Decreto nº 41663 DE 05/10/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 out 2021
Dispõe sobre as operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC nas condições que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.063 , de 11 de agosto de 2021, alterada pela Medida Provisória nº 1.069 , de 13 de setembro de 2021, ambas da Presidência da República,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais com Etanol Hidratado Combustível - EHC, tendo como destinatário estabelecimento com atividade de posto revendedor de combustíveis no Estado da Paraíba, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, ao agente produtor, à cooperativa de produção ou comercialização de etanol, à empresa comercializadora de etanol ou ao importador de etanol hidratado combustível, devidamente autorizados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, em relação ao lançamento e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto, aplica-se, ainda, às operações internas com Etanol Hidratado Combustível - EHC, observadas as mesmas disposições do referido artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deste Decreto, domiciliados em outras unidades da Federação, quando realizarem operações para o Estado da Paraíba com Etanol Hidratado Combustível - EHC, deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - como sujeitos passivos por substituição tributária.
Art. 4º Para fins do art. 3º deste Decreto, a condição de sujeito passivo por substituição tributária abrange desde a operação que o remetente realizar até a destinada ao consumidor final, assegurado o recolhimento do imposto devido ao Estado da Paraíba.
§ 1º Na falta da inscrição prevista no art. 3º deste Decreto, o remetente do Etanol Hidratado Combustível - EHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
§ 2º Nas entradas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - proveniente de outra unidade da Federação para posto revendedor de combustíveis, na hipótese do imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do "caput" deste artigo, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pelo posto fiscal de fronteira ou na primeira repartição fiscal do percurso do Estado da Paraíba.
§ 3º O valor do imposto será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista no Estado da Paraíba sobre a base de cálculo disciplinada no art. 5º deste Decreto, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria.
Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - estabelecido para o Estado da Paraíba, constante de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, ou o valor obtido pela multiplicação do percentual da margem de valor agregado (MVA), também divulgado no site do CONFAZ, o que for maior. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42149 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - estabelecido para o Estado da Paraíba, constante de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6º As disposições previstas neste Decreto, para operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC, aplicar-se-ão sem prejuízo das demais normas pertinentes à substituição tributária previstas na legislação estadual.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ -PB - poderá editar normas adicionais à operacionalização deste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 40.395 , de 29 de julho de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de outubro de 2021; 133º da proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador