Lei nº 10.584 de 24/11/1995

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 1995

Introduz alterações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidos as seguintes alterações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis nºs 10.233, de 27 de julho de 1994, e 10.255, de 08 de setembro de 1994:

I - No artigo 2º, fica revogado o parágrafo 2º, acrescentado o parágrafo 3º, e dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:

"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.000 (sete mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);"

"II - microprodutores rurais aqueles que:

a) estejam inscritos no CGC/TE;

b) sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04 (quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

c) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS."

"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 120.000 (cento e vinte mil) UPF-RS."

"Parágrafo 3º - O enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte terá validade, quando reconhecido, a partir da data da protocolização do respectivo pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda."

II - O inciso I do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - do ICMS nas saídas de mercadorias que promoverem, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual;"

III - O inciso I do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - do ICMS, quanto às saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais, deste Estado, desde que acompanhadas do documento fiscal exigido pela legislação tributária estadual;"

IV - No artigo 9º fica revogado o parágrafo 2º e é dada nova redação ao inciso I e ao parágrafo 3º, conforme segue:

"I - sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título; e,"

"Parágrafo 3º - As deduções previstas neste artigo somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento."

V - Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 11, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A exclusão de responsabilidade prevista no inciso I deste artigo não se aplica em relação às entradas de produtos primários que venham a sair para outra unidade da Federação."

VI - O parágrafo 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de encerramento de atividades, caso em que o valor das saídas de mercadorias será apurado até o dia 28 do mês subseqüente ao do encerramento."

VII - Fica acrescentado o parágrafo único do artigo 13, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de o microprodutor rural ou o produtor também ser sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, as saídas de mercadorias por ele promovidas não serão incluídas no somatório a que se refere o "caput"."

VIII - O artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que:

I - o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, inciso III, alínea "b";

II - deixar de atender a qualquer outro requisito exigido para o enquadramento."

IX - No artigo 16, é dada nova redação à alínea "c" do inciso I e ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º, conforme segue:

"c) os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria geral, se empresa de pequeno porte, ou se microempresa que não tenha utilizado a faculdade prevista na alínea anterior;"

"Parágrafo 1º - Na hipótese de ser excedido o limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 2º, deverá ser guardada a proporcionalidade da composição das saídas para fins de cálculo do imposto devido.

Parágrafo 2º - Poderá o contribuinte, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, aplicar o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor do excesso que corresponder a saídas, hipótese em que fica vedada a apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias."

X - Os artigos 23 e 24 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Os contribuintes que, com fraude ou omissão quanto aos requisitos desta Lei, obtiverem enquadramento como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes conseqüências e penalidades, cumulativas, independentes das sanções criminais cabíveis:

I - cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE como microempresa, como microprodutor rural ou como empresa de pequeno porte;

II - pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, a partir da data em que tais tributos deveriam ter sido pagos;

III - multas previstas no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se, também, a partir da data do desenquadramento, ao contribuinte que não requerer a alteração cadastral pertinente quando, por força do disposto nos artigos 14 ou 15, perder o enquadramento como microempresa, microprodutor rural ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será aplicada a multa prevista no artigo 9º, II, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.

Art. 24 - As microempresas, os microprodutores rurais e as empresas de pequeno porte estão sujeitos, ainda, independentemente das sanções criminais cabíveis:

I - ao cancelamento de ofício de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, na hipótese de não ser cumprido o disposto no inciso III do artigo 18 ou de praticar infração tributária material prevista no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;

II - à multa de 20 UPF-RS na hipótese de não ser cumprido o disposto no parágrafo 2º do artigo 18;

III - às disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, exceto no que conflitarem com as disposições desta Lei."

XI - Ficam revogados os artigos 25, 26 e 27.

XII - O "caput" e o parágrafo 1º do artigo 29 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29 - Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte (FUNAMEP), e seus recursos serão constituídos pelo produto de arrecadação das multas previstas nos artigos 23 e 24 e, ainda, com 5% (cinco por cento) do produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações, excluídas, para efeito de cálculo, as parcelas com destinação específica.

Parágrafo 1º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em agente financeiro oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em conta denominada "Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP" e destinam-se, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo:

a) a financiar ou prestar aval ou garantia de fiança às microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte definidos nesta Lei, bem como apoiar programas e projetos que tenham por objetivo incentivar globalmente estes segmentos em condições especialmente favorecidas; ou

b) a subsidiar os juros de financiamento obtidos em instituições financeiras oficiais, pelos contribuintes referidos na alínea anterior."

XIII - o inciso II do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, ressalvado o disposto no parágrafo 2º."

XIV - fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 30, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O apoio técnico da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Social e da e da Secretaria da Agricultura e Abastecimento consistirá, prioritariamente, de cursos e eventos de orientação para microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte direcionados à integração destas no MERCOSUL."

XV - VETADO

Art. 2º A tabela anexa à Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, fica substituída pela tabela anexa a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 1995.

ANEXO

FAIXAS EPP
DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR
SAÍDAS MENSAIS - UPF RS
 

ACIMA DE
ATÉ
1
0
580
100%
2
580
670
97%
3
670
780
94%
4
780
910
90%
5
910
1.060
86%
6
1.060
1.230
80%
7
1.230
1.420
75%
8
1.420
1.650
68%
9
1.650
1.920
61%
10
1.920
2.230
53%
11
2.230
2.590
44%
12
2.590
3.010
36%
13
3.010
3.490
27%
14
3.490
4.060
19%
15
4.060
4.710
11%
16
4.710
5.470
6%
17
5.470
6.350
2%
18
6.350
7.380
0,38%
19
7.380
8.560
0,01%
20
8.560
10.000
0,00%