Lei nº 11.711 de 27/12/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2001
Introduz modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993:
I - no art. 2º, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I e à alínea "b" do inciso III, conforme segue:
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);"
"b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS."
II - no art. 4º, é dada nova redação aos incisos IV, V e VI e ao § 1º, conforme segue:
"IV - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado no ano-base, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;
VI - que mantenha relação de interdependência com outra;"
"§ 1º - As exclusões previstas neste artigo não se aplicam:
a) nas hipóteses dos incisos III e IV, à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em Centrais de Compras, Consórcios de Exportação e outras associações assemelhadas;
b) nas hipóteses dos incisos IV e VI, se o somatório das saídas de mercadorias das empresas não ultrapassar os limites fixados no artigo 2º desta Lei."
III - o § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A isenção prevista no inciso I não se estende às saídas de mercadorias:
a) submetidas ao regime de substituição tributária;
b) recebidas de outra unidade da Federação, em relação ao valor sobre o qual o imposto tenha sido exigido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos termos previstos em regulamento."
IV - no art. 9º, fica acrescentado o inciso III, é introduzido o § 2º-A e é dada nova redação ao § 3º, conforme segue:
"III - do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual resultante da soma dos seguintes percentuais:
a) 0,5% (meio por cento) para cada empregado da empresa que exceder ao indicado na coluna "Nº de Empregados" da tabela anexa a esta Lei para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas nos termos do § 3º do art. 12, limitado a 10% (dez porcento);
b) na hipótese de empresa que, no ano-base, tenha promovido saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 52.560 (cinqüenta e duas mil, quinhentas e sessenta) UPF-RS:
1 - 5% (cinco por cento) se a empresa mantiver um empregado a mais que a média ponderada Þ empregados do ano-base; ou
2 - 7% (sete por cento) se mantiver dois ou mais empregados adicionais em relação à média."
"§ 2º-A - O benefício previsto no inciso III obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) serão considerados apenas os empregados da empresa registrados sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
b) para efeitos da alínea "b", a empresa só fará jus ao benefício se houver mantido, nos três meses imediatamente anteriores ao da apuração, o aumento do número de empregados.
§ 3º - Em substituição ao previsto neste artigo, o regulamento definirá as hipóteses em que, em função do porte ou da atividade da empresa, o imposto será pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, para determinado período, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório."
V - o § 1º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Para efeito de aplicação das deduções a que se referem os incisos II e III do art. 9º, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês."
VI - fica acrescentado o § 3º ao art. 16 com a seguinte redação:
"§ 3º - Transcorridos 12 (doze) meses, o contribuinte poderá requerer novo enquadramento, desde que atenda aos requisitos exigidos para tanto."
VII - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - As empresas de pequeno porte deverão cumprir as obrigações acessórias previstas nos incisos e no § 2º do artigo anterior, manter escrituração fiscal simplificada e prestar informações periódicas utilizando aplicativo fornecido pela Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A prestação de informações periódicas não dispensará a conservação dos livros, documentos e meios de armazenamento de dados por 5 (cinco) exercícios completos."
VIII - no art. 24, é dada nova redação no inciso I e ficam acrescentados os § 1º e 2º, conforme segue:
"I - ao cancelamento de ofício, mediante notificação procedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria, se:
a) deixarem de cumprir o disposto no inciso III do art. 18;
b) praticarem infração tributária material qualificada prevista na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações;
c) permanecerem inadimplentes em relação ao pagamento do ICMS correspondente a 6 (seis) meses, consecutivos ou não."
"§ 1º - O cancelamento previsto no inciso I somente produzirá efeitos a partir da data da notificação.
§ 2º - A notificação em Auto de Lançamento ou, havendo impugnação, a intimação da decisão definitiva na esfera administrativa, substitui a notificação de que trata o inciso I."
IX - fica introduzido o art. 25-A com a seguinte redação:
"Art. 25-A - Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, na respectiva categoria, nos termos dos arts. 23, I, ou 24, I, somente será concedido novo enquadramento transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento e desde que:
a) atendam aos requisitos exigidos para o enquadramento;
b) comprovem que cessaram as causas determinantes do cancelamento e que foram satisfeitas as obrigações delas decorrentes."
X - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 28 com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese do cancelamento previsto nos arts. 23, I, ou 24, I, o impedimento previsto no "caput" somente se encerra, preenchidas as demais condições, transcorridos 12 (doze) meses da data do cancelamento."
Art. 2º Fica substituída a tabela anexa à Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, pela tabela anexa a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2001.
ANEXOFaixas EPP | Desconto sobre saldo devedor | Nº de Empregados | |||||
Nº | Saídas mensais da empresa em UPF-RS | ||||||
| Acima de | Até | |||||
1 | - | 625 | 100% | 0 | |||
2 | 625 | 720 | 97% | 0 | |||
3 | 720 | 840 | 94% | 1 | |||
4 | 840 | 980 | 90% | 2 | |||
5 | 980 | 1.140 | 86% | 2 | |||
6 | 1.140 | 1.320 | 80% | 3 | |||
7 | 1.320 | 1.530 | 75% | 3 | |||
8 | 1.530 | 1.780 | 68% | 4 | |||
9 | 1.780 | 2.070 | 61% | 4 | |||
10 | 2.070 | 2.400 | 53% | 5 | |||
11 | 2.400 | 2.800 | 44% | 5 | |||
12 | 2.800 | 3.250 | 36% | 6 | |||
13 | 3.250 | 3.770 | 27% | 6 | |||
14 | 3.770 | 4.380 | 19% | 7 | |||
15 | 4.380 | 5.080 | 11% | 8 | |||
16 | 5.080 | 5.900 | 6% | 9 | |||
17 | 5.900 | 6.840 | 2% | 10 | |||
18 | 6.840 | 7.960 | 1% | 11 | |||
19 | 7.960 | 9.230 | 0,50% | 12 | |||
20 | 9.230 | 10.700 | 0,38% | 13 | |||
21 | 10.700 | 12.420 | 0,01% | 14 | |||
22 | 12.420 | 14.500 | 0,00% | 15 |