Lei nº 2956 DE 09/04/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 abr 2015

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000 que "Institui o Programa de Incentivo Tributário para Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores dos Setores Industrial, Agroindustrial, Florestal, Industrial Extrativo Vegetal e Indústria Turística do Estado do Acre e dá outras providências".

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Às Empresas, Cooperativas e Associações de Produtores já instalados, que vierem a se instalar, em implantação, em ampliação ou em modernização, inseridas em atividades industriais, agro-industriais, industrial agroflorestal, industrial florestal, industrial extrativa vegetal e indústria turística será concedido incentivo tributário na modalidade de financiamento direto ao contribuinte, limitado ao montante do investimento fixo realizado, mediante dedução de até noventa e cinco por cento do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio, espontaneamente apurado, decorrente da comercialização dos produtos industrializados no próprio estabelecimento beneficiário, a ser utilizado até 31 de dezembro de 2035.

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§ 3º O valor do financiamento será deduzido, em conta gráfica, pelo próprio contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."

§ 4º Ficam isentas de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado dos estabelecimentos e atividades industriais previstas neste artigo, durante o prazo de fruição do benefício.

§ 5º Na aquisição interna de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado alocados à produção, o beneficiário poderá se creditar do ICMS destacado no respectivo documento fiscal, em parcela única, no mês de registro da entrada no estabelecimento.

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, ocorrendo alienação dos bens antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de aquisição, a empresa deverá estornar o crédito proporcional ao restante do quadriênio, no mês em que ocorrer a alienação.

§ 7º Não se aplica o financiamento de que trata o caput às saídas de mercadorias a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, bem como às saídas de bens do ativo imobilizado.

§ 8º São beneficiários dos incentivos previstos nesta lei as empresas que exerçam as atividades mencionadas no caput, que tiverem projeto aprovado na forma do Regulamento Operativo do Programa.

§ 9º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, excluir ou limitar a concessão do incentivo quanto à determinada atividade econômica, considerando o interesse público, o equilíbrio fiscal do Estado, ou por razões de proteção à saúde ou à segurança pública.

§ 10. Não serão considerados investimentos fixos os bens, máquinas e equipamentos oriundos de processo de cisão, fusão, incorporação ou transformação de empresas, na forma do Regulamento Operativo do Programa." (NR)

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"Art. 6º Nas hipóteses de implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos será observado:

§ 1º Os empreendimentos já instalados não beneficiários do programa e os novos empreendimentos somente poderão computar como investimentos fixos, os gastos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de instalação junto ao órgão competente.

§ 2º Na hipótese de ampliação ou modernização, os incentivos alcançam os investimentos realizados nos vinte e quatro meses anteriores ao protocolo do projeto de ampliação ou modernização junto ao órgão competente.

§ 3º Para a concessão dos incentivos em razão de investimento destinados a ampliação ou modernização prevista no caput será verificada a presença dos critérios relacionados no art. 8º.

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Art. 8º Para determinação do percentual de dedução mensal do Imposto será estabelecido na regulamentação do programa escala de valores para o empreendimento com base nos seguintes critérios:

I - contribuição intensiva para a geração de empregos;

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IV - representação de atividade industrial não existente no Acre ou que produza bem sem similar no Estado;

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X - capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional; e

XI - caracterize-se como indústria geradora de novas indústrias.

Art. 9º O pagamento do saldo devedor do financiamento será efetuado anual e parceladamente, a partir do início do segundo ano de fruição do benefício e sempre englobando os débitos dos doze meses anteriores à data do início do pagamento.

§ 1º Para fins de pagamento na forma deste artigo, o saldo do financiamento será apurado através do somatório das parcelas mensais de financiamento.

§ 2º O não pagamento das parcelas devidas do financiamento até o vigésimo dia de cada mês implica em juros moratórios equivalentes a um por cento ao mês, para cada mês ou fração de atraso.

§ 3º O valor correspondente ao retorno do financiamento, englobando o valor do principal, das taxas administrativas, da atualização monetária, dos juros contratuais e de mora, serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Acre - FDS.

§ 4º Sobre a taxa administrativa incide os mesmos encargos previstos no § 2º deste artigo quando não recolhida tempestivamente."

Art. 10. .....

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§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, no Regulamento Operativo do Programa, que até rês por cento do valor do financiamento dispensado seja utilizado pelo beneficiário no patrocínio de atividades relacionadas ao esporte, à cultura, ao lazer ou a outras atividades de interesse social."

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Art. 14. O empreendimento a ser beneficiado deverá ter seu projeto aprovado pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais - COPIAI, mediante apresentação pelo interessado da documentação exigida no Regulamento Operativo do Programa."

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Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Florestal, da Indústria, do Comércio e dos Serviços Sustentáveis - SEDENS, COPIAI, ficarão encarregadas do controle dos benefícios concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta lei e no Regulamento Operativo do Programa.

Parágrafo único. A SEFAZ e a SEDENS exercerão sistemática e periodicamente a fiscalização de que trata este artigo."

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Art. 18. .....

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III - multa de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), à empresa que:

a) praticar qualquer das infrações previstas no inciso anterior, ou, ainda, deixar de atender a qualquer notificação SEDENS ou da SEFAZ nos prazos estipulados;

b) deixar de manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a SEDENS ou na SEFAZ;

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IV - multa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), à empresa que deixar de manter placa alusiva à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificação contida na legislação.

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§ 2º As penalidades previstas nos incisos III e IV terão redução de cinquenta por cento, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

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§ 4º O incentivo será revogado se ocorrer:

I - desvirtuamento do projeto;

II - encerramento integral das atividades do projeto ou da empresa; e

III - infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária.

§ 5º A revogação do incentivo nas hipóteses previstas no § 4º somente ocorrerá após decisão definitiva em processo administrativo.

§ 6º A revogação do incentivo implica no vencimento e cobrança imediata da dívida, após as deduções previstas no art. 9º.

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Art. 21. O Regulamento Operativo do Programa previsto nesta lei será elaborado ou atualizado pela SEDENS e pela SEFAZ, e será aprovado por decreto do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:

"Art. 20-A. O incentivo criado por esta lei não poderá ser cumulado com outros benefícios ou incentivos tributários concedidos, salvo disposição expressa em contrário, na forma do Regulamento Operativo do Programa."

Art. 3º As empresas beneficiárias do incentivo da Lei 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, interessadas na extensão do benefício até 31 de dezembro de 2035, deverão apresentar solicitação à COPIAI.

§ 1º A ampliação do prazo previsto neste artigo aplica-se inclusive às empresas que até 31 de março de 2015 tenham completado cento e vinte meses no Programa de Incentivo Tributário, desde que ainda possuam saldo de investimento a ser utilizado ou venham a ter projeto de ampliação ou modernização aprovado pela COPIAI, em razão de investimentos já realizados no biênio anterior à publicação desta lei.

§ 2º A ampliação do prazo previsto neste artigo, quando deferida pela COPIAI, ocorrerá sem interrupção na fruição do incentivo, ainda que o beneficiário tenha completado cento e vinte meses no biênio anterior à publicação desta lei, desde que o beneficiário tenha cumprido as exigências previstas na lei e no Regulamento Operativo do Programa.

§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a COPIAI, quando entender necessário, poderá solicitar a apresentação do Plano de Negócio atualizado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à nova redação dada ao § 2º do art. 6º , da Lei 1.358 , de 29 de dezembro de 2000, que entra em vigor, noventa dias após a publicação desta Lei.

Rio Branco - Acre, 9 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre