Decreto nº 4.200 de 17/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2002
Transfere do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM, altera sua denominação e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida da estrutura organizacional do Ministério da Defesa para a da Casa Civil da Presidência da República a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM.
Art. 2º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - SECONSIPAM passa a denominar-se Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com a finalidade de:
I - proceder à implantação, ativação e operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
II - iniciar a ativação do SIPAM a partir do Centro Regional de Vigilância de Manaus (CRV - MN), visando a implantação gradual do projeto na Região Amazônica.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011, com efeitos a partir de 14.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O CENSIPAM fica subordinado à Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, podendo instalar unidades regionais."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Ao CENSIPAM compete:
I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;
II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;
III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;
IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;
V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;
VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover à ativação gradual e estruturada do SIPAM;
VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;
VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;
IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;
X - articular-se com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar
acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;
XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;
XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;
XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;
XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.283, de 24.11.2004, DOU 25.11.2004)
XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.283, de 24.11.2004, DOU 25.11.2004)"
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.615, de 23.10.2008, DOU 24.10.2008, com efeitos a partir de 30.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração de recursos humanos, de patrimônio, de planejamento do orçamento, de telecomunicações e de tecnologia da informação, inerentes à área administrativa do CENSIPAM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.283, de 24.11.2004, DOU 25.11.2004)"
"Parágrafo único. A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de planejamento, de orçamento, de execução orçamentária e financeira, de documentação, de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações, de tecnologia da informação e de serviços gerais, necessárias ao desempenho das atribuições do CENSIPAM."
Art. 4º Ficam transferidos do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República os direitos, as obrigações e os acervos técnico e patrimonial da SECONSIPAM, utilizados no desempenho das atividades do SIPAM.
Art. 5º Ficam transferidas do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República as competências relativas às atividades do SIPAM.
Art. 6º Ficam remanejados, na forma deste artigo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.5, um DAS 101.4 e dois DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 101.6, um DAS 101.4, cinco DAS 101.3 e um 102.4.
Art. 7º Ficam, ainda, remanejadas, na forma deste artigo, do Ministério da Defesa para a Casa Civil da Presidência da República, treze Gratificações de Representação - GR, sendo dez GR-IV e três GR-II, seis Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a servidores militares, sendo duas do Nível V, uma do Nível IV, uma do Nível III e duas do Nível II, e dez Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a servidores militares, sendo três do Grupo "B", cinco do Grupo "C" e duas do Grupo "E".
Art. 8º O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar. (NR) (Redação dada ao caput Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011, com efeitos a partir de 14.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Aplicam-se aos militares, servidores e empregados públicos, em exercício no CENSIPAM e em suas unidades descentralizadas, as normas vigentes para os militares, servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995."
§ 1º Os militares, os servidores e os empregados públicos poderão ser designados para atuarem em projetos, programas ou pesquisas a serem desenvolvidos no âmbito do SIPAM de interesse dos seus órgãos ou entidades de origem, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º No caso do § 1º, os militares, os servidores e os empregados públicos permanecerão lotados e vinculados aos seus órgãos ou entidades de origem, mas sujeitos, no desempenho das atividades próprias do projeto, programa ou pesquisa a que foram designados, à coordenação técnico-administrativa e operacional do CENSIPAM.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 7.424, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011, com efeitos a partir de 14.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de até sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a efetivação do disposto nos arts. 4º e 5º, promovendo a movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia, bem assim das adequações das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. No prazo de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Defesa prestará o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM."
Art. 10. O regimento interno do CENSIPAM será aprovado pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 11. O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 6º do Decreto de 18 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, a alínea d do inciso I do art. 3º e o art. 6º da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000.
Brasília, 17 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Carlos de Almeida Baptista
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente