Decreto nº 4.173 de 07/08/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 ago 2009
Institui o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico - COSCIP, do Estado de Alagoas e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 26414 DE 20/05/2013):
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 107, inciso IV, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 4.259, de 07 de agosto de 1981, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1203-411/2009.
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Código estabelece normas técnicas de segurança contra incêndio e pânico, a serem observadas no Estado de Alagoas e institui as normas administrativas para sua execução.
Art. 2º As normas técnicas estabelecidas neste Código fixam requisitos mínimos exigíveis nas edificações e estabelecimentos, bem como no exercício de atividades que envolvam riscos de incêndio e/ou pânico, ou que digam respeito à proteção contra esses riscos, levando em consideração a segurança de pessoas e/ou bens.
Parágrafo único. Poderá o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas - CBM/AL, quando se tratar de tipo de edificação ou de atividade não expressamente mencionadas neste Código, exigir outras medidas que sejam necessárias, observadas as normas vigentes de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º Compete ao CBM/AL, através da Diretoria de Serviços Técnicos - DST, na forma estabelecida neste Código e nas normas existentes, estudar, analisar, normalizar, exigir e fiscalizar todo e qualquer serviço ou obra de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS E DAS VISTORIAS
Art. 4º A tramitação no CBM/AL, de projetos de segurança contra incêndio e pânico, de gás canalizado e processo simplificado de quaisquer edificações ou estabelecimentos, construídos ou a construir, reformados ou a reformar, bem como as vistorias iniciais e de aprovação a cargo deste, obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art. 5º Os projetos de segurança contra incêndio e pânico, de gás canalizado e processos simplificados serão apresentados mediante requerimento em que seja solicitada aprovação ou complementação das medidas de segurança neles indicadas.
§ 1º Somente serão aceitos requerimentos firmados por um dos seguintes interessados:
I - proprietário do imóvel ou do estabelecimento, ou procurador devidamente constituído;
II - despachante oficial;
III - empresas construtoras, de projeto, conservadoras de instalações preventivas ou firmas fornecedoras de material contra incêndio, desde que cadastradas no CBM/AL;
IV - projetista autônomo legalmente habilitado; e
V - locatário expressamente constituído, conforme instrumento contratual escrito.
§ 2º Para os projetos de segurança contra incêndio e pânico, ao requerimento serão juntadas:
I - cópias heliográficas, ou pranchas plotadas em papel, e/ou meio digital, com 2ª via, assinadas, exclusivamente, por engº de Segurança cadastrado no CBM/AL, e registrado ou visado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Alagoas - CREA/AL, devidamente carimbadas por este, contendo todos os elementos necessários à sua apreciação em conformidade com este Código;
II - via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou sua cópia autenticada, conforme o CREA/AL, do responsável técnico pelo projeto preventivo;
III - Memorial Descritivo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Memorial de Cálculo do Sistema Preventivo e da bomba, Memorial Descritivo da Construção, Memorial Descritivo da Indústria ou Comércio e Quadro Resumo dos Equipamentos Fixos e Portáteis, conforme anexos; e
IV - guia de recolhimento da taxa referente à emissão do Laudo de Exigências.
§ 3º Para os processos simplificados de segurança contra incêndio e pânico, ao requerimento serão juntadas:
I - formulário de Segurança Contra Incêndio;
II - croqui da área com escala 1:100 ou 1:50; e
III - guia de recolhimento da taxa referente à emissão do Certificado de Aprovação.
§ 4º Para os projetos de gás canalizado, ao requerimento serão juntadas:
I - cópias heliográficas, ou pranchas plotadas em papel, e/ou meio digital, com 2ª via, assinadas por profissional habilitado e registrado ou visado no CREA/AL, devidamente carimbadas por este, contendo todos os elementos necessários à sua apreciação em conformidade com este Código;
II - via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou sua cópia autenticada, conforme o CREA/AL, do responsável técnico pelo projeto de gás canalizado;
III - os projetos de gás canalizado deverão ser apresentados em planta baixa, locação da rede de distribuição externa, prumada, rede de distribuição interna, tomada para consumo, situação (com o afastamento mínimo que a carga de incêndio exigir), o respectivo Memorial Descritivo, Especificações, tudo de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
IV - guia de recolhimento da taxa referente à emissão do Parecer Técnico.
Art. 6º Os requerimentos dos interessados deverão ser encaminhados ao Diretor de Serviços Técnicos do CBM/AL para análise em conformidade com este Código.
Art. 7º O CBM/AL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após protocolo do requerimento ou das correções (despacho), devidamente instruído e analisado por sua Diretoria de Serviços Técnicos - DST, onde emitirá o Laudo de Exigências, juntamente com a 2ª via do Projeto de Segurança Contra Incêndio ou do Projeto de Gás Canalizado.
Parágrafo único. Os Laudos de Exigências, Certificados de Aprovação, pareceres e informações serão emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento ou das correções (despacho ou notificação) no CBM/AL.
Art. 8º Cumpridas as exigências contidas no Laudo de Exigências, caberá ao interessado requerer vistoria, após a qual, em sendo confirmada a integral observância das exigências, será emitida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento ou notificação, o Certificado de Aprovação no CBM/AL.
Parágrafo único. Para o processo simplificado de segurança contra incêndio e pânico, caberá ao interessado requerer vistoria, após a qual, em sendo confirmada a integral observância das exigências, será emitida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada do requerimento ou notificação, o Certificado de Aprovação no CBM/AL.
Art. 9º Quando do pedido da vistoria final, para efeito da obtenção do Certificado de Aprovação, o interessado deverá apresentar os comprovantes de aquisição do material de proteção contra incêndio e pânico (notas fiscais) com certificado de responsabilidade e garantia, que deverá ser fornecido pela firma instaladora cadastrada no CBM/AL e registrada no CREA/AL.
Art. 10. Os projetos de segurança contra incêndio e pânico e de gás canalizado serão apresentados com as especificações previstas no capítulo que trata de cada sistema e ainda obedecendo aos seguintes itens:
I - as plantas terão dimensões de formatação de acordo com as normas da ABNT;
II - as escalas serão de:
a) 1:500 ou 1:1000 para plantas gerais esquemáticas de localização;
b) 1:100, 1:500 ou 1:1000 para plantas de situação;
c) 1:50 ou 1:100 para plantas baixas, conforme a área do pavimento representado; e
d) 1:100 para fachadas e cortes, se a edificação tiver altura igual ou superior a 30 metros e 1:50 para os demais casos.
III - o projeto de segurança contra incêndio e pânico ou o projeto de gás canalizado deverão ser apresentados em projetos específicos;
IV - as edificações residenciais privativas unifamiliares estarão isentas do projeto de segurança contra incêndio e pânico excetuando os grupamentos de edificações com mais de 06 (seis) casas ou lotes;
V - à exceção do estabelecido no item IV, os projetos de segurança contra incêndio e pânico serão exigidos para todas as edificações ou estabelecimentos com área total construído igual ou superior a 250 m2, e para a área inferior a esta será exigido o processo simplificado de segurança contra incêndio e pânico, excetuando as edificações comerciais destinadas à venda/depósito de líquidos inflamáveis, GLP, vendas de fogos de artifícios, edificações industriais, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos e munições e edificações especiais, que independem da área;
VI - no caso de edificações localizadas em elevações, encostas, vales ou bases irregulares, a planta de situação deverá indicar o relevo do solo ou a base por meio de curva de nível de 5 (cinco) em 5 (cinco) metros;
VII - na planta de situação serão exigidos o registro e a identificação dos logradouros e edificações limítrofes, num raio mínimo de 10 (dez) metros;
VIII - os projetos de segurança contra incêndio e pânico ou os de gás canalizado deverão ser apresentados sem rasuras ou emendas, salvo as plantas baixas autenticadas pelo projetista. Em caso de falhas no projeto, em desacordo com o disposto neste Código, será emitido um despacho enunciando tais falhas; e
IX - as irregularidades constantes no(s) despacho(s) emitidos pelo CBMAL devem ser sanadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. Caso o prazo estipulado não seja obedecido, o processo referente ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, Processo Simplificado de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Projeto de Gás Canalizado, tornar-se-á nulo, devendo a parte interessada apresentar novo Projeto cumprindo todas as exigências legais concernentes a sua regularização, incluindo o pagamento de taxas e documentações exigidas.
Art. 11. Os licenciamentos das edificações referidas neste Código, por parte de outros órgãos competentes, deverão exigir, previamente, a apresentação do Certificado de Aprovação, fornecido pela DST do CBM/AL.
Art. 12. Os projetos de edificações e/ou estabelecimentos construídos, comprovadamente, antes da vigência do Decreto nº 5.277, de 30 dezembro de 1982, deverão se adaptar às exigências contidas neste Código, levando em consideração a classificação do risco e as condições estruturais e arquitetônicas, devendo o Profissional Responsável pelo Projeto emitir um documento que demonstre tecnicamente a inviabilidade das exigências, podendo haver substituição de exigências por outros meios de segurança dispostos neste Código, mediante apreciação da Comissão Técnica.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS OCUPAÇÕES
Art. 13. Para determinação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações serão assim classificadas:
I - residencial:
a) privativa (unifamiliar e multifamiliar);
b) coletiva (pensionatos, asilos, internatos e assemelhados); e
c) transitória (hotéis, apart-hotéis, motéis e assemelhados).
II - comercial;
III - industrial;
IV - mista;
V - pública (quartéis, secretarias, tribunais, consulados e quaisquer outras onde funcionem serviços públicos);
VI - escolar (escolas, creches, universidades e assemelhados);
VII - hospitalar e laboratorial;
VIII - garagens (edifícios-garagem, oficinas, galpões e estacionamentos);
IX - de reunião de público (cinemas, teatros, auditórios, estádios, igrejas, salão de exposição, centro de convenções, boates, casas de shows, clubes, circos, restaurantes, bares e assemelhados);
X - depósito de inflamáveis;
XI - depósito de explosivos e munições; e
XII - edificações especiais:
a) arquivos;
b) cartórios;
c) museus;
d) bibliotecas;
e) estações de rádio, TV;
f) centro de computação;
g) subestação elétrica;
h) centrais telefônicas/telecomunicações;
i) terminais rodoviários, ferroviários e aeroportos; e
j) postos de combustível.
Art. 14. Nas edificações residenciais privativas multifamiliares e coletivas, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incêndio;
III - com altura superior a 12 metros, ou no caso de GLP com recipientes de capacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gás natural, será exigido gás canalizado obedecendo às normas da ABNT;
IV - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
V - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
VI - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
VII - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
VIII - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 15. Nas edificações residenciais transitórias, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incêndio;
III - o conjunto de unidades isoladas ou agrupadas em blocos, com área total construída igual ou superior a 750m2 deverá dispor de proteção por sistema hidráulico preventivo (hidrantes);
IV - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP, com capacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gás natural, será exigido gás canalizado;
V - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e sistema de iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.500m2, serão exigidos sistemas de detecção;
VII - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 5.000m2, será exigido sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saídas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;
VIII - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
IX - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
X - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
XI - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 16. Nas edificações comerciais, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incêndio;
III - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP, com capacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
V - as edificações que se destinarem ao armazenamento, manipulação e manutenção de recipientes de GLP ficam sujeitas, ainda, às determinações em capítulos específicos;
VI - as edificações destinadas à distribuição, abastecimento ou venda a varejo de combustíveis para qualquer fim, ficam sujeitas as outras determinações especificadas em capítulo próprio;
VII - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.000m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
VIII - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 3.000m2, será exigido sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saída em todos os compartimentos de todos os pavimentos;
IX - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
X - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
XI - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
XII - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 17. Nas edificações industriais, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigida a instalação de sistema hidráulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incêndio;
III - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP ou gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
V - as edificações que possuam setores que apresentem manipulação e/ou guarda de produtos formadores de gases explosivos, deverão ter as máquinas e outros equipamentos geradores de carga eletrostáticos devidamente aterrados e deverão ter também as instalações elétricas à prova de explosão;
VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.000m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
VII - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 3.000m2, será exigido sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saída em todos os compartimentos de todos os pavimentos; excetuando-se as edificações industriais de carga incêndio de até 300 MJ/m2.
VIII - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
IX - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
X - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
XI - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 18. Para as edificações classificadas como mistas, as exigências serão realizadas de acordo com o tipo de classificação de ocupação que possuir maior área construída na mesma edificação.
Art. 19. Nas edificações públicas, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrante) e alarmes de incêndio;
III - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP, com capacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
V - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.500m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 3.000m2, será exigido sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saídas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;
VII - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
VIII - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
IX - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
X - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 20. Nas edificações escolares, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incêndio;
III - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP, com capacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
V - com área total construída igual ou superior a 3.000m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 3.000m2, será exigido sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saídas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;
VII - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
VIII - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
IX - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
X - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 21. Nas edificações hospitalares e laboratoriais, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2; será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrantes) e alarmes de incêndio;
III - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP ou gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
V - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.000m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 3.000m2, será exigido sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saídas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;
VII - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
VIII - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
IX - quando dispuserem de caldeiras, deverão observar os requisitos que lhes são específicos, na forma estabelecida neste Código;
X - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
XI - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 22. Nas edificações garagens (edifícios-garagem, oficinas, galpões e estacionamentos), serão observadas as seguintes exigências:
I - nos edifícios-garagem, oficinas, galpões e estacionamentos, independente do número de pavimentos ou da área total construída, será exigido sistema preventivo por extintores;
II - nos edifícios-garagem, oficinas, galpões e estacionamentos, com altura igual ou superior a 12 metros, ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrante);
III - nas oficinas, independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP ou gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - no interior das oficinas, em recintos fechados, é proibida a instalação de bombas e tanques de combustíveis automotores;
V - os estacionamentos que tiverem a área total igual ou superior a 2.500m2 devem possuir entradas e saídas independentes;
VI - os edifícios-garagem deverão dispor de uma proteção (guarda-rodas) no mínimo com 20cm de altura e com afastamento mínimo de 50cm da parede (sentido paralelo), quando forem elevadas;
VII - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
VIII - nos edifícios-garagem, oficinas, galpões e estacionamentos, com mais de um pavimento ou área total construída igual ou superior a 750m2, devem dispor de sistema de alarme de incêndio;
IX - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.000m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
X - nos edifícios-garagem deverão ser previstos acessos para pedestres com largura mínima de 1,50 metros e paredes externas com altura mínima de 1,10 metros;
XI - as oficinas e os edifícios-garagem com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 5.000m2, deverão dispor de sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saída em todos os compartimentos de todos os pavimentos;
XII - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
XIII - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
XIV - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código;
XV - todo edifício-garagem com qualquer número de pavimentos será construído com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas;
XVI - o escoamento e a drenagem de líquido nos pisos dos pavimentos serão assegurados através de canalização ou calha, de diâmetro mínimo de 10 (dez) cm, de modo que os líquidos esgotados nos pavimentos superiores não venham liberar vapores inflamáveis nos inferiores. A instalação do sistema de drenagem respeitará as normas da ABNT, proibindo-se a remoção de líquidos inflamáveis para as instalações de esgoto;
XVII - em todos os acessos e nas áreas de estacionamentos, dos edifícios-garagem, oficinas e galpões serão colocados aviso com os dizeres É PROIBIDO FUMAR, em letras na cor vermelhas;
XVIII - nos espaços de estacionamentos deverá ser demonstrada, graficamente, a viabilidade de previsão quanto ao acesso e movimentação dos veículos, distribuição, localização e dimensionamento das vagas, mínima de 2,30m de largura por 5,00m de comprimento, e cálculo de capacidade ou lotação;
XIX - é admitida a construção de edifício-garagem contíguo a outros de finalidades diferentes quando, entre ambos, houver perfeito isolamento com paredes corta-fogo, sem aberturas, tudo conforme normas da ABNT;
XX - em cada pavimento do edifício-garagem, a 1,10m acima do solo, por toda extensão das fachadas, exceto nos pilares, haverá abertura livre com altura mínima de 0,70m;
XXI - os estacionamentos em edifícios-garagem devem ser usados para o fim específico a que se destinam, de abrigo para veículos, neles não sendo permitida a instalação de residências, oficinas, postos de abastecimento, lubrificação, manutenção de viaturas, ou quaisquer outras atividades incompatíveis; e
XXII - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 23. Nas edificações de reunião de público, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrantes), sistema de alarmes e detecção de incêndio;
III - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP, com capacidade total de armazenamento superior a 45 kg ou no uso do gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
V - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 3.000m2, deverão dispor de sistema de chuveiros automáticos ("sprinklers"), com bicos de saídas em todos os compartimentos de todos os pavimentos;
VI - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
VII - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
VIII - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código;
IX - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT;
X - nos teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos serão ainda exigidos:
a) todas as peças de decorações (tapetes, cortinas e outros), assim com cenário e outras montagens transitórias deverão ser incombustíveis ou tratadas com produtos retardantes à ação do fogo, não se permitindo, em hipótese nenhuma, lona confeccionada em polietileno comum;
b) os sistemas de refrigeração e calefação serão devidamente instalados obedecendo às normas da ABNT;
c) quando o escoamento de público de um local de reunião se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura calculada obedecendo às normas da ABNT;
d) as saídas de emergência obedecerão às prescrições das normas da ABNT;
e) entre as filas de cadeiras de uma série, deverá existir um espaço mínimo de 90cm, de encosto a encosto e, entre as séries de assentos, deverá existir um espaço mínimo de 1,20 metros de largura;
f) o número máximo de assentos por fila será de 15 e por coluna de 20, constituindo séries de 300 assentos no máximo;
g) serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes, devendo o número máximo de assentos por fila ser de 07 e por coluna de 20;
h) para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas em pontos separados, de modo a não haver sobreposição de fluxo, com larguras mínimas de 2,00 metros;
i) nos teatros, cinemas e salões são terminantemente proibidos guardar ou armazenar material inflamável ou de fácil combustão, cenários em desuso, sarrafos de madeira, papéis, tintas e outros materiais, sendo admitido, única e exclusivamente, o indispensável para o espetáculo;
j) nos cinemas, a cabina de projeção estará separada de todos os recintos adjacentes por meio de portas corta-fogo leves e na parte da parede que separa a cabina do salão, não haverá outra abertura, senão as necessárias janelas de projeção e observação. As de observação podem ter no máximo 250cm2 e as de projeção, o necessário à passagem de feixe de luz do projetor, ambas possuirá um obliterador de fechamento em chapa metálica de 2cm de espessura. O pé direito da cabina, medindo acima do estrado ou estribo, não poderá, em ponto algum, ser inferior a 2,00m;
k) no cinema, só serão admitidos na cabina de projeção os materiais necessários ao programa do dia, todos os demais estarão guardados em armários de material incombustível, em local próprio;
l) nos teatros, a parede que separa o palco do salão será do tipo corta-fogo, com a boca-de-cena provida de cortinas contra incêndios, incombustível e estanque à fumaça. A descida dessa cortina será feita na vertical e se possível automaticamente. As pequenas aberturas, interligando o palco e o salão será provido de portas corta-fogo leve; e
m) os teatros, cinemas, auditórios, boates e salões diversos, terão suas lotações declaradas nos respectivos Certificados de Aprovação, expedidos pelo CBM/AL.
XI - os estádios terão ainda os seguintes itens como exigências:
a) as entradas e saídas deverão atender aos requisitos exigidos para as saídas de emergência, constantes nas normas da ABNT.
XII - os parques de diversões terão que atender, ainda, o seguinte requisito:
a) serão incombustíveis os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas.
XIII - os circos deverão obedecer ainda o seguinte, com relação ao material e à montagem, com cobertura ou não:
a) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto, independentes e situados em pontos distantes de modo a não haver sobreposição de fluxo;
b) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente, com substância retardantes ao fogo, não se permitindo, em hipótese nenhuma, lona confeccionada em polietileno comum;
c) os circos serão construídos de material tratado com substância retardante ao fogo e os mastros, tirantes e cabos de sustentação serão metálicos; e,
d) as arquibancadas serão de estrutura metálica, admitindo-se os assentos de madeira.
Art. 24. Nas edificações para depósito de inflamáveis, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente da área total construída ou da tancagem do parque será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com área total construída igual ou superior a 750m2 deverão dispor de sistema hidráulico preventivo (hidrante) e de alarme de incêndio;
III - parques de armazenamento com volume superior a 30m3 deverão dispor de sistema hidráulico preventivo (hidrante) e de alarme de incêndio;
IV - deverão ser observados outros requisitos previstos em capítulo específico;
V - todo depósito, com qualquer número de pavimentos será construído com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas; e
VI - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código;
Art. 25. Nas edificações para depósitos de explosivos e munições, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente da área total construída deverão dispor de sistema preventivo por extintores;
II - depósitos com área superior a 100m2 deverão dispor de sistema hidráulico preventivo (hidrante), com sistema de hidrantes externos duplos de 2 ½" (63mm) e alarmes de incêndio;
III - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.000m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
IV - independente da área total construída, nos depósitos de armazenamento de munições, equipamentos e materiais diversos, para um efetivo previsto, a instalação deverá ser protegida por extintores, instalados fora do compartimento e pelo sistema hidráulico preventivo (hidrante) das demais edificações e ficar dentro do cone de proteção do SPDA;
V - as edificações ficam sujeitas aos requisitos previstos em capítulo específico;
VI - todo depósito, com qualquer número de pavimentos será construído com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas;
VII - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código; e
VIII - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
Art. 26. Nas edificações especiais, serão observadas as seguintes exigências:
I - independente do número de pavimentos ou da área total construída será exigido sistema preventivo por extintores;
II - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 750m2, será exigido sistema hidráulico preventivo (hidrante);
III - independente da área total construída ou da altura, no uso de GLP ou gás natural, será exigido gás canalizado;
IV - com 02 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou superior a 750m2, deverão dispor de sistema de alarme de incêndio;
V - independente da área total construída ou da altura será exigido sistema de sinalização e iluminação de emergência conforme normas da ABNT;
VI - com altura igual ou superior a 12 metros ou área total construída igual ou superior a 1.000m2, será exigido sistema de detecção de incêndio;
VII - com área total construída igual ou superior a 3.000m2, será exigido sistema tais como: "Sprinklers", ou CO2, ou "Mulsyfire ou FM-200" ou outros sistemas;
VIII - todo material inflamável ou explosivo deverá ser armazenado em local próprio e externo à edificação;
IX - com altura real igual ou superior a 20 metros, será exigida sinalização noturna de obstáculos;
X - com mais de 20 metros de altura deverão dispor de pontos para ancoragem de cabos;
XI - as saídas de emergência obedecerão às prescrições contidas neste Código;
XII - toda edificação, com qualquer número de pavimentos será construída com material incombustível, inclusive revestimento, esquadrias, portas e janelas; e
XIII - o SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT.
CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
Art. 27. Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação em conformidade com a Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - TSIB do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, para fins de dimensionamento dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico de que trata o presente Código.
Parágrafo único. Para edificações industriais deverá ser levada em consideração a carga incêndio das atividades exercidas e/ou materiais utilizados.
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais aonde a carga de incêndio não chega a 300 MJ/m2. | Atividades que manipulam materiais com baixo risco de incêndio, tais como fabricas em geral, onde os processos não envolvem a utilização intensiva de materiais combustíveis (aço, artigos de metal, gesso, pedras, sabão, bebidas não destiladas) e assemelhados. |
Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais aonde a carga de incêndio de 300 MJ/m2. a 1200 MJ/m2. | Atividades que manipulam materiais com médio risco de incêndio, tais como: artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, móveis, fabrica de caixas e assemelhados. |
Locais onde apresentam alto risco de incêndio. Locais aonde a carga de incêndio ultrapassam 1200MJ/m2. | Fabricação de explosivos, atividades industriais que evolvem líquidos e gases inflamáveis, materiais, destilarias, refinarias, ceras, espuma sintética, elevadores de grão, tintas, borrachas e assemelhados. |
Art. 28. As exigências preventivas contidas neste Código e a classificação do risco deverão tomar por base a classificação das ocupações e os riscos isolados, levando em consideração a ocupação de maior risco, variando de 01 a 13, conforme segue:
I - risco de classe "A" (pequeno) - cuja classe de ocupação seja de 01 e 02, excluídos os depósitos, que devem ser considerados classe "B";
II - risco de classe "B" (médio) - cuja classe de ocupação seja de 03 a 06, inclusive os depósitos de classe de ocupação 01 e 02;
III - risco de classe "C" (grande) - cuja classe de ocupação seja de 07a 13; e
IV - o conceito de risco isolado é definido no art. 5º da TSIB.
CAPÍTULO V - DO SISTEMA PREVENTIVO POR EXTINTORES
Art. 29. As edificações ou estabelecimentos, ainda que dotados de outros sistemas de prevenção, serão providas de extintores apropriados à classe de fogo a extinguir.
Parágrafo único. Somente serão aceitos extintores que apresentem o Selo de Conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, com cores distinguindo os extintores novos ou que tenham realizado serviços de manutenção.
Art. 30. As inspeções, manutenções e recargas nos extintores de incêndio deverão ser realizadas em conformidade com o estabelecido pela norma da ABNT ou regulamentos técnicos do INMETRO.
§ 1º As inspeções nos extintores de incêndio deverão ser realizadas por engenheiros de segurança ou técnicos de segurança legalmente habilitados, cadastrados no CBM/AL e registrados ou visados no CREA/AL, ou por firmas cadastradas no CBM/AL e registradas no CREA/AL.
§ 2º A recarga e vistoria nos extintores de incêndio deverão ser realizadas por firmas registradas no CREA/AL e cadastradas no CBM/AL para tal fim e que possuam o Certificado de Capacitação Técnica-CCT, emitido pelo INMETRO.
§ 3º Anualmente, por ocasião das vistorias do CBM/AL, será exigidas o Relatório de Inspeção e a nota fiscal dos serviços executados nos extintores de incêndio existentes na edificação ou estabelecimento.
I - o Relatório de Inspeção deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) data da inspeção e identificação do executante;
b) identificação do extintor de incêndio;
c) localização do extintor de incêndio; e
d) nível de manutenção executado, discriminado de forma clara e objetiva.
II - os relatórios de inspeção, elaborados por profissionais legalmente habilitados, deverão conter a assinatura do responsável técnico e o número do seu registro ou visto no CREA/AL; e
III - os relatórios de inspeções, elaborados pelas firmas legalmente habilitadas, deverão ser em papel timbrado e conter a assinatura do responsável técnico e o número de seu registro ou visto no CREA/AL.
§ 4º Ficarão isentas da apresentação do Relatório de Inspeção as edificações ou estabelecimentos que possuírem até 04 (quatro) extintores de incêndio, não se dispensando os responsáveis por aqueles de providenciarem a referida inspeção.
Art. 31. A firma referida no artigo anterior deverá mencionar de maneira clara, no orçamento, qual o nível de manutenção exigido pela norma da ABNT, a garantia oferecida, o prazo para execução dos serviços, a marca e o lote de fabricação dos produtos a serem utilizados nas recargas.
Seção I - Das Classes de Incêndio e dos Agentes Extintores
Art. 32. Para efeito do disposto neste Código será adotada a seguinte classificação de incêndio, segundo o material a proteger:
CLASSES | CLASSIFICAÇÃO | SUBSTÂNCIA OU AGENTE |
CLASSE A | Fogo envolvendo materiais combustíveis sólidos, tais como: madeira, tecidos, papéis, borrachas, plásticos, termoestáveis e outras fibras orgânicas, que queimam em superfície e profundidade, deixando resíduos. | Água e Pó químico seco ABC |
CLASSE B | Fogo envolvendo líquidos e/ou gases inflamáveis ou combustíveis, plásticos e graxas que se liquefazem por ação do calor e queimam somente em superfície. | Pó químico seco ABC, Espuma, Pó químico seco BC, gás carbônico, hidrocarbonetos halogenados. |
CLASSE C | Fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizadas. | Pó químico seco ABC, gás carbônico, Pó químico seco bc e hidrocarbonetos halogenados. |
CLASSE D | Fogo em metais combustíveis, tais como magnésio, titânio, zircônio, sódio, potássio, lítio, etc. | Pós químicos especiais. |
Art. 33. Constitui-se "unidade extintora" um aparelho contendo o mínimo de capacidade e substância a seguir especificadas:
§ 1º Para extintores portáteis:
AGENTES EXTINTORES | CAPACIDADE DO EXTINTOR | UNIDADE EXTINTORA |
a) Água | 10 litros | 1 |
b) Espuma | 09 litros | 1 |
c) Gás Carbônico (CO2) | 06 quilos | 1 |
d) Pó Químico Seco bc | 04 quilos | 1 |
e) Compostos Halogenados | 02 quilos | 1 |
f) Pó Químico Seco ABC | 04 quilos | 1 |
§ 2º Para extintores sobre rodas (carretas):
AGENTES EXTINTORES | CAPACIDADE DO EXTINTOR |
a) Água | 75 litros |
b) Espuma | 75 litros |
c) Pó Químico Seco | 20 quilos |
d) Gás Carbônico (CO2) | 10 quilos |
e) Pó químico seco ABC | 20 quilos |
Seção III - Da Área de Proteção
Art. 34. Cada unidade extintora protege uma área máxima de:
RISCO | ÁREA MÁXIMA DE PROTEÇÃO |
CLASSE A - Pequeno | 270 m2 |
CLASSE B - Médio | 150 m2 |
CLASSE C - Grande | 100 m2 |
Seção IV - Do Percurso
Art. 35. Os extintores deverão estar eqüidistantes e distribuídos de maneira a cobrir a respectiva área de risco, de forma que o operador não percorra, do extintor ao ponto mais afastado, uma distância superior a:
RISCO | DISTÂNCIA MÁXIMA A PERCORRER |
CLASSE A - Pequeno | 20 metros |
CLASSE B - Médio | 15 metros |
CLASSE C - Grande | 10 metros |
Parágrafo único. O percurso será medido através do acesso ao extintor, observando-se os obstáculos.
Seção V - Da Localização
Art. 36. A localização e a sinalização dos extintores obedecerão aos seguintes requisitos:
I - a probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso deverá ser a menor possível;
II - boa visibilidade e acesso desimpedido;
III - os extintores portáteis deverão ser afixados de maneira que nenhuma de suas partes fique acima de 1,60 metros do piso acabado e nem abaixo de 1,00 metro, podendo em edificações comerciais e repartições públicas ser instalados com a parte inferior a 0,20 metros do piso acabado, desde que não fiquem obstruídos e que a visibilidade não fique prejudicada;
IV - sua localização não será permitida nas escadas (junto aos degraus) e nem em seus patamares; e
V - os extintores nas áreas descobertas ou sem vigilância, poderão ser instalados em nichos de latão ou fibra de vidro, pintado em vermelho com a porta em vidro com espessura máxima de 3mm, em moldura fixa com dispositivo de abertura para manutenção e deverão ter afixado na porta instruções orientando como utilizar o equipamento. Deve haver também dispositivo que auxilie o arrombamento da porta, nas emergências e instruções quanto aos estilhaços do vidro.
Seção VI - Do Tipo e Quantidade dos Extintores
Art. 37. Em edificações ou estabelecimentos cuja área exija apenas um extintor, o mesmo deverá ser instalado levando-se em consideração à natureza da classificação de maior risco.
Art. 38. Unidades extintoras adicionais adequadas à natureza do fogo a extinguir e cobrir o risco, independente da proteção geral da edificação ou estabelecimentos devem proteger locais com risco especiais, tais como:
I - casas de caldeiras;
II - casas de força elétrica (geradores);
III - queimadores;
IV - incineradores;
V - galerias de transmissão;
VI - elevadores (casas de máquina);
VII - cabinas rebaixadoras (eletricidades);
VIII - quadros de comando de força e luz; e
IX - casas de bombas.
Parágrafo único. Os extintores deverão ser locados e instalados na parte externa dos abrigos dos riscos especiais.
Art. 39. Em edificações ou estabelecimentos com mais de um pavimento, excetuando-se as edificações privativas unifamiliares, é exigido o mínimo de duas unidades extintoras com agentes extintores distintos conforme o grau de risco para cada pavimento, mesmo que em área inferior ao exigido para uma unidade extintora.
Parágrafo único. Permite-se a existência de apenas uma unidade extintora nas edificações residenciais privativas multifamiliares com uma unidade residencial por pavimento e mezaninos, ou riscos isolados, quando a área for inferior a 50m2.
Art. 40. Quando a edificação for comercial, possuindo unidades independentes e onde a porta principal de cada unidade não der acesso à circulação comum da edificação, onde estiver instalado o sistema de segurança contra incêndio e pânico, para cada loja ou sala deverá ser previsto, no mínimo, uma unidade extintora.
Art. 41. Para áreas superiores a 400m2, com risco de incêndio grande, é obrigatório o emprego de extintores manuais e extintores sobre rodas (carretas).
Art. 42. Os extintores sobre rodas devem ser localizados em pontos centrais da área de risco da edificação com área de cobertura restrita ao pavimento onde se encontram.
Art. 43. O extintor sobre rodas cobrirá os pontos em áreas que permitam a sua livre utilização.
Art. 44. Não é permitida a proteção unicamente por extintores sobre rodas (carretas), podendo ser, no máximo, até a metade da proteção total correspondente ao risco.
Parágrafo único. As distâncias a serem percorridas pelo operador serão acrescidas da metade dos valores constantes para os percursos aos extintores manuais.
Art. 45. Somente serão aceitos os extintores manuais ou sobre rodas que possuírem a identificação do fabricante e ou a identificação da empresa de manutenção que estejam em conformidade com as normas da ABNT e do INMETRO, respeitando as identificações de vistorias, as datas de vigência e devidamente lacrados.
Art. 46. Os extintores que não se encontrarem nas condições do artigo anterior, deverão ser postos fora de uso.
Art. 47. Os extintores submetidos à manutenção de 3º nível deverão ser acompanhados de relatório de ensaio hidrostático, realizado por firma com profissional cadastrado no CBM/AL.
CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES
Art. 48. Os projetos e instalações do sistema contra incêndio e pânico, protegidos por hidrantes, deverão ser executados obedecendo-se ao especificado neste Capítulo.
Seção I - Dos Reservatórios
Art. 49. Será exigido um reservatório d'água superior e outro subterrâneo ou baixo, ambos com capacidade determinada por profissional habilitado, seguindo as normas da ABNT, acrescido, o primeiro, de uma reserva para incêndio (RI), assim calculada:
I - risco Classe "A" (pequeno):
a) para a edificação com até 04 (quatro) hidrantes a RI será de 6.000 litros; e
b) para a edificação com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI será de 6.000 litros, acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).
II - risco Classe "B" (médio):
a) para a edificação com até 04 (quatro) hidrantes a RI será de 9.000 litros; e
b) para a edificação com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI será de 9.000 litros, acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).
III - Risco Classe "C" (grande):
a) para a edificação com até 04 (quatro) hidrantes a RI será de 15.000 litros; e
b) para a edificação com mais de 04 (quatro) hidrantes a RI será de 15.000 litros, acrescida de 500 litros por hidrante excedente a 04 (quatro).
Art. 50. Quando não houver reservatório superior, em face de outros sistemas de abastecimento ser aceitos pelo CBM/AL, o reservatório do sistema terá, no mínimo, a capacidade determinada por profissional habilitado, seguindo as normas da ABNT.
§ 1º A construção do reservatório deve ser em concreto armado ou metálico, obedecendo aos requisitos acima. Poderão ser utilizados reservatórios confeccionados com outros materiais, desde que se garantam as resistências ao fogo, mecânicas e a intempéries.
§ 2º Serão admitidas capitação através de fontes naturais (lagos, rios, açudes, lagoas), desde que atendidas as exigências da ABNT.
Art. 51. O abastecimento da instalação preventiva será feito, de preferência, pelo reservatório elevado, admitindo-se, porém, o reservatório subterrâneo ou semi enterrado ao nível do solo, facilmente utilizáveis pelas bombas do CBM/AL, em substituição ao primeiro.
Parágrafo único. À distribuição será feita por gravidade no caso do reservatório elevado. Quando a altura do reservatório elevado não for suficiente para fornecer as vazões e pressões mínimas requeridas, para os pontos da instalação mais desfavoráveis hidraulicamente, deve-se utilizar uma bomba de reforço, em sistema by pass, para garantir as pressões e vazões mínimas para aqueles pontos.
Art. 52. No caso de reservatório elevado, serão instalados um registro e uma válvula de retenção junto à saída da rede preventiva e no caso de reservatório subterrâneo ou baixo, junto ao recalque das bombas.
Art. 53. Deverá ser usado para incêndio o mesmo reservatório destinado ao consumo normal, assegurando-se a reserva para incêndio prevista nesta seção.
Art. 54. A reserva mínima para incêndio será assegurada mediante diferença de nível entre as saídas da rede preventiva que sairá pelo fundo e a de distribuição geral (água fria), que sairá pela lateral do reservatório.
Art. 55. A capacidade mínima da instalação deve ser tal que permita o funcionamento simultâneo de 02 (dois) hidrantes, durante 15 (quinze) minutos, de acordo com a classe de risco, e a pressão máxima de 04kgf/cm2.
Parágrafo único. A capacidade da instalação será aumentada se o risco assim o exigir.
Art. 56. A altura do reservatório elevado ou a capacidade das bombas deverá atender às vazões e à pressão exigidas no artigo anterior.
Art. 57. São responsáveis pela conservação das instalações preventivas contra incêndio e pânico os proprietários, síndicos ou aqueles que, devidamente cadastrados no CBM/AL e registrados ou visados no CREA/AL, assumirem a responsabilidade correspondente.
§ 1º Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra incêndio e pânico a sua manutenção em perfeito estado, de modo que apresente pleno funcionamento quando solicitado.
§ 2º Os edifícios ou estabelecimentos que dispuserem de elemento e de profissional habilitado, devidamente cadastrado no CBM/AL e registrado ou visado no CREA/AL, poderão fazer a conservação de suas instalações preventivas contra incêndio e pânico.
Seção II - Dos Conjuntos de Bombas
Art. 58. Se o abastecimento da instalação preventiva for feito pelo reservatório subterrâneo, semi enterrado e ao nível do solo, este apresentará conjunto de bombas de acionamento independente e automático de modo a manter a pressão constante e permanente na rede.
§ 1º As bombas terão acoplamento direto, sem interposição de correias ou correntes, capazes de assegurar instalação, pressão e vazão exigidas.
§ 2º Haverá sempre dois sistemas de alimentação, um elétrico e outro a explosão, podendo ser este último substituído por gerador elétrico próprio.
§ 3º Quando for empregado motor a combustão interna para a bomba dos hidrantes, deverá o mesmo dispor de combustível suficiente para o funcionamento ininterrupto à plena carga, durante 02 (duas horas).
§ 4º As chaves elétricas de alimentação das bombas de combate a incêndios deverão ser sinalizadas com a inscrição ALIMENTAÇÃO DA BOMBA DE COMBATE A INCÊNDIOS - NÃO DESLIGUE.
Art. 59. As bombas elétricas terão instalação independente da rede elétrica geral.
Art. 60. As bombas serão de partida automática, iniciada pela simples abertura de qualquer ponto da instalação podendo ser dotadas de dispositivo de alarme sonoro que denuncie o seu funcionamento.
Art. 61. Quando as bombas não estiverem situadas abaixo do nível de tomada d'água (afogada) será obrigatório um dispositivo de escorva automático.
Art. 62. As bombas que alimentam o sistema deverão manter a pressão mínima de 01 kgf/cm2 e máxima de 04 kgf/cm2 e as vazões de funcionamento a seguir indicadas, medidas nos esguichos por meio de aparelho "pitot" ou manômetro, quando em operação simultânea de duas linhas de mangueiras de 30 metros cada uma, conectadas nos esguichos dos hidrantes hidraulicamente mais desfavoráveis em relação às fontes de alimentação:
I - proteção CLASSE "A" - vazão de 200 l/min em cada requinte;
II - proteção CLASSE "B" - vazão de 300 l/min em cada requinte; e
III - proteção CLASSE "C" - vazão de 500 l/min em cada requinte.
Seção III - Da Canalização
Art. 63. A canalização preventiva contra incêndio será executada em tubos de ferro, aço galvanizado ou cobre e a enterrada poderá ser de PVC rígido, resistentes a uma pressão mínima de 18 kgf/cm2 com diâmetro mínimo de 2 ½" (63mm), tudo de acordo com as normas da ABNT.
Art. 64. Quando se tratar de mais de um reservatório, eles serão interligados por canalização com diâmetro mínimo de 3" (75mm), dotada de registro.
Parágrafo único. Quando o sistema de hidrantes for alimentado por gravidade não será permitida a colocação de válvula de retenção no hidrante de recalque.
Art. 65. A pressão d'água exigida nos hidrantes será, no mínimo, de 01kgf/cm2 e o máximo dependerá da classe de risco.
Art. 66. As canalizações, além de atenderem aos requisitos acima especificados, deverão ser dimensionadas de modo a proporcionarem as vazões e pressões indicadas neste Código, não podendo ter diâmetro inferior a 2 ½"(63mm). Deverão ser instaladas de forma a evitar a sua danificação acidental, permitindo a rápida execução de eventuais reparos e fácil inspeção.
Art. 67. As canalizações serão pintadas na cor vermelha de forma a serem identificadas facilmente.
Art. 68. Os hidrantes, que podem estar dentro ou fora dos abrigos, terão registros do tipo gaveta ou globo de 2 ½"(63mm) de diâmetro, com junta STORZ, de 2 ½" (63mm) com redução de 1 ½" (38mm) de diâmetro, onde serão estabelecidas as linhas de mangueiras.
Art. 69. O número de hidrantes será calculado de tal forma que a distância, sem obstáculos, entre o hidrante e os respectivos pontos mais distantes a proteger seja de, no máximo, 30 metros.
Art. 70. Os hidrantes serão assinalados nas plantas, obedecendo aos seguintes critérios:
I - em pontos externos próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso sempre visíveis;
II - a altura dos registros dos hidrantes será de 1,20m do piso;
III - os hidrantes serão dispostos de modo a evitar que, em caso de sinistro, fiquem bloqueados pelo fogo;
IV - os hidrantes poderão ficar no interior do abrigo de mangueiras ou externamente, ao lado deste; e
V - os abrigos terão forma paralelepipedal com as dimensões mínimas de 70cm de altura, 50cm de largura e profundidade igual ou maior que 18 cm, sinalizados conforme Capitulo XI.
Art. 71. Cada abrigo disporá, no mínimo, do seguinte equipamento:
a) mangueiras de incêndio, conforme o risco;
b) um esguicho de jato sólido ou regulável conforme o risco; e
c) chave de mangueira.
Seção IV - Do Hidrante de Recalque
Art. 72. O hidrante de recalque será localizado conforme normas da ABNT.
Art. 73. O hidrante de recalque terá registro tipo globo angular de 45º com 2 ½" (63mm) de diâmetro mínimo e seu orifício externo disporá de junta STORZ, à qual se adaptará um tampão, ficando protegido por uma caixa metálica com tampa de dimensões mínimas de 30cm por 40cm, tendo a inscrição HIDRANTE OU SPK. A profundidade máxima da caixa será de 40cm, não podendo o rebordo de o hidrante ficar abaixo de 15cm da borda da caixa.
Seção V - Das Linhas de Mangueiras
Art. 74. O comprimento e diâmetro das linhas de mangueiras e requintes a serem adaptadas aos hidrantes serão determinados de acordo com a seguinte tabela:
CLASSES RISCO | LINHAS DE MANGUEIRAS | ESGUICHOS REQUINTES | ESGUICHOS DE REGULÁVEIS | ||
COMPRIMENTO MÁXIMO | DIÂMETRO MÍNIMO | DIÂMETRO MÍNIMO | DIÂMETRO MÍNIMO | ||
"A" - pequeno | 30m | 38mm (1 ½") | 16mm(5/8") | - | |
"B" - médio | 30m | 38mm (1 ½") | - | 38mm (1½") | |
"C" - grande | 30m | 63mm (2 ½") | - | 63mm (2½") |
Parágrafo único. As linhas de mangueiras de que trata a presente seção deverão ser dotadas de esguicho de jato regulável em substituição ao esguicho de jato sólido com requinte, nas classes B e C.
Art. 75. As mangueiras e outros apetrechos serão guardados em abrigos, junto ao respectivo hidrante, de maneira a facilitar seu o uso imediato.
Parágrafo único. As mangueiras, os apetrechos e os hidrantes poderão ser acondicionados dentro de um mesmo abrigo de medidas variáveis, desde que dispostos de maneira que possibilite qualquer manobra e fácil utilização.
Art. 76. As mangueiras serão de 1 ½" (38mm) ou de 2 ½" (63mm) de diâmetro interno, de fibra ou borracha sintética, revestidas internamente de borracha, capazes de suportar a pressão mínima de teste de 20kgf/cm2, dotadas de juntas STORZ e preferencialmente com 15 metros de comprimento. As linhas de mangueiras terão no máximo 02 (duas) seções, conectadas por juntas STORZ, prontas para uso imediato e serão dotadas de esguichos reguláveis ou de requinte, dependendo da classe de risco.
CAPÍTULO VII - DOS HIDRANTES URBANOS
Art. 77. Será exigida a instalação de hidrantes urbanos nos casos de agrupamentos de edificações residenciais unifamiliares com mais de 06 (seis) casas ou lotes, agrupamentos residenciais multifamiliares, loteamentos, shopping centres, supermercados, arruamentos de instalações industriais e nos logradouros públicos.
§ 1º No loteamento com área inferior a 500.000m2, será exigido 01 (um) hidrante urbano no passeio mais próximo do castelo d'água e sempre este abastecerá aquele, independente da área do loteamento.
§ 2º Em shopping centers ou supermercados, cuja área total de construção for superior a 10.000m2, será exigido 01 (um) hidrante urbano a 90m, no máximo, de distância do acesso principal.
§ 3º As despesas de material e mão-de-obra, necessárias a instalação de hidrantes urbanos nos locais citados neste artigo, exceto logradouros públicos, correrão por conta dos proprietários dos empreendimentos.
§ 4º Os hidrantes urbanos serão instalados no passeio, junto ao meio-fio.
§ 5º Estarão isentos da instalação as edificações que comprovarem a existência de hidrantes urbanos dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 78. Na apresentação do projeto ao CBM/AL, o mesmo deverá vir acompanhado de planta de situação, com indicação do local onde serão instalados os hidrantes de coluna, obedecendo-se ao critério de 01 (um) hidrante urbanos para a distância de, no máximo, 1.000 metros do eixo de cada edificação ou do eixo do lote.
Art. 79. Nos arruamentos de instalações industriais, serão colocados hidrantes urbanos com duas, três ou quatro bocas, para ligação de mangueiras de 2 ½" (63mm) e deverá haver um hidrante urbano a 90m, no máximo, de distância do eixo da fachada principal de cada indústria, podendo um mesmo hidrante urbano atender a várias indústrias desde que as fachadas principais destas estejam dentro do raio de cobertura dele.
Art. 80. Nos logradouros públicos, a instalação de hidrantes urbanos compete ao órgão que opera e mantém o sistema de abastecimento d'água da localidade.
Parágrafo único. As despesas de material e mão-de-obra, necessárias à instalação de hidrantes de urbanos, solicitada pelo CBM/AL, correrão por conta do Estado ou do Município.
Art. 81. O CBM/AL, através do DST, fará junto a cada órgão de que trata o art. 80, a previsão dos hidrantes urbanos a serem instalados.
Art. 82. O hidrante de que trata este Capítulo será do tipo que permita entrada de água através de canalização de 3"(75mm) ou 4" (100mm), com tomada d'água de 2 ½" (63mm) e engate rápido (junta STORZ).
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS ("SPRINKLERS")
Art. 83. Os projetos e instalações de chuveiros automáticos do tipo "sprinklers" serão elaborados e executados de acordo com as normas da ABNT.
Art. 84. As instalações de rede de chuveiros automáticos do tipo "sprinklers" somente serão aceitas pelo CBM/AL mediante apresentação das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.
CAPÍTULO IX - DAS SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
Art. 85. As Saídas de Emergência serão de acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo único. Nas edificações classificadas na norma da ABNT como serviços de hospedagem do tipo B - 1, com pavimento d" 750 m² e do grupo de código N, não havendo mais de vinte unidades autônomas por pavimento, admite-se o uso de uma única escada do tipo PF.
CAPÍTULO X - DO SISTEMA DE ALARME E DETECÇÃO DE INCÊNDIO
Art. 86. Para fins de elaboração de projetos e instalações do sistema de alarme e/ou detecções de incêndio, deverão ser adotadas as normas da ABNT, bem como o disposto no Capítulo III deste Código.
Art. 87. As instalações de alarme e detecção de incêndio somente serão aceitas pelo CBM/AL mediante apresentação das ART's das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.
Parágrafo único. Nos projetos de segurança contra incêndio e pânico deverão constar:
I - posição dos detectores de incêndio;
II - posição dos acionadores manuais;
III - posição dos indicadores sonoros e/ou visuais;
IV - posição da central;
V - posição da fonte de alimentação; e
VI - legenda.
Art. 88. Os sistemas de detecção de incêndio substituirão os chuveiros automáticos nos seguintes casos, desde que as dependências abaixo estejam compartimentadas:
I - central de subestação elétrica;
II - casa de máquina dos elevadores;
III - casa de bombas elétricas;
IV - casa de câmaras frigoríficas; e
V - central de condicionador de ar.
CAPÍTULO XI - DA SINALIZAÇÃO
Art. 89. Será obrigatória a sinalização em todas as edificações sujeitas ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Art. 90. A sinalização terá as seguintes finalidades:
I - orientar as rotas de fuga;
II - identificar os riscos específicos; e
III - identificar os equipamentos de combate a incêndios.
Art. 91. Todas as saídas de emergência, incluídas as escadas, rampas, corredores e acessos, deverão ser adequadamente sinalizadas com sinalizações do tipo fotoluminescente conforme as normas da ABNT.
Art. 92. Todas as edificações elevadas deverão possuir sinalização que possibilite a identificação de cada pavimento.
Art. 93. A sinalização dos equipamentos de combate a incêndio obedecerá aos seguintes itens:
I - vertical com setas, círculos ou faixas;
II - de coluna; e
III - de solo.
Art. 94. Para o sistema de proteção por extintores temos as seguintes sinalizações:
I - sobre os extintores, sinalização indicativa conforme ABNT;
II - sobre os extintores, quando instalados em colunas, faixas vermelhas com bordas em amarelo, e a letra "E" na cor branca, em todas as faces da coluna exceto a do extintor;
III - com exceção das edificações residenciais multifamiliares deverá ser instalado sob o extintor, a 20cm da base do extintor, círculo com a inscrição em negrito PROIBIDO DEPOSITAR MATERIAL, nas seguintes cores:
a) branco com bordas em vermelho;
b) vermelho com bordas em amarelo; ou
c) amarelo com bordas em vermelho.
IV - nas edificações industriais, depósitos, garagens, galpões, oficinas e similares, sob o extintor, no piso acabado, deverão ser pintados um quadrado com 1metro de lado, sendo no mínimo, de 0,05 metros de bordas, nas seguintes cores:
a) quadrado vermelho com borda em amarelo;
b) quadrado vermelho com borda em branco; ou
c) quadrado amarelo com borda em vermelho.
Art. 95. A sinalização de solo será dispensada nos edifícios destinados a lojas, igrejas, escolas, edifícios de apartamentos ou de escritórios e prédios públicos.
Art. 96. Para o sistema de proteção por hidrantes temos as seguintes sinalizações:
I - obrigatória, nas tubulações expostas, pintura na cor vermelha;
II - as portas dos abrigos das mangueiras poderão ser de vidro transparente, pintadas ou revestidas com materiais em outra cor que não seja a vermelha, desde que estejam devidamente identificadas;
III - os abrigos serão pintados na cor vermelha, terão ventilação permanente e o fechamento da porta será através de trinco, devendo existir uma viseira de material transparente e facilmente violável;
IV - sobre os hidrantes, quando instalados em colunas, faixas vermelhas com bordas em amarelo, e a letra "H" na cor branca, em todas as faces da coluna exceto a do hidrante; e
V - nas edificações industriais, depósitos, garagens, galpões, oficinas e similares, sob o hidrante, no piso acabado, deverão ser pintados um quadrado com 1metro de lado, sendo no mínimo, de 0,05 metros de bordas, nas seguintes cores:
a) quadrado vermelho com borda em amarelo;
b) quadrado vermelho com borda em branco; ou
c) quadrado amarelo com borda em vermelho.
CAPÍTULO XII - DA ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 97. Para fins de elaboração do projeto e instalações do sistema de iluminação de emergência, deverá ser adotada a norma da ABNT.
Art. 98. As instalações de iluminação de emergência somente serão aceitas pelo CBM/AL mediante apresentação das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.
Art. 99. Deverão constar no projeto:
I - posição das luminárias ou pontos;
II - posição da central do sistema;
III - posição da fonte de alimentação; e
IV - legenda do sistema.
Art. 100. Os pontos de iluminação de emergência deverão estar distribuídos nas áreas de riscos, escadas, antecâmaras, acessos e locais de circulação de acordo com as normas da ABNT.
Art. 101. Os tipos das luminárias, bem como das suas respectivas potências mínimas, deverão seguir as normas da ABNT.
CAPÍTULO XIII - DOS HELIPORTOS
Art. 102. Independente das exigências da Aeronáutica no que se refere à segurança contra incêndio e pânico, os heliportos deverão obedecer às normas previstas neste Capítulo.
Art. 103. O CBM/AL só emitirá Certificado de Aprovação para edificações com heliportos após o parecer de aprovação fornecido pela Aeronáutica, mencionando entre outros requisitos, a capacidade máxima dos helicópteros que poderão usar aquela área.
Art. 104. Não será apreciada previamente pelo CBM/AL a capacidade de carga, compartimento, posição de escada, elevadores, coberturas, torres de resfriamento e outros detalhes de heliportos, cabendo-lhe, todavia, examiná-los por ocasião da montagem ou construção.
Art. 105. Os poços para guarda de material e as saídas de emergência devem ser providos de um ressalto que evite a possível penetração de combustível derramado, devendo os poços ser equipados com drenos ligados ao sistema de drenagem geral do prédio.
Art. 106. A área de aterrissagem deve ser construída de material incombustível, sem abertura, com caimento para drenagem em uma ou duas direções terminando em calhas, de modo que a água e/ou combustíveis não possam ser levados para fora dos parapeitos do prédio e sim, para local seguro, devendo o caimento ser no sentido contrário às áreas de aterrissagem, acesso, escadas, elevadores e outras áreas ocupadas por pessoas.
Art. 107. As áreas de espera devem ser protegidas contra a turbulência dos motores.
Art. 108. A drenagem da área de aterrissagem deve ser independente do sistema de drenagem do prédio, podendo ser ligado ao sistema de água pluvial, depois da separação de óleo ou de combustível, por meio de um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível de qualquer helicóptero.
§ 1º No caso de haver canalização preventiva contra incêndio, os drenos deverão ter capacidade para esgotar, no total, a vazão máxima dos esguichos, mais 25 % (vinte e cinco por cento).
§ 2º Os separadores deverão ser inspecionados periodicamente, removendo-se o óleo ou o combustível retido.
Art. 109. As saídas para pessoas obedecerão às prescrições das normas da ABNT.
Art. 110. Junto aos heliportos poderá existir um sistema de comunicação com o CBM/AL.
Art. 111. Os heliportos instalados em edificações que possuem rede preventiva fixa contra incêndio serão dotados de hidrantes, com capacidade de instalação conforme Capítulo VI.
Art. 112. Os heliportos não localizados no nível do solo recomendam-se a existência das seguintes quantidades mínimas de extintores.
§ 1º Para atendimento de helicópteros com peso total até 4.500 kg: 02 (dois) extintores de pó químico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO2, de 6 kg cada um e 01 (um) extintor sobre rodas, de espuma química de 75 kg.
§ 2º Para atendimento de helicópteros com peso total acima de 4.500 kg: 04 (quatro) extintores de pó químico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO2, de 6 kg cada um; 01 (um) extintor sobre rodas de pó químico seco de 70 kg e 01 (um) extintor sobre rodas, de espuma química de 75 kg.
Art. 113. Em heliportos elevados, recomenda-se a existência das seguintes quantidades mínimas de extintores.
§ 1º Para atendimento de helicópteros com peso total até 4.500 kg: 02 (dois) extintores de pó químico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO2, de 6 kg cada um; 01 (um) extintor sobre rodas de pó químico seco de 70 kg e 01 (um) extintor sobre rodas, de espuma química de 75 kg.
§ 2º Para atendimento de helicópteros com peso total acima de 4.500 kg: 04 (quatro) extintores de pó químico de 12 kg cada um; 02 (dois) extintores de CO2, de 6 kg cada um; 01 (um) extintor sobre rodas de pó químico seco de 70 kg e 01 (um) extintor sobre rodas, de espuma química de 75 kg.
Art. 114. Os extintores, esguichos, mangueiras e demais equipamentos de combate a incêndio serão protegidos das intempéries em abrigos fora da área de aterrissagem, porém próximos da mesma, em posições opostas e claramente marcadas.
Art. 115. É terminantemente proibida a manutenção e o abastecimento dos aparelhos nos heliportos sobre edificações.
CAPÍTULO XIV - DAS PAREDES CORTA-FOGO
Art. 116. As edificações industriais com área igual ou superior a 250m2, comerciais com depósito igual ou superior a 250m2 e galpões, deverão atender ao que preceitua este Capítulo.
Art. 117. As paredes corta-fogo deverão apresentar as seguintes resistências ao fogo, em função do risco:
I - pequeno...................3 horas;
II - médio......................4 horas; e
III - grande....................6 horas.
§ 1º Se existirem dois ou mais pavimentos, deverá ser observada a seguinte resistência:
RISCOS | COM 2 PAVIMENTOS | COM 3 PAVIMENTOS OU MAIS | ||||||
1º | 2º | 1º | 2º | 3º ou + | ||||
Pequeno | 03h | 03h | 04h | 03h | 03h | |||
Médio | 04h | 03h | 06h | 04h | 03h | |||
Grande | 06h | 04h | 08h | 06h | 04h |
§ 2º As paredes corta fogo deverão apresentar as características construtivas mínimas para se obter a resistência ao fogo adequada:
PAREDES | ESPESSURA TOTAL DA PAREDE (CM) | RESISTÊNCIA AO FOGO(HORAS) | ||
Parede de blocos vazados de concreto (2 furos) (blocos com dimensões nominais): 14 cm x 19 cm x 39 cm | Bloco com revestimento | 17 | 02 | |
Paredes de tijolos cerâmicos de oito furos (dimensões nominais dos tijolos 10 cm x 20 cm). | Um tijolo com revestimento . | 13 | 02 | |
23 | 04 | |||
Parede de tijolos de barro cozido dimensões nominais dos tijolos 5 cm x 10 cm x 20 cm | Um tijolo com revestimento | 25 | >06 | |
Paredes de concreto armado monolítico sem revestimento Traço do concreto em volume, 1:2, 5:3, 5, possuindo malha de lados 15cm, de aço CA- 50A | 16 | 03 |
Art. 118. As paredes corta-fogo devem ter resistência suficiente para suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em trabalho dentro da edificação.
Art. 119. Devem ainda ser capazes de permanecer eretas quando entrar em colapso a estrutura metálica enfraquecida pela ação do fogo.
Art. 120. As aberturas em paredes corta-fogo deverão possuir proteção por portas corta-fogo.
Art. 121. As aberturas referidas no artigo anterior não poderão exceder às dimensões de 2,75 m de altura e 3,00m de largura.
Art. 122. Em caso de esteiras rolantes, deverá ser sempre procurada a utilização por meio de túnel ou fora da parede, com proteções metálicas na entrada e na saída.
§ 1º Quando essas soluções do artigo anterior não forem viáveis, desde que tecnicamente comprovadas, as aberturas das esteiras rolantes deverão ser protegidas por porta corta-fogo, com ferragens adaptadas para os casos particulares ou por cortina d'água (nebulizada em alta velocidade).
§ 2º Em qualquer caso, correias fabricadas de material combustível não poderão transpor às aberturas.
Art. 123. As aberturas terão as soleiras, as ombreiras e a verga em concreto, podendo ser adaptada à soleira uma chapa de ferro e deverão ser protegidas por cantoneiras metálicas as arestas da abertura, com mínimo 0,25m de aba.
CAPÍTULO XV - DOS DISPOSITIVOS PARA ANCORAGEM DE CABOS
Art. 124. As edificações com a obrigatoriedade de apresentar dispositivos para ancoragem de cabos de salvamento deverão tê-los dispostos na cobertura e em pontos onde a parede ofereça menor probabilidade de exposição às chamas.
Parágrafo único. O CBM/AL só emitirá Certificado de Aprovação para edificações com mais de 20m de altura, exceto as dos arts. 24, 25 e 26, mediante a apresentação do Projeto Estrutural das colunas para ancoragem de cabos.
Art. 125. Os dispositivos deverão atender o que segue:
I - alças:
a) serem de aço inoxidável com seção circular e diâmetro mínimo de 5/8" (16mm);
b) serem em uma única peça sem soldas ou emendas de qualquer espécie;
c) todas as curvas terão diâmetro interno mínimo de 80mm, de forma a evitar fissuras em sua parte externa;
d) a ancoragem deve ser feita através de hastes que se prolonguem a partir da alça com, pelo menos, 0,30m de comprimento para cada lado. Estas hastes serão conectadas no interior da peça de suporte juntamente com a sua armadura;
e) as peças de suporte deverão ser vigas ou pilares da própria estrutura de concreto armado do edifício, nunca paredes de alvenaria ou similares;
f) a alça e a peça de suporte deverão ser dimensionadas para resistirem, sem deformação, a uma força de arrancamento de 2500kgf;
g) a alça deve se projetar 0,10m para fora da peça de suporte acabada e se localizar numa altura não superior a 1,70m; e
h) a empresa que instalar o equipamento deverá apresentar um atestado comprovando o teste de resistência de tracionamento do conjunto.
II - colunas:
a) deverão ser de concreto armado, com diâmetro de 0,15m;
b) deverão ter altura mínima de 0,60m do piso acabado;
c) poderão ser substituídas por colunas da própria edificação, desde que atendam às medidas mínimas;
d) deverão ser instaladas na parte superior da edificação (ático, cobertura, telhado); e
e) devem resistir, sem deformações, a uma força aplicada perpendicularmente, de pelo menos 2500kgf.
§ 1º O número mínimo de dispositivos deverá ser de 04 (quatro).
§ 2º A distribuição deve ser feita de forma a que pelo menos um dispositivo atenda a cada fachada da edificação.
§ 3º Cada dispositivo deve possuir um afastamento mínimo de 0,50m da borda superior da edificação (para o lado de dentro).
§ 4º Os dispositivos deverão ser sinalizados em sua base, horizontalmente, com um círculo pintado na cor vermelha, com diâmetro de 0,40m.
CAPÍTULO XVI - DA CALDEIRA ESTACIONÁRIA A VAPOR
Art. 126. As caldeiras de qualquer estabelecimento serão instaladas em Casa de Caldeira.
Parágrafo único. Excetuam-se, para efeito de aplicação deste artigo, as pequenas unidades de 100kg/h, ou menos, de capacidade de produção e vapor.
Art. 127. A Casa de Caldeira deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - constituir prédio separado, construído de materiais resistentes ao fogo, em alvenaria cintada, tendo o teto em estrutura leve, ou no caso de laje, este deve ser simplesmente apoiada, objetivando direcionar a formação de choques para cima em caso de explosões, podendo estar anexo ao bloco de serviço, mas afastado no mínimo 03 (três) metros de outros prédios do próprio estabelecimento, do limite de propriedades de terceiros e/ou do limite com a via pública;
II - ser completamente isolada de locais em que se armazenem ou manipulem inflamáveis ou explosivos, observando-se as distâncias determinadas nos arts. 157 para inflamáveis e 205 para explosivos;
III - não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
IV - dispor de pelo menos 02 (duas) saídas amplas, situadas em pontos opostos, e permanentemente desobstruídas;
V - dispor de acesso fácil às válvulas de segurança, registros, indicadores de nível de água, reguladores de alimentação e demais acessórios à operação da caldeira;
VI - dispor de ventilação e iluminação adequadas, conforme normas da ABNT;
VII - dispor de sistema de iluminação de emergência, conforme normas da ABNT; e
VIII - possuir sistema adequado de captação de gases provenientes da combustão e de lançamento dos mesmos para fora do recinto das caldeiras, conforme normas da ABNT.
Art. 128. As edificações que fizerem uso de caldeiras deverão apresentar, em projeto, todos os detalhes da Casa de Caldeiras e neste fazer constar também:
I - capacidade máxima de pressão de trabalho permitida (kgf/cm2);
II - pressão de prova (kgf/cm2);
III - área de superfície de vaporização (m2); e
IV - capacidade de produção de vapor (kg/h).
CAPÍTULO XVII - DO SPDA
Art. 129. Os projetos e instalações do SPDA deverão obedecer às normas da ABNT.
Art. 130. As instalações do SPDA somente serão aceitas pelo CBM/AL mediante a apresentação das ARTs das firmas instaladoras, registradas no CREA/AL.
CAPÍTULO XVIII - DAS ESTRUTURAS METÁLICAS
Art. 131. As medidas de proteção contra incêndio, nas edificações providas de estrutura metálica, serão objeto de projeto especial.
Art. 132. Entre os vãos de iluminação de 02 (dois) pavimentos consecutivos, deverá haver elemento construtivo resistente ao fogo, com um mínimo de 1,00m de altura e 15cm (quinze centímetros) de espessura de concreto ou 25cm (vinte e cinco centímetros) de alvenaria (inclusive revestimento).
Parágrafo único. Por conveniência arquitetônica, poderá haver acabamento externo de qualquer natureza para o elemento construtivo referido no caput deste artigo, como painéis, desde que sejam de material não combustível.
Art. 133. Nas edificações em centro de terreno e com altura superior a 43m (quarenta e três metros), contados do nível de soleira, será obrigatório que a laje correspondente ao teto do último pavimento tenha um beiral ao longo de todas as fachadas e que exceda de 80cm (oitenta centímetros) o plano horizontal das mesmas.
§ 1º Quando o último pavimento for afastado do plano da fachada, o beiral deverá existir também na laje correspondente ao teto do penúltimo pavimento e nas mesmas condições.
§ 2º A última laje, que deverá ser provida de isolamento térmico e impermeabilizada, deverá apresentar pelo menos uma superfície plana e nivelada, com área não inferior a 10m2.
§ 3º A área plana e nivelada referida no parágrafo anterior poderá constituir a cobertura da casa de máquinas, ou reservatório superior e o acesso sendo atingido por escada do tipo "marinheiro" fixa.
§ 4º Os beirais e a áreas livres acima considerados não serão computados para fins de cálculo da taxa de ocupação e da Área Total da Edificação (ATE).
§ 5º O isolamento térmico aceitável consistirá em uma camada de tijolos furados comuns, assentados entre a laje de concreto e a impermeabilização.
Art. 134. Os dutos de condicionador de ar e os de exaustão mecânica, passagens de tubulações hidráulicas, de vapor, monta-carga e demais dutos congêneres serão objeto de proteção especial por meio de septos ("dampers") ou outro tipo de proteção adequada.
CAPÍTULO XIX - DAS INSTALAÇÕES FIXAS ESPECIAIS
Art. 135. As instalações fixas especiais, tais como as de neblina d'água, espuma, pó químico, gás carbônico, produtos compostos por halogenação, FM-200 ou outros, bem como os exaustores de fumaça, deverão obedecer às normas da ABNT.
Art. 136. Os sistemas de comunicação eletrônico e automático poderão ser ligados diretamente com o CBM/AL, mediante linha privada, deverão obedecer às orientações dadas pelo mesmo.
Art. 137. As instalações fixas especiais serão exigidas sempre que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO XX - DAS INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Seção I - Das Condições de Instalação
Art. 138. Todos os projetos deverão ser elaborados e executados por profissionais habilitados e somente serão aceitos pelo CBM/AL mediante apresentação das ARTs dos projetistas (registrados ou visados) ou das firmas construtoras e/ou instaladoras, registradas no CREA/AL.
Art. 139. Instalações industriais e recipientes estacionários que contenham substâncias explosivas ou inflamáveis somente poderão existir em zonas industriais com as áreas de periculosidade distantes no mínimo de 500 metros de qualquer ocupação estranha a estas atividades, como: casas, rodovias, ferrovias, pontes, túneis, hospitais, quartéis e outros.
Art. 140. Os tanques que acondicionam líquidos inflamáveis serão circundados por diques ou por outro meio de contenção, para evitar que, na eventualidade de vazamento de líquido, este venha a alcançar outros tanques, instalações adjacentes, esgotos públicos, cursos d'água, lagos, mares e outros ambientes que possam sofrer impacto ambiental negativo.
Art. 141. As bacias de contenção terão, no mínimo, a capacidade volumétrica igual a do tanque que contiver.
Art. 142. Havendo mais de um tanque na mesma área, o sistema de contenção poderá ser único, desde que, a sua capacidade seja, no mínimo, equivalente ao volume total de todos os tanques.
Art. 143. Os diques ou muros de contenção poderão ser de terra, de chapas de aço, de concreto ou de alvenaria maciços, herméticos, impermeáveis e deverão suportar as pressões hidráulicas do dique cheio de líquido.
Art. 144. Não será permitida, na área interna dos diques, a existência de qualquer material, devendo a mesma permanecer livre e desimpedida.
Art. 145. Os drenos deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos, nunca para esgotos públicos, cursos d'água, lagos, mares e outros ambientes que possam sofrer impacto ambiental negativo.
Art. 146. Os tanques deverão ser construídos obedecendo às normas específicas e se comunicarão por meio de canalização com válvulas de temperatura controlada, possibilitando a transferência do conteúdo de um recipiente para outro, nos casos em que tal operação se fizer necessário.
Art. 147. No parque de armazenamento, o espaçamento mínimo entre os tanques será igual a uma vez e meia o maior diâmetro entre eles.
Art. 148. Deverão ser instaladas, em diversos pontos da canalização, válvulas contra chamas com a finalidade de facilitar a extinção do fogo.
Art. 149. Deverão ser instaladas nos pontos em que a vazão do produto tenha que ser feita em um único sentido, válvulas de retenção.
Art. 150. Válvulas de segurança deverão ser instaladas onde necessário, a fim de que a pressão interna não ultrapasse o limite da segurança.
Art. 151. Em todos os recipientes e dutos deverão ser fixados rótulos, em locais bem visíveis, indicando a natureza do produto contido.
Art. 152. Nas áreas de periculosidade (armazenamento, refinação, manipulação e assemelhados), não serão permitidas chamas, fósforos ou outro qualquer ponto de calor ou ignição que constitua risco de incêndio.
Parágrafo único. Nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição.
Art. 153. Nas áreas de periculosidade, as instalações e os equipamentos elétricos deverão ser blindados e a prova de explosão, de modo a não oferecer riscos de ignição.
Art. 154. A fim de evitar os efeitos da eletricidade estática, as instalações deverão ser dotadas de dispositivos que a neutralize.
Art. 155. Será obrigatória a instalação de sistema preventivo hidráulico, com adução por meio de bombas.
§ 1º Para facilitar inspeção e manutenção, as linhas devem ser aéreas, e, preferencialmente, seguir o traçado das vias de circulação e acessos.
§ 2º Sobre os tanques deverá haver a instalação de chuveiros aspersores, de forma a cobrirem todo o recipiente, com uma cortina de neblina de alta velocidade, os quais entrarão em funcionamento sempre que o sistema for acionado.
§ 3º A pressão mínima do hidrante menos favorável será de 3kgf/cm2 considerando-se essa pressão quando o hidrante imediatamente anterior estiver aberto.
§ 4º Os hidrantes deverão ser instalados de modo a permitirem, com rapidez e eficiência, a colocação e uso de esguichos monitores, tipo canhão, em substituição às peças para engates de mangueiras.
§ 5º É facultada a previsão de esguichos geradores de espuma de grande alcance, combinado com os esguichos monitores, ou esguichos geradores de espuma, substituindo os monitores.
§ 6º A descarga mínima do esguicho monitor será de 750 l/min.
Seção II - Do Parque para Armazenamento de Combustíveis Líquidos
Art. 156. Não será permitida a instalação de estruturas que armazenem combustíveis líquidos, a menos de 100 (cem) metros de locais onde o Município permitir a construção de edificações, ou que estas já existam, com outras ocupações.
Art. 157. A distância dos tanques aos limites com rodovias, via férrea ou pública não poderá ser inferior a 45m para produtos de Classe I (com ponto de fulgor inferior a 37,8ºC) ou Classe II (com ponto de fulgor igual ou superior a 37,8ºC, mas inferior a 60ºC) e 30m para produtos da Classe III (com ponto de fulgor igual ou superior a 60ºC, mas inferior a 93,3ºC).
Art. 158. Será obrigatória a instalação do SPDA para proteção do parque ou terminal.
Parágrafo único. Os recipientes continentes devem ter suas massas metálicas aterradas.
Art. 159. Excetuando-se os óleos pesados, os demais combustíveis líquidos devem ser acondicionados em recipientes com pintura que absorva menos quantidade de calor.
Art. 160. Os tanques deverão ser protegidos por locais de contenção, as quais deverão observar:
I - altura mínima de 0,45m e máxima de 1,00m medidas por dentro da bacia, sendo acrescida de 0,50m nos casos de dique de terra;
II - instalações de drenos pluviais quando o tempo de absorção da água da precipitação pluviométrica for superior a 3 horas; e
III - instalação de dreno com válvula de bloqueio, externa à bacia e dimensionada de modo a eliminar o transbordamento quando da utilização dos equipamentos contra incêndios.
Art. 161. O volume mínimo das bacias deverá ser igual ao volume dos tanques.
§ 1º Para os produtos da classe I e II, os tanques podem ser agrupados em áreas de igual risco, dentro de uma mesma bacia, desde que a capacidade total dos tanques não exceda a 40.000m3.
§ 2º Tanques do tipo "pontoon" ou "duble deck" para armazenamento de produtos sujeitos à ebulição turbilhonar podem ser instalados aos pares.
Art. 162. Os drenos, canalizações ou caixas coletoras das bacias de contenção ou de outras instalações deverão ser construídos de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos e/ou sobras extravasadas, nunca para esgotos públicos, cursos d'água, lagos, mares e outros ambientes que possam sofrer impacto ambiental negativo.
Art. 163. A proteção por extintores é obrigatória para qualquer tipo de instalação, devendo os aparelhos serem instalados nas áreas de administração, serviços e operações.
Art. 164. O parque ou terminal deve ser protegido por sistema hidráulico com hidrantes duplos de 2 ½" (63mm) e canhões hidráulicos e o sistema adutor deve ter esse funcionamento projetado conforme o previsto no Capítulo VI, com acionamento manual.
Art. 165. Os tanques devem dispor de sistema para refrigeração com aspersores fixos e ligados à rede de hidrantes e canhões.
Art. 166. O sistema hidráulico deverá dispor de uma bomba acoplada a um motor diesel de partida automática com autonomia mínima de 8 horas, à potência nominal.
Art. 167. São obrigatórios os sistemas fixos de espuma mecânica para todos os tanques de tetos fixos que:
I - se destinarem a acondicionar exclusiva e permanentemente produtos com ponto de fulgor inferior a 60ºC;
II - tenham diâmetro superior a 18,3m; e
III - tenham diâmetro superior a 9m e altura superior a 6m.
Art. 168. As misturas do LGE (Líquido Gerador de Espuma, também conhecido por Extrato Formador de Espuma) e água deverão ser feitas nas concentrações de 3% ou 6%.
Art. 169. A vazão da solução de espuma deve ser calculada para aplicação mínima de 04 (quatro) litros/min/m2 de superfície livre de líquido no tanque.
Art. 170. O sistema dosador deve ser constituído por sistema fixo de proporcionamento.
Art. 171. O tempo de operação do sistema de espuma deve obedecer ao que segue:
I - óleo lubrificante e outros produtos com ponto de fulgor superior a 93,3ºC - 25 minutos;
II - querosene e outros produtos com ponto de fulgor entre 37,8ºC e 93,3ºC - 30 minutos;
III - gasolina, nafta, óleo diesel e outros líquidos com ponto de fulgor abaixo de 37,8ºC - 55 minutos; e
IV - petróleo - 55 minutos.
Art. 172. Os pontos de alimentação devem ficar fora da bacia de contenção e a uma distância superior a um diâmetro ou 15m, observada sempre a maior distância, contando-se do costado do tanque respectivo.
Parágrafo único. A localização do ponto de alimentação deve ser na direção predominante do vento.
Art. 173. A canalização de alimentação deve servir exclusivamente a uma câmara de expansão (câmara de espuma).
§ 1º O diâmetro mínimo deve ser de 2 ½" (63mm).
§ 2º No interior das bacias, as tubulações devem ser aéreas, podendo atravessar a bacia de contenção, se julgado conveniente, no caso de terreno com taxas de recalques desprezíveis.
§ 3º Nos pontos baixos, essas tubulações devem dispor de dreno com válvula.
Art. 174. Para o dimensionamento da canalização no sistema fixo de dosagem, devem ser consideradas a pressão mínima de 2,8kgf/cm2 e máxima de 7,0kgf/cm2 no aerador.
Art. 175. O número de câmara de expansão (câmara de espuma) é determinado em função do diâmetro do tanque.
D24,4m = 1
24,4 < D36,6 = 2
36,6 < D42,7 = 3
42,7 < D48,8 = 4
48,8 < D54,9 = 5
54,9 < D61,0 = 6
Parágrafo único. Para D acima de 61,00m deve ser prevista uma câmara a mais para cada 465m2 de superfície líquida exposta adicional.
Art. 176. Os sistemas fixos de dosagem são constituídos de estações centrais fixas para dosagem ou bombeio do LGE.
Art. 177. Para evitar a permanência prolongada da solução de espuma nas canalizações, o sistema dosador pode ser localizado nas proximidades do tanque, fora das bacias de contenção.
Art. 178. As estações centrais devem dispor dos seguintes detalhes, registrados em projeto:
I - sistema de lavagem com água, das tubulações de LGE;
II - saída para teste do sistema ou extensão aplicável à câmara de expansão;
III - tomada para carregamento dos silos, por sucção, nos tambores;
IV - bomba de sucção afogada, especificada para não ocorrer cavitação;
V - o sistema de dosagem, se localizado na estação central, deve ser constituído de, no mínimo dois dosadores automáticos em paralelo, para atender-se as faixas de vazões menores;
VI - arranjo para recirculação do LGE nos silos;
VII - o silo de LGE deve ser elevado, de modo a permitir seu completo esvaziamento por gravidade; e
VIII - os silos de LGE devem ser isolados termicamente ou abrigados contra a radiação solar direta.
Art. 179. Os tanques de teto flutuante devem apresentar terminais e outras instalações similares e a produção de espuma pode ser dimensionada para extinguir incêndio apenas na área do seio do teto.
§ 1º A vazão mínima de solução deve ser de 20 litros/min/m2 de superfície anular.
§ 2º Quando não houver sistema fixo de aplicação de espuma deve ser previsto o uso de dois esguichos de espuma de vazão maior ou igual a 200 l/min cada um, além do sistema de teto fixo ou flutuante admite-se o emprego do sistema "Injection Sub Surface".
Art. 180. Tanques devem ser isolados de modo a não oferecerem riscos a vizinhos, com uma das calotas recebendo solda simples (ponto de ruptura), para que em caso de explosão a mesma ocorra longitudinalmente.
Seção III - Das Instalações dos Postos de Abastecimento de Líquidos Inflamáveis
Art. 181. As áreas constituídas, sala de vendas, boxes para lavagem e lubrificação e demais dependências dos pontos de abastecimento e serviços, não podem ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.
Art. 182. Os tanques para armazenamento de inflamáveis e combustíveis, para qualquer fim, obedecerão às normas da ABNT e/ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP.
Art. 183. As bombas abastecedoras de inflamáveis e combustíveis serão instaladas com afastamento mínimo de 5m do alinhamento da via pública e das demais instalações internas do posto de combustível.
Art. 184. As demais canalizações ou caixas coletoras deverão ser constituídas de forma a permitir rápido escoamento dos resíduos e/ou sobras extravasadas, nunca para esgotos públicos, cursos d'água, lagos, mares e outros ambientes que possam sofrer impacto ambiental negativo.
Art. 185. A instalação elétrica deverá ser toda blindada e, em cobertura sobre as bombas e tanque, deverá ser à prova de explosão.
Art. 186. O SPDA obedecerá às prescrições das normas da ABNT;
Art. 187. As edificações vizinhas ao posto de combustível deverão distar no mínimo de 7,5m das bombas de abastecimento de combustíveis.
Parágrafo único. Os aterramentos deverão ser instalados à distância mínima de 3,00m dos tanques.
CAPÍTULO XXI - DAS INSTALAÇÕES DE GÁS CANALIZADO
Art. 188. As instalações de gás canalizado deverão ser apresentadas conforme art. 10, itens I, II e VIII deste Código.
Art. 189. O gás utilizado em aparelhos técnicos de queima, como combustível para fins industriais ou domésticos (produção de energias, aquecimento, secagem de roupas, iluminação e outros), obedecerá ao que preceitua Capítulo XX e às normas da ABNT, prevalecendo sempre o critério da maior segurança.
Art. 190. As empresas instaladoras de gás canalizado em edificações deverão ser cadastradas no CBM/AL e registradas no CREA/AL, tendo como responsável técnico engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA/AL e, quando da instalação, apresentar ART e garantia da obra.
Art. 191. As empresas instaladoras de gás canalizado em redes urbanas subterrâneas deverão ser cadastradas no CBM/AL e registradas no CREA/AL, tendo como responsável técnico engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA/AL, e quando da instalação, apresentar a ART e garantia da obra.
Art. 192. As empresas instaladoras de gás canalizado de Produção, Transformação, Armazenamento e Distribuição, deverão ser cadastradas no CBM/AL e registradas no CREA/AL, tendo como responsável técnico engenheiro devidamente habilitado e registrado no CREA/AL e, quando da instalação, apresentar ART e garantia da obra.
Art. 193. É vedada a utilização de materiais combustíveis na confecção dos abrigos dos medidores de consumo, dos reguladores de pressão e dos registros de corte de fornecimento.
Seção I - Do Tipo de Instalações
Art. 194. As instalações de gás combustível, para as edificações referidas no Capítulo III, deverão seguir as normas da ABNT.
§ 1º As instalações de que trata o caput deste artigo deverão ser projetadas e executadas para que se permita o uso de GN (gás natural) e, alternativamente, de GLP (gás liquefeito de petróleo), nesta ordem.
Seção II - Da Central de Gás Canalizado
Art. 195. Central de Gás é a denominação dada ao local em que as instalações tipos são montadas para consumo.
Art. 196. As instalações de gás deverão obedecer às especificações contidas nas normas da ABNT.
Art. 197. Toda e qualquer instalação de gás, para ter a aprovação do CBM/AL, deverá apresentar Laudo de Teste de Estanqueidade realizado com instrumento aferido conforme normas da ABNT, anexando registro gráfico do mesmo, acompanhada da respectiva ART registrada no CREA/AL ou no CRQ/AL.
Art. 198. A manutenção das instalações de gás deverá ser realizada conforme recomendação da ABNT, por empresa ou profissional habilitado, cadastrado no CBM/AL e registrado ou visado no CREA/AL ou CRQ/AL, com respectiva ART, observando o princípio da prevenção e para suprir eventuais falhas que venham a acontecer.
Art. 199. O afastamento mínimo das centrais de gás até a projeção, no plano horizontal, das edificações deve ser conforme as normas da ABNT, não podendo dar diretamente para a via pública.
CAPÍTULO XXII - DO ARMAZENAMENTO DE RECIPIENTES DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO)
Art. 200. As condições de segurança para estabelecimentos que comercializarem ou armazenarem recipientes transportáveis de GLP deverão observar os requisitos das normas da ABNT e/ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 1º Este Capítulo abrange as seguintes instalações:
I - depósitos:
a) de distribuidora;
b) de representantes; e
c) de terceiros.
II - qualquer firma ou sociedade comercial legalmente constituída que comercialize GLP em botijões portáteis.
§ 2º Cabe a distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, sendo de inteira responsabilidade da distribuidora a não observância dos dispositivos deste Capítulo, que implicará em multa, e/ou cancelamento e/ou interdição das instalações.
§ 3º Quanto às condições de segurança contra incêndio e pânico nas áreas de armazenamento especial deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
§ 4º O exercício da atividade de distribuição de GLP fica condicionado, exclusivamente, a pessoa jurídica.
§ 5º Os locais onde se comercializem ou se destinem a depósito, que não possuam a permissão do CBM/AL, das prefeituras municipais e da ANP, terá apreendido os botijões e recolhidos a distribuidora com emissão de multa.
§ 6º Os estabelecimentos que não providenciarem o Certificado da ANP, não terão o Certificado de Aprovação do CBM/AL renovado, só podendo fazê-lo após 1 (um) ano.
§ 7º Os estabelecimentos devem obedecer às exigências do código de postura de seu município.
CAPÍTULO XXIII - DOS ARMAZÉNS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS OU MUNIÇÕES
Art. 201. O CBM/AL analisará o projeto do sistema de proteção contra incêndio e pânico de qualquer armazém ou depósito de explosivos ou munições, de acordo com a respectiva capacidade, obedecidas às normas da ABNT, e só emitirá o Certificado de Aprovação após autorização do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. No projeto previsto neste artigo, serão exigidos extintores em número, tipos e capacidades conforme o disposto no Capítulo V deste Código, abrigados das intempéries e em locais de rápido e fácil acesso, rede preventiva fixa contra incêndio, conforme o disposto no Capítulo VI deste Código, além de outras medidas preventivas necessárias.
CAPÍTULO XXIV - DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO
Art. 202. Este Capítulo dispõe sobre as exigências do CBM/AL para a aprovação de projetos, construção ou instalação de fábricas de fogos, seu comércio e sua queima.
Art. 203. É proibida a fabricação, transporte, depósito, comércio e queima de fogos de estampido, de balões, busca-pés, bichas e outros que, por suas características, possam causar danos pessoais ou materiais.
Parágrafo único. É permitida a fabricação, transporte, depósito, comércio e queima de fogos que não se enquadrem na proibição deste artigo, desde que, sua natureza e características, não impliquem risco de danos pessoais ou materiais e não entre em suas composições dinamite ou similar, substância tóxica e outras que, por sua manipulação e utilização, possam causar prejuízo à saúde.
Art. 204. A venda a varejo de fogos só poderá ser exercida em zona comercial em lojas e prédios de um único pavimento, não ocupado por qualquer outra atividade, ou em barracas especiais instaladas em terrenos baldios.
Art. 205. A construção ou instalação de fábricas e os respectivos depósitos de fogos somente serão permitidos em zonas rurais ou agrícolas, a distância mínima de 500m de ocupação estranha a essas atividades.
Art. 206. Não será permitido o comércio de fogos a menos de 50m de distância de residências, hospitais, casas de saúde, escolas, quartéis, estádios, mercados, casas de diversão, postos de abastecimento de combustíveis, depósitos de inflamáveis ou explosivos, prédios tombados e outros locais julgados impróprios pelo CBM/AL.
Art. 207. O estoque máximo permitido nos locais de venda de fogos será de 500kg, incluído neste o peso das embalagens, sendo terminantemente proibida a existência de qualquer quantidade de fogos de artifícios ou embalagem a céu aberto ou fora dos locais de venda.
Parágrafo único. As barracas de vendas de fogos terão um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para comercialização.
Art. 208. As barracas de venda de fogos a varejo não poderão ter áreas superiores a 32,00m2 e só poderão funcionar no período estipulado na respectiva licença do CBM/AL.
Parágrafo único. Expirado o prazo de licença, os responsáveis terão, no máximo, 72 horas para retirar toda a mercadoria do local, desmontar e remover a barraca, não fazendo nesse prazo, o CBM/AL comunicará ao Exercito Brasileiro, para que sejam adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções previstas na legislação.
Art. 209. As embalagens deverão ser feitas em caixas de papelão ou de madeira, com rótulo indicativo da natureza, quantidade e peso do conteúdo, além de outras exigências previstas em leis, regulamentos, ou orientações técnicas estabelecidas pelo CBM/AL.
Art. 210. A realização de espetáculo pirotécnico deve seguir as normas do Exercito Brasileiro.
Art. 211. Observados os limites dos arts. 205 e 206 e no interior das áreas de fabricação, de depósito e de venda de fogos não serão permitidas queimas de fogos, nem chamas, cigarros, fósforos ou qualquer outra fonte de calor ou ignição, que possam constituir risco de incêndio e nessas áreas deverão ser colocados, em locais bem visíveis, cartazes alusivos a essa proibição.
Art. 212. Na área de fabricação e de depósito, os equipamentos elétricos deverão ser blindados e as instalações devem correr em eletrodutos metálicos rígidos, com condutores isolados com material incombustível.
Art. 213. Os sistemas de combate a incêndio nos locais de fabricação, depósitos e venda de fogos serão projetados por profissionais habilitados e registrados no respectivo conselho de classe e credenciados no CBM/AL, e executados por firmas especializadas no ramo, devidamente registradas no respectivo conselho de classe e credenciadas no CBM/AL.
Art. 214. As fogueiras são proibidas nas proximidades de matas, nos arredores de edificações e em quaisquer locais que constituam risco de incêndio, ficando a fiscalização a critério do CBM/AL.
Art. 215. Consideram-se espetáculos pirotécnicos as grandes queimas técnico-artísticas de fogos de artifício, projetadas e executadas por técnicos registrados no respectivo conselho de classe e credenciados no CBM/AL, nos quais poderá ser admitida a queima de fogos de estampido.
§ 1º Para a realização de espetáculos pirotécnicos, será necessário apresentar ao CBM/AL, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, projeto do espetáculo com especificações, acompanhado de ART do técnico responsável, bem como da justificativa para a queima, sobre o qual o CBM/AL emitirá parecer, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.
§ 2º Os espetáculos a que se refere este artigo serão permitidos em qualquer época do ano, desde que em locais adequados e devidamente preparados pelo Responsável Técnico (RT).
§ 3º A vistoria deve ser realizada no máximo 12 (doze) horas antes do evento e no caso de embarcações no máximo 24 (vinte e quatro) horas antes do evento.
§ 4º Caso a queima seja realizada em embarcações, o responsável pelo evento deverá apresentar, junto com o projeto de segurança contra incêndio e pânico, uma autorização da Capitania dos Portos e do Instituto do Meio Ambiente.
Art. 216. Em casos que necessite apreensão de fogos de artifícios o CBM/AL comunicará ao Exército Brasileiro para as providências cabíveis.
CAPÍTULO XXV - DA BRIGADA DE INCÊNDIO
Art. 217. A Brigada de Incêndio compor-se-á de um grupo de pessoas treinadas e habilitadas para operar os dispositivos de combate a incêndio, dentro dos padrões técnicos essenciais, obedecidas às normas da ABNT.
CAPÍTULO XXVI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 218. Compete ao CBM/AL fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado de Alagoas para verificar o cumprimento das disposições deste Código e, no exercício dessa competência, expedir notificação, aplicar multa, apreender materiais e equipamentos e aplicar pena de interdição.
Parágrafo único. A multa aplicável por infração às disposições deste Código será calculada com base na Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL, a que se refere o Código Tributário do Estado de Alagoas.
Art. 219. Os Oficiais e Sargentos Bombeiros - Militares investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriarem qualquer imóvel ou estabelecimento, bem como examinar documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. Os Oficiais e Sargentos Bombeiros Militares vistoriadores, fardados ou em trajes civis, serão identificados pela Carteira Funcional da Corporação.
Art. 220. Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o Certificado de Aprovação, emitido anualmente pelo CBM/AL e for verificada a necessidade de serem ali adotadas medidas de segurança contra incêndio e pânico, o respectivo proprietário ou responsável ficará sujeito à multa de 03 UPFALs, para estabelecimentos de área construída inferior 250m2, de 06 UPFALs para estabelecimentos de área construída até 1000m2 e de 10 UPFALs para estabelecimentos de área construída superior a 1000m2 e obrigado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão na notificação.
§ 1º Findo o prazo fixado na notificação, sem o total cumprimento das exigências, o infrator será multado conforme caput deste artigo e o prazo da notificação prorrogado pelo máximo de 30 dias.
§ 2º Findo o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, sem o cumprimento total das exigências, será emitido ofício ao Ministério Público juntamente com as cópias das notificações informando a interdição do estabelecimento até que sejam sanadas as pendências.
Art. 221. Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento possuir o Certificado de Aprovação, emitido anualmente pelo CBM/AL e for verificado que sua instalação preventiva contra incêndio se encontra incompleta ou em mau estado de conservação, o respectivo proprietário ou responsável ficará sujeito à multa de 03 UPFALs, para estabelecimentos de área construída inferior 250m2, de 06 UPFALs para estabelecimentos de área construída até 1000m2 e de 10 UPFALs para estabelecimentos de área construída superior a 1000m2 e obrigado a cumprir, em prazo determinado, mediante notificação, as exigências que lhe forem feitas.
§ 1º Findo o prazo fixado na notificação, sem o total cumprimento das exigências, o infrator será multado conforme caput deste artigo e o prazo prorrogado pelo máximo de 30 dias.
§ 2º Findo o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, sem o cumprimento total das exigências, será emitido ofício ao Ministério Público juntamente com as cópias das notificações informado a interdição do estabelecimento até que sejam sanadas as pendências.
Art. 222. Se o não cumprimento ou o cumprimento parcial das exigências constantes de notificação for plenamente justificado, mediante requerimento ao CBM/AL, o prazo da notificação poderá ser prorrogado com relevação de multa.
Art. 223. Nos casos em que, face à gravidade dos perigos existentes, o CBM/AL julgar necessário a imediata interdição do local, promovê-la-á desde logo, sem prejuízo da emissão de notificação para cumprimento de exigências, e aplicação das multas cabíveis nos termos dos arts. 220 e 221.
Parágrafo único. Neste caso o CBM/AL solicitará apoio junto ao Poder Público Municipal, Ministério Público e Polícia Militar.
Art. 224. Nos casos de utilização indevida de aparelhagem de segurança contra incêndio e pânico, será aplicada ao infrator multa de 03 UPFALs, independente da notificação, sem prejuízo da ação judicial a que estiver sujeito.
Parágrafo único. Constitui utilização indevida o uso de equipamentos de segurança contra incêndio para fins alheios ao específico.
Art. 225. O embaraço à atuação do oficial incumbido da fiscalização ou vistoria sujeitará o infrator à multa variável entre 05 e 10 UPFALs sem prejuízo das penalidades legais cabíveis em cada caso, devendo a multa aplicada elevar-se ao dobro na hipótese de reincidência.
Art. 226. A venda irregular de botijões de GLP implicará na apreensão dos mesmos, com multa destinada ao infrator no valor de 02 (duas) UPFAL's por cada unidade cheia ou parcialmente cheia de GLP e 01 (uma) UPFAL para cada unidade vazia de GLP e somente serão devolvidos os recipientes quando da regularização do comércio.
§ 1º O CBM/AL poderá decidir quanto ao fiel depositário dos botijões de GLP apreendidos, tomando por base critérios de segurança.
§ 2º O proprietário terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, para requerer fundamentadamente a sua devolução, mediante pagamento da multa e regularização, sob pena de leilão dos botijões apreendidos, ou de sua doação a entidades filantrópicas ou de utilidade públicas observadas as normas pertinentes.
§ 3º O infrator reincidente pagará multa de 10 (dez) UPFALs independente da carga apreendida.
§ 4º Em casos excepcionais e com autorização por escrito do comandante Geral do CBM/AL as multas relativas à apreensão de GLP poderão ser efetuadas mediante realização de serviços ou aquisição de bens (novos), para a Diretoria de Serviços de Técnicos ou Seções assemelhadas, sendo estes equivalentes ao valor das multas.
§ 5º Nas situações previstas no parágrafo anterior o CBM/AL será o responsável pela tomada de preços e após análise das propostas informará ao infrator qual a proposta vencedora para que ele efetue o pagamento.
Art. 227. O CBM/AL, através de seu órgão competente, procederá à apreensão de qualquer material ou produto combustível, inflamável ou explosivo, onde sua venda, manuseio e transporte incorreto e/ou clandestino possam causar danos a pessoas e bens.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o CBM/AL solicitará apoio da Polícia Militar, Prefeitura Municipal, Polícia Civil e Ministério Público.
Art. 228. O empecilho à fiscalização ou vistoria e o desrespeito ou desacato à autoridade sujeitará o infrator às penas previstas no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade civil que couber.
Art. 229. A alteração irregular de projeto aprovado implicará na automática suspensão do cadastro do profissional no CBM/AL, sendo emitido ofício ao CREA/AL, informando o motivo de sua suspensão e que adote as providências cabíveis.
§ 1º Em se verificando a alteração irregular do projeto, na fase de implantação, será aplicada à empresa construtora ou instaladora, multa de 10 UPFALs e fixado prazo para o cumprimento das exigências que constarão em notificação, findo o qual, e não havendo prorrogação, não atendida as exigências, implicarão na cassação automática do seu cadastro no CBM/AL.
§ 2º As firmas instaladoras ou conservadoras e os seus responsáveis técnicos, quando cometerem infrações às disposições deste Código, e de acordo com a gravidade da falta cometida, avaliação esta feita pelo CBM/AL juntamente com o Conselho da Classe respectivo, terão suspensão e/ou cancelamento dos seus cadastros no CBM/AL, independentemente das penalidades previstas no Código Penal.
Art. 230. As defesas, diante das sanções aplicadas por força deste Código, serão apresentadas ao Diretor de Serviços Técnicos - DST e os recursos serão interpostos perante o Comandante do CBM/AL, tendo a defesa o prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação e o recurso o prazo de 15 (quinze) dias, o primeiro contado da ciência da penalidade e o segundo após a ciência da decisão sobre a defesa.
Parágrafo único. Os recursos somente serão recebidos com efeito devolutivo.
CAPÍTULO XXVII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231. Todos os projetos, instalações, materiais, equipamentos e serviços, somente serão aceitos quando atenderem às condições estabelecidas neste Código e de conformidade com as normas da ABNT, do INMETRO e dos órgãos fiscalizadores.
Art. 232. Os tetos, rebaixamento de tetos, revestimentos, jiraus, vitrinas, divisões, tapetes, cortinas, prateleiras em locais para depósito de materiais inflamáveis ou de fácil combustão, serão de material incombustível.
Parágrafo único. As unidades residenciais estão isentas da exigência deste artigo.
Art. 233. No que se refere às instalações elétricas, além do respeito às normas técnicas da ABNT, poderão ser feitas pelo CBM/AL, quando da realização de vistorias, exigências especiais que diminuam os riscos de incêndios.
Art. 234. Para fins de cumprimento das exigências deste Código, os pavimentos de uso comum, as sobrelojas, os pavimentos para estacionamentos de veículos, os de acesso e os de subsolo, serão computados como pavimento em qualquer edificação.
Art. 235. Objetivando definir regras de segurança com vistas a proteger as pessoas contra os riscos de pânico e acidentes, os projetos e instalações de escadas rolantes e elevadores de passageiros serão elaborados e executados de acordo com as normas da ABNT, enfatizando a ventilação da caixa que contém um ou mais elevadores e o afastamento lateral, mínimo de 500mm, entre a escada rolante e a laje de piso do pavimento imediatamente superior ou de outra escada rolante.
Parágrafo único. Os elevadores de passageiros, exceto os de obras, deverão ter iluminação de emergência mais interfone (com bateria), conectado com a portaria, ou botão de alarme com equipamento para falta de energia, opcionais nos elevadores panorâmicos.
Art. 236. Os abrigos de transformadores, grupos geradores e as instalações elétricas de alta e baixa tensão serão projetados e executados de acordo com as normas da ABNT.
Art. 237. As análises de Projetos de Segurança Contra incêndio e Pânico e assemelhados será de exclusividade de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas;
Art. 238. O Certificado de Aprovação, emitido pela Diretoria de Serviços Técnicos - DST terá validade de 01 (um) ano, sendo obrigatória sua revalidação, após o preenchimento de todos os requisitos de segurança previsto neste Código.
Art. 239. Os documentos, formulários, memoriais, planilhas, certidões, pareceres, Laudo de Exigências e Certificado de Aprovação, serão determinados e padronizados pela DST.
Art. 240. Os processos de vistorias para emissão do Certificado de Aprovação das edificações localizadas no interior do Estado deverão ser dirigidos ao CBM/AL na Unidade com atuação no município correspondente.
Art. 241. O CBM/AL fará vistoria nos meios de transporte no que diz respeito a equipamentos de proteção contra incêndio, conforme convênio firmado com órgão fiscalizador de veículos.
Art. 242. Os processos de ignifugação de materiais construtivos ou de edificações, através de substância ou tintas ignifugantes ou retardantes, serão definidos e exigidos através de parecer emitido pela DST, não sendo permitida a utilização permanente, nas edificações, de isopor (poliestireno expandido) ou de lona confeccionada em polietileno comum (existente em diversas cores, sendo mais conhecida na cor preta e muito utilizada entre ripas e telhas velhas e, também, em tetos rebaixados, tipo colméia, para impedir que se vejam lajes, vigas e tubulações).
Art. 243. Nos casos de instituições públicas ou privadas, que se dediquem, total ou parcialmente, aos portadores de necessidades especiais deverão ser obedecidas as normas da ABNT.
Art. 244. Para fins de dimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico, enquanto não houver norma brasileira (ABNT ou INMETRO) para o assunto, serão considerados os riscos constantes da Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - TSIB, do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.
Art. 245. As atribuições em projetos, execução e manutenção de qualquer Sistema, cuja regulamentação dependa do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ficam sujeitas às alterações decididas pelo mesmo.
Art. 246. Cabe ao CBM/AL promover a elaboração de autos de infração, termo, laudos, e demais atos administrativos, necessários ao cumprimento das disposições deste Código.
Art. 247. Caso se verifique quaisquer divergências entre as normas constantes neste Código e outras, por ele adotado e oriundo de outros órgãos ou instituições, prevalecerão aquelas que apresentarem maiores restrições em relação aos critérios de segurança.
Art. 248. Em se verificando, após as fases de aprovação e execução do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e por parte de qualquer legítimo interessado, qualquer incorreção ou lacuna de natureza técnica e/ou normativa, que necessite de correção, esta deverá ser imediatamente realizada pela autoridade competente, sendo estabelecido o prazo cabível para a sua adequação por parte dos responsáveis pela elaboração do projeto, assim como pelo responsável por sua execução.
Parágrafo único. A conclusão da obra ou do empreendimento não exime os responsáveis da necessidade de observância da correção julgada necessária, no prazo e condições estabelecidas pela autoridade competente.
Art. 249. A não observância da correção determinada acarretará, para os responsáveis pela execução do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, em imposição de multa no valor de 10 (dez) UPFAL's, podendo ainda ser declarada a nulidade da aprovação, até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 250. Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Comandante Geral do CBM/AL, ouvindo tecnicamente a Diretoria de Serviços Técnicos - DST, através da Comissão Técnica, obedecendo às normas em vigor, a quem caberá igualmente baixar instruções para o fiel cumprimento deste Código.
Art. 251. A Comissão Técnica será formada pelos integrantes da DST com o objetivo de analisar os casos que necessitem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste Código.
§ 1º Serão componentes da Comissão Técnica:
I - diretor de Serviços Técnicos;
II - oficiais da Seção de Análise de Projetos; e
III - 01 (um) especialista no assunto, ficando condicionado seu convite à escolha da DST.
§ 2º O responsável técnico pelo projeto poderá requerer a formação da Comissão Técnica num prazo de 10 (dez) dias, contados da data de emissão dos despachos.
§ 3º Será permitido o número máximo de 02 (dois) requerimentos de Comissão Técnica por projeto.
§ 4º A Comissão Técnica pode solicitar além do levantamento fotográfico, documentos complementares diversos para seu convencimento.
§ 5º A Comissão Técnica tem um prazo de 20 (vinte) dias para julgar o recurso e responder mediante despacho o resultado do julgamento.
Art. 252. Integram este Código os anexos de I a X, que integram o presente Decreto.
Art. 253. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 254. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.854, de 28 de novembro de 2007.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
*Republicado por incorreção.
*ANEXO I
GLOSSÁRIO DO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
ABERTURA DESPROTEGIDA - Porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o exigido índice e proteção ao fogo, ou qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação;
ABRIGO - Compartimento, embutido ou aparente, dotado de porta, destinado a armazenar mangueiras, esguichos, carretéis e outros equipamentos de combate a incêndio, capaz de proteger contra intempéries e danos diversos;
ACESSO - Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços;
ALÇAPÃO DE ALÍVIO DE FUMAÇA (AAF) OU ALÇAPÃO DE TRIAGEM - Abertura horizontal localizada na parte mais elevada da cobertura de uma edificação ou de parte desta que, em caso de incêndio, pode ser aberta manual ou automaticamente, para deixar a fumaça escapar;
ALTURA ASCENDENTE - Medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do parâmetro externo da parede da edificação, ao ponto, mais baixo da edificação (subsolo);
ALTURA DA EDIFICAÇÃO ou ALTURA DESCENDENTE - A altura da edificação ou altura descendente a ser considerada, para efeito de exigência de sistemas que adotam a mesma como referência, será a medida em metros entre o nível de soleira (passeio público) e o ponto mais alto do piso do último pavimento habitado, não considerando pavimentos superiores os destinados exclusivamente à casa de máquina e caixa d'água;
ALTURA REAL - Será a medida em metros entre o nível da calçada e o ponto mais alto da edificação, considerando casa de máquina e caixa d'água;
ANALISTA DE PROJETO - É o Oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas que tenha pleno conhecimento do Coscip e de legislações pertinentes ao setor;
ANTECÂMARA - Recinto que antecede a caixa de descarga, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (Pressurização);
Área de pavimento - Medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta-fogo, e excluindo a área de antecâmaras, e dos recintos fechados de escadas e rampas;
Área do maior pavimento - Área do maior pavimento da edificação, excluindo o da descarga;
ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO - É o somatório de todas as áreas ocupáveis e cobertas de uma edificação.
ÁREA PROTEGIDA - Área dotada de equipamento de proteção e combate a incêndio não sendo computados;
ÁREA DA EDIFICAÇÃO - Área dotada de equipamento de proteção e combate a incêndio não sendo computados: telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados; platibandas; beirais de telhado até um metro de projeção; passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias; as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins; reservatórios de água; piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos; escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras; dutos de ventilação das saídas de emergência;
BALCÃO OU SACADA - Parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o exterior;
BEIRAL - Laje em balanço, de 80cm (oitenta centímetros), situada ao nível do teto do último pavimento habitável;
Bocel ou nariz do degrau - Borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não;
Nota: Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, neste caso obrigatoriamente inclinado, chama-se quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal;
BOMBA DE REFORÇO - Bomba hidráulica centrífuga destinada a fornecer água aos hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente, quando estes não puderem ser abastecidos somente pelo reservatório elevado;
BOTIJÃO - recipiente de formato especial, equipado com válvula de fechamento automático e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 1 (um), 1,5 (um e meio), 2,5 (dois e meio), 5 (cinco), 11 (onze) e no máximo 13 (treze) quilos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
BRIGADA DE INCÊNDIO - Grupo organizado de pessoas voluntárias ou não, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, abandono e combate a um princípio de incêndio e prestar os primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida;
Carga-incêndio, carga térmica ou carga combustível de uma edificação - Conteúdo combustível de uma edificação ou de parte dela, expresso em termos de massa média de materiais combustíveis por unidade de área, pelo qual é calculada a liberação de calor baseada no valor calorífico dos materiais, incluindo móveis e seu conteúdo, divisórias, acabamento de pisos, paredes e forros, tapetes, cortinas, e outros. A carga combustível é expressa em MJ/m2, ou kg/m2, correspondendo à quantidade de madeira (kg de madeira por m2) que emite a mesma quantidade de calor que a combustão total dos materiais considerados nas dependências;
Circulação de uso comum - Passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado;
Compartimentar - Separar um ou mais locais do resto da edificação por intermédio de paredes e portas corta-fogo;
Corrimão ou mainel - Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, localizada junto às paredes ou guardas de escadas, rampas ou passagens para as pessoas nela se apoiarem ao subir, descer ou se desloca;
CANALIZAÇÃO - Rede de tubos, conexões e assessórios destinados a conduzir água para alimentar o sistema de combate a incêndios;
CARRETA - Extintor sobre rodas, provido de mangueira com 5 metros de comprimento, no mínimo, e equipada com difusor ou esguicho;
CASA DE BOMBA DE INCÊNDIO - Compartimento destinado especificamente ao abrigo de bombas do sistema contra incêndio e demais apetrechos complementares ao seu funcionamento.
CASTELO D'ÁGUA - Reservatório d'água elevado e localizado geralmente fora da projeção da construção, destinado a abastecer uma edificação ou agrupamento de edificações.
CENTRAL DE ESPUMA - Local onde se situam as bombas, aparelhos dosadores e/ou geradores de espuma, suprimento de espuma, registros de controle, etc., destinados a pôr em funcionamento o sistema de espuma para instalação fixa;
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, dando a aprovação do cumprimento de todas as determinações constantes no Laudo de Exigências;
CILINDRO - Recipiente especial de forma cilíndrica ou aproximadamente cilíndrica com válvula de fechamento manual, dispondo de proteção de válvula e utilizado na prática comercial com o peso líquido de 10 (dez), 20 (vinte), 45 (quarenta e cinco) e, no máximo, 90kg (noventa quilos) de GLP;
CONCENTRAÇÃO - Porcentagem de extrato de espuma em relação à água para dosar a prémistura;
"DAMPERS" - Dispositivos utilizados nas tubulações, dutos ou chaminés para controlar a combustão pela regulagem de ventilação;
DEPÓSITO - Todo e qualquer local, aberto ou fechado, destinado à armazenagem;
DEPÓSITO ABERTO - Todo local coberto ou descoberto, tendo, pelo menos, 0l(uma) das faces aberta;
DEPÓSITO FECHADO - Todo local coberto, tendo todas as faces fechada;
DEPÓSITOS DE FILMES E FILMOTECAS - Locais de um ou mais compartimentos, onde se armazenam filmes de qualquer natureza e para qualquer fim, em quantidade superior a 20 (vinte) rolos de 35mm (trinta e cinco milímetros) ou volume equivalente, no caso de outros filmes;
DEPÓSITO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - Todo e qualquer lugar onde se armazena qualquer líquido inflamável;
DIQUE - Maciço de terra ou outro material adequado, destinado a conter os produtos provenientes de qualquer vazamento nos tanques ou nas suas tubulações;
Degrau - Conjunto dos dois elementos, horizontal e vertical, de uma escada: o piso, isto é, o degrau propriamente dito, e o espelho;
Descarga - Parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este;
Distância de segurança - Distância entre uma face exposta da edificação ou de um local compartimentado à divisão do lote, ao eixo da rua ou a uma linha imaginária entre duas edificações ou áreas compartimentadas do mesmo lote, medida perpendicularmente à face exposta da edificação;
Divisória ou tabique - Parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma;
Duto de entrada de ar (DE) - Espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os, com isso, devidamente ventilado e livre de fumaça em caso de incêndio;
Duto de saída de ar (DS) - Espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação;
EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana, materiais ou equipamentos;
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL - Aquela destinada ao uso residencial;
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - Aquela que abriga apenas uma unidade residência;
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Conjunto de duas ou mais unidades residenciais em uma só edificação;
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL TRANSITÓRIA - Hotéis, motéis e assemelhados;
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL COLETIVA - Aquela na quais as atividades residenciais desenvolvem-se em compartimento de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições e instalações sanitárias comuns), bem como internatos, pensionatos, asilos e assemelhados;
EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO - Edificação destinada a abrigar uma só atividade comercial ou industrial;
EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL - Edificação destinada à atividade fabril de peças, objetos e aparelhos, bem como à transformação, mistura e acondicionamento de substâncias e matérias primas e de quaisquer outros materiais;
EDIFICAÇÃO COMERCIAL - Edificação destinada à atividade de comércio e negócios profissionais;
EDIFICAÇÃO DE REUNIÃO DE PÚBLICO - Edificação destinada a congregar pessoas para diversas atividades;
EDIFICAÇÃO MISTA - Edificação destinada a ocupações distintas entre si, geralmente comercial e residencial;
EDIFICAÇÃO HOSPITALAR - Edificação destinada a receber, para diagnóstico e/ou tratamento, pessoas que necessitam de assistência médica diária e cuidados constantes de enfermagem, em regime de internação, ao mesmo tempo em que recebe, para idênticos objetivos de diagnósticos e tratamento, pacientes em regime de ambulatório;
EDIFICAÇÃO PÚBLICA - Edificação na qual se exercem atividades de governo, administração, prestação de serviços públicos e assemelhados;
EDIFÍCIO-GARAGEM - Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina a estacionamentos de veículos;
EFEITO DEVOLUTIVO - Ocorre quando os efeitos da decisão recorrida não são suspensos enquanto se aguarda a decisão na instância superior;
Entrepiso - Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior;
Escada de emergência - Escada integrante de uma rota de saída, podendo ser uma escada enclausurada à prova de fumaça, escada enclausurada protegida ou escada não enclausurada;
Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP) - Escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por método de pressurização;
ESCADA ENCLAUSURADA PROTEGIDA (EP) - Escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes corta-fogo e dotada de portas resistentes ao fogo;
ESCADA ENCLAUSURADA À PROVA DE FUMAÇA (PF) - Escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio;
Escada não enclausurada ou escada comum (NE) - Escada que, embora possa fazer parte de uma rota de saída, se comunica diretamente com os demais ambientes, como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo;
Espaço livre exterior - Espaço externo à edificação para o qual abrem seus vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo;
ESCAPE - Ato de alguém se salvar dos perigos de incêndio, pânico ou qualquer risco de vida, através de saídas convencionais e dos meios complementares de salvamento;
ESGUICHO - Dispositivo adaptado na extremidade das mangueiras, destinado a dar forma, direção e controle ao jato, podendo ser do tipo regulável (neblina ou compacto) ou de jato compacto;
EXTRATO DE ESPUMA - Concentrado destinado à formação de espuma;
EXTINTOR DE INCÊNDIO - Aparelho carregado com agente extintor destinado ao combate imediato de incêndio em seu início;
EXTINTOR PORTÁTIL - Extintor de incêndio com peso inferior a 20kg (vinte quilos) que pode ser deslocado manualmente sem o auxílio de qualquer dispositivo;
EXTINTORES SOBRE RODAS (CARRETAS) - Extintor montado sobre rodas, provido de mangueira com 5 metros de comprimento, no mínimo, e equipada com difusor ou esguicho;
FACHADA PRINCIPAL - Face externa de uma edificação, voltada para frente ou testada do lote;
FIRMAS CONSERVADORAS DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO - São aquelas que, devidamente cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, se encontram em condições de conservar as instalações de sistemas de extintores, hidrantes, chuveiros automáticos ("sprinklers") e demais sistemas especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes de incêndio. No cadastro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se cadastrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança, registrado no CREA/AL, como responsável técnico;
FIRMAS INSTALADORAS DE SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO - São aquelas que, devidamente cadastradas no Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, se encontram em condições de projetar, instalar e conservar instalações e sistemas de hidrantes, chuveiros automáticos ("sprinklers") e demais sistemas especiais, assim como fabricar e/ou aplicar os tratamentos de produtos retardantes de incêndio. No cadastro constarão os tipos de instalações para os quais a firma se cadastrou. Essas firmas deverão ter um engenheiro de segurança, registrado no CREA/AL, como responsável técnico;
GALPÃO - Edificação destinada a uso comercial ou industrial, constituída por cobertura apoiada em paredes ou colunas, cuja área é fechada, parcial ou totalmente, em seu perímetro.
GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos. Quando construída inteiramente abaixo do nível do meio-fio ou emergindo no máximo 1,00m acima daquele nível do meio-fio é chamada subterrânea;
GASES LIQUEFEITOS DE PETRÓLEO (GLP) - Produtos constituídos, predominantemente, pelos seguintes hidrocarbonetos: propano, propeno, butano e buteno;
GRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS - Conjunto de duas ou mais edificações residenciais dentro de um lote. Pode ser constituído de edificações unifamiliares ou multifamiliares;
Guarda ou guarda-corpo - Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro;
HIDRANTE - Ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo) saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios;
HIDRANTE DE PASSEIO (HIDRANTE DE RECALQUE) - Dispositivo instalado em canalização preventiva, destinado à utilização pelas viaturas do Corpo de Bombeiros;
HIDRANTES URBANOS - Aparelhos ligados ao encanamento de abastecimento d'água que permitem a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios, podendo ser urbano, de coluna (simples) e de coluna (múltiplo);
HOTEL - Edificação de uso residencial multifamiliar transitória, cujo acesso é controlado por serviços de portaria;
IGNIFUGAÇÃO - Ato ou efeito de ignifugar. Ignifugar é tornar ininflamável. Ignífugo: diz-se de substância que dificulta ou obsta a combustão dos materiais que recobre, como, por exemplo, certos fosfatos e boratos;
ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA - Iluminação que deve clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal;
Incombustível - Material que atende aos padrões de método de ensaio para determinação da não-combustibilidade;
INSTALAÇÃO CENTRALIZADA DE GÁS - Instalação destinada a atender a vários consumidores em conjunto, utilizando central de armazenamento e tubulação para distribuição;
INSTALAÇÃO DE DIÓXIDO DE CARBONO - Instalação de operação automática ou manual que emprega dióxido de carbono como agente extintor. A extinção poderá ser feita por inundação total do ambiente ou por aplicação local;
INSTALAÇÃO DOMÉSTICA DE GÁS - Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 45kg e que é destinada a atender o consumo mensal de até 200kg;
INSTALAÇÃO FIXA ESPECIAL DE GÁS - Instalação cujo recipiente tem capacidade de carga individual não superior a 200kg e que se destina a atender o consumo mensal superior a 600kg;
INSTALAÇÃO ESPECIAL DE GÁS - Instalações destinadas a suprir possíveis deficiências constatadas em função de avanço constante da tecnologia no ramo de segurança contra incêndio;
INSTALAÇÃO FIXA DE ESPUMA - Instalação completa para conduzir espuma ou pré-mistura para os locais a proteger;
INSTALAÇÃO INDUSTRIAL DE GÁS - Instalação que utiliza tanques de armazenamento com capacidade unitária ou superior a 500 litros, para servir a um só consumidor, e que se destina a atender o consumo mensal superior 600kg;
Lanço de escada - Sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares sucessivos;
Nota: Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70 m;
Largura do degrau (b) - Distância entre o bocel do degrau e a projeção do bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada;
LAUDO DE EXIGÊNCIAS - Documento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, onde constam todas as exigências relativas à Segurança Contra Incêndio e Pânico, na forma estabelecida neste Código;
Linha de percurso de uma escada - Linha imaginária sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão da bomba, estando afastada 0,55 m da borda livre da escada ou da parede;
Nota: Sobre esta linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1,10 m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada, ficando, pois, mais perto da borda;
Local de saída única - Local em um pavimento da edificação, onde a saída é possível apenas em um sentido;
LOGRADOURO - Praça, passeio ou jardim público;
LOJA - Edificação, ou parte desta destinada ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou de armazenagem, geralmente abrindo para o exterior (lote ou logradouro) ou para uma galeria;
MANGUEIRA - Condutor flexível para conduzir água do hidrante ao esguicho;
MEIO-FIO - Arremate entre o plano de passeio e o da pista de rolamento de um logradouro;
MEZANINO - Piso intermediário que subdivide parcialmente um pavimento em dois. Será considerado pavimento o mezanino que possuir área maior que 40m2;
MOTEL - Hotel onde o abrigo de veículos, além de corresponder ao número de compartimentos para hóspedes, é contíguo a cada um deles;
NÍVEL DO MEIO-FIO - Nível de referência tomado na linha superior do meio-fio, e que informará o nível do logradouro;
Nível de acesso - Nível do terreno no ponto em que se atravessa a projeção do paramento externo da parede do prédio, ao se entrar na edificação;
Nota: É aplicado para a determinação da altura da edificação;
Nível de descarga - Nível no qual uma porta externa de saída conduz ao exterior.
OCUPAÇÃO - Uso real ou uso previsto de uma edificação ou parte dela, para abrigo e desempenho de atividades de pessoas ou proteção de animais e bens;
PÂNICO - Susto ou pavor repentino, às vezes sem fundamento, que provoca uma reação desordenada, individual ou coletiva, de propagação rápida;
Parede corta-fogo - Tipo de separação corta-fogo que, sob a ação do fogo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapasse 140ºC durante um tempo especificado;
PAREDE RESISTENTE AO FOGO - Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta, durante um tempo determinado.
PASSEIO - Caminho um pouco elevado que ladeia as ruas junto às casas e se destina ao trânsito dos pedestres; calçada;
PAVIMENTO - Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso imediatamente superior, ou entre a parte superior de um piso acabado e o forro acima dele, se não houver outro piso acima;
PAVIMENTO DE ESTACIONAMENTO - Pavimento, coberto ou descoberto, destinado à guarda de veículos. Pode ser o pavimento de acesso;
PAVIMENTO DE DESCARGA - Pavimento que possui uma porta externa de saída;
PAVIMENTO EM PILOTIS - Local edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados, devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas.
Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total;
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre piso e teto de um compartimento;
PISO - Superfície interior e inferior dos compartimentos de uma edificação;
Poço de instalação - Passagem essencialmente vertical deixada numa edificação com a finalidade específica de facilitar a instalação de serviços tais como dutos de ar- condicionado, ventilação, canalizações hidráulico-sanitárias, eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores, monta-cargas, e outros;
PONTO DE VENDA - Local onde se armazenam recipientes que contém GLP (Gases Liquefeitos do Petróleo) para efeito de venda ou demonstração de aparelhos de utilização;
População - Número de pessoas para as quais uma edificação, ou parte dela, é projetada;
Porta corta-fogo (PCF) - Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que atende à NBR 11742;
Nota: As portas podem ser dotadas de vidros aramados transparentes, com 6,5 mm de espessura e 0,50 m2 de área máxima;
POSTO DE ABASTECIMENTO - Estabelecimento ou instalação destinada à distribuição interna ou a venda, a varejo, de combustível e lubrificante, para qualquer tipo de veículos;
POSTO-GARAGEM - Estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimentos e de serviços, possuindo paralelamente, área coberta de até 02 (dois) pavimentos, destinada a abrigo e guarda-veículos e que não for considerado edifício-garagem pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas;
POSTO DE SERVIÇO - Estabelecimento que além de exercer as atividades do posto de abastecimento, oferece serviços de lavagem e/ou lubrificação de veículos;
PRESSOSTATO - Dispositivo que permite o acionamento automático das bombas de combate a incêndios;
PROJETO - Conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias à definição das características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes e perspectivas isométricas;
PROJETISTA - Pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração de todos os documentos de um projeto, assim como do memorial;
PROFISSIONAL HABILITADO - Pessoa física ou jurídica que goza do direito, segundo as leis vigentes, de prestar serviços especializados de proteção contra incêndio;
Rampa - Parte inclinada de uma rota de saída, que se destina a unir dois níveis de pavimento;
RECIPIENTE ESTACIONÁRIO - Recipiente com capacidade superior a 250 l (duzentos e cinqüenta litros);
REDE DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS DO TIPO "SPRINKLER" - Instalação hidráulica de combate a incêndio, constituída de reservatório, canalização, válvulas, acessórios diversos e "sprinklers";
RECIPIENTE TRANSPORTÁVEL - Recipiente com capacidade igual ou superior a 250 l (duzentos e cinqüenta litros);
REDE DE ESPUMA - Instalação hidráulica de combate a incêndio que atua mediante comando, para lançamento de espuma;
REDE DE HIDRANTES - Instalação hidráulica predial de combate a incêndio para ser manuseada pelos ocupantes das edificações, até a chegada do Corpo de Bombeiros;
REDE PREVENTIVA - Canalização utilizada na indústria;
REGISTRO DE BLOQUEIO - Registro colocado na rede dos hidrantes para fechamento no caso de reparo;
REGISTRO DE MANOBRA - Registro destinado a abrir e fechar o hidrante;
RESERVA PARA INCÊNDIO (RI) - Volume d'água do reservatório destinado exclusivamente para combate a incêndio;
REQUINTE - Pequena peça de metal, de forma cônica, tendo fios de rosca na parte interna da base, pelos quais são atarraxados na ponta do esguicho. É o aparelho graduador e aperfeiçoador do jato;
ROTA DE SAÍDA - Caminho contínuo de qualquer ponto da edificação a área livre fora do edifício em conexão com o logradouro. Caminho livre de obstáculos materiais inflamáveis, definidos para ser percorrido em caso de abandono do local, para alcançar um ambiente seguro ou uma área externa da edificação, através de corredores, rampas, escadas, etc.;
SAÍDA DE EMERGÊNCIA - Caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas corta-fogo, corredores, "halls", passagens externas, balcões ou sacadas, vestíbulos, antecâmaras, escadas de emergência (podendo ser enclausurada à prova de fumaça, enclausurada protegida ou não enclausurada), rampas, paredes corta-fogo, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de emergência ou pânico, de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto (área de refugio), com garantia de integridade física;
SAÍDA FINAL - Parte da edificação que fica entre a caixa da escada e a via pública ou área externa em comunicação com esta;
Saída horizontal - Passagem de um edifício para outro por meio de porta corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão;
SALA COMERCIAL - Unidade de uma edificação destinada às atividades de comércio, negócios ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulações internas dessa edificação;
Separação corta-fogo - Elemento de construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, avaliado conforme NBR 10636;
SETOR - Área protegida por certo número de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler";
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA) - Sistema completo destinado a proteger uma estrutura contra os efeitos das descargas atmosféricas;
SOBRELOJA - Pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração;
"SPRINKLER" (CHUVEIRO AUTOMÁTICO) - Peça dotada de dispositivo sensível à elevação de temperatura e destinada a espargir água sobre um incêndio;
SUBSOLO - Pavimento situado abaixo do pavimento de acesso podendo ser semi-enterrado;
TETO - Superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação;
TERRAÇO - Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo;
UNIÃO TIPO ENGATE RÁPIDO (JUNTA "STORZ") - Peça destinada ao acoplamento de equipamento por encaixe de 1/4 (um quarto) de volta;
Unidade autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação, assinalada por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
UNIDADE EXTINTORA - Unidade padrão convencionada para um determinado agente extintor;
UNIDADE RESIDENCIAL - Edificação constituída de, no mínimo, 2 (dois) compartimentos habitáveis, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha;
UNIDADE DE PASSAGEM - Largura mínima necessária para passagem de uma fila de pessoas, que é fixada em 55cm (cinqüenta e cinco centímetros). Nota: capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em um minuto;
Varanda - Parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação;
VESTÍBULO - Antecâmara com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior;
VISTORIA - Diligência efetuada por oficial bombeiro militar com a finalidade de verificar as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, estabelecimento ou atividade cuja ocorrência represente riscos pessoais e/ou materiais.
ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V *ANEXO VI
MEMORIAL DESCRITIVO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
1 - MEMORIAL DESCRITIVO DA CONSTRUÇÃO
1.1. Dados do Projeto
1.1.1. Endereço:
1.1.2. Fim que se destina:
1.1.3. Número de Pavimentos:
1.1.4. Áreas:
1.1.4.1. Total construída:
1.1.4.2. De coberta:
1.1.4.3. Do terreno:
1.1.5. Proprietário:
1.1.6. Construtor:
1.2. Característica do Imóvel
1.2.1. Estrutura:
1.2.2. Divisão interna:
1.2.3. Cobertura:
1.2.4. Pisos:
1.2.5. Esquadrias:
1.2.6. Forros:
1.2.7. Garagens:
1.2.8. Sistema de aquecimento central:
1.2.9. Instalações de condicionadores de ar, exaustores, refrigeração, caldeiras, Incineradora de lixo, equipamentos elétricos e hidráulicos e outros:
1.2.10. Natureza prédios vizinhos:
2 - SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
2.1. Hidrantes (tipos e quantidades):
2.2. Reserva Técnica de Incêndio:
2.3. Canalização da instalação:
2.4. Capacidade da instalação
2.5. Mangueiras:
2.6. Esguichos:
2.7. Caixa de Incêndio:
2.8. Alarme:
2.9. Iluminação de emergência:
2.10. Saída de emergência:
2.11. Detectores:
2.12. Sprinkler's:
2.13. Portas Corta-Fogo nos vãos dos elevadores:
2.14. Portas Corta-Fogo nos vãos das escadas:
2.15. Extintores fixos:
2.16. Extintores móveis (sobre rodas, carretas):
2.17. Central de gás:
2.18. Outras exigências: (resfriamento, armazenamento, estoque, ignifugação, instalações elétricas, heliporto, SPDA, sinalização noturna de obstáculo e outros dispositivos de acordo com que estabelece o COSCIP):
Responsável técnico
CREA
ANEXO VII - QUADRO DE RESUMO (QR)
ANEXO VIII - MEMORIAL DESCRITIVO DA INDÚSTRIA
1. Nome do estabelecimento:
2. Endereço:
3. Natureza de Ocupação:
4. Relação das matérias primas a serem utilizadas, bem como produtos químicos e suas localizações:
5. Relações de artigo a serem fabricados e depositados em almoxarifado e suas localizações:
6. Descrição sumária dos processos industriais:
7. Relação das máquinas perigosas, aparelhos de proteção a serem utilizados e a localização dos mesmos:
8. Descrição dos meios preventivos contra formação de poeira, gases ou vapores, se houver, e citar de que são provenientes:
9. Relação dos resíduos industriais, líquidos inflamáveis, seu trabalho e forma de escoamento:
10. Relação dos meios especiais de ventilação e iluminação dos locais de trabalho:
11. Natureza dos prédios vizinhos (lado direito, esquerdo e fundo):
12. Relação das caixas d'água, capacidade e, quando elevadas, sua altura. Citar se há água fornecida pelo órgão específico na rua e qual o diâmetro dessas canalizações:
13. Em caso de aumento ou reforma, neste memorial deverão ser citados os meios de prevenção e combate a incêndio já existente (enviar projeto já existente):
14. Outros dados informativos:
Responsável técnico CREA
ANEXO IX - MEMORIAL DO CÁLCULO DA BOMBA
1. Dados Iniciais
1.1. Vazão (Q):
1.2. Pressão de utilização (Pu):
1.3. Diâmetro de recalque (Dr):
1.4. Diâmetro de sucção (Ds):
1.5. Atura de sucção (Hs):
1.6. Atura de recalque (Hr):
1.7. Comprimento de sucção (Ls):
1.8. Comprimento de recalque (Lr):
2. Perdas na Sucção:
3. Perdas no Recalque :
4. Altura Manométrica total:
5. Potência do conjunto moto-bomba:
6. Características do conjunto moto-bomba:
P =
Q =
Hman =
Dsuc =
Drec =
Responsável técnico
CREA
ANEXO X - FORMULÁRIO DO PROJETO SIMPLIFICADO ERRATA - DOE AL de 18.08.2009
FICA O DECRETO Nº 4.172, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 10 DE AGOSTO DE 2009, QUE "INSTITUIU O CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO - COSCIP, DO ESTADO DE ALAGOAS.", RENUMERADO PARA 4.173, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
ERRATA - DOE AL de 15.10.2009
DECRETO Nº 4.173, DE 07 DE AGOSTO DE 2009
Institui o código de segurança contra incêndio e pânico - coscip, do Estado de Alagoas e dá outras providências.
ONDE SE LÊ:
Art. 85. .....
Parágrafo único. Parágrafo único. Nas edificações classificadas na norma da ABNT como serviços de hospedagem do tipo B - 1, com pavimento d"750 m² e do grupo de código N, não havendo mais de vinte unidades autônomas por pavimento, admite-se o uso de uma única escada do tipo PF.
LEIA-SE:
Art. 85. .....
Parágrafo único. Nas edificações classificadas na norma da ABNT como serviços de hospedagem do tipo B - 1, com pavimento d" 750 m² e do grupo de código N, não havendo mais de vinte unidades autônomas por pavimento, admite-se o uso de uma única escada do tipo PF.
ONDE SE LÊ:
Art. 175. .....
D24,4m = 1
24,4 < D36,6 = 2
36,6 < D42,7 = 3
42,7 < D48,8 = 4
48,8 < D54,9 = 5
54,9 < D61,0 = 6
LEIA-SE:
Art. 175. .....
D24,4m = 1
24,4 < D36,6 = 2
36,6 < D42,7 = 3
42,7 < D48,8 = 4
48,8 < D54,9 = 5
54,9 < D61,0 = 6