Decreto nº 41865 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Institui o Programa Reviva Parques e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Reviva Parques com a finalidade de estimular a realização de parcerias entre instituições públicas do Distrito Federal, pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada para a revitalização e manutenção das unidades de conservação distritais.

Art. 2º Para viabilizar reformas, obras e manutenção nas unidades de conservação distritais, o Programa Reviva Parques realizará parcerias nos seguintes moldes:

I - parcerias internas: aquela entre órgãos e entidades do Distrito Federal;

II - parcerias externas: aquelas entre o Governo do Distrito Federal e pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada.

Art. 3º Compete ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente a coordenação do Programa Reviva Parques.

CAPÍTULO I - DAS PARCERIAS INTERNAS

Art. 4º O Programa Reviva Parques será realizado mediante parceria interna entre o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e os órgãos e entidades do Distrito Federal.

§ 1º A parceria a que se refere o caput será realizada mediante instrumento específico a ser celebrado entre as partes.

§ 2º O objeto da parceria será a realização de reformas, obras e manutenção nas unidades de conservação do Distrito Federal, de acordo com as competências dos órgãos e entidades.

Art. 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre os órgãos e entidades do Distrito Federal para a execução das reformas, obras e manutenção nas unidades de conservação do Distrito Federal

§ 1º Previamente à instauração da força-tarefa, as unidades de conservação serão avaliadas e diagnosticadas pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental ou órgão por ele indicado.

§ 2º A Secretaria de Estado de Governo, responsável pela articulação interinstitucional do Programa, após realizado o diagnóstico, instituirá a força-tarefa para execução das atividades indicadas no diagnóstico.

§ 3º A força-tarefa será composta pelos órgãos e entidades que se fizerem necessárias, conforme necessidades apontadas no diagnóstico ou encontradas durante a execução do programa.

§ 4º A participação dos órgãos e entidades na Força-Tarefa consistirá no fornecimento de materiais, na realização de serviços técnicos, na disponibilização de equipamentos, na disponibilização de mão de obra para a realização dos serviços, no oferecimento de apoio logístico e/ou transporte (frete) e no suporte técnico para elaboração de projetos, dentre outros.

§ 5º A participação dos órgãos e entidades na Força-Tarefa será voluntária e realizada de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 4º deste Decreto.

§ 6º A participação na força-tarefa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Podem participar do Programa Reviva Parques órgãos e entidades do governo federal e de outras unidades federativas.

Art. 7º Os representantes dos órgãos e entidades que participarem do Programa deverão acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos trabalhos de suas respectivas equipes.

Art. 8º A execução de reformas, obras e manutenção nas unidades de conservação devem seguir as orientações prestadas pelos coordenadores e serão precedidas de planejamento envolvendo os órgãos e entidades responsáveis, bem como de cronograma de execução.

Art. 9º O planejamento de cada unidade de conservação selecionada deve prever detalhamento de necessidades e cronograma das ações e intervenções a serem seguidas pelas entidades e órgãos envolvidos a partir de plano de trabalho elaborado em conjunto.

CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS EXTERNAS

Art. 10. Podem participar do Programa Reviva Parques, por meio das parcerias externas, associações de moradores, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas e sociedade civil organizada.

Parágrafo único. A participação dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Doação ou Termo de Cooperação Técnica entre o proponente e o Instituto Brasília Ambiental.

Art. 11. A forma de apresentação das propostas, os critérios de seleção e o procedimento para a realização das doações serão regulamentados por meio de normativo específico de competência do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de participação no Programa Reviva Parques:

I - doação de equipamentos, ferramentas e materiais à unidade de conservação selecionada;

II - cooperação com participação em iniciativas do poder público quanto a melhorias, reformas ou obras nos espaços e bens públicos, mediante cessão e/ou empréstimo de equipamentos e ferramentas, bem como prestação de serviços de mão-de-obra própria ou terceirizada, enquanto durarem as intervenções;

III - cooperação com responsabilidade pela manutenção por lapso temporal previamente pactuado: substituição de mobiliário quando necessário, obras de reparo, aquisição de material e prestação de serviços direta ou terceirizada, continuada ou não, necessários para a conservação e manutenção do equipamento ou bem público selecionado;

IV - cooperação com responsabilidade por projeto que ofereça serviços e atividades voltadas à saúde, educação, esportes, lazer, meio ambiente, turismo, cultura, trabalho, assistência social, tecnologia, dentre outros.

Art. 13. Os projetos com propostas para participação no programa serão analisados no âmbito do Instituto Brasília Ambiental e avaliados pelo setor responsável pela gestão do espaço físico, ressalvadas as demais licenças exigidas pela legislação.

§ 1º Ficam impedidos de analisar e avaliar os projetos a que se refere o caput deste artigo os servidores públicos que possuam vínculo de parentesco, afinidade ou amizade com o proponente de um termo ou projeto.

§ 2º Quando o ajuste envolver doações de bens, deverão constar no processo parecer jurídico e manifestação da unidade administrativa de gestão de patrimônio do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 14. Em contrapartida aos investimentos realizados pelo proponente, o poder público poderá autorizar o uso da marca da empresa conjuntamente com a do Programa Reviva Parque e do Instituto Brasília Ambiental em material publicitário ou por meio do uso de espaço público predeterminado dentro das unidades de conservação, sendo que a utilização se dará de forma transitória e precária.

§ 1º As peças publicitárias e a utilização de espaços físicos para divulgação passarão por aprovação prévia do Instituto Brasília Ambiental.

§ 2º A totalidade dos ônus relativos à implementação das contrapartidas serão custeadas pelo próprio proponente.

§ 3º O uso do espaço físico de que trata este artigo permite publicidade do proponente ou promoção de campanhas de divulgação de marcas, bem como realização de eventos de pequeno porte.

§ 4º A instalação de placas ou de qualquer tipo de estrutura não podem:

I - prejudicar a mobilidade urbana;

II - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;

III - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;

IV - danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas;

V - dificultar ou impedir o acesso ou circulação de portadores de necessidades especiais.

§ 5º É proibida a veiculação de marca, logomarca ou nome fantasia de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título ou uso de produtos legalmente proibidos, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária.

§ 6º É vedada a implantação de placas de identificação nos locais proibidos pelo plano de uso da unidade de conservação ou por legislação específica.

§ 7º O proponente somente pode instalar placas de identificação após o início das benfeitorias objeto do termo de cooperação.

§ 8º Nos casos de rescisão do termo de cooperação, o proponente deve remover sua respectiva placa da unidade de conservação no prazo máximo de 5 dias úteis.

§ 9º Caberá ao proponente aprovar, quando houver previsão legal, nos órgãos públicos a colocação de placas, faixas ou qualquer outro tipo de meio de comunicação visual para divulgação ou a instalação de estruturas físicas dentro das unidades de conservação.

Art. 15. Constituem responsabilidades do proponente:

I - zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área adotada, bem como a elaboração e execução dos trabalhos previstos nos projetos previamente aprovados e autorizados pelo Instituto Brasília Ambiental;

II - elaborar, quando estabelecido no edital e/ou termos de cooperação, ou executar os projetos elaborados, com verba pessoal e material próprios;

III - contratar, mediante autorização Instituto Brasília Ambiental, serviços especializados para a consecução dos fins constantes do termo de cooperação firmado;

IV - manter a área adotada, seus equipamentos e mobiliários, em condições de uso pela população;

V - desenvolver programas que digam respeito ao uso das áreas verdes, conforme estabelecidos no projeto apresentado e no termo de cooperação firmado;

VI - os gastos com a elaboração, revitalização e instalação da unidade de conservação.

Art. 16. Havendo desconformidade entre o Termo de Cooperação assinado pelo proponente e a sua execução, o Instituto Brasília Ambiental deve aplicar diretamente ou acionar o órgão competente para requerer a aplicação das seguintes sanções cabíveis:

I - advertência;

II - rescisão do termo de cooperação.

§ 1º Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo de 5 dias para que o cooperante regularize a situação que gerou a referida pena.

§ 2º Finalizado o prazo determinado no parágrafo anterior sem que o cooperante tenha regularizado a situação, o termo de cooperação será rescindido, salvo apresentação de justo motivo até o dia subsequente ao término do prazo.

§ 3º Na hipótese de rescisão do termo de cooperação, a critério do Instituto Brasília Ambiental, o cooperante poderá perder o direito de assinar novo termo de cooperação relativo ao objeto deste decreto com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 12 meses.

§ 4º O poder público poderá, a qualquer tempo, suspender os efeitos do Termo assinado, mediante comunicação prévia de 30 dias, e sem obrigação de reparação dos investimentos  realizados pelo proponente nas seguintes hipóteses:

I - caso o projeto desvie dos objetivos acordados;

II - se o proponente cometer infração ambiental, ato lesivo ao meio ambiente, ato contra a administração pública, vandalismo, depredação do patrimônio público, atos de repercussão pública, situações em que a natureza e gravidade tornem sua imagem ou reputação incompatíveis com a atividade de gestão e implantação de um ativo público;

III - se as obrigações do proponente acordadas no Termo não forem cumpridas no todo ou em parte, após aplicada a advertência prevista no caput deste artigo.

§ 5º Não havendo condicionante contrária no Termo, o proponente poderá renunciar a cooperação mediante comunicação prévia de 60 (sessenta) dias, salvo nas situações em que a parceria esteja prevista para um período inferior a 90 (noventa) dias, hipótese em que o Instituto Brasília Ambiental deverá estabelecer o prazo no Termo a ser pactuado.

Art. 17. O período de duração do termo será acordado entre o Instituto Brasília Ambiental e o proponente, levando em consideração o valor do investimento, as especificidades do projeto e o objetivo do Termo.

Parágrafo único. Observado o interesse público e o interesse das partes, os projetos poderão ser renovados mediante assinatura de Termo Aditivo, após manifestação do setor responsável pela gestão do espaço e aprovação formal do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 18. A participação no programa deverá obedecer às diretrizes ambientais e respeitar as especificidades de cada unidade de conservação.

Parágrafo único. Os projetos apresentados deverão estar de acordo com os objetivos das unidades de conservação e com o constante nos seus planos de manejo.

Art. 19. A utilização dos imóveis ou benfeitorias executadas nos termos do programa não confere direitos de propriedade e não será exclusiva do proponente, não representando cessão ou concessão, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade do Distrito Federal.

§ 1º As benfeitorias realizadas a partir do objeto do termo de cooperação de que trata este decreto passam a integrar o patrimônio público, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.

§ 2º Não ocorrendo benfeitorias, o proponente deverá devolver o(s) espaço(s) físico(s), equipamento(s) e estrutura(s) nas mesmas condições que recebeu no momento da liberação para o uso espaço físico da unidade de conservação.

Art. 20. Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no Termo, ressaltando-se que:

I - os projetos serão executados com recursos próprios do proponente;

II - nos casos de ocupação de espaços físicos, os participantes do programa deverão zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no Termo;

III - o proponente será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Distrital e a terceiros;

IV - para a realização dos serviços, será exigida, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Art. 21. Após a celebração, o extrato do termo de cooperação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Programa Reviva Parque será desenvolvido em consonância com as diretrizes de gestão estabelecidas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010, bem como nos demais diplomas legais, quando for o caso.

Art. 23. É possível a comunhão de esforços entre o Programa Reviva Parques e os demais em curso, como "Adote uma Praça", "Parque Educador", "Brasília nos Parques", "Feira nos Parques", "Brasília, Cidade Parque" e outros.

Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio de instrumento acordado pelos coordenadores dos programas envolvidos.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

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