Decreto nº 41643 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2020

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no art. 6º da Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao benefício fiscal previsto no art. 2º, inciso II, alínea "t", da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 19.954, de 29 de dezembro de 2017, todas do Estado de Goiás.

§ 1º Fica vedada a ampliação do benefício fiscal ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 .

§ 2º A adesão não abrange a parcela adicional do imposto destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei nº 4.220 , de 9 de outubro de 2008.

Art. 2º Poderá ser concedido às sociedades empresárias que empreenderem no Distrito Federal crédito outorgado do ICMS de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sob as condições e limites estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (SDE/SDE) e Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF).

§ 1º O crédito outorgado do ICMS de que trata o caput somente será aplicado a empreendimentos que sejam iguais ou superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), efetivamente investidos em obras civis, inclusive a aquisição do terreno para a construção do empreendimento, aquisição de veículos, colocação de máquinas e equipamentos, destinados à ampliação de seus estabelecimentos, instalação de indústrias montadoras, outras indústrias, atacados e centros de distribuição de grande porte.

§ 2º A concessão do benefício de que trata este decreto dependerá de manifestação preliminar do Governador do Distrito Federal sobre o projeto ser de relevante interesse econômico, social ou fiscal para a economia do Distrito Federal.

§ 3º O benefício será concedido por ato conjunto dos titulares da SDE/DF e SEEC/DF, como condição de validade e produção de efeitos jurídicos.

§ 4º O benefício previsto neste decreto não será cumulado com aqueles previstos nas alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 16 do Decreto nº 39.803 , de 2 de maio de 2019, que institui o Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal - EMPREGA-DF.

§ 5º Tratando-se de projeto relativo à ampliação do empreendimento incentivado ou a ingresso de empreendimento situado no Distrito Federal na sistemática de benefício fiscal de que trata este decreto, o incentivo de crédito outorgado do ICMS deferido incidirá somente sobre o ICMS incremental, excedente à média da arrecadação efetuada com base na sistemática normal de apuração, havida nos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do pedido de benefício.

§ 6º A comprovação dos investimentos se dará pela apresentação de balancetes pela sociedade empresária beneficiada (CNPJ) sediada no Distrito Federal, instruído com os respectivos razões contábeis das contas do Ativo não Circulante - Imobilizado.

§ 7º A fruição do benefício previsto neste decreto observará o cronograma físico-financeiro dos investimentos efetuados e terá início no primeiro dia do período de apuração seguinte ao da publicação do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, desde que verificada a realização dos investimentos previstos no projeto.

§ 8º Para fins de comprovação dos investimentos efetuados, poderão ser aceitos os valores desembolsados por estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43594 DE 26/07/2022).

Art. 3º O rito formal e processual de adesão ao benefício de que trata este decreto, a pontuação de requisitos, o contencioso, o acompanhamento dos projetos; as regras de exclusão e demais regras gerais do processamento do benefício fiscal observarão, no que couber, as normas estabelecidas no Decreto nº 39.803, de 2019, e na Portaria Conjunta SDE/SEFP nº 3, de junho de 2019.

Parágrafo único. Poderão ser editadas normas complementares à regulamentação deste decreto por ato conjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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