Lei nº 10.584 de 24/11/1995
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 1995
Introduz alterações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidos as seguintes alterações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis nºs 10.233, de 27 de julho de 1994, e 10.255, de 08 de setembro de 1994:
I - No artigo 2º, fica revogado o parágrafo 2º, acrescentado o parágrafo 3º, e dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 (sete mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);"
"II - microprodutores rurais aqueles que:
a) estejam inscritos no CGC/TE;
b) sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
c) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS."
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 (cento e vinte mil) UPF-RS."
"Parágrafo 3º - O enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte terá validade, quando reconhecido, a partir da data da protocolização do respectivo pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda."
II - O inciso I do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual;"
III - O inciso I do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual;"
IV - No artigo 9º fica revogado o parágrafo 2º e é dada nova redação ao inciso I e ao parágrafo 3º, conforme segue:
"I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,"
"Parágrafo 3º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento."
V - Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 11, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I deste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação."
VI - O parágrafo 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 do mês subseqüente ao do encerramento."
VII - Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 13, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, as saídas de mercadorias por ele promovidas não serão incluídas no somatório a que se refere o "caput"."
VIII - O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que:
I - o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, inciso III, alínea "b";
II - deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento."
IX - No artigo 16, é dada nova redação à alínea "c" do inciso I e ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º, conforme segue:
"c) os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, se empresa de pequeno porte, ou se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;"
"Parágrafo 1º - Na hipótese de ser excedido o limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 2º, deverá ser guardada a proporcionalidade da composição das saídas para fins de cálculo do imposto devido.
Parágrafo 2º - Poderá o contribuinte, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do excesso que corresponder a saídas, hipótese em que fica vedada a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias."
X - Os artigos 23 e 24 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Os contribuintes que, com fraude ou omissão quanto aos requisitos desta Lei, obtiverem enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, cumulativas, independentes das sanções criminais cabíveis:
I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte;
II - pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, a partir da data em que tais tributos deveriam ter sido pagos;
III - multas previstas no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também, a partir da data do desenquadramento, ao contribuinte que não requerer a alteração cadastral pertinente quando, por força do disposto nos artigos 14 ou 15, perder o enquadramento como microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será aplicada a multa prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.
Art. 24 - As microempresas, os microprodutores rurais e as empresas de pequeno porte estão sujeitos, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis:
I - ao cancelamento de ofício de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do artigo 18 ou de praticar infração tributária material prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;
II - à multa de 20 UPF-RS na hipótese de não ser cumprido o disposto no parágrafo 2º do artigo 18;
III - às disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, exceto no que conflitarem com as disposições desta Lei."
XI - Ficam revogados os artigos 25, 26 e 27.
XII - O "caput" e o parágrafo 1º do artigo 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), e seus recursos serão constituídos pelo produto de arrecadação das multas previstas nos artigos 23 e 24 e, ainda, com 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica.
Parágrafo 1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:
a) a financiar ou prestar aval ou garantia de fiança às microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte definidos nesta Lei, bem como apoiar programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especialmente favorecidas; ou
b) a subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais, pelos contribuintes referidos na alínea anterior."
XIII - o inciso II do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º."
XIV - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 30, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O apoio técnico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social e da e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento consistirá, prioritariamente, de cursos e eventos de orientação para microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte direcionados à integração destas no MERCOSUL."
XV - VETADO
Art. 2º A tabela anexa à Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.
ANEXOFAIXAS EPP | DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR | ||||
SAÍDAS MENSAIS - UPF RS | | ||||
Nº | ACIMA DE | ATÉ | |||
1 | 0 | 580 | 100% | ||
2 | 580 | 670 | 97% | ||
3 | 670 | 780 | 94% | ||
4 | 780 | 910 | 90% | ||
5 | 910 | 1.060 | 86% | ||
6 | 1.060 | 1.230 | 80% | ||
7 | 1.230 | 1.420 | 75% | ||
8 | 1.420 | 1.650 | 68% | ||
9 | 1.650 | 1.920 | 61% | ||
10 | 1.920 | 2.230 | 53% | ||
11 | 2.230 | 2.590 | 44% | ||
12 | 2.590 | 3.010 | 36% | ||
13 | 3.010 | 3.490 | 27% | ||
14 | 3.490 | 4.060 | 19% | ||
15 | 4.060 | 4.710 | 11% | ||
16 | 4.710 | 5.470 | 6% | ||
17 | 5.470 | 6.350 | 2% | ||
18 | 6.350 | 7.380 | 0,38% | ||
19 | 7.380 | 8.560 | 0,01% | ||
20 | 8.560 | 10.000 | 0,00% |