Lei nº 1358 DE 29/12/2000
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 jan 2001
Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DIRETO AO CONTRIBUINTE DO INVESVIMENTO REALIZADO
Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instalados, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização, inseridas em atividades industriais, agro-industriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística será concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao montante do investimento fixo realizado, mediante dedução de até noventa e cinco por cento do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio, espontaneamente apurado, decorrente da comercialização dos produtos industrializados no próprio estabelecimento beneficiário, a ser utilizado até 31 de dezembro de 2035. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instaladas, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização inseridas em atividades industriais, agroindustriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística, será concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado no total do investimento fixo realizado, mediante dedução de até 95%(noventa e cinco por cento) dos saldos devedores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, declarados no Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM, a ser utilizado no prazo de até cento e vinte meses.
§ 1º São considerados investimentos fixos os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infraestrutura, inclusive construções, destinadas exclusivamente à produção, excluídos terrenos e veículos de passeio.
§ 2º Para cálculo do valor financiado, o saldo do investimento de cada exercício financeiro será atualizado com base nos índices utilizados pela Secretaria da Receita Federal para correção monetária do ativo imobilizado.
§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte no Demonstrativo de Arrecadação Mensal - DAM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 4º Ficam isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais previstas neste artigo, durante o prazo de fruição do benefício. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Ficam isentos do ICMS incidente sobre as aquisições para o ativo fixo, os equipamentos e máquinas destinadas aos estabelecimentos e atividades industriais previstas neste artigo.
§ 5º Na aquisição interna de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado alocados à produção, o beneficiário poderá se creditar do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, em parcela única, no mês de registro da entrada no estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, ocorrendo alienação dos bens antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de aquisição, a empresa deverá estornar o crédito proporcional ao restante do quadriênio, no mês em que ocorrer a alienação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
§ 7º Não se aplica o financiamento de que trata o caput às saídas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, bem como às saídas de bens do ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
§ 8º São beneficiários dos incentivos previstos nesta lei as empresas que exerçam as atividades mencionadas no caput, que tiverem projeto aprovado na forma do Regulamento Operativo do Programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
§ 9º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, excluir ou limitar a concessão do incentivo quanto à determinada atividade econômica, considerando o interesse público, o equilíbrio fiscal do Estado, ou por razões de proteção à saúde ou à segurança pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
§ 10. Não serão considerados investimentos fixos os bens, máquinas e equipamentos oriundos de processo de cisão, fusão, incorporação ou transformação de empresas, na forma do Regulamento Operativo do Programa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Art. 2º No decorrer do incentivo, as empresas já instaladas poderão pleitear os benefícios para as modalidades de ampliação ou modernização.
Art. 3º As empresas já instaladas que, por exigência de normas urbanísticas e ambientais, tiverem que se deslocar para outra localidade devidamente permitida, terão os benefícios do art. 1º.
Art. 4º Considera-se em implantação os empreendimentos que iniciaram suas atividades até doze meses antes da regulamentação desta lei.
Art. 5º Os impostos gerados antes da promulgação desta lei não terão nenhum benefício previsto no art 1º.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015):
Art. 6º Nas hipóteses de implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos será observado:
§ 1º Os empreendimentos já instalados não beneficiários do programa e os novos empreendimentos somente poderão computar como investimentos fixos, os gastos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de instalação junto ao órgão competente.
§ 2º Na hipótese de ampliação ou modernização, os incentivos alcançam os investimentos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de ampliação ou modernização junto ao órgão competente. (Este parágrafo entra em vigor a partir de 08/07/2015, até a referida data o §2º da redação anterior permanecerá vigente).
§ 3º Para a concessão dos incentivos em razão de investimento destinados a ampliação ou modernização prevista no caput será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8º.
Art. 6º Nas hipóteses de ampliação ou modernização de empreendimentos o percentual de dedução definido no art. 1º será aplicado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Para a concessão dos incentivos em razão de investimentos destinados à ampliação ou modernização prevista no caput deste artigo, será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8º.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização os incentivos alcançam os investimentos realizados até doze meses antes da regulamentação desta lei.
Art. 7º A dedução de que trata o art. 1º aplica-se somente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as saídas de produtos no próprio estabelecimento beneficiado, excluído o imposto relativo às operações de venda e o retido na fonte pelo contribuinte, na qualidade de substituto tributário.
Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto será estabelecido na regulamentação do programa escala de valores para o empreendimento com base nos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto será estabelecida, no Regulamento Operativo do Programa, escala de valores para o empreendimento, com base nos seguintes critérios:
I - contribuição intensiva para a geração de empregos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Geração de empregos diretos;
II - valor da mão-de-obra direta e indireta agregada ao custo da produção;
III - utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
IV - representação de atividade industrial não existente no Acre ou que produza bem sem similar no Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - produção de bens sem similar no Estado;
V - geração própria e alternativa de energia elétrica;
VI - utilização de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente;
VII - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre -ZEE;
VIII - inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
IX - certificado de Origem de Produção Sustentável.
X - capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
XI - caracterize-se como indústria geradora de novas indústrias. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
CAPÍTULO II - DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015):
Art. 9º O pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, a partir do início do segundo ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos doze meses anteriores à data do início do pagamento.
§ 1º Para fins de pagamento na forma deste artigo, o saldo do financiamento será apurado através do somatório das parcelas mensais de financiamento.
§ 2º O não pagamento das parcelas devidas do financiamento até o vigésimo dia de cada mês implica em juros moratórios equivalentes a um por cento ao mês, para cada mês ou fração de atraso.
§ 3º O valor correspondente ao retorno do financiamento, englobando o valor do principal, das taxas administrativas, da atualização monetária, dos juros contratuais e de mora, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS.
§ 4º Sobre a taxa administrativa incide os mesmos encargos previstos no § 2º deste artigo quando não recolhida tempestivamente.
Art. 9º O vencimento das parcelas do imposto deduzido na forma do financiamento previsto no art. 1º desta lei ocorrerá no dia 20 de cada mês, iniciando-se no décimo segundo mês após o término da utilização do benefício, conforme disporá o Regulamento Operativo do Programa.
Art. 10. No pagamento das parcelas será concedido abatimento de até cem por cento sobre o valor atualizado da parcela, obedecendo uma escala de valores estabelecida no Regulamento Operativo do Programa, observando os seguintes critérios:
I - incremento na geração de empregos diretos;
II - incremento na quantidade produzida;
III - incremento na utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
IV - modificação da matriz energética do empreendimento, com ênfase na geração própria e alternativa;
V - introdução de equipamentos ou processos antipoluentes que resguardem a proteção do meio ambiente;
VI - localização do empreendimento em regiões administrativas prioritárias e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre - ZEE;
VII - introdução de inovações tecnológicas que priorizem a utilização dos recursos naturais de forma sustentável e o aperfeiçoamento da mão-de-obra local;
VIII - tamanho do efeito multiplicador do empreendimento;
IX - aplicação de recursos em estudos e pesquisas que proponham a utilização sustentável da matéria-prima e secundária, local ou regional.
§ 1º O percentual de abatimento será calculado e concedido para cada período de seis meses.
§ 2º Para efeito do cálculo de incremento gerado pela observância dos diversos critérios será utilizada a média mensal existente durante os doze últimos meses de utilização do benefício em relação à média mensal de cada período de seis meses subseqüentes.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, no Regulamento Operativo do Programa, que até rês por cento do valor do financiamento dispensado seja utilizado pelo beneficiário no patrocínio de atividades relacionadas ao esporte, à cultura, ao lazer ou a outras atividades de interesse social. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Art. 11. Não haverá incidência de juros ou qualquer outro acréscimo sobre o valor atualizado monetariamente das parcelas até a data do vencimento previsto no art. 9º, salvo no caso da rescisão ou cancelamento do benefício.
CAPÍTULO III - CRÉDITOS ESPECIAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS
Art. 12. Aos empreendimentos industriais ou a estes equiparados contemplados com os benefícios previstos nesta lei, em substituição ao valor do ICMS declarado no documento fiscal relativo à aquisição e efetivamente cobrado nas operações anteriores, por este ou por outro Estado, serão concedidos os seguintes créditos especiais do ICMS:
I - cinquenta por cento do custo do combustível efetivamente utilizado na geração de energia elétrica destinada à implantação ou ampliação de empreendimentos industriais e, neste caso, relativamente à geração incrementada, desde que insatisfatória a oferta de energia pelo Poder Público;
II - cem por cento do custo de aquisição de resíduos industriais.
Parágrafo único. Entende-se por resíduos industriais sobra de componentes utilizados no processo de industrialização, tais como matéria-prima, insumos ou dejetos.
Art. 13. Será concedido às Indústrias de que trata o art. 1º desta lei crédito presumido de até cem por cento do ICMS gerado na aquisição de matéria-prima originada no território do Estado do Acre, na forma disposta no Regulamento Operativo.
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais - COPIAI, mediante apresentação pelo interessado da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Produção - SEPRO, mediante apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 15. A classificação dos empreendimentos, para efeito da concessão dos benefícios previstos nesta lei, determinado por ocasião da aprovação do projeto, será aferida a cada período de doze meses, a contar do início das atividades, devendo ser adequada às condições efetivamente praticadas pelo contribuinte.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015):
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, COPIAI, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no Regulamento Operativo do Programa.
Parágrafo único. A SEFAZ e a SEDENS exercerão sistemática e periodicamente a fiscalização de que trata este artigo.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Produção - SEPRO, através de suas Secretarias Executivas, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 17. Sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Tributária, resultarão na suspensão automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo Estado as seguintes situações:
I - redução, sem prévia anuência do poder concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e ambientais relativas a esse ato;
II - comprovada infração à Legislação Tributária, por descumprimento de obrigação principal.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Fazenda e da Produção exercerão, sistemática e periodicamente, a fiscalização com referência ao que tratam os incisos deste artigo.
Art. 18. O descumprimento das obrigações previstas no Regulamento Operativo do Programa sujeitará, ainda, o estabelecimento beneficiário às seguintes penalidades:
I - perda do direito à dedução prevista no art. 1º desta lei à empresa que recolher o imposto fora do prazo regulamentar, relativamente ao período de apuração considerado;
II - suspensão dos incentivos, até a sua regularização, à empresa que:
a) deixar de cumprir as obrigações acessórias decorrentes desta lei ou do Regulamento Operativo do Programa;
b) deixar de cumprir, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Produção, no todo ou em parte, o cronograma de execução e os requisitos técnicos de viabilidade econômica e viabilidade ambiental do projeto inerente ao ato concessório;
c) deixar de apresentar ou impedir o exame pelo funcionário responsável pela fiscalização, inspeção, acompanhamento e avaliação da execução do projeto, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais, inclusive os mantidos em meios magnéticos, depósitos e dependências, particularmente aquelas vinculadas à produção e estoque de matérias-primas, produtos secundários ou acabados necessários ao bom desempenho do seu trabalho.
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015):
III - multa de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), à empresa que:
a) praticar qualquer das infrações previstas no inciso anterior, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação SEDENS ou da SEFAZ nos prazos estipulados;
b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a SEDENS ou na SEFAZ;
III - multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, à empresa que:
a) praticar qualquer das infrações previstas nos incisos anteriores, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação da Secretaria de Estado de Produção-SEPRO ou Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, nos prazos estipulados;
b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto às Secretarias de Estado de Produção e da Fazenda;
c) deixar de justificar prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo que implique ou não em redução do programa de investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão do incentivo fiscal.
IV - multa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na legislação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência -UFIR à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na legislação.
§ 1º No caso de reincidência de infração capitulada no inciso II deste artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo, e nas dos incisos III e IV, a pena será agravada em cem por cento.
§ 2º As penalidades previstas nos incisos III e IV terão redução de cinquenta por cento, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A penalidade em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, quando se tratar de microempresa, terá redução de cinqüenta por cento.
§ 3º Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disporá sobre o procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática para apresentação de defesa e recursos.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015):
§ 4º O incentivo será revogado se ocorrer:
I - desvirtuamento do projeto;
II - encerramento integral das atividades do projeto ou da empresa; e
III - infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária.
§ 5º A revogação do incentivo nas hipóteses previstas no § 4º somente ocorrerá após decisão definitiva em processo administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
§ 6º A revogação do incentivo implica no vencimento e cobrança imediata da dívida, após as deduções previstas no art. 9º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para beneficiar-se dos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir as exigências previstas no regulamento.
Art. 20. Em hipótese alguma o programa de incentivos criado por esta lei gerará direito a qualquer crédito por parte dos beneficiados.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015):
Art. 20-A. O incentivo criado por esta lei não poderá ser cumulado com outros benefícios ou incentivos tributários concedidos, salvo disposição expressa em contrário, na forma do Regulamento Operativo do Programa."
Art. 3º As empresas beneficiárias do incentivo da Lei 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, interessadas na extensão do benefício até 31 de dezembro de 2035, deverão apresentar solicitação à COPIAI.
§ 1º A ampliação do prazo previsto neste artigo aplica-se inclusive às empresas que até 31 de março de 2015 tenham completado cento e vinte meses no Programa de Incentivo Tributário, desde que ainda possuam saldo de investimento a ser utilizado ou venham a ter projeto de ampliação ou modernização aprovado pela COPIAI, em razão de investimentos já realizados no biênio anterior à publicação desta lei.
§ 2º A ampliação do prazo previsto neste artigo, quando deferida pela COPIAI, ocorrerá sem interrupção na fruição do incentivo, ainda que o beneficiário tenha completado cento e vinte meses no biênio anterior à publicação desta lei, desde que o beneficiário tenha cumprido as exigências previstas na lei e no Regulamento Operativo do Programa.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a COPIAI, quando entender necessário, poderá solicitar a apresentação do Plano de Negócio atualizado.
Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa previsto nesta lei será elaborado ou atualizado pela SEDENS e pela SEFAZ, e será aprovado por decreto do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2956 DE 09/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa, criado por esta lei, será elaborado pelas Secretarias de Estado de Produção, da Fazenda e do Planejamento, no prazo de noventa dias da publicação desta lei, e será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1.258, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre