Decreto nº 4.196 de 01/10/2001
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 out 2001
Dispõe sobre o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agro-Industrial, Florestal, Extrativo-Vegetal e Industrial Turística do Estado do Acre, instituído através da Lei nº 1.358 de 29 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE: no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso iv, da constituição estadual c/c o art. 21 da Lei nº 1.358 de 29.12.2000,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Operativo da Lei nº 1.358 de 29.12.2000, que institui o Programa de Incentivos Tributários para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agro-Industrial, Florestal, Industrial, Extrativo Vegetal e Industrial Turística do Estado do Acre, anexo único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jorge Viana - Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO - DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO ACRE SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Incentivo Tributário do Estado do Acre, instituído pela Lei Nº 1358 de 29 de dezembro de 2000, rege-se pelo Regulamento e normas complementares a serem editadas pelo Poder Executivo Estadual.
SEÇÃO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º O Programa de Incentivo Tributário do Estado do Acre, tem como finalidade conceder incentivos tributários às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação, ampliação ou modernização inseridas em atividades industriais, agroindustriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística, na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado no total do investimento fixo realizado, mediante dedução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarados no Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM, a ser utilizado no prazo de até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º Para o alcance e efeitos da Lei nº 1358 de 29 de dezembro 2000 e deste Regulamento considera-se:
a) Empreendimentos já instalados -Aqueles cujos investimentos fixos tenham se realizado antes da publicação da Lei.
b) Empreendimentos em implantação - Aqueles que iniciaram suas atividades até 12 (doze) meses antes da regulamentação da Lei. O início das atividades resultantes dos projetos para os empreendimentos produtivos do Estado, será determinado pelo primeiro faturamento relativo ao investimento fixo alcançado pelo benefício.
c) Empreendimentos em ampliação ou modernização - Aqueles que objetivam a elevação simultânea do ativo fixo da empresa, do nível do faturamento e do número de empregos existentes ou a elevação da produtividade e/ou melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a atualização do processo tecnológico.
d) Do investimento Fixo - Os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infra-estrutura, inclusive construções destinadas, exclusivamente à produção, excluídos terrenos e veículos de passeio.
§ 2º Para Projetos de Empreendimentos já instalados, o contribuinte deverá apresentar sua regularidade perante o Fisco Federal, Estadual e Municipal, e para os Projetos de instalação, ampliação ou modernização, o contribuinte deverá fazer o pedido a SEPRO, através de sua Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT.
§ 3º Preferencialmente se beneficiará do Programa de Incentivo Tributário do Estado do Acre, o contribuinte que inicie projeto de implantação na mesma atividade que venha exercendo, mediante apresentação de um Plano de Negócio.
SEÇÃO III - DOS CRITÉRIOS DE EXECUÇÃO
Art. 3º Para a execução do Programa de Incentivo Tributário do Estado do Acre, os beneficiários devem atender aos seguintes critérios:
I - Contribuir para o incremento das atividades já existentes, bem como da implantação, ampliação e modernização dos setores industrial, agroindustrial, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística, visando o desenvolvimento harmônico e sustentável do Estado;
II - Estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos;
III - Estimular o beneficiamento e transformação, em maior grau e volume, das matériasprimas regionais, fortalecendo segmentos potenciais e criando alternativas que favoreçam o surgimento de novos investimentos;
IV - Ampliar a capacidade competitiva dos produtos do Estado do Acre, através da melhoria de seus padrões de qualidade e produtividade para expansão dos seus mercados;
V - Promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE), através do ordenamento espacial das atividades produtivas visando ao surgimento de pólos microregionais dinâmicos;
VI - Apoiar e estimular as atividades produtivas que contribuam para a ampliação e modernização do parque industrial;
VII - Atrair novos investimentos para o Estado do Acre.
§ 1º Os impostos gerados antes da promulgação da lei ora regulamentada, não terão nenhum benefício de que trata este regulamento.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização dos empreendimentos definidos no art.6º da lei ora regulamentada, o percentual de dedução será aplicado sobre o ICMS, observados os parágrafos 1º e 2º .
§ 3º A dedução que trata o art. 1º da lei 1358 de 29 de dezembro de 2000, aplica-se exclusivamente ao ICMS incidente sobre as saídas de produtos no próprio estabelecimento beneficiado, conforme trata o art. 7º da referida lei.
SEÇÃO IV - DO ACESSO AOS INCENTIVOS
Art. 4º Serão consideradas aptas à obtenção do benefício fiscal, as Empresas que cumulativamente se enquadrarem em pelo menos 03 (três) dos itens abaixo relacionados:
I - Geração de emprego e renda;
II - Valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;
III - Utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
IV - Produção de bens sem similar no Estado;
V - Geração própria e alternativa de energia elétrica;
VI - Utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio - ambiente;
VII - Localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE);
VIII - Inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
IX - Certificado de Origem de Produção Sustentável, fornecido por órgão competente.
SEÇÃO V - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 5º Poderão beneficiar-se do Programa de Incentivo Tributário do Estado do Acre, de que trata este Regulamento, as empresas enquadradas no art. 2º deste regulamento.
Art. 6º O percentual de benefício do incentivo tributário será apurado mediante pontuação obtida na análise de pontos, assim especificada:
I - Por Empregos gerados:
a) Quanto à quantidade de empregos:
01 - 20 empregos: 10 (dez) pontos;
21 - 50 empregos: 20 (vinte) pontos;
51 - 100 empregos: 25 (vinte e cinco) pontos;
101 - 200 empregos: 30 (vinte e cinco) pontos;
= ou>201 empregos: 35 (trinta) pontos.
b) Quanto ao porte da Empresa (base faturamento bruto anual):
Microempresa: - 25 (vinte e cinco) pontos;
Pequena empresa: - 20 (vinte) pontos;
Média empresa: - 15 (quinze) pontos;
Grande empresa: - 10 (dez) pontos.
II - Valor da mão-de-obra local empregada:
a) Percentual participativo da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção igual ou superior a 30% (trinta por cento): 20 (vinte) pontos;
b) Percentual participativo de mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo de produção inferior a 30% (trinta por cento): 10 (dez) pontos;
III - Quanto à utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável:
a) Igual ou superior a 60% (sessenta por cento) - exclusive o custo total dos insumos empregados: 25 (vinte e cinco) pontos;
b) De 30% (trinta por cento) até 60% (sessenta por cento) - exclusive o custo total dos insumos empregados: 15 (quinze) pontos;
c) Até 30% (trinta por cento) - exclusive o custo total dos insumos empregados: 10 (dez) pontos;
IV - quanto à produção de bens no Estado:
a) Empreendimentos que venham a produzir bens sem similar no Estado: 25 (vinte e cinco) pontos;
b) Empreendimentos que venham a produzir bens com similar no Estado: 10 (dez) pontos.
V - Quanto à geração própria e alternativa de energia elétrica:
a) Empreendimentos que gerem excedente de energia elétrica consumida: 20(vinte) pontos;
b) Empreendimentos que gerem 100%(cem por cento) de energia consumida: 15 (quinze) pontos;
c) Empreendimentos que gerem no mínimo 30%(trinta por cento) de energia elétrica consumida: 10 (dez) pontos;
VI - Quanto à utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio-ambiente: 20 (vinte) pontos.
VII - Quanto à localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE):
a) Juruá, Tarauacá e Envira: 20 (vinte) pontos;
b) Purus e Alto Acre: 15 (quinze) pontos;
c) Baixo Acre: 10 (dez) pontos.
VIII - Quanto às inovações tecnológicas, que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local:
a) Quanto à geração ou melhoria de novos produtos ou processos: 10 (dez) pontos;
b) Quanto à formação de recursos humanos, objetivando a melhoria da qualidade e da produtividade: 10 (dez) pontos;
§ 1º Entendem-se por novos processos e novos produtos, aqueles que resultem de inovações tecnológicas e/ou produtos sem similar no Estado.
§ 2º Entende-se por aperfeiçoamento de mão-de-obra, a política de treinamento anual de funcionários no sentido de aperfeiçoar ou flexibilizar a capacidade de trabalho.
§ 3º Receberão pontuação prêmio, as empresas que tiverem processo ou certificação de:
a) Manejo florestal sustentável - 15 (quinze) pontos;
b) Origem - 05 (cinco) pontos;
c) Processos - 05 (cinco) pontos;
d) Ambientais - 05 (cinco) pontos.
Art. 7º As empresas obterão o benefício de acordo com a classificação por faixa:
PONTUAÇÃO | FAIXA | NÍVEL DE REDUÇÃO DO ICMS | PRAZOS |
Acima de 100 pontos | A | Até 95% | Até 120 meses |
De 90 a 100 pontos | B | Até 85% | Até 120 meses |
De 60 a 89 pontos | C | Até 75% | Até 120 meses |
De 40 a 59 pontos | D | Até 65% | Até 120 meses |
De 20 a 39 pontos | E | Até 55% | Até 120 meses |
De 0 a 19 pontos | F | Até 45% | Até 120 meses |
CAPITULO II DO FINANCIAMENTO DO INCENTIVO SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
Art. 8º O financiamento do incentivo tributário terá as seguintes condições básicas:
I - O valor financiável será apurado pelo somatório dos investimentos fixos verificados nos Balanços Contábeis, excluídos deste os terrenos e veículos de passeio;
II - O financiamento terá como indexador de atualização monetária o índice utilizado pela Secretaria da Receita Federal, para correção do Ativo Imobilizado;
III - O benefício será utilizado no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, conforme Art 2º deste Regulamento;
IV - O percentual máximo de dedução mensal do ICMS, pelo beneficiário, será determinado conforme art. 7º deste Regulamento.
V - No ato da concessão do benefício, o contribuinte deverá assinar Termo de Acordo, constando que a fruição do benefício importa na suspensão e ou interrupção do prazo prescricional de que trata o art. 174 do Código Tributário Nacional.
§ 1º Após a determinação do percentual máximo de dedução mensal de que trata o inciso IV, o beneficiário utilizará este percentual para apropriação do financiamento em cada mês.
§ 2º A cada período de 12 meses será determinado o percentual máximo de dedução / financiamento do ICMS de conformidade com o art. 7º deste Regulamento.
§ 3º O contribuinte poderá requerer reavaliação do percentual máximo de dedução/financiamento do ICMS a qualquer tempo, dentro do período do financiamento.
§ 4º No decorrer do incentivo, as empresas já instaladas poderão pleitear os benefícios para as modalidades de ampliação e/ou modernização do seu empreendimento, através de requerimento e documentação comprobatória, conforme Anexo I.
§ 5º As empresas já instaladas, que por exigências de normas urbanísticas e ambientais, tiverem que mudar o seu endereço, devidamente autorizadas pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, terão mantido os benefícios do art. 1º da Lei 1358 de 29 de dezembro de 2000, através de requerimento e documentos comprobatórios, conforme Anexo II.
§ 6º Sobre os valores financiados dos benefícios fiscais concedidos, incidirá taxa administrativa de 3% (três por cento) do valor declarado do financiamento, que será pago através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, antes da homologação da parcela, conforme o disposto no § 3º do art. 1 da Lei 1358 de 29 de dezembro de 2000.
§ 7º Os prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros disciplinados nos incisos I e II do art. 7º da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000, contar-se-ão a partir da aprovação do respectivo projeto, não podendo exceder os seguintes prazos :
a) 05 (cinco) anos, nos casos de benefícios fiscais;
b) 10 (dez) anos, nos casos de benefícios financeiros.
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES
Art. 9º As operações relativas ao financiamento do ICMS serão realizadas pela SEFAZ, através do Departamento de Administração Tributária - DEPAT, e pela Secretaria de Estado de Produção, através da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo -SEICT.
Art. 10. Os pleitos de incentivo tributário obedecerão aos seguintes trâmites e exigências para a apresentação da Carta-Consulta e Projeto:
I - A elaboração da Carta-Consulta e do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio), das empresas ficará a cargo de entidades afins, empresas de consultoria e profissionais liberais, desde que estejam credenciados nos respectivos Conselhos e cadastradas na SEICT;
II - A apresentação da Carta-Consulta se dará mediante correspondência dirigida à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, em 02 (dois) vias, conforme modelo-padrão constante no Anexo III deste Regulamento;
III - A análise técnica da Carta-Consulta será procedida pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT. O parecer conclusivo será submetido ao Presidente da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAIAC, a qual comunicará da sua decisão por ofício a SEICT, que informará ao interessado o deferimento ou indeferimento do pedido.
IV- O Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio) deverá ser protocolado pela empresa em 02 (duas) vias, conforme modelo-padrão e instruções, constantes no Anexo IV deste Regulamento, na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, até 30 (trinta) dias após a aprovação da Carta-Consulta.
§ 1º A empresa consultora ou o técnico habilitado para elaborar a Carta Consulta e o Plano de Negócio (projeto técnico-econômico-financeiro), deverá estar devidamente cadastrado na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, conforme preenchimento do Cadastro de Consultor Técnico (Anexo V).
§ 2º A análise do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio) será procedida e analisada pela Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, a qual submeterá à Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, para apreciação e aprovação do pedido. A COPIAI-AC comunicará a sua decisão através de ofício à SEICT, que por sua vez informará ao interessado.
§ 3º Aprovado o Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio) pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC será firmado Termo de Acordo (anexo VI) entre o Governo do Estado do Acre, através da Secretaria Executiva de Indústria, Comercio e Turismo - SEICT, e o Beneficiário do incentivo.
§ 4º A empresa beneficiaria, deverá até no maximo 30 dias da aprovação do seu Plano de Negócio, providenciar a instalação de Placa de Identificação constando que o empreendimento é beneficiário do Programa de Incentivos tributários das Atividades Produtivas do Estado do Acre, no mínimo com as seguintes dimensões: largura 1,20 m; altura 1,0 m, legenda conforme o Anexo VII.
SEÇÃO III - DAS GARANTIAS
Art. 11. A critério da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, poderá ser exigido, a título de garantia, 100% (cem por cento) do valor financiado, na forma de garantia real e/ou fidejussória.
§ 1º Cabe à Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, manifestar expressamente a aceitação da garantia.
§ 2º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo não superior a 30(trinta) dias para o atendimento das exigências.
§ 3º As garantias reais deverão ser apresentadas com a certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do município de localização do imóvel.
Art. 12. A garantia será apresentada através dos seguintes documentos;
I - No caso de Hipoteca:
a) Escritura do Imóvel acompanhada da respectiva Certidão do Cartório do Registro de Imóveis;
b) Certidão Negativa de Ônus;
c) Certidão Negativa de Tributos Municipais do Imóvel;
d) Certidão Negativa de Tributos Federais do Imóvel.
II - No caso de Penhor, Prova da Propriedade dos Bens, acompanhada da Certidão de Inexistência de Ônus Reais;
III - No caso de Fiança:
a) Se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do financiamento requerido;
b) Em outro caso, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de Protesto e Distribuição e Certidões Negativas relativas aos bens imóveis.
§ 1º Em se tratando de fiança, fica excluído o benefício de ordem.
§ 2º Vindo o objeto de garantia a perder ou se desvalorizar no curso do benefício, o devedor deverá providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º Quando no ato de fiscalização for verificada insuficiência de garantia, o devedor será intimado a providenciar complementação ou reposição da garantia prestada.
SEÇÃO IV - DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 13. A empresa a ser beneficiada apresentará juntamente com o Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio), em 01 (uma) via, os seguintes documentos autenticados:
I - Contrato Social e alterações devidamente registrados na JUCEA - Junta Comercial do Estado do Acre;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - FAC - Inscrição Estadual;
IV - Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM (últimos 12 meses), para as empresas em funcionamento;
V - Certidões Negativas de Débitos Fiscais no âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VI - Certidões Negativas do Cartório de Protestos e do Cartório Distribuidor;
VII - Alvará de Localização e Funcionamento;
VIII - Balanço de abertura, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;
IX - Balanço e Demonstrativo de Resultados do último exercício;
X - Apresentação de Notas Fiscais e/ou Escrituras Públicas do imobilizado atual;
XI - Licença Ambiental do IMAC, Certidão de Registro no IBAMA (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e o ofício de aprovação emitido pelo IBAMA, relativo ao Projeto de Manejo Sustentado, quando for o caso;
XII - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 03 do Regulamento do ICMS).
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Ambiental fornecida pelo IMAC serão apresentados pela Empresa em até sessenta dias após a assinatura do Termo de Acordo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.360, de 23.06.2005, DOE AC de 24.06.2005)
Art. 14. Para efeito de acompanhamento do projeto, deverá ser apresentada ao Departamento de Administração Tributária - DEPAT, cópia autenticada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ da seguinte documentação:
I - Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM;
II - Certidões Negativas de Débito do Fisco Estadual;
Parágrafo Único. No caso da Certidão Negativa de Débito do Fisco Estadual, deverá ser renovada semestralmente, conforme o art. 19 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO III - DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO
Art. 15. A devolução do financiamento se dará no dia 20 de cada mês, iniciando-se nº 12º (décimo segundo) mês subseqüente ao término da utilização do incentivo, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice utilizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O saldo total do financiamento será atualizado e consolidado ao final do período do financiamento:
I - O saldo devedor do financiamento será apurado através do somatório das parcelas financiadas devidamente atualizadas, nº 12º mês após o término do financiamento;
II - A parcela mensal será definida tomando por base o saldo devedor do financiamento devidamente atualizado, conforme item I deste parágrafo, dividido pelo número de meses de utilização do benefício;
III - As parcelas serão atualizadas por ocasião do pagamento, usando o índice utilizado pela Receita Federal.
§ 2º No pagamento das parcelas será concedido abatimento considerando-se os critérios abaixo:
I - Para cada novo emprego direto gerado após o término da utilização do benefício será concedido abatimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da parcela, para cada período de 06 (seis) meses;
II - Para cada oito pontos percentuais de incremento na produção, verificados após o término da utilização do benefício, será concedido abatimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da parcela, para cada período de 06 (seis) meses;
III - Para cada cinco pontos percentuais de incremento na utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, verificado após o término do incentivo será concedido abatimento de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela, para cada período de 06 (seis) meses;
IV - A modificação da matriz energética do empreendimento com ênfase na geração própria e alternativa, implicará na concessão de abatimento correspondente a 12%(doze por cento), sobre o valor da atualização da parcela;
V - Na introdução de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente, será concedido um abatimento de 15%(quinze por cento), sobre o valor da atualização da parcela;
VI - Para os empreendimentos localizados em regiões administrativas prioritárias em consonância com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre (ZEE), será concedido abatimento de 15%(quinze por cento), sobre o valor da atualização da parcela;
VII - Os empreendimentos que introduzam inovações tecnológicas visando priorizar a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local será concedido abatimento de 20%(vinte por cento);
VIII - Pelo efeito multiplicador do empreendimento, na sua cadeia produtiva, será concedido abatimento de 10%(dez por cento);
IX - A aplicação de recursos em estudos e pesquisas que proponha a utilização sustentável da matéria-prima e secundária local ou regional, implicará em 15%(quinze por cento), de abatimento sobre o valor atualizado da parcela.
§ 3º - O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada período de 06 (seis) meses.
§ 4º Para efeito do cálculo de incremento gerado pela observância dos diversos critérios, será utilizada a média mensal existente durante os 12 (doze) últimos meses de utilização do benefício em relação à média mensal de cada período de 06 (seis) meses subseqüentes.
CAPÍTULO IV - DOS CRÉDITOS ESPECIAIS DO ICMS
Art. 16. Aos empreendimentos industriais contemplados com os benefícios previstos na Lei nº 1358, serão concedidos ainda, os seguintes créditos especiais do ICMS, em substituição ao valor do ICMS destacado ou não no documento fiscal relativo à aquisição, mas efetivamente cobrado nas operações anteriores por este ou por outro Estado:
I - 50% (cinqüenta por cento) do custo do combustível efetivamente utilizado na geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais próprios;
II - 100% (cem por cento) do custo de aquisição de resíduos industriais;
III - 100% (cem por cento) do ICMS gerado na aquisição de matéria prima originada no território do Estado do Acre.
Parágrafo Único. O crédito será determinado pela diferença entre o consumo a partir do início das atividades do empreendimento beneficiado, no caso de ampliação ou modernização de empreendimento industrial, e a média de consumo dos últimos 06(seis) meses anteriores.
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 17. À Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, compete:
I - Identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento de dados sócioeconômicos do Estado do Acre;
II - Promover e divulgar pesquisa, estudo e análise, visando a reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas do Estado do Acre;
III - Divulgar, no âmbito empresarial, o resultado obtido das suas análises, quanto às oportunidades de investimentos;
IV - Orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para utilização do incentivo tributário;
V - Analisar tecnicamente a Carta-Consulta e os Planos de Negócios;
VI - Proceder à análise de viabilidade técnica, econômica e financeira dos pleitos de incentivos tributários;
VII - Realizar vistorias e inspeções nos projetos beneficiados até o início das atividades produtivas, determinadas pelo primeiro faturamento;
VIII - Avaliar as propostas de garantia, manifestando-se expressamente;
IX - Acompanhar a execução dos projetos aprovados, até o início das atividades relativas ao benefício e arquivar documentos que viabilizem a fiscalização dos empreendimentos;
X - Elaborar relatórios sobre cada projeto aprovado indicando a pontuação alcançada, o percentual máximo de dedução de acordo com essa pontuação e a parcela mensal máxima de utilização do benefício, segundo total de investimento fixo realizado;
XI - Promover articulação multi-institucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento e de desenvolvimento regional, visando o estabelecimento de parcerias;
XII - Outras atividades definidas pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC.
Art. 18. À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, através do Departamento de Administração Tributária - DEPAT compete:
I - Realizar vistorias e inspeções nos empreendimentos alcançados pelo benefício, a partir da aprovação do projeto, aferindo a cada 12 (doze) meses, a contar do início das atividades, adequando as condições efetivamente praticadas pelo contribuinte previstos na Lei 1358 de 29 de dezembro de 2000;
II - Delegar, excepcionalmente competência as Coordenadorias das Agências Estaduais para a fiscalização dos empreendimentos incentivados;
III - Acompanhar a situação dos empreendimentos beneficiados, através da fiscalização periódica dos relatórios e documentos pertinentes, os quais serão devidamente arquivados.
IV - Aplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas a utilização do benefício;
V - Julgar, em primeira instância, o Processo Administrativo decorrente da imposição de penalidades previstas;
VI - Participar das reuniões da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC;
VII - Formalizar o Contencioso Administrativo, quando necessário;
VIII - Remeter o Processo Administrativo à Procuradoria Fiscal para a competente inscrição em Dívida Ativa do Estado e execução judicial;
IX - Outras atividades designadas pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC.
Parágrafo Único. O Processo Administrativo de que trata o inciso V, será julgado pelo Departamento de Administração Tributária - DEPAT.
SEÇÃO II - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 19. Será necessária assistência aos pleitos de incentivo tributário por empresa de consultoria e/ou profissionais liberais enquadrado nas Leis nº 1.411 de 15.08.51 e nº 6.021/74 vinculados ou não ao corpo técnico da interessada desde que devidamente cadastrados junto a Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT.
§ 1º Entende-se como assistência técnica à elaboração da Carta-Consulta, de documentos técnicos do Projeto Técnico - Econômico - Financeiro (Plano de Negócio) e o acompanhamento às análises dos pleitos.
§ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado na Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, a assistência técnica poderá ser por ela prestada.
SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização será procedida nos termos da Legislação em vigor.
Art. 21. A parcela referente ao pagamento do financiamento será declarada em Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM, no campo "Outros Débitos".
Art. 22. A fiscalização para efeito do abatimento de que trata o § 2º do art. 15, incisos I e III será efetuada através das cópias autenticadas da Guia de Recolhimento do FGTS e do Livro ou Ficha de Registros de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 03 do Regulamento do ICMS).
Art. 23. A empresa deverá permitir o acesso da equipe técnica da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT e Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ aos departamentos da empresa beneficiaria, para a realização de fiscalização.
CAPITULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I - DAS INFRAÇÕES
Art. 24. Constituem-se em infrações as seguintes práticas e/ou condutas:
I - Reduzir, sem prévia anuência do poder concedente, o número de empregos vinculados ao projeto, bem como o descumprimento das obrigações sociais e demais condições relativas a esse ato;
II - Ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implica em prejuízo, risco, ônus social ou degradação do meio ambiente;
III - Ato comprovado de infração à legislação Tributária de qualquer instância;
IV - Declarar ou prestar informações falsas pela empresa seja na fase anterior ou durante o período do usufruto do benefício, caracterizada a sua intenção de tirar proveito, lucro ou vantagem em relação ao incentivo obtido;
V - Descumprir, no todo ou em parte, projeto objeto de concessão do benefício do Programa de Incentivo Tributário, sem prévia e expressa autorização da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC;
VI - Recolher ICMS fora do prazo regulamentar;
VII - Colocar obstáculo ao acesso dos documentos contábeis ou comerciais, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;
VIII - Manter a administração e a contabilidade de empreendimento beneficiado fora do Estado do Acre;
IX - Não atender, no todo ou em parte, às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, para a concessão do benefício do Programa de Incentivo Tributário;
X - Não manter em local visível e de destaque, no prazo, de até 30 (trinta) dias, após a aprovação do benefício, Placa de Divulgação (anexo V) com as especificações definidas pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, conforme § 4º do art. 10 deste regulamento.
Art. 25. Sem prejuízo das Sanções previstas na Legislação Tributária, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido se comprovada infração à Legislação Tributária por descumprimento da obrigação principal.
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES
Art. 26. Ficará a Empresa beneficiária sujeita ainda:
I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso de:
a) Deixar de cumprir as obrigações acessórias decorrentes da Lei nº 1358 ou deste Regulamento;
b) Deixar de cumprir, sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT, no todo ou em parte, o cronograma de execução e os registros técnicos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do projeto, inerentes ao ato concessório;
c) Deixar de apresentar ou impedir a vistoria pelo funcionário responsável pela fiscalização, inspeção, acompanhamento e avaliação da execução do projeto, dos livros e dos documentos fiscais, contábeis ou comerciais, inclusive os mantidos em meio magnéticos, depósitos e dependências particulares, aqueles vinculados à produção e estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados, necessários ao bom desempenho de seu trabalho.
II - a multa sobre o valor financiado de 5% até 30 dias, 10% de 31 a 60 dias, 15% de 61 a 90 dias e 15% mais 1% ao mês ou fração para mais de 90 dias, a empresa que:
a) Praticar qualquer das infrações previstas nos incisos anteriores, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e turismo - SEICT ou Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos prazos estipulados;
b) Deixar de manter atualizados as suas informações cadastrais junto às Secretarias Executiva de Indústria, Comércio e Turismo - SEICT e da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
c) Deixar de justificar, prévia e expressamente, qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que implique em redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão do incentivo fiscal.
§ 1º No caso de reincidência de infração capitulada no inciso I deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal com a anulação do ato concessivo respectivo e, na do inciso II a pena será agravada em 100% (cem por cento).
§ 2º A penalidade do inciso II, quando se tratar de microempresa, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O prazo para pagamento de multa será de 15 (quinze) dias a contar da lavradura do Auto de Infração.
§ 4º As multas serão cumulativas quando resultarem de infrações previstas no inciso II deste artigo.
§ 5º Considera-se vencido a partir da notificação do cancelamento o ICMS financiado, em virtude do Programa de Incentivos Tributários, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais previstos na Legislação Tributária Estadual.
III - Multa sobre o valor financiado de 5% até 30 dias, 10% de 31 a 60 dias, 15% de 61 a 90 dias e 15% mais 1% ao mês ou fração para mais de 90 dias, à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no empreendimento, conforme o inciso X do art. 24 deste Regulamento Operativo.
a) As multas recolhidas constituem fonte de recurso do Fundo de Desenvolvimento Estadual - FDS, conforme está contemplado no inciso VI do artigo 14 da Lei 1.361 de 29 de Dezembro de 2000.
Parágrafo único. As empresas beneficiadas que deixarem de cumprir as condições estabelecidas para a concessão do benefício, serão suspensas do direito adquirido, sendo obrigadas a ressarcirem o valor correspondente ao benefício concedido, acrescido de correção monetária e juros legais, mais multa de 10% (dez por cento) a ser calculados sobre o valor ora financiado, observados o Art.21 da Lei 1361 de 29 de dezembro de 2000 e o art. 18 da Lei 1358 de 29 de dezembro de 2000.
Art. 27. O Processo Administrativo será formalizado pela SEFAZ, através do Departamento de Administração Tributária - DEPAT, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que compõem dispostas na ordem que forem juntadas ao Processo.
CAPITULO VII DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO Á LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO
Art. 28. O Processo Administrativo, para apuração das infrações, terá como peça básica:
I - Auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo de fiscalização;
II - A representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;
III - A denúncia escrita ou verbal reduzida a termo;
IV - Notificação da suspensão ou cancelamento por infração ao Regulamento.
SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA.
Art. 29. Realizada a representação, a SEFAZ, através do Departamento de Administração Tributária - DEPAT notificará o infrator e instaurará o Processo Administrativo.
SEÇÃO II - DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 30. O julgamento em Segunda instância se fará pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC, cujas decisões serão definitivas e irrecorríveis.
Art. 31. A decisão prolatada, em Segunda instância, substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 32. A intimação da decisão da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC se fará pela da SEFAZ, através do Departamento de Administração Tributária - DEPAT.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Presidente da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC decidirá "ad referendum", matéria considerada em regime de urgência, após parecer prévio do Secretário Executivo de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 34. As normas operativas e diretrizes do Programa de Incentivo Tributário poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado do Acre impliquem na sua alteração, mantida os princípios e diretrizes constitucionais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6221 DE 29/03/2017):
Art. 34-A. Fica vedada a acumulação dos incentivos de que trata este regulamento com outros benefícios ou incentivos tributários, inclusive decorrentes do Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006 e da Lei n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no Decreto n° 3.860, de 12 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos incentivos e benefícios decorrentes de convênios ICMS aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ incorporados à legislação estadual.
Art. 35. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre - COPIAI-AC.