Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87 de 04/12/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 dez 2009
Regulamenta o procedimento administrativo de concessão do benefício fiscal instituído pelo Decreto nº 42.042/2009, que concede tratamento tributário especial para as empresas do setor audiovisual estabelecidas no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Os Secretários de Estado de Fazenda e de Cultura, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no processo nº E-18/001.082/2009,
Considerando:
- os preceitos estabelecidos no Plano Estratégico do Governo do Estado do Rio de Janeiro de "desenvolver, modernizar e fortalecer a economia do audiovisual no Estado";
- a concessão de tratamento tributário especial para as empresas do setor audiovisual de que trata o Decreto nº 42.042, de 23 de setembro de 2009; e
- a competência atribuída pelo § 4º do art. 2º do Decreto nº 42.042/2009, quanto à sua regulamentação,
Resolvem:
Art. 1º A desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios, sem similar nacional, listados no Anexo I desta Resolução, será requerida pela empresa que exerça atividade relacionada no art. 1º do Decreto nº 42.042/2009 em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O requerimento será protocolado na Secretaria de Estado de Cultura acompanhado dos seguintes documentos:
I - proposta de projeto audiovisual, contendo as informações do Anexo II desta Resolução;
II - cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração;
III - cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal;
IV - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;
V - Certidão Negativa de Débito para com o INSS;
VI - Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;
VII - Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou positiva com efeitos de negativa;
VIII - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IX - Certidão Negativa Conjunta da União;
X - comprovação ou declaração de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha inscrição cadastral cancela ou suspensa;
XI - laudo que comprove a inexistência de similar nacional emitido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE
§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura autuará o respectivo processo administrativo e verificará a conformidade da documentação apresentada.
§ 2º O pedido será indeferido de plano na hipótese de não apresentação de qualquer um dos documentos listados no caput deste artigo ou caso alguma das certidões apresentadas esteja com o prazo de validade expirado.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura deverá:
I - verificar se a requerente exerce atividade relacionada nos incisos do art. 1º do Decreto nº 42.042/2009;
II - emitir parecer técnico conclusivo sobre o enquadramento dos equipamentos, partes, peças e acessórios, sem similar fabricado no país, aos propósitos estabelecidos no Decreto nº 42.042/2009;
III - aprovar ou não a proposta de projeto audiovisual.
Parágrafo único. A aprovação da proposta de projeto audiovisual far-se-á mediante ato do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, que conterá:
I - número do processo administrativo;
II - razão social da empresa requerente;
III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4º Após aprovação da proposta pela Secretaria de Estado de Cultura, o processo deverá ser remetido à Secretaria de Estado de Fazenda para acompanhamento das desonerações do ICMS.
Art. 5º A cada importação, o requerente deverá apresentar ao plantão fiscal da IFE - 02 - Comércio Exterior a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME para aposição do visto.
Art. 5º-A Após publicação da aprovação do projeto por parte da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), a empresa beneficiada deverá encaminhar à SEC, em até 30 (trinta) dias, cópia da nota fiscal dos equipamentos importados, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a entrada dos bens na alfândega e a posse por parte da empresa. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC Nº 156 DE 11/04/2013).
Art. 6º O Anexo Único do Decreto nº 42.042/2009 passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Resolução Conjunta.
(Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC Nº 156 DE 11/04/2013):
Art. 6º-A A empresa exibidora beneficiada obriga-se a divulgar em placa afixada na sala de exibição, em local de fácil acesso e leitura, a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro e o texto a seguir:
"ESTA SALA É APOIADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA", conforme modelo disponível no sitio da SEC - www.cultura.rj.gov.br.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a empresa deve submeter o layout da placa à SEC.
Art. 7º Os casos omissos e excepcionais serão objeto de deliberação conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ADRIANA SCORZELLI RATTES
Secretária de Estado de Cultura
(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC Nº 156 DE 11/04/2013):
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n° 87/09)
NCM 2009 | DESCRIÇÃO RES. SEC/SEFAZ 87/09 | NCM MDIC 2012 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO |
3702.94.00 |
Filmes cinematográficos perfurados, sensibilizados e não impressionados para imagem policromática de largura 35 mm |
3702.9 |
Outros: |
37.02 - Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
3702.96.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m |
|||
3702.97.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
|||
3702.98.00 |
De largura superior a 35 mm |
|||
8471.90.90 |
"Transfer'' equipamento para transferência de arquivo digital baseado na tecnologia CRT LCD, ou laser para película formato 35 mm e 16 mm |
8471.90 |
Outros |
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
8471.90.90 |
Outros |
|||
8479.89.99 |
Conjunto de limpeza destinado à lavagem, esterilização e secagem de óculos estereoscópicos |
8479.89.9 |
Outros |
84.79 - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8479.89.99 |
Outros |
|||
8518.21.00 |
Sistemas compostos de um ou dois elementos acústicos destinados à reprodução de trilhas sonoras de filmes cinematográficos |
8518.2 |
Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos: |
85.18 - Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
|||
8519.89.00 |
Sistema de processamento de som de trilhas de filmes em pistas ópticas ou de pistas digitais insertadas cinematográfica de 35 mm/70 mm ou em registros digitais de 24 bits |
8519.8 |
Outros aparelhos |
85.19 - Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8519.89.00 |
Outros |
|||
8521.10.10 |
Virtual tapes para gravação e reprodução de mídias de alta definição (máquinas para gravação de vídeo e áudio vindo de sinal de vídeo) |
8521.10 |
De fita magnética |
85.21 - Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W |
8525.50.22 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W |
||
8525.80.13 |
Aparelhos transmissores próprios para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 - Aparelhos transmissores |
8525.80.13 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
(emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
||
8525.80.2 |
Câmeras de vídeo digitais profissionais com captura nos formatos Beta, DV, Minidvd, HD e FullHD, com dispositivo de captação de imagem 3CCDS e resolução igual ou superior de 1440 x 1080 pixels. |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 - Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80.29 |
Outras |
|||
8528.41.20 |
Monitor de 4 à 12 polegadas, de video-assist adaptável à câmeras analógicas e digitais para visualização durante a filmagem |
8528.41 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
85.28 - Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528.41.20 |
Policromáticos |
|||
8536.61.00 |
Soquete, específicos de refletores tungstênio e HMI de 100 watts à 20.000 watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
8536.6 |
Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente |
85.36 - Aparelhos para interrupção, |
8536.61.00 |
Suportes para lâmpadas |
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
||
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos para cinematografia |
8536.90 |
Outros aparelhos |
85.36 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
|||
8538.90.90 |
Módulos dimmer para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos pra cinematografia |
8538.90 |
Outras |
85.38 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.90.90 |
Outras |
|||
8539.29.10 |
Lâmpadas para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin, exclusivamente para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
8539.29 |
Outros |
|||
8539.29.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15 V |
|||
8539.29.90 |
Lâmpadas específicas para refletores com potência superior a 3000 kelvin de uso exclusivo para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
Lâmpadas especiais com base em gesso, pino duplo ou cordoalha com bulbo de vidro e partida rápida, de variadas potências 400W, 575W, 2.500W, 4.000W, 6.000W, 12.000W, 18.000W e 20.000W utilizadas para iluminação para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin |
8539.29.90 |
Outros |
||
9002.11.10 |
Lentes para projetores digitais cinematográficos com luminâncias de |
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.1 |
Objetivas: |
|||
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|||
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
|||
9002.11.20 |
Lentes intercambiáveis teleobjetivas, grande angulares e normais, próprias para câmeras de cinema analógicas de 16 mm e 35 mm e digitais |
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
|||
9002.90.00 |
Espelho dicróico côncavo em cristal para focalização de luz xenon e respectivos filtros |
9002.90.00 |
Outros |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9004.90.90 |
Óculos destinados ao processamento de imagens estereoscópicas de filmes em 3D |
9004.90 |
Outros |
90.04 - Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
9004.90.90 |
Outros |
|||
9007.11.00 |
Câmeras cinema 16 mm |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.19.00 |
Câmeras cinematográficas digitais e óticas |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.20.91 |
Projetores digitais e analógicos |
9007.20 |
Projetores |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Projetor cinematográfico analógico para filmes 35 mm |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.20.99 |
Projetores digitais cinematográficos com luminâncias de 12048 x 1080, 1920 x 1080, 1366 x 768, 1280 x 800 com pelo menos 6mil ansi lumnes e contraste superior a 2000:1 |
9007.20 |
Projetores |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Sistema projetor digital de alta resolução no sistema DLP (Digital Light Processing) ou SXRD (Silicon Cristal Reflexive Display) de 3-chips com resolução de 1280 x 1024 ou 2048 x 1080 pi 4096 x 2160 pixels com respectiva fonte luminosa, retificados, CON. |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.91.00 |
Acessórios específicos para câmeras cinema de 16 mm e 35 mm |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
|||
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
Acessórios e peças sobressalentes para projetores de filmes de largura de 35 mm |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
De projetores |
|||
9010.10.90 |
Produtores químicos usados nos laboratórios cinematográficos, para revelação de filmes cinematográficos. |
9010.10 |
Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.10.90 |
Outros |
|||
9010.50.90 |
Conjunto de pratos não rebobináveis para armazenamento de filmes sem bobina ou torres de armazenamento de filmes em bobinas e respectiva mesa auxiliar para transferência e montagem dos filmes no referido sistema. |
9010.50 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros |
|||
9010.60.00 |
Tecido plástico de alta resistência com emendas eletrônicas ou sem emendas com perfurações ortofónicas destinadas à projeção de filmes cinematográficos |
9010.60.00 |
Telas para projeção |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9027.50.10 |
Aparelhos para medição de cor em fontes luminosas primárias, com método de "trestimulus", controlados por microprocessador com 4 detectores de silícios espectralmente emparelhados, equipados com tela LCD com iluminação própria, cabeças de colorímetro de precisão CE 10-60 ou CE 10-14, com aproximação superior para as funções de emparelhamento de COR CIE X, Y e Z, 6 faixas de medição em décadas e "display de 4 dígitos" |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.10 |
Colorímetro fotoelétricos específico para medição em graus de distorções cromáticas das imagens capturas pela câmera cinematográfica |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.20 |
Fotômetros específicos utilizados em filmagens para medição da intensidade da luz incidente e/ou refletida |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.20 |
Fotômetros |
|||
9027.50.90 |
Canhão de luz ou refletor fresnel com foco ajustável acima de 500 watts para iluminação de cenário e objeto de filmagem. |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletor tungstênio e HMI de 100 Watts à 20.000 Watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletores feitos de aço zincado, de lâmpadas halógenas ou HMI (5.500 k), aberto, com lentes de fresnel ou tungstênio. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.49.00 |
Refletor Moving Heads, aparelho que projeta imagens e luzes utilizadas na cinematografia |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.10 |
De metais comuns |
|||
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.91.00 |
Chimera quartz, acessório para atenuar a luminosidade em refletores utilizado na cinematografia |
9405.9 |
Partes: |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.91.00 |
De vidro |
|||
EQUIPAMENTOS RELATIVOS À INFRAESTRUTURA DE PRESERVAÇÃO E DE EXIBIÇÃO | ||||
NCM 2009 | DESCRIÇÃO ESPECÍFICA | NCM MDIC 2012 | DESCRIÇÃO DO MDIC | OBSERVAÇÃO |
- |
Telecine e Datacine - equipamentos para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital. |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
- |
Moviola telecine (para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital) |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
Cleaner para limpeza de fitas de vídeo |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
Lavadouras de ultrassom para películas cinematográficas |
8479.8 |
Outras máquinas e aparelhos |
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
|
8479.89 |
Outros |
|||
8479.89.9 |
Outros |
|||
8479.89.91 |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom |
|||
Coladeiras para películas cinematográficas 16 mm e 35 mm para tape elétrica e de ultrassom |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
|
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
Server Player com capacidade para decodificação e exibição de filmes |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
Servidor com a função de repositório de mídias locais, para um complexo de salas num determinado cinema |
||||
Servidor central para armazenamento de filmes digitais e publidades |
||||
Dispositivo Interno para decodificação de mídias digitais 2K e 4K |
ANEXO I - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEC Nº 87/2009)
NCM/SH | DESCRIÇÃO DE ITENS |
3702.94.00 | FILMES CINEMATOGRÁFICOS PERFURADOS, SENSIBILIZADOS E NÃO IMPRESSIONADOS PARA IMAGEM POLICROMATICA DE LARGURA 35MM. |
8471.90.90 | TRANSFER" EQUIPAMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARQUIVO DIGITAL BASEADO NA TECNOLOGIA CRT LCD, OU LASER PARA PELÍCULA FORMATO 35MM E 16MM. |
8479.89.99 | CONJUNTO DE LIMPEZA DESTINADO À LAVAGEM, ESTERILIZAÇÃO E SECAGEM DE ÓCULOS ESTEREOSCÓPICOS. |
8518.21.00 | SISTEMAS COMPOSTOS DE UM OU DOIS ELEMENTOS ACÚSTICOS DESTINADOS À REPRODUÇÃO DE TRILHAS SONORAS DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. |
8519.89.00 | SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE SOM DE TRILHAS DE FILMES EM PISTAS ÓPTICAS OU DE PISTAS DIGITAIS INSERTADAS CINEMATOGRÁFICA DE 35MM/70MM OU EM REGISTROS DIGITAIS DE 24BITS. |
8521.10.10 | VIRTUAL TAPES PARA GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE MÍDIAS DE ALTA DEFINIÇÃO (MÁQUINAS PARA GRAVAÇÃO DE VÍDEO E ÁUDIO VINDO DE SINAL DE VÍDEO). |
8521.10.10 | CÂMERA ÓTICA DE GRAVAÇÃO EM PELÍCULA DE IMAGEM EM 35 MM E 16 MM OU CÂMERA DIGITAL DE GRAVAÇÃO EM VÍDEO DE ALTA RESOLUÇÃO ACIMA DE 1.920 X 1.080 PIXEL. |
8525.50.22 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) EM BANDA UHF, DE FREQUÊNCIA SUPERIOR OU IGUAL A 2,0GHZ E INFERIOR OU IGUAL A 2,7GHZ, COM POTÊNCIA DE SAÍDA SUPERIOR OU IGUAL A 10W E INFERIOR OU IGUAL A 100W. |
8525.80.13 | APARELHOS TRANSMISSORES PRÓPRIOS PARA CAPTAR IMAGENS EXCLUSIVAMENTE NO ESPECTRO INFRA-VERMELHO DE COMPRIMENTO DE ONDA SUPERIOR OU IGUAL A 2 MICRÔMETROS (MÍCRONS) E INFERIOR OU IGUALA 14 MICRÔMETROS (MÍCRONS). |
8525.80.2 | CÂMERAS DE VÍDEO DIGITAIS PROFISSIONAIS COM CAPTURA NOS FORMATOS BETA, DV, MINIDV, HD E FULLHD, COM DISPOSITIVO DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM 3 CCDS E RESOLUÇÃO IGUAL OU SUPERIOR DE 1440x1080 PIXELS. |
8528.41.20 | MONITOR DE 4 À 12 POLEGADAS, DE VÍDEO-ASSIST ADAPTÁVEL À CÂMERAS ANALÓGICAS E DIGITAIS PARA VISUALIZAÇÃO DURANTE FILMAGEM. |
8536.61.00 | SOQUETE, ESPECÍFICOS DE REFLETOR TUNGSTÊNIO E HMI DE 100WATTS À 20.000 WATTS, UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NA CINEMATOGRAFIA. |
8536.90.10 | CONECTORES PARA CABOS PLANOS CONSTITUÍDOS POR CONDUTORES PARALELOS ISOLADOS INDIVIDUALMENTE PARA REPOSIÇÃO DE PEÇAS DE REFLETORES CINEMATOGRÁFICOS E DEMAIS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ESPECÍFICOS PARA CINEMATOGRAFIA. |
8538.90.90 | MÓDULOS DIMMER PARA REPOSIÇÃO DE PEÇAS DE REFLETORES CINEMATOGRÁFICOS E DEMAIS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO ESPECÍFICOS PARA CINEMATOGRAFIA. |
8539.29.10 | LÂMPADAS PARA ILUMINAÇÃO E PROJEÇÃO, DE TEMPERATURA DE COR SUPERIOR A 3.000 KELVIN, EXCLUSIVAMENTE PARA CINEMATOGRAFIA. |
8539.29.90 | LÂMPADAS ESPECÍFICAS PARA REFLETORES COM POTÊNCIA SUPERIOR A 3000 KELVIN, DE USO EXCLUSIVO PARA CINEMATOGRAFIA. |
8539.29.90 | LÂMPADAS ESPECIAIS COM BASE EM GESSO, PINO DUPLO OU CORDOALHA COM BULBO DE VIDRO E PARTIDA RÁPIDA, DE VARIADAS POTÊNCIAS 400W, 575W, 2.500W, 4.000W, 6.000W, 12.000W, 18.000W E 20.000W. UTILIZADAS PARA ILUMINAÇÃO E PROJEÇÃO, DE TEMPERATURA DE COR SUPERIOR A 3.000 KELVIN. |
9002.11.10 | LENTES PARA PROJETORES DIGITAIS CINEMATOGRÁFICOS COM LUMINÂNCIAS DE 12048 X 1080, 1920 X 1080, 1366 X 768, 1280 X 800 COM PELO MENOS 6MIL ANSI LUMENS E CONTRASTE SUPERIOR A 2000:1. |
9002.11.20 | LENTES INTERCAMBIÁVEIS TELE-OBJETIVAS, GRANDE ANGULARES E NORMAIS, PRÓPRIAS PARA CÂMERAS DE CINEMA ANALÓGICAS DE 16MM E 35MM E DIGITAIS. |
9002.90.00 | ESPELHO DICRÓICO CÔNCAVO EM CRISTAL PARA FOCALIZAÇÃO DE LUZ XENON E RESPECTIVOS FILTROS. |
9004.90.90 | ÓCULOS DESTINADOS AO PROCESSAMENTO DE IMAGENS ESTEREOSCÓPICAS DE FILMES EM 3D. |
9007.11.00 | CÂMERAS CINEMA 16MM. |
9007.19.00 | CÂMERAS CINEMATOGRÁFICAS DIGITAIS E ÓTICAS. |
9007.20.91 | PROJETORES DIGITAIS E ANALÓGICOS. |
9007.20.91 | PROJETOR CINEMATOGRÁFICOS ANALÓGICOS PARA FILMES 35MM. |
9007.20.99 | PROJETORES DIGITAIS CINEMATOGRÁFICOS COM LUMINÂNCIAS DE 12048 X 1080, 1920 X 1080, 1366 X 768, 1280 X 800 COM PELO MENOS 6MIL ANSI LUMENS E CONTRASTE SUPERIOR A 2000:1 |
9007.20.99 | SISTEMA PROJETOR DIGITAL DE ALTA RESOLUÇÃO NO SISTEMA DLP (DIGITAL LIGHT PROCESSING) OU SXRD (SILICON CRISTAL REFLEXIVE DISPLAY) DE 3-CHIPS COM RESOLUÇÃO DE 1280 X 1024 OU 2048 X 1080 OU 4096 X 2160 PIXELS COM RESPECTIVA FONTE LUMINOSA, RETIFICADOR, CON |
9007.91.00 | ACESSÓRIOS ESPECÍFICOS PARA CÂMERAS CINEMA DE 16MM E 35MM. |
9007.92.00 | ACESSÓRIOS E PEÇAS SOBRESSALENTES PARA PROJETORES DE FILMES DE LARGURA DE 35MM. |
9010.10.90 | PRODUTOS QUÍMICOS USADOS NOS LABORATÓRIOS CINEMATOGRÁFICOS, PARA REVELAÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. |
9010.50.90 | CONJUNTO DE PRATOS NÃO-REBOBINÁVEIS PARA ARMAZENAMENTO DE FILMES SEM BOBINA OU TORRES DE ARMAZENAMENTO DE FILMES EM BOBINAS E RESPECTIVA MESA AUXILIAR PARA TRANSFERÊNCIA E MONTAGEM DOS FILMES NO REFERIDO SISTEMA. |
9010.60.00 | TECIDO PLÁSTICO DE ALTA RESISTÊNCIA COM EMENDAS ELETRÔNICAS OU SEM EMENDAS COM PERFURAÇÕES ORTOFÔNICAS DESTINADAS À PROJEÇÃO DE FILMES CINEMATOGRÁFICOS. |
9027.50.10 | APARELHOS PARA MEDIÇÃO DE COR EM FONTES LUMINOSAS PRIMÁRIAS, COM MÉTODO DE "TRESTIMULUS", CONTROLADOS POR MICROPROCESSADOR COM 4 DETECTORES DE SILÍCIO ESPECTRALMENTE EMPARELHADOS, EQUIPADOS COM TELA LCD COM ILUMINAÇÃO PRÓPRIA, CABEÇAS DE COLORÍMETRO DE PRECISÃO CE 10-60 OU CE 10-14, COM APROXIMAÇÃO SUPERIOR PARA AS FUNÇÕES DE EMPARELHAMENTO DE COR CIE X, Y E Z, 6 FAIXAS DE MEDIÇÃO EM DÉCADAS E "DISPLAY" DE 4 DÍGITOS. |
9027.50.10 | COLORÍMETRO FOTOELÉTRICO ESPECÍFICO PARA MEDIÇÃO EM GRAUS DE DISTORÇÕES CROMÁTICAS DAS IMAGENS CAPTURADAS PELA CÂMERA CINEMATOGRÁFICA. |
9027.50.20 | FOTÔMETROS ESPECÍFICOS UTILIZADOS EM FILMAGENS PARA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DA LUZ INCIDENTE E/OU REFLETIDA. |
9027.50.90 | CANHÃO DE LUZ OU REFLETOR FRESNEL COM FOCO AJUSTÁVEL ACIMA DE 500 WATTS PARA ILUMINAÇÃO DE CENÁRIO E OBJETO DE FILMAGEM. |
9405.40.90 | REFLETOR TUNGSTÊNIO E HMI DE 100WATTS À 20.000 WATTS, UTILIZADOS ESPECIFICAMENTE NA CINEMATOGRAFIA. |
9405.40.90 | REFLETORES FEITOS DE AÇO ZINCADO, DE LÂMPADAS HALÓGENAS OU HMI (5.500 K), ABERTO, COM LENTES DE FRESNEL OU TUNGSTÊNIO. |
9405.49.00 | REFLETOR MOVING HEADS, APARELHO QUE PROJETA IMAGENS E LUZES UTILIZADO NA CINEMATOGRAFIA |
9405.91.00 | CHIMERA QUARTZ, ACESSÓRIO PARA ATENUAR A LUMINOSIDADE EM REFLETORES UTILIZADO NA CINEMATOGRAFIA. |
(Redação do anexo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEC Nº 156 DE 11/04/2013):
ANEXO II
(a que se refere o inciso I do artigo 2° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n° 87/09) RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEC N° 87, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009
Anexo II |
IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE |
CNPJ:______________________________________________________________________________________________ Inscrição Estadual:____________________________________________________________________________________ Responsável Legal:___________________________________________________________________________________ CPF:_______________________________________________________________________________________________ Contato Autorizado:____________________________________________________________________________________ Endereço de Correspondência:___________________________________________________________________________ Fone: (_____ )________________________________________________________________________________________ E-mail:______________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________ DOCUMENTAÇÃO ANEXA ______________________ a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração; b) Cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal; c) Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; d) Certidão Negativa de Débito para com o INSS; e) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS; f) Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou com efeitos de negativa; g) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
h) Declaração de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa do Estado do Rio de i) Atestado de Similaridade Nacional emitido por entidade representativa do setor fabricante do equipamento (ABINEE, SINIOP, ABIMFI etc.), comprovando a inexistência de produto similar fabricado no país, na forma do tratado no § 2° do art. 2° do Decreto n° 42.042/2009. j) Outros (a juízo do proponente): k) Outros (a juízo do proponente): l) Outros (a juízo do proponente):
m) Outros (a juízo do proponente): |
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROJETO |
2. OBJETIVO(S) (descrever e justificar quais objetivos a empresa visa atingir com a execução do projeto); 3. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO (explicitar o prazo estimado de implantação do projeto, incluindo, se for o caso, prazos intermediários por etapa); 4. METAS FINANCEIRAS DO PROJETO (apresentar quais as expectativas financeiras do projeto e o que isso representará para a empresa, incluindo prazos); 5. IMPACTO ECONÔMICO DO PROJETO NO MERCADO (apresentar quais as expectativas de reflexo na empresa e na economia local - município onde será implantado- política de preços mais acessíveis à população, tendo em vista o desconto recebido nos tributos, incluindo prazos); 6. IMPACTO SOCIAL DO PROJETO (apresentar quais as expectativas de impacto na sociedade, em relação à geração de emprego, tributos, população atendida em vista de demandas locais ou pontuais por prestação de serviços, política de preços mais acessíveis à população, tendo em vista o desconto recebido nos tributos etc., incluindo prazos); 7. LISTA DE EQUIPAMENTOS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS (apresentar lista dos equipamentos, partes, peças e acessórios, a ser adquiridos com o benefício do Decreto n° 42.042/09, contendo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e descrição na forma do Anexo I desta Resolução); 8. ORÇAMENTO RESUMIDO DO EMPREENDIMENTO; 9. SIMULAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES no valor do(s) bem(ns) importado(s);
10. OUTRAS INFORMAÇÕES (apresentar outras informações relevantes que permitam compreender melhor os objetivos do projeto). |
DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
Declaro que todos os equipamentos e obras adquiridas para a realização deste projeto não serão alienados durante o prazo de 6 (seis) anos a contar da publicação do ato de aprovação da proposta de projeto audiovisual, a que se refere o artigo 3° desta Resolução Conjunta, e que o não cumprimento, implicará a inclusão no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, inabilitando o requerente a participar de qualquer programa de fomento desta Secretaria. II - Das Informações Declaro, para todos os fins de direito, que as informações prestadas no projeto, inclusive nos anexos, são verdadeiras e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, como representante da empresa, sendo passível de comprovação a qualquer tempo.
_____________________de________________ de 20_______.
___________________________
_____________________ |
ANEXO II - (A QUE SE REFERE O ART. 2º INCISO I DA RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEC Nº 87/2009)