Lei nº 10045 DE 29/12/1993
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 1993
Estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos tributários, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006.)
§ 1º - O tratamento previsto neste artigo fica condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes interessados, das condições especificadas nesta lei.
§ 2º - Para os efeitos desta lei, o fornecimento de alimentação equipara-se à saída de mercadoria.
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º Para os fins desta lei, desde que satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nos incisos deste artigo, consideram-se:
I - microempresas as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais que:
a) inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
II - microprodutores rurais aqueles que: (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
a) estejam inscritos no CGC/TE;
b) sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS; (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
III - empresas de pequeno porte as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:
a) inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;
b) tenham receita bruta, em cada ano-calendário, superior a 25.200 (vinte e cinco mil e duzentas) UPF-RS e não superior a 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) UPF-RS. (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 1.º - A receita bruta prevista neste artigo terá seus limites calculados proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural. (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 2º - Revogado. (Revogado pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 31.12.1995)
§ 3.º - Para cálculo da receita bruta prevista neste artigo, será considerado o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios, promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa ou do microprodutor rural:
a) incluídos os valores correspondentes:
1 - a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) excluídos os valores das saídas referentes a:
1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo previsto em regulamento;
2 - devoluções de mercadorias adquiridas;
3 - transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado;
c) descontados os valores das entradas decorrentes de:
1 - retornos de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento e não comercializadas;
2 - retornos de mercadorias remetidas para exposições ou feiras;
3 - retornos de mostruários;
4 - retornos de mercadorias que não tenham sido entregues ao destinatário;
5 - devoluções de mercadorias, efetuadas por contribuintes;
6 - devoluções de mercadorias, efetuadas por produtor ou por não-contribuinte, nas hipóteses previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 4º - O enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte terá validade, quando reconhecido, a partir da data da protocolização do respectivo pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Renumerado o § 3.º para § 4.º pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 5.º - Para a verificação do limite a que se refere o inciso II, "b", sempre que o microprodutor for possuidor de mais de uma área rural, será considerado o somatório das áreas das terras. (Acrescentado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 6.º - Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresas ou empresas de pequeno porte, a receita bruta relativa à atividade rural não será incluída no valor total a que se refere o § 3.º, "caput"." (Acrescentado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 3º Tratando-se de início de atividades, o enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte dependerá de declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões do art. 4.º e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, uma receita bruta anual não superior aos limites fixados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 4º Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa; (Redação dada pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
VI - que mantenha relação de interdependência com outra; (Redação dada pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
VII - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
VIII - cindida e as sociedades e/ou firmas individuais que absorvam parcela de seu patrimônio.
§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam: (Redação dada pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
a) nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas;
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das receitas brutas das empresas não ultrapassar os limites fixados no art. 2.º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 2º - Para os fins desta lei, a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao microprodutor rural.
Art. 5º A permanência da empresa e do microprodutor rural na categoria em que, nos termos desta lei, estiverem inscrita, dependerá do atendimento, em cada ano-base, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Ano-base, para os efeitos desta lei, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente.
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 6º As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:
I - do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual; (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias: (Redação dada pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
a) submetidas ao regime de substituição tributária;
b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos em regulamento.
§ 2º - O disposto no inciso II não se aplica aos emolumentos remuneratórios da Junta Comercial relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de 2 (duas) UPF-RS.
Art. 7º As microempresas deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos desta lei, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o parágrafo 12 do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que poderá ser transferido para outros contribuintes do ICMS, nos termos previstos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.055, de 18.12.1997 - Efeitos a partir de 01.01.1998)
Art. 8º Os microprodutores rurais definidos nesta lei ficam isentos:
I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual; (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
II - a Taxa de Serviços Diversos e a Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos. (Redação dada pela Lei nº 10.233, de 27.07.1994 - Efeitos a partir de 28.07.1994)
Parágrafo único - Tratando-se de saídas de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural por um período mínimo de tempo estipulado em regulamento.
Art. 9º As empresas de pequeno porte definidas nesta Lei:
I - ficam isentas do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal de até 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS;
II - ficam sujeitas ao recolhimento mensal de ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal:
a) 2% (dois por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 (duas mil e cem) UPF-RS e não superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS;
b) 3% (três por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 (seis mil, duzentas e cinqüenta) UPF-RS e não superior a 12.500 (doze mil e quinhetas) UPF-RS;
c) 4% (quatro por cento), sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 (doze mil e quinhentas) UPF-RS.
§ 1.º - O tratamento diferenciado previsto no "caput" não dispensa as empresas de pequeno porte de pagar o ICMS:
a) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
b) a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
c) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, previstas em regulamento;
d) relativo às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas em regulamento;
e) relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
§ 2.º - Para os fins do disposto no inciso II do "caput", a receita bruta mensal será apurada observando-se o disposto no art. 2.º, §§ 3.º e 6.º e, ainda:
a) excluindo-se o valor das:
1 - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
2 - saídas com isenção, imunidade e suspensão do pagamento do imposto;
3 - saídas com redução de base de cálculo, na proporção da parcela não tributada;
4 - saídas de mercadorias já submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituído;
b) descontando-se o valor relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, na hipótese de contribuinte substituto.
§ 3º - Do valor apurado nos termos do inciso II deste artigo, não será deduzido qualquer valor, exceto o dos pagamentos do imposto no momento da ocorrência do fato gerador referidos no § 1º, "c"." (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 05.07.2007 - Efeitos a partir de 06.07.2007)
Art. 9º-A. As empresas de pequeno porte deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento ou, na hipótese de empresa já enquadrada nessa categoria, em 1.º de julho de 2006, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria. (Acrescentado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 10. O disposto nesta lei não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS:
I - a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;
II - incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;
III - relativo à diferença de alíquota, nas entradas, de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.
Art. 11. Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:
I - de microempresa e de empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
II - de microprodutor rural quando remetidas por outro microprodutor rural.
Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I deste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação. (Acrescentado pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 12. Para fins do disposto nos arts. 14, I, e 15, I, deverá ser apurado mensalmente o valor acumulado da receita bruta, no exercício, obsevando-se o disposto no art. 2.º, §§ 3.º e 6.º.
Art. 13. O valor mensal da receita bruta será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor desta no respectivo mês.
CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO
Art. 14. A microempresa e o microprodutor rural perderão o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que: (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
I - excederem o limite fixado no art. 2.º;
II - deixarem de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Art. 15. A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que: (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
I - o valor da receita bruta, no exercício, ultrapassar o limite previsto no art. 2.º, III, "b"; (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
II - deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento.
Art. 16. Ocorrendo o desenquadramento nos termos dos arts. 14 e 15, deverá o contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
I - passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual para:
a) os produtores rurais, se microprodutor rural;
b) as empresas de pequeno porte, facultativamente, se microempresa;
c) os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, se empresa de pequeno porte, ou se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior; (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
II - no prazo fixado em regulamento, requerer a alteração cadastral pertinente.
§ 1º - Revogado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006.
§ 2º - Revogado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006.
§ 3º - Transcorridos 12 (doze) meses, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto. (Acrescentado pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
Art. 17. Na hipótese de desenquadramento da categoria de empresa de pequeno porte ou, quando não tenha sido utilizado a faculdade prevista no art. 16, I, "b", de microempresa, os contribuintes atingidos deverão elaborar, na data do desenquadramento, inventário completo de seus estoques, relacionados em separado as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo. (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
Parágrafo único - O valor do crédito fiscal a ser adjudicado em decorrência do disposto neste artigo será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 18. As microempresas e os microprodutores rurais deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - cadastramento fiscal;
II - emissão de documentos fiscais;
III - preenchimento e entrega de guia informativa anual;
IV - a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 (cinco) anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.
§ 1º - O Poder Executivo poderá instituir, conforme disposto em regulamento, documentos fiscais simplificados para as seguintes operações:
a) as promovidas por microprodutor rural;
b) as internas a consumidores finais e a usuários finais, promovidas por microempresa e por empresa de pequeno porte, salvo quando as mercadorias forem transportadas em veículo de qualquer tipo.
§ 2º - As microempresas ficam obrigadas a manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento na respectiva categoria.
Art. 19. As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no § 2º do artigo anterior, manter escrituração fiscal simplificada e prestar informações periódicas utilizando aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 1.º - A prestação de informações periódicas não dispensará a conservação dos livros, documentos e meios de armazenamento de dados por 5 (cinco) exercícios completos. (Renumerado o parágrafo único para § 1.º pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
§ 2.º - Os documentos fiscais emitidos pelas empresas de pequeno porte:
a) não deverão conter destaque do ICMS;
b) deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão: "Documento emitido por empresa de pequeno porte - Não gera direito a crédito de ICMS". (Acrescentado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
Art. 20. Ás microempresas e aos microprodutores rurais, desenquadrados das respectivas categorias em razão do disposto no art. 14, I, fica facultada a utilização dos documentos simplificados de que trata esta Lei até o primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o excesso. (Redação dada pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO ICMS
Art. 21. O ICMS será pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar um valor mínimo mensal, em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), para o recolhimento do tributo pelas empresas de pequeno porte, caso em que o débito será transferido, em UPF-RS, para o mês subseqüente, repetindo-se os procedimentos nos meses seguintes até que seja atingido o referido valor mínimo.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 23. Os contribuintes que, com fraude ou omissão quanto aos requisitos desta Lei, obtiverem enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, cumulativas, independentes das sanções criminais cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte;
II - pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, a partir da data em que tais tributos deveriam ter sido pagos;
III - multas previstas no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também, a partir da data do desenquadramento, ao contribuinte que não requerer a alteração cadastral pertinente quando, por força do disposto nos artigos 14 ou 15, perder o enquadramento como microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será aplicada a multa prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Art. 24. As microempresas, os microprodutores rurais e as empresas de pequeno porte estão sujeitos, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
I - ao cancelamento de ofício, mediante notificação procedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, se: (Redação dada pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
a) deixarem de cumprir o disposto no inciso III do art. 18;
b) praticarem infração tributária material qualificada prevista na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;
c) permanecerem inadimplentes em relação ao pagamento do ICMS correspondente a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
II - à multa de 20 UPF-RS na hipótese de não ser cumprido o disposto no parágrafo 2º do artigo 18;
III - às disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, exceto no que conflitarem com as disposições desta Lei.
§ 1º - O cancelamento previsto no inciso I somente produzirá efeitos a partir da data da notificação. (Acrescentado pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 2º - A notificação em Auto de Lançamento ou, havendo impugnação, a intimação da decisão definitiva na esfera administrativa, substitui a notificação de que trata o inciso I. (Acrescentado pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
Art. 25. Revogado. (Revogado pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 31.12.1995)
Art. 25-A. Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, na respectiva categoria, nos termos dos arts. 23, I, ou 24, I, somente será concedido novo enquadramento transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento e desde que: (Acrescentado pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
a) atendam aos requisitos exigidos para o enquadramento;
b) comprovem que cessaram as causas determinantes do cancelamento e que foram satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
Art. 26. Revogado. (Revogado pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 31.12.1995)
Art. 27. Revogado. (Revogado pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 31.12.1995)
Art. 28. O titular ou sócio da empresa responderá, solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação dos arts. 23 a 26, ficando impedido de constituir nova microempresa ou empresa de pequeno porte, participar de outra já existente ou de adquirir a condição de microprodutor rural, com os benefícios esta lei, até que tenha efetuado o pagamento de todos os tributos, monetariamente atualizados e demais encargos legais, devidos em decorrência da aplicação dos citados artigos e, se condenado por crime contra a ordem tributária, até que tenha cumprido a pena.
Parágrafo único - Na hipótese do cancelamento previsto nos arts. 23, I, ou 24, I, o impedimento previsto no "caput" somente se encerra, preenchidas as demais condições, transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento. (Acrescentado pela Lei nº 11.711, de 27.12.2001 - Efeitos a partir de 01.01.2002)
CAPÍTULO IX - DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 29. Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), e seus recursos serão constituídos pelo produto de arrecadação das multas previstas nos artigos 23 e 24 e, ainda, com 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica. (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
§ 1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
a) a financiar ou prestar aval ou garantia de fiança às microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte definidos nesta Lei, bem como apoiar programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especialmente favorecidas; ou
b) a subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais, pelos contribuintes referidos na alínea anterior.
§ 2º - Os recursos financeiros do fundo criado pelo art. 19 da LEI Nº 7.999, de 07 de junho de 1985, depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. na conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa e ao Microprodutor Rural", e os valores ainda não liberados, serão transferidos, na data em que esta lei produzir efeitos, para a conta a que se refere o parágrafo anterior, passando a fazer parte do fundo criado por este artigo.
Art. 30. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento promoverá atividades voltadas ao apoio técnico relativo às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira das microempresas, dos microprodutores rurais e das empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - O apoio técnico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social e da e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento consistirá, prioritariamente, de cursos e eventos de orientação para microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte direcionados à integração destas no MERCOSUL. (Acrescentado pela Lei nº 10.584, de 24.11.1995 - Efeitos a partir de 01.01.1996)
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31. Revogado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006.
Parágrafo único - A empresa que não cumprir as disposições deste artigo fica sujeita às conseqüências e penalidades previstas no artigo 23.
Art. 32. Aplicam-se às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte as normas da legislação tributária estadual, exceto no que conflitarem com as disposições desta lei.
Art. 33. Revogado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006.
Art. 34. Revogado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006.
Art. 35. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir linhas de crédito nas instituições financeiras oficiais do Estado para atender exclusivamente microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte em suas necessidades de financiamento de custeio e do investimento produtivo e tecnológico.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 7.999, de 07 de junho de 1985, alterada pelas Leis nº 8.574, de 27 de abril de 1988, e 9.535, de 26 de fevereiro de 1992.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1993.
ANEXO (Revogado pela Lei nº 12.410, de 22.12.2005 - Efeitos a partir de 01.07.2006)