Decreto nº 41.834 de 18/09/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 set 2002
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/02, publicado no Diário Oficial da União de 23/07/02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.833, de 18/09/02:
I - Conv. ICMS 55/02:
ALTERAÇÃO Nº 1369 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 ao inciso LIV com a seguinte redação:
"Nota 01 - A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Nota 02 - Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990."
II - Conv. ICMS 78/02:
ALTERAÇÃO Nº 1370 - No Apêndice XXI, exclusivamente para o equipamento e Estados destinatários abaixo, a redação passa a ser a seguinte:
QUANT. | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
"1 | RIO GRANDE DO NORTE RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais.... | 9018.13.00" |
"1 | RIO DE JANEIRO RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais.... | 9018.13.00" |
"1 | RIO GRANDE DO SUL RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais.... | 9018.13.00" |
III - Conv. ICMS 79/02:
ALTERAÇÃO Nº 1371 - No Apêndice XVIII, o subitem 4.18 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH-NCM |
| "4.18 | MEDICAMENTOS Sulfadiazina | 3003.90.82" |
IV - Conv. ICMS 80/02:
ALTERAÇÃO Nº 1372 - O Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"APÊNDICE XIX
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Item | Código NBM/SH-NCM | Equipamentos e Insumos |
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40g) |
10 | 3702.10.10 | Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo-de-porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclávia duplo lúmen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lúmen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso de prata |
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para circulação extra-corpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para circulação extra-corpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para circulação extra-corpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado |
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.31.10 | Componente femural |
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado |
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão |
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone |
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.31.90 | Componente patelar |
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial |
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional |
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural |
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.31.90 | Componente umeral |
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total |
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária |
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/ |
98 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento até 150 mm |
99 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm, comprimento acima 150 mm |
100 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura acima 15 min, comprimento até 220 mm |
102 | 9021.10.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm, comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.10.20 | Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.10.20 | Haste de distração |
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" |
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush |
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" |
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.10.20 | Pinos tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" |
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm |
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero |
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para fêmur |
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago |
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" |
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crânio |
V - Conv. ICMS 87/02:
ALTERAÇÃO Nº 1373 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CXV com a seguinte redação:
"CXV - operações, no período de 23 de julho de 2002 a 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.
Nota - Esta isenção fica condicionada a que:
a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios."
ALTERAÇÃO Nº 1374 - fica acrescentado o Apêndice XXIII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXIII FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV
Nota - O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
1 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29/ 3004.39.29 |
2 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39/ 3004.39.39 |
3 | Acetato de Glatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
4 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) Goserelina 10,80mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | 3003.39.26/ 3004.39.27 |
5 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) | 3003.39.19/ 3004.39.19 |
6 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 m - (por cápsula) Acitretina 25 m - (por cápsula) | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
7 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
8 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg - (comprimidos) Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
9 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76/ 3004.90.66 |
10 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão-200 UI - spray nasal -(por frasco) | 3003.39.29/ 3004.39.25 |
11 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) Calcitriol 1,0 g-injetável- (por ampola) | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
12 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.78/ 3004.90.68 |
13 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 m - (por comprimido) Clozapina 25 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
14 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39/ 3004.39.39 |
15 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58/ 3004.90.48 |
16 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23/ 3004.90.13 |
17 | EritropoetinaHumana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante -1.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante -3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante -10.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
18 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
19 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
20 | Imunoglobulina Humana | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 m - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 -injetável- (por frasco) Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
21 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa pré- peenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. | 3002.10.36 |
22 | Interferon Beta 1b | 3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
23 | Isotretioína | 2936.21.19 | Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19/ 3004.50.90 |
24 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
25 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática | | Enzimas Pancreáticas - 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lipase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lipase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lipase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lipase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lipase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/lib. entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lipase - (por cápsula) | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
26 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90/ 3004.40.90 |
27 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
28 | Filgrastima | 3002.90.99 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 1002.10.39 |
29 | Molgramostima | 3002.90.99 | Molgramostima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
30 | Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | 3003.39.25/ 3004.39.26 |
31 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por comprimido) Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
32 | Penicilamina | 2930.90.19 | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
33 | Ribavirina | 2934.99.99 | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
34 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
35 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1 mg/mg por ml | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
36 | SomatotrofinaRecombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana -12 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11/ 3004.39.11 |
37 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável (por ampola) | 3003.39.99/ 3004.39.99 |
38 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
39 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
40 | Toxina Tipo A deClostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
41 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.18/ 3004.39.18 |
42 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49/ 3004.90.39 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/02, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/02, publicado no Diário Oficial da União de 23/07/02, não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, relativos a diferenças de ICMS devidas na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da não inclusão do montante do próprio ICMS em sua base de cálculo.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não confere qualquer direito a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1369 a 1372, a 23 de julho de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2002.