Decreto nº 42042 DE 23/09/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 set 2009
Concede tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual que especifica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam as atividades constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) a seguir relacionadas:
I - 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produtora);
II - 5914-06/00 - atividades de exibição cinematográfica (exibidora);
III - 5913-08/00 distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (distribuidora);
IV - 7739-0/99 aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (infra-estrutura);
V - 5912-0/99 atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (infra-estrutura).
Art. 2º O tratamento tributário especial de que trata o art. 1º consiste na desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios listados no Anexo Único deste Decreto, sem similar nacional.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.
§ 2º A comprovação de inexistência de similar nacional far-se-á mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, juntamente com a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS de que trata o art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º As entidades representativas de que trata o § 2º deste artigo serão indicadas na Resolução Conjunta a que se refere o § 4º.
§ 4º Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Cultura autorizados, mediante Resolução Conjunta, a regulamentar o disposto neste Decreto, bem assim incluir ou excluir mercadorias relacionadas no Anexo Único a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º O benefício de que trata o art. 2º deverá ser requerido à Secretaria de Estado de Cultura, mediante processo administrativo que conterá a descrição do projeto a ser desenvolvido e os equipamentos que nele serão utilizados, bem assim os documentos exigidos no art. 4º deste Decreto.
Art. 4º Para fazer jus ao tratamento tributário especial previsto neste Decreto, a empresa do setor audiovisual deverá apresentar:
I - Certidão de Regularidade Fiscal;
II - Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou com efeitos de negativa;
III - comprovação de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha inscrição cadastral cancelada ou suspensa.
Art. 5º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade fiscal tornar-se-á devido o imposto desonerado nos termos do art. 2º deste Decreto, com os acréscimos legais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87 de 04/12/2009):
ANEXO I
NCM 2009 | DESCRIÇÃO RES. SEC/SEFAZ 87/09 | NCM MDIC 2012 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO |
3702.94.00 |
Filmes cinematográficos perfurados, sensibilizados e não impressionados para imagem policromática de largura 35 mm |
3702.9 |
Outros: |
37.02 - Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
3702.96.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m |
|||
3702.97.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
|||
3702.98.00 |
De largura superior a 35 mm |
|||
8471.90.90 |
"Transfer'' equipamento para transferência de arquivo digital baseado na tecnologia CRT LCD, ou laser para película formato 35 mm e 16 mm |
8471.90 |
Outros |
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
8471.90.90 |
Outros |
|||
8479.89.99 |
Conjunto de limpeza destinado à lavagem, esterilização e secagem de óculos estereoscópicos |
8479.89.9 |
Outros |
84.79 - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8479.89.99 |
Outros |
|||
8518.21.00 |
Sistemas compostos de um ou dois elementos acústicos destinados à reprodução de trilhas sonoras de filmes cinematográficos |
8518.2 |
Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos: |
85.18 - Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
|||
8519.89.00 |
Sistema de processamento de som de trilhas de filmes em pistas ópticas ou de pistas digitais insertadas cinematográfica de 35 mm/70 mm ou em registros digitais de 24 bits |
8519.8 |
Outros aparelhos |
85.19 - Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8519.89.00 |
Outros |
|||
8521.10.10 |
Virtual tapes para gravação e reprodução de mídias de alta definição (máquinas para gravação de vídeo e áudio vindo de sinal de vídeo) |
8521.10 |
De fita magnética |
85.21 - Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W |
8525.50.22 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W |
||
8525.80.13 |
Aparelhos transmissores próprios para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 - Aparelhos transmissores |
8525.80.13 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
(emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
||
8525.80.2 |
Câmeras de vídeo digitais profissionais com captura nos formatos Beta, DV, Minidvd, HD e FullHD, com dispositivo de captação de imagem 3CCDS e resolução igual ou superior de 1440 x 1080 pixels. |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 - Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80.29 |
Outras |
|||
8528.41.20 |
Monitor de 4 à 12 polegadas, de video-assist adaptável à câmeras analógicas e digitais para visualização durante a filmagem |
8528.41 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
85.28 - Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528.41.20 |
Policromáticos |
|||
8536.61.00 |
Soquete, específicos de refletores tungstênio e HMI de 100 watts à 20.000 watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
8536.6 |
Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente |
85.36 - Aparelhos para interrupção, |
8536.61.00 |
Suportes para lâmpadas |
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
||
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos para cinematografia |
8536.90 |
Outros aparelhos |
85.36 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
|||
8538.90.90 |
Módulos dimmer para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos pra cinematografia |
8538.90 |
Outras |
85.38 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.90.90 |
Outras |
|||
8539.29.10 |
Lâmpadas para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin, exclusivamente para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
8539.29 |
Outros |
|||
8539.29.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15 V |
|||
8539.29.90 |
Lâmpadas específicas para refletores com potência superior a 3000 kelvin de uso exclusivo para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
Lâmpadas especiais com base em gesso, pino duplo ou cordoalha com bulbo de vidro e partida rápida, de variadas potências 400W, 575W, 2.500W, 4.000W, 6.000W, 12.000W, 18.000W e 20.000W utilizadas para iluminação para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin |
8539.29.90 |
Outros |
||
9002.11.10 |
Lentes para projetores digitais cinematográficos com luminâncias de |
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.1 |
Objetivas: |
|||
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|||
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
|||
9002.11.20 |
Lentes intercambiáveis teleobjetivas, grande angulares e normais, próprias para câmeras de cinema analógicas de 16 mm e 35 mm e digitais |
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
|||
9002.90.00 |
Espelho dicróico côncavo em cristal para focalização de luz xenon e respectivos filtros |
9002.90.00 |
Outros |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9004.90.90 |
Óculos destinados ao processamento de imagens estereoscópicas de filmes em 3D |
9004.90 |
Outros |
90.04 - Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
9004.90.90 |
Outros |
|||
9007.11.00 |
Câmeras cinema 16 mm |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.19.00 |
Câmeras cinematográficas digitais e óticas |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.20.91 |
Projetores digitais e analógicos |
9007.20 |
Projetores |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Projetor cinematográfico analógico para filmes 35 mm |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.20.99 |
Projetores digitais cinematográficos com luminâncias de 12048 x 1080, 1920 x 1080, 1366 x 768, 1280 x 800 com pelo menos 6mil ansi lumnes e contraste superior a 2000:1 |
9007.20 |
Projetores |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Sistema projetor digital de alta resolução no sistema DLP (Digital Light Processing) ou SXRD (Silicon Cristal Reflexive Display) de 3-chips com resolução de 1280 x 1024 ou 2048 x 1080 pi 4096 x 2160 pixels com respectiva fonte luminosa, retificados, CON. |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.91.00 |
Acessórios específicos para câmeras cinema de 16 mm e 35 mm |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
|||
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
Acessórios e peças sobressalentes para projetores de filmes de largura de 35 mm |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
De projetores |
|||
9010.10.90 |
Produtores químicos usados nos laboratórios cinematográficos, para revelação de filmes cinematográficos. |
9010.10 |
Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.10.90 |
Outros |
|||
9010.50.90 |
Conjunto de pratos não rebobináveis para armazenamento de filmes sem bobina ou torres de armazenamento de filmes em bobinas e respectiva mesa auxiliar para transferência e montagem dos filmes no referido sistema. |
9010.50 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros |
|||
9010.60.00 |
Tecido plástico de alta resistência com emendas eletrônicas ou sem emendas com perfurações ortofónicas destinadas à projeção de filmes cinematográficos |
9010.60.00 |
Telas para projeção |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9027.50.10 |
Aparelhos para medição de cor em fontes luminosas primárias, com método de "trestimulus", controlados por microprocessador com 4 detectores de silícios espectralmente emparelhados, equipados com tela LCD com iluminação própria, cabeças de colorímetro de precisão CE 10-60 ou CE 10-14, com aproximação superior para as funções de emparelhamento de COR CIE X, Y e Z, 6 faixas de medição em décadas e "display de 4 dígitos" |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.10 |
Colorímetro fotoelétricos específico para medição em graus de distorções cromáticas das imagens capturas pela câmera cinematográfica |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.20 |
Fotômetros específicos utilizados em filmagens para medição da intensidade da luz incidente e/ou refletida |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.20 |
Fotômetros |
|||
9027.50.90 |
Canhão de luz ou refletor fresnel com foco ajustável acima de 500 watts para iluminação de cenário e objeto de filmagem. |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletor tungstênio e HMI de 100 Watts à 20.000 Watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletores feitos de aço zincado, de lâmpadas halógenas ou HMI (5.500 k), aberto, com lentes de fresnel ou tungstênio. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.49.00 |
Refletor Moving Heads, aparelho que projeta imagens e luzes utilizadas na cinematografia |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.10 |
De metais comuns |
|||
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.91.00 |
Chimera quartz, acessório para atenuar a luminosidade em refletores utilizado na cinematografia |
9405.9 |
Partes: |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.91.00 |
De vidro |
|||
EQUIPAMENTOS RELATIVOS À INFRAESTRUTURA DE PRESERVAÇÃO E DE EXIBIÇÃO | ||||
NCM 2009 | DESCRIÇÃO ESPECÍFICA | NCM MDIC 2012 | DESCRIÇÃO DO MDIC | OBSERVAÇÃO |
- |
Telecine e Datacine - equipamentos para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital. |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
- |
Moviola telecine (para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital) |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
Cleaner para limpeza de fitas de vídeo |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
Lavadouras de ultrassom para películas cinematográficas |
8479.8 |
Outras máquinas e aparelhos |
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
|
8479.89 |
Outros |
|||
8479.89.9 |
Outros |
|||
8479.89.91 |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom |
|||
Coladeiras para películas cinematográficas 16 mm e 35 mm para tape elétrica e de ultrassom |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
Server Player com capacidade para decodificação e exibição de filmes |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
Servidor com a função de repositório de mídias locais, para um complexo de salas num determinado cinema |
||||
Servidor central para armazenamento de filmes digitais e publidades |
||||
Dispositivo Interno para decodificação de mídias digitais 2K e 4K |
Nota: Redação Anterior:
ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87, de 04.12.2009):
NCM/SH | DESCRIÇÃO DE ITENS |
3702.94.00 | FILMES CINEMATOGRÁFICOS PERFURADOS, SENSIBILIZADOS E NÃO IMPRESSIONADOS PARA IMAGEM POLICROMATICA DE LARGURA 35MM. |
8471.90.90 | TRANSFER" EQUIPAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARQUIVO DIGITAL BASEADO NA TECNOLOGIA CRT LCD, OU LASER PARA PELÍCULA FORMATO 35MM E 16MM. |
8479.89.99 | CONJUNTO DE LIMPEZA DESTINADO À LAVAGEM, ESTERILIZAÇÃO E SECAGEM DE ÓCULOS ESTEREOSCÓPICOS. |
8518.21.00 | SISTEMAS COMPOSTOS DE UM OU DOIS ELEMENTOS ACÚSTICOS DESTINADOS À REPRODUÇÃO DE TRILHAS SONORAS DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. |
8519.89.00 | SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE SOM DE TRILHAS DE FILMES EM PISTAS ÓPTICAS OU DE PISTAS DIGITAIS INSERTADAS CINEMATOGRÁFICA DE 35MM/70MM OU EM REGISTROS DIGITAIS DE 24BITS. |
8521.10.10 | VIRTUAL TAPES PARA GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE MÍDIAS DE ALTA DEFINIÇÃO (MÁQUINAS PARA GRAVAÇÃO DE VÍDEO E ÁUDIO VINDO DE SINAL DE VÍDEO). |
8521.10.10 | CÂMERA ÓTICA DE GRAVAÇÃO EM PELÍCULA DE IMAGEM EM 35 MM E 16 MM OU CÂMERA DIGITAL DE GRAVAÇÃO EM VÍDEO DE ALTA RESOLUÇÃO ACIMA DE 1.920 X 1.080 PIXEL. |
8525.50.22 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) EM BANDA UHF, DE FREQUÊNCIA SUPERIOR OU IGUAL A 2,0GHZ E INFERIOR OU IGUAL A 2,7GHZ, COM POTÊNCIA DE SAÍDA SUPERIOR OU IGUAL A 10W E INFERIOR OU IGUAL A 100W. |
8525.80.13 | APARELHOS TRANSMISSORES PRÓPRIOS PARA CAPTAR IMAGENS EXCLUSIVAMENTE NO ESPECTRO INFRA-VERMELHO DE COMPRIMENTO DE ONDA SUPERIOR OU IGUAL A 2 MICRÔMETROS (MÍCRONS) E INFERIOR OU IGUALA 14 MICRÔMETROS (MÍCRONS). |
8525.80.2 | CÂMERAS DE VÍDEO DIGITAIS PROFISSIONAIS COM CAPTURA NOS FORMATOS BETA, DV, MINIDV, HD E FULLHD, COM DISPOSITIVO DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM 3 CCDS E RESOLUÇÃO IGUAL OU SUPERIOR DE 1440x1080 PIXELS. |
8528.41.20 | MONITOR DE 4 À 12 POLEGADAS, DE VÍDEO-ASSIST ADAPTÁVEL À CÂMERAS ANALÓGICAS E DIGITAIS PARA VISUALIZAÇÃO DURANTE FILMAGEM. |
8536.61.00 | SOQUETE, ESPECÍFICOS DE REFLETOR TUNGSTÊNIO E HMI DE 100WATTS À 20.000 WATTS, UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NA CINEMATOGRAFIA. |
8536.90.10 | CONECTORES PARA CABOS PLANOS CONSTITUÍDOS POR CONDUTORES PARALELOS ISOLADOS INDIVIDUALMENTE PARA REPOSIÇÃO DE PEÇAS DE REFLETORES CINEMATOGRÁFICOS E DEMAIS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ESPECÍFICOS PARA CINEMATOGRAFIA. |
8538.90.90 | MÓDULOS DIMMER PARA REPOSIÇÃO DE PEÇAS DE REFLETORES CINEMATOGRÁFICOS E DEMAIS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ESPECÍFICOS PARA CINEMATOGRAFIA. |
8539.29.10 | LÂMPADAS PARA ILUMINAÇÃO E PROJEÇÃO, DE TEMPERATURA DE COR SUPERIOR A 3.000 KELVIN, EXCLUSIVAMENTE PARA CINEMATOGRAFIA. |
8539.29.90 | LÂMPADAS ESPECÍFICAS PARA REFLETORES COM POTÊNCIA SUPERIOR A 3000 KELVIN, DE USO EXCLUSIVO PARA CINEMATOGRAFIA. |
8539.29.90 | LÂMPADAS ESPECIAIS COM BASE EM GESSO, PINO DUPLO OU CORDOALHA COM BULBO DE VIDRO E PARTIDA RÁPIDA, DE VARIADAS POTÊNCIAS 400W, 575W, 2.500W, 4.000W, 6.000W, 12.000W, 18.000W E 20.000W. UTILIZADAS PARA ILUMINAÇÃO E PROJEÇÃO, DE TEMPERATURA DE COR SUPERIOR A 3.000 KELVIN. |
9002.11.10 | LENTES PARA PROJETORES DIGITAIS CINEMATOGRÁFICOS COM LUMINÂNCIAS DE 12048 X 1080, 1920 X 1080, 1366 X 768, 1280 X 800 COM PELO MENOS 6MIL ANSI LUMENS E CONTRASTE SUPERIOR A 2000:1. |
9002.11.20 | LENTES INTERCAMBIÁVEIS TELE-OBJETIVAS, GRANDE ANGULARES E NORMAIS, PRÓPRIAS PARA CÂMERAS DE CINEMA ANALÓGICAS DE 16MM E 35MM E DIGITAIS. |
9002.90.00 | ESPELHO DICRÓICO CÔNCAVO EM CRISTAL PARA FOCALIZAÇÃO DE LUZ XENON E RESPECTIVOS FILTROS. |
9004.90.90 | ÓCULOS DESTINADOS AO PROCESSAMENTO DE IMAGENS ESTEREOSCÓPICAS DE FILMES EM 3D. |
9007.11.00 | CÂMERAS CINEMA 16MM. |
9007.19.00 | CÂMERAS CINEMATOGRÁFICAS DIGITAIS E ÓTICAS. |
9007.20.91 | PROJETORES DIGITAIS E ANALÓGICOS. |
9007.20.91 | PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS ANALÓGICOS PARA FILMES 35MM. |
9007.20.99 | PROJETORES DIGITAIS CINEMATOGRÁFICOS COM LUMINÂNCIAS DE 12048 X 1080, 1920 X 1080, 1366 X 768, 1280 X 800 COM PELO MENOS 6MIL ANSI LUMENS E CONTRASTE SUPERIOR A 2000:1 |
9007.20.99 | SISTEMA PROJETOR DIGITAL DE ALTA RESOLUÇÃO NO SISTEMA DLP (DIGITAL LIGHT PROCESSING) OU SXRD (SILICON CRISTAL REFLEXIVE DISPLAY) DE 3-CHIPS COM RESOLUÇÃO DE 1280 X 1024 OU 2048 X 1080 OU 4096 X 2160 PIXELS COM RESPECTIVA FONTE LUMINOSA, RETIFICADOR, CON |
9007.91.00 | ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS PARA CÂMERAS CINEMA DE 16MM E 35MM. |
9007.92.00 | ACESSÓRIOS E PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PROJETORES DE FILMES DE LARGURA DE 35MM. |
9010.10.90 | PRODUTOS QUÍMICOS USADOS NOS LABORATÓRIOS CINEMATOGRÁFICOS, PARA REVELAÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. |
9010.50.90 | CONJUNTO DE PRATOS NÃO-REBOBINÁVEIS PARA ARMAZENAMENTO DE FILMES SEM BOBINA OU TORRES DE ARMAZENAMENTO DE FILMES EM BOBINAS E RESPECTIVA MESA AUXILIAR PARA TRANSFERÊNCIA E MONTAGEM DOS FILMES NO REFERIDO SISTEMA. |
9010.60.00 | TECIDO PLÁSTICO DE ALTA RESISTÊNCIA COM EMENDAS ELETRÔNICAS OU SEM EMENDAS COM PERFURAÇÕES ORTOFÔNICAS DESTINADAS À PROJEÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. |
9027.50.10 | APARELHOS PARA MEDIÇÃO DE COR EM FONTES LUMINOSAS PRIMÁRIAS, COM MÉTODO DE "TRESTIMULUS", CONTROLADOS POR MICROPROCESSADOR COM 4 DETECTORES DE SILÍCIO ESPECTRALMENTE EMPARELHADOS, EQUIPADOS COM TELA LCD COM ILUMINAÇÃO PRÓPRIA, CABEÇAS DE COLORÍMETRO DE PRECISÃO CE 10-60 OU CE 10-14, COM APROXIMAÇÃO SUPERIOR PARA AS FUNÇÕES DE EMPARELHAMENTO DE COR CIE X, Y E Z, 6 FAIXAS DE MEDIÇÃO EM DÉCADAS E "DISPLAY" DE 4 DÍGITOS. |
9027.50.10 | COLORÍMETRO FOTOELÉTRICO ESPECÍFICO PARA MEDIÇÃO EM GRAUS DE DISTORÇÕES CROMÁTICAS DAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA CINEMATOGRÁFICA. |
9027.50.20 | FOTÔMETROS ESPECÍFICOS UTILIZADOS EM FILMAGENS PARA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DA LUZ INCIDENTE E/OU REFLETIDA. |
9027.50.90 | CANHÃO DE LUZ OU REFLETOR FRESNEL COM FOCO AJUSTÁVEL ACIMA DE 500 WATTS PARA ILUMINAÇÃO DE CENÁRIO E OBJETO DE FILMAGEM. |
9405.40.90 | REFLETOR TUNGSTÊNIO E HMI DE 100WATTS À 20.000 WATTS, UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NA CINEMATOGRAFIA. |
9405.40.90 | REFLETORES FEITOS DE AÇO ZINCADO, DE LÂMPADAS HALÓGENAS OU HMI (5.500 K), ABERTO, COM LENTES DE FRESNEL OU TUNGSTÊNIO. |
9405.49.00 | REFLETOR MOVING HEADS, APARELHO QUE PROJETA IMAGENS E LUZES UTILIZADO NA CINEMATOGRAFIA |
9405.91.00 | CHIMERA QUARTZ, ACESSÓRIO PARA ATENUAR A LUMINOSIDADE EM REFLETORES UTILIZADO NA CINEMATOGRAFIA. |
ANEXO ÚNICO
NCM | Descrição |
8479.89.99 | CONJUNTO DE LIMPEZA DESTINADO À LAVAGEM, ESTERILIZAÇÃO E SECAGEM DE ÓCULOS ESTEREOSCÓPICOS. |
8519.89.00 | SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE SOM DE TRILHAS DE FILMES EM PISTAS ÓPTICAS OU DE PISTAS DIGITAIS INSERTADAS EM PELÍCULA CINEMATOGRÁFICA DE 35 MM/70 MM OU EM REGISTROS DIGITAIS DE 24 BITS. |
8525.80.13 | APARELHOS TRANSMISSORES PRÓPRIOS PARA CAPTAR IMAGENS EXCLUSIVAMENTE NO ESPECTRO INFRAVERMELHO DE COMPRIMENTO DE ONDA SUPERIOR OU IGUAL A 2 MICRÔMETROS (MÍCRONS) E INFERIOR OU IGUAL A 14 MICRÔMETROS (MÍCRONS) |
9002.11.20 | LENTES INTERCAMBIÁVEIS TELE-OBJETIVAS, GRANDE ANGULARES E NORMAIS, PRÓPRIAS PARA CÂMERAS DE CINEMA ANALÓGICAS DE 16MM E 35 MM E DIGITAIS. |
9004.90.90 | ÓCULOS DESTINADOS AO PROCESSAMENTO DE IMAGENS ESTEREOSCÓPICAS DE FILMES EM 3D. |
9007.11.00 | CÂMERAS CINEMA 16MM |
9007.19.00 | CÂMERAS CINEMATOGRÁFICAS DIGITAIS E ÓTICAS |
9007.20.91 | PROJETORES DIGITAIS E ANALÓGICOS |
9007.20.91 | PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS ANALÓGICOS PARA FILMES 35 MM |
9007.20.99 | PROJETORES DIGITAIS CINEMATOGRÁFICOS COM LUMINÂNCIAS DE 12048 X 1080, 1920 X 1080, 1366 X768, 1280X800 COM PELO MENOS 6MIL ANSI LUMENS E CONTRASTE SUPERIOR A 2000:1 |
9007.20.99 | PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS PARA FILMES 16 MM. |
9007.20.99 | SISTEMA PROJETOR DIGITAL DE ALTA RESOLUÇÃO NO SISTEMA DLP (DIGITAL LIGHT PROCESSING) OU SXRD (SILICON CRISTAL REFLEXIVE DISPLAY) DE 3-CHIPS COM RESOLUÇÃO DE 1280 X 1024 OU 2048 X 1080 OU 4096 X 2160 PIXELS COM RESPECTIVA FONTE LUMINOSA, RETIFICADOR, CON |
9007.91.00 | ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS PARA CÂMERAS CINEMA DE 16MM E 35MM |
9007.92.00 | ACESSÓRIOS E PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PROJETORES DE FILMES DE LARGURA DE 35MM. |
9010.50.90 | CONJUNTO DE PRATOS NÃO-REBOBINÁVEIS PARA ARMAZENAMENTO DE FILMES SEM BOBINA OU TORRES DE ARMAZENAMENTO DE FILMES EM BOBINAS E RESPECTIVA MESA AUXILIAR PARA TRANSFERÊNCIA E MONTAGEM DOS FILMES NO REFERIDO SISTEMA. |
9010.60.00 | TECIDO PLÁSTICO DE ALTA RESISTÊNCIA COM EMENDAS ELETRÔNICAS OU SEM EMENDAS COM PERFURAÇÕES ORTOFÔNICAS DESTINADAS À PROJEÇÃO DE FILMES |
9027.50.10 | COLORÍMETRO FOTOELÉTRICO ESPECÍFICO PARA MEDIÇÃO EM GRAUS DE DISTORÇÕES CROMÁTICAS DAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA CINEMATOGRÁFICA |
9027.50.20 | FOTÔMETROS ESPECÍFICOS UTILIZADOS EM FILMAGENS PARA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DA LUZ INCIDENTE E/OU REFLETIDA. |
9027.50.90 | CANHÃO DE LUZ OU REFLETOR FRESNEL COM FOCO AJUSTÁVEL ACIMA DE 500 WATTS PARA ILUMINAÇÃO DE CENÁRIO E OBJETO DE FILMAGEM." |