinte redação, remunerando-se o seu atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"§ 2º - A taxa prevista no item 7 do Título VI da Tabela de Incidência fica reduzida para 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor no caso de uva industrializada para produção de suco concentrado."
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1997 em relação aos artigos 47 e 48.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 1997.
ANTONIO BRITTO,
Governador do Estado.