Decreto nº 41509 DE 18/08/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 ago 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/2021 e os convênios ICMS 97 e 98/2021,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) alínea "f" do inciso XXVI do art. 6º:
"f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 98/2021 );";
b) inciso II do § 1ª do art. 183-K:
"II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEFAZ-PB as NF3e geradas em contingência(Ajuste SINIEF 14/2021 );";
c) art. 183-Q1:
"Art. 183-Q1. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no Art. 183-A deste Regulamento, a partir de 1º de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 14/2021 ).";
II - acrescido do § 4º ao art. 183-K, com a respectiva redação:
"§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/2021 ).".
Art. 2º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 162 (Convênio ICMS 97/2021 ):
"
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
FÁRMACOS | ||||
162 | Natalizumabe | 3002.13.00 | Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) | 3002.15.90 |
";
II - acrescido dos itens 236 a 237, com as respectivas redações (Convênio ICMS 97/2021 ):
"
ITEM | FÁRMACOS | NCM FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NCM MEDICAMENTOS |
236 | Ustequinumabe | 3002.13.00 | Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL | 3002.15.90 |
237 | Emicizumabe | 3002.13.00 | Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ml) | 3002.15.90 |
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) | ||||
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável(150 mg/ml) | ||||
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável(150 mg/ml) |
".
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas:
I - "a" do inciso I do art. 1º e no inciso I do art. 2º, no período de 27 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
II - "c" do inciso I do art. 1º, no período de 12 de julho de 2021 até a data da publicação deste Decreto;
III - "b" do inciso I e no inciso II do art. 1º, no período de 1º de agosto de 2021 até a data da publicação deste Decreto.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41568 DE 30/08/2021):
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.".
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 27 de julho de 2021, em relação à alínea "a" do inciso I do art. 1º e ao inciso I do art. 2º;
II - 12 de julho de 2021, em relação à alínea "c" do inciso I do art. 1º;
III - 1º de agosto de 2021, em relação à alínea "b" do inciso I do art. 1º;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação ao inciso II do art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de agosto de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador