Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 156 DE 11/04/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2013
Altera a Resolução nº 87/2009, que regulamenta o procedimento administrativo de concessão do benefício fiscal instituído pelo Decreto nº 42.042/2009, que concede tratamento tributário especial para as empresas do setor audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Secretários de Estado de Fazenda e a Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições,
Considerando as alterações introduzidas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, na Lista de Exceções à TEC e na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT,
Resolvem:
Art. 1º. Acrescenta à Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87, de 04 de dezembro de 2009, os seguintes artigos:
I - artigo 5-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Após publicação da aprovação do projeto por parte da Secretaria de Estado de Cultura (SEC), a empresa beneficiada deverá encaminhar à SEC, em até 30 (trinta) dias, cópia da nota fiscal dos equipamentos importados, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a entrada dos bens na alfândega e a posse por parte da empresa.".
II - artigo 6-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A A empresa exibidora beneficiada obriga-se a divulgar em placa afixada na sala de exibição, em local de fácil acesso e leitura, a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro e o texto a seguir:
"ESTA SALA É APOIADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA", conforme modelo disponível no sitio da SEC - www.cultura.rj.gov.br.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a empresa deve submeter o layout da placa à SEC.".
Art. 2º. O Anexo I da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87/2009, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º. O Anexo II da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 87/2009, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ADRIANA SCORZELLI RATTES
Secretária de Estado de Cultura
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n° 87/09)
NCM 2009 | DESCRIÇÃO RES. SEC/SEFAZ 87/09 | NCM MDIC 2012 | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO |
3702.94.00 |
Filmes cinematográficos perfurados, sensibilizados e não impressionados para imagem policromática de largura 35 mm |
3702.9 |
Outros: |
37.02 - Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. |
3702.96.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m |
|||
3702.97.00 |
De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m |
|||
3702.98.00 |
De largura superior a 35 mm |
|||
8471.90.90 |
"Transfer'' equipamento para transferência de arquivo digital baseado na tecnologia CRT LCD, ou laser para película formato 35 mm e 16 mm |
8471.90 |
Outros |
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
8471.90.90 |
Outros |
|||
8479.89.99 |
Conjunto de limpeza destinado à lavagem, esterilização e secagem de óculos estereoscópicos |
8479.89.9 |
Outros |
84.79 - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8479.89.99 |
Outros |
|||
8518.21.00 |
Sistemas compostos de um ou dois elementos acústicos destinados à reprodução de trilhas sonoras de filmes cinematográficos |
8518.2 |
Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos: |
85.18 - Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.21.00 |
Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo |
|||
8519.89.00 |
Sistema de processamento de som de trilhas de filmes em pistas ópticas ou de pistas digitais insertadas cinematográfica de 35 mm/70 mm ou em registros digitais de 24 bits |
8519.8 |
Outros aparelhos |
85.19 - Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8519.89.00 |
Outros |
|||
8521.10.10 |
Virtual tapes para gravação e reprodução de mídias de alta definição (máquinas para gravação de vídeo e áudio vindo de sinal de vídeo) |
8521.10 |
De fita magnética |
85.21 - Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W |
8525.50.22 |
Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W |
||
8525.80.13 |
Aparelhos transmissores próprios para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
8525.80 |
Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 - Aparelhos transmissores |
8525.80.13 |
Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons) |
(emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
||
8525.80.2 |
Câmeras de vídeo digitais profissionais com captura nos formatos Beta, DV, Minidvd, HD e FullHD, com dispositivo de captação de imagem 3CCDS e resolução igual ou superior de 1440 x 1080 pixels. |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
85.25 - Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80.29 |
Outras |
|||
8528.41.20 |
Monitor de 4 à 12 polegadas, de video-assist adaptável à câmeras analógicas e digitais para visualização durante a filmagem |
8528.41 |
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
85.28 - Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528.41.20 |
Policromáticos |
|||
8536.61.00 |
Soquete, específicos de refletores tungstênio e HMI de 100 watts à 20.000 watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
8536.6 |
Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente |
85.36 - Aparelhos para interrupção, |
8536.61.00 |
Suportes para lâmpadas |
seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
||
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos para cinematografia |
8536.90 |
Outros aparelhos |
85.36 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. |
8536.90.10 |
Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
|||
8538.90.90 |
Módulos dimmer para reposição de peças de refletores cinematográficos e demais aparelhos de iluminação específicos pra cinematografia |
8538.90 |
Outras |
85.38 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. |
8538.90.90 |
Outras |
|||
8539.29.10 |
Lâmpadas para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin, exclusivamente para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
8539.29 |
Outros |
|||
8539.29.10 |
Para uma tensão inferior ou igual a 15 V |
|||
8539.29.90 |
Lâmpadas específicas para refletores com potência superior a 3000 kelvin de uso exclusivo para cinematografia |
8539.2 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos: |
85.39 - Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelho; lâmpadas de arco. |
Lâmpadas especiais com base em gesso, pino duplo ou cordoalha com bulbo de vidro e partida rápida, de variadas potências 400W, 575W, 2.500W, 4.000W, 6.000W, 12.000W, 18.000W e 20.000W utilizadas para iluminação para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000 Kelvin |
8539.29.90 |
Outros |
||
9002.11.10 |
Lentes para projetores digitais cinematográficos com luminâncias de |
90.02 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.1 |
Objetivas: |
|||
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
|||
9002.11.10 |
Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores |
|||
9002.11.20 |
Lentes intercambiáveis teleobjetivas, grande angulares e normais, próprias para câmeras de cinema analógicas de 16 mm e 35 mm e digitais |
9002.11 |
Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9002.11.20 |
De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos |
|||
9002.90.00 |
Espelho dicróico côncavo em cristal para focalização de luz xenon e respectivos filtros |
9002.90.00 |
Outros |
90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente. |
9004.90.90 |
Óculos destinados ao processamento de imagens estereoscópicas de filmes em 3D |
9004.90 |
Outros |
90.04 - Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes. |
9004.90.90 |
Outros |
|||
9007.11.00 |
Câmeras cinema 16 mm |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.19.00 |
Câmeras cinematográficas digitais e óticas |
9007.10.00 |
Câmeras |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.20.91 |
Projetores digitais e analógicos |
9007.20 |
Projetores |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Projetor cinematográfico analógico para filmes 35 mm |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.20.99 |
Projetores digitais cinematográficos com luminâncias de 12048 x 1080, 1920 x 1080, 1366 x 768, 1280 x 800 com pelo menos 6mil ansi lumnes e contraste superior a 2000:1 |
9007.20 |
Projetores |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
Sistema projetor digital de alta resolução no sistema DLP (Digital Light Processing) ou SXRD (Silicon Cristal Reflexive Display) de 3-chips com resolução de 1280 x 1024 ou 2048 x 1080 pi 4096 x 2160 pixels com respectiva fonte luminosa, retificados, CON. |
9007.20.90 |
Outros |
||
9007.91.00 |
Acessórios específicos para câmeras cinema de 16 mm e 35 mm |
90.07 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
|||
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
Acessórios e peças sobressalentes para projetores de filmes de largura de 35 mm |
9007.9 |
Partes e acessórios: |
90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.91.00 |
De câmeras |
|||
9007.92.00 |
De projetores |
|||
9010.10.90 |
Produtores químicos usados nos laboratórios cinematográficos, para revelação de filmes cinematográficos. |
9010.10 |
Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.10.90 |
Outros |
|||
9010.50.90 |
Conjunto de pratos não rebobináveis para armazenamento de filmes sem bobina ou torres de armazenamento de filmes em bobinas e respectiva mesa auxiliar para transferência e montagem dos filmes no referido sistema. |
9010.50 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros |
|||
9010.60.00 |
Tecido plástico de alta resistência com emendas eletrônicas ou sem emendas com perfurações ortofónicas destinadas à projeção de filmes cinematográficos |
9010.60.00 |
Telas para projeção |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9027.50.10 |
Aparelhos para medição de cor em fontes luminosas primárias, com método de "trestimulus", controlados por microprocessador com 4 detectores de silícios espectralmente emparelhados, equipados com tela LCD com iluminação própria, cabeças de colorímetro de precisão CE 10-60 ou CE 10-14, com aproximação superior para as funções de emparelhamento de COR CIE X, Y e Z, 6 faixas de medição em décadas e "display de 4 dígitos" |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.10 |
Colorímetro fotoelétricos específico para medição em graus de distorções cromáticas das imagens capturas pela câmera cinematográfica |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.10 |
Colorímetros |
|||
9027.50.20 |
Fotômetros específicos utilizados em filmagens para medição da intensidade da luz incidente e/ou refletida |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.20 |
Fotômetros |
|||
9027.50.90 |
Canhão de luz ou refletor fresnel com foco ajustável acima de 500 watts para iluminação de cenário e objeto de filmagem. |
9027.50 |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) |
90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos. |
9027.50.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletor tungstênio e HMI de 100 Watts à 20.000 Watts, utilizados especificamente na cinematografia. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.40.90 |
Refletores feitos de aço zincado, de lâmpadas halógenas ou HMI (5.500 k), aberto, com lentes de fresnel ou tungstênio. |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.49.00 |
Refletor Moving Heads, aparelho que projeta imagens e luzes utilizadas na cinematografia |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.40.10 |
De metais comuns |
|||
9405.40.90 |
Outros |
|||
9405.91.00 |
Chimera quartz, acessório para atenuar a luminosidade em refletores utilizado na cinematografia |
9405.9 |
Partes: |
94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.91.00 |
De vidro |
|||
EQUIPAMENTOS RELATIVOS À INFRAESTRUTURA DE PRESERVAÇÃO E DE EXIBIÇÃO | ||||
NCM 2009 | DESCRIÇÃO ESPECÍFICA | NCM MDIC 2012 | DESCRIÇÃO DO MDIC | OBSERVAÇÃO |
- |
Telecine e Datacine - equipamentos para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital. |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
- |
Moviola telecine (para transferência de informação de filmes cinematográficos, em diferentes bitolas, para vídeo e digital) |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
- |
Cleaner para limpeza de fitas de vídeo |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
- |
Lavadouras de ultrassom para películas cinematográficas |
8479.8 |
Outras máquinas e aparelhos |
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. |
8479.89 |
Outros |
|||
8479.89.9 |
Outros |
|||
8479.89.91 |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom |
|||
- |
Coladeiras para películas cinematográficas 16 mm e 35 mm para tape elétrica e de ultrassom |
9010.50 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
90.10 - Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção. |
9010.50.90 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|||
- |
Server Player com capacidade para decodificação e exibição de filmes |
8471.49.00 |
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
84.71 - Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
Servidor com a função de repositório de mídias locais, para um complexo de salas num determinado cinema |
||||
Servidor central para armazenamento de filmes digitais e publidades |
||||
Dispositivo Interno para decodificação de mídias digitais 2K e 4K |
Anexo II
(a que se refere o inciso I do artigo 2° da Resolução Conjunta SEFAZ/SEC n° 87/09) RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEC N° 87, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009
Anexo II |
IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE |
CNPJ:______________________________________________________________________________________________ Inscrição Estadual:____________________________________________________________________________________ Responsável Legal:___________________________________________________________________________________ CPF:_______________________________________________________________________________________________ Contato Autorizado:____________________________________________________________________________________ Endereço de Correspondência:___________________________________________________________________________ Fone: (_____ )________________________________________________________________________________________ E-mail:______________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________ DOCUMENTAÇÃO ANEXA ______________________ a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto com a última alteração; b) Cópia de RG e CPF do dirigente ou representante legal; c) Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; d) Certidão Negativa de Débito para com o INSS; e) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS; f) Certidão da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, negativa ou com efeitos de negativa; g) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
h) Declaração de que não é participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na dívida ativa do Estado do Rio de i) Atestado de Similaridade Nacional emitido por entidade representativa do setor fabricante do equipamento (ABINEE, SINIOP, ABIMFI etc.), comprovando a inexistência de produto similar fabricado no país, na forma do tratado no § 2° do art. 2° do Decreto n° 42.042/2009. j) Outros (a juízo do proponente): k) Outros (a juízo do proponente): l) Outros (a juízo do proponente):
m) Outros (a juízo do proponente): |
INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROJETO |
2. OBJETIVO(S) (descrever e justificar quais objetivos a empresa visa atingir com a execução do projeto); 3. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO (explicitar o prazo estimado de implantação do projeto, incluindo, se for o caso, prazos intermediários por etapa); 4. METAS FINANCEIRAS DO PROJETO (apresentar quais as expectativas financeiras do projeto e o que isso representará para a empresa, incluindo prazos); 5. IMPACTO ECONÔMICO DO PROJETO NO MERCADO (apresentar quais as expectativas de reflexo na empresa e na economia local - município onde será implantado- política de preços mais acessíveis à população, tendo em vista o desconto recebido nos tributos, incluindo prazos); 6. IMPACTO SOCIAL DO PROJETO (apresentar quais as expectativas de impacto na sociedade, em relação à geração de emprego, tributos, população atendida em vista de demandas locais ou pontuais por prestação de serviços, política de preços mais acessíveis à população, tendo em vista o desconto recebido nos tributos etc., incluindo prazos); 7. LISTA DE EQUIPAMENTOS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS (apresentar lista dos equipamentos, partes, peças e acessórios, a ser adquiridos com o benefício do Decreto n° 42.042/09, contendo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e descrição na forma do Anexo I desta Resolução); 8. ORÇAMENTO RESUMIDO DO EMPREENDIMENTO; 9. SIMULAÇÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES no valor do(s) bem(ns) importado(s);
10. OUTRAS INFORMAÇÕES (apresentar outras informações relevantes que permitam compreender melhor os objetivos do projeto). |
DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS |
Declaro que todos os equipamentos e obras adquiridas para a realização deste projeto não serão alienados durante o prazo de 6 (seis) anos a contar da publicação do ato de aprovação da proposta de projeto audiovisual, a que se refere o artigo 3° desta Resolução Conjunta, e que o não cumprimento, implicará a inclusão no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura - SEC, inabilitando o requerente a participar de qualquer programa de fomento desta Secretaria. II - Das Informações Declaro, para todos os fins de direito, que as informações prestadas no projeto, inclusive nos anexos, são verdadeiras e de minha inteira e exclusiva responsabilidade, como representante da empresa, sendo passível de comprovação a qualquer tempo.
_____________________de________________ de 20_______.
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