Decreto nº 42047 DE 26/12/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2002
Regulamenta disposições da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o gerenciamento e a conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposições da LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações.
Art. 2º - As águas subterrâneas serão objeto de programas permanentes de pesquisa, conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento.
Art. 3º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as seguintes ações:
I - Avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e o planejamento do seu aproveitamento racional;
II - Aplicação de medidas relativas à proteção e conservação dos recursos hídricos subterrâneos.
Parágrafo único - As interações com as águas superficiais, observadas no ciclo hidrológico, sempre serão consideradas na administração do aproveitamento das águas subterrâneas.
Art. 4º - A pesquisa e a lavra de água mineral natural, destinada para envase ou a fins balneários por ser regida por normas específicas, deverá integrar as legislações mineral, ambiental, de saúde e de recursos hídricos.
Seção II Das Atribuições dos Órgãos
Art. 5º - Cabe ao Departamento de Recursos Hídricos - DRH - da Secretaria do Meio Ambiente a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos de pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com o ciclo hidrológico.
Art. 6º - Cabe à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM - normatizar procedimentos de prevenção, controle e fiscalização da qualidade das águas subterrâneas.
Art. 7º - Cabe à Secretaria Estadual da Saúde, em articulação com os Municípios, a fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano, quanto ao atendimento do padrão de potabilidade, estabelecida por legislação específica.
Art. 8º - As entidades e os órgãos mencionados nos artigos 5º, 6º e 7º poderão firmar convênios com outros Órgãos do Poder Público Municipal, Estadual e Federal para aplicação das disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II Do Uso, Das Aprovações, Da Outorga e Do Cadastramento Seção I Dos usos das águas subterrâneas
Art. 9º - Os recursos hídricos serão utilizados prioritariamente no abastecimento das populações, respeitando-se as legislações vigentes, ficando a hierarquia dos demais usos estabelecidos nos planos de Bacia Hidrográfica.
Art. 10 - Dentro de uma mesma categoria de usuário, terá preferência para outorga do uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos planos de Bacia Hidrográfica.
Art. 11 - Ocorrendo variações na disponibilidade ou na qualidade de água, independentemente da causa, o DRH e a FEPAM poderão modificar as condições fixadas no ato de outorga.
Art. 12 - Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada Bacia Hidrográfica, a definição de hierarquia de usos deverá ser feita com a participação dos usuários envolvidos, sob coordenação dos comitês de Bacia Hidrográfica e, na falta destes, pelo DRH e pela FEPAM, tendo como princípios à preservação do interesse público e a manutenção dos recursos hídricos subterrâneos.
Seção II Dos Empreendimentos
Art. 13 - A implantação de projetos de quaisquer natureza que utilizem água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural ou quantidade, fica sujeita à aprovação dos órgãos e das entidades referidos nos artigos 5º, 6º e 7º deste Decreto.
Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento e o tratamento de efluentes.
Seção III Dos Estudos Hidrogeológicos
Art. 14 - Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de águas subterrâneas deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitados perante seus respectivos Conselhos Profissionais, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 15 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no DRH, conforme normas definidas em portaria específica.
Seção IV Das Autorizações Prévias
Art. 16 - As obras destinadas à captação de águas subterrâneas e sua operação dependerão de autorização prévia para sua execução e os usuários deverão apresentar a documentação definida em portaria específica.
§ 1º - Apresentados os estudos e projetos de obras para captação de águas subterrâneas, o DRH se manifestará quanto a autorização prévia no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 3º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários a exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo DRH, da outorga, nas modalidades previstas no Art. 1º do Decreto 37.033/1996.
§ 4º - O DRH e a FEPAM poderão exigir monitoramentos ou outros testes e análises se entenderem que o porte ou a característica do empreendimento possa afetar a qualidade ou a disponibilidade das águas subterrâneas.
§ 5º - O DRH definirá em portaria, os estudos, projetos e demais documentos que deverão fazer parte do relatório para expedição da outorga.
Art. 17 - As obras de captação de águas subterrâneas, mesmo que temporárias, executadas com o objetivo de atender estudos, projetos e pesquisas, serão objeto de autorização prévia pelo Departamento de Recursos Hídricos.
Seção V Da Outorga
Art. 18 - O uso das águas subterrâneas estaduais são passíveis de outorga nos termos do Decreto nº 37.033/96, a qual deverá ser emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53901 DE 30/01/2018):
Art. 18-A. As autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga, b em como as regularizações, somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, para as obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvados:
I - os poços de pequeno diâmetro ou com diâmetro inferior a 4" (polegadas) e os poços tipo ponteira serão regularizados ou permitida sua construção desde que ob edeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54370 DE 10/12/2018).
Nota: Redação Anterior:I - os poços de pequeno diâmetro ou com diâmetro inferior a 4" (polegadas) serão regularizados ou permitida a sua construção desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários;
(Revogado pelo Decreto Nº 54370 DE 10/12/2018):
II - os poços de ponteira serão regularizados ou permitida a sua construção para as finalidades de uso em irrigação, em dessedentação animal e em indústria, e, nos casos de inexistência de rede de abastecimento pública e potável, também para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para subsistência), desde que, em todos os casos, obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos; e
III - os poços escavados serão regularizados, ou permitida a sua construção no caso de inexistência de rede de abastecimento pública e potável disponível para a conexão, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência), desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários.
§ 1º Além dos aspectos construtivos e sanitários estabelecidos neste Decreto e pelo Departamento de Recursos Hídricos, as autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços, as dispensas de outorga e as regularizações deverão ob servar os critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
(Revogado pelo Decreto Nº 54370 DE 10/12/2018):
§ 2º No caso dos poços de ponteira, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, a outorga deverá ser readequada para as finalidades permitidas.
§ 3º No caso dos poços escavados, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, estes deverão ser regularmente tamponados.
Art. 19 - A outorga será condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e aos Planos da Bacia, considerando-se as prioridades de uso e os fatores econômicos e sociais.
§ 1º - São dispensadas da outorga as captações insignificantes de águas subterrâneas, com vazão média mensal de até dois metros cúbicos por dia ou com a finalidade de uso de caráter individual e para a satisfação das necessidades básicas da vida.
§ 2º - Os planos de bacia poderão estabelecer outras vazões maiores para dispensa de outorga, as quais deverão ser aprovadas pelo DRH.
§ 3º - As captações de água dispensadas da outorga ficam sujeitas ao cadastramento e à fiscalização do DRH e FEPAM, bem como pelos demais órgãos responsáveis pela defesa da saúde pública.
§ 4º - As outorgas serão deferidas ou indeferidas pelo DRH dentro do prazo máximo de cento e vinte dias contados da data do pedido.
§ 5º - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior, será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Seção VI Do Cadastro de Poços e Outras Captações
Art. 20 - Todo aquele que construir obra de captação de águas subterrâneas, no território do Estado, deverá cadastrá-la no DRH, apresentando as informações técnicas necessárias, bem como permitir o acesso da fiscalização no local.
§ 1º - O cadastramento deverá ser efetuado junto ao Departamento de Recursos Hídricos e cada empreendimento receberá um número de identificação e registro.
§ 2º - As captações existentes deverão ser cadastradas e regularizadas dentro de prazo a ser definido por meio de portaria específica.
§ 3º - Os cadastros municipais já existentes, criados a partir de Leis Municipais, deverão ser compatibilizados com os procedimentos de cadastro estabelecidos pelo DRH.
Art. 21 - As captações subterrâneas farão parte do Cadastro Geral dos Usuários de Água do Estado.
Parágrafo único - As empresas e os Órgãos da Administração Pública que executem perfuração de poço tubular deverão ser registradas junto ao CREA e cadastradas junto ao DRH, bem como apresentar as informações técnicas em determinados prazos, definidos em portaria específica.
Art. 22 - Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas Superficiais e Subterrâneas, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional das águas subterrâneas.
CAPÍTULO III Das Medidas Preventivas Seção I Da Operação e Manutenção de Poços
Art. 23 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e evitar o desperdício de água, podendo o DRH exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias.
Art. 24 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água.
§ 1º - Os usuários deverão manter registro de volume extraído, nível e qualidade das águas, além de apresentar relatório ao DRH nos prazos e condições que deverão ser estabelecidas em portaria específica.
§ 2º - Respeitados os parâmetros e freqüência de análises previstas na legislação específica, poderá a FEPAM solicitar análises adicionais para fins de controle qualitativo dos aqüíferos.
Seção II Da Proteção dos Aqüíferos
Ar. 25 - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que intencionalmente, ou não, possa causar poluição às águas subterrâneas.
Art. 26 - Todos os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos que apresentem riscos de poluição das águas subterrâneas deverão conter estudos detalhados de caracterização hidrogeológica e de vulnerabilidade dos sistemas aqüíferos, bem como projeto de medidas de proteção, controle e monitoramento a serem adotadas e aprovados pela FEPAM.
§ 1º - Resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de qualquer atividade só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, obedecendo aos padrões de emissão de poluentes estabelecidos em legislação ambiental específica.
§ 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar à FEPAM, nos prazos estabelecidos em legislação específica, relatório técnico contendo todos os dados obtidos no monitoramento.
§ 3º - Caso haja alteração comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade e/ou quantidade das águas subterrâneas, causada pelo empreendimento, o responsável pelo mesmo deverá executar as obras e procedimentos necessários à recuperação do aqüífero em prazo a ser determinado pelo DRH e FEPAM.
§ 4º - O atendimento das medidas dispostas no parágrafo anterior não isenta o responsável das sanções legais cabíveis.
Art. 27 - O DRH e a FEPAM, dada à necessária conservação das águas subterrâneas e a prioridade de abastecimento da população humana, ou por motivos geológicos, hidrológicos, geotécnicos ou ecológicos, poderão restringir a captação e o uso dessas águas, bem como instituir áreas de proteção dos aqüíferos.
Parágrafo único - Nas áreas de proteção, as restrições referidas, no caput deste artigo, compreendem a limitação das vazões captadas nos poços, a ampliação da distância mínima entre poços, a coibição de novas atividades potencialmente poluidoras e outras medidas que o caso requeira, como a proibição de novas obras de captação de águas subterrâneas.
Art. 28 - As áreas de proteção dos aqüíferos serão estabelecidas a partir de estudos hidrogeológicos e ambientais, sendo classificadas em:
I - Áreas de Proteção Máxima;
II - Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações.
Art. 29 - A áreas de proteção máxima compreendem, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos vulneráveis à poluição e que se constituam em reservatórios de água essenciais ao abastecimento público, não sendo nestas áreas permitido a implantação de empreendimentos e atividades poluidoras.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52035 DE 19/11/2014):
Art. 30. Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, deverá ser instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária de laje de concreto com dimensão mínima de 1 m² (um metro quadrado) e espessura de 10cm (dez centímetros) concêntrica ao tubo de revestimento e com declividade para as bordas, o qual deverá ser cercado e protegido por uma área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados), devendo seu interior estar resguardado do acesso de pessoas não autorizadas e/ou da infiltração de poluentes.
Parágrafo único. Nas áreas referidas no "caput" deste artigo, os poços deverão ser dotados de vedação sanitária instalada de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, referentes à construção de poços para captação de águas subterrâneas.
Nota: Redação Anterior:Art. 30 - Nas áreas de proteção de poços e outras captações subterrâneas, será instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária que abrange um raio mínimo de 10 m (dez metros) a partir do ponto de captação, o qual deverá ser cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou da infiltração de poluentes.
Parágrafo único - Nas áreas referidas no caput deste artigo, os poços serão dotados de vedação sanitária, instalada de acordo com as normas técnicas da ABNT de construção de poços para captação de águas subterrâneas.
Art. 31. Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, poderá ser estabelecido um perímetro de alerta contra poluição, com base em estudos hidrogeológicos e considerando, principalmente o tempo de trânsito dos poluentes, sendo que neste Perímetro poderão ser estabelecidos restrições quanto à implantação de atividades e de serviços. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52035 DE 19/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 31 - Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária será estabelecido, com base em estudos hidrogeológicos, um perímetro de alerta contra poluição, o qual deverá ser coincidente com a Zona de Contribuição do poço, sendo que neste Perímetro não poderá ser implantada qualquer atividade potencialmente poluidora.
(Revogado pelo Decreto Nº 53901 DE 30/01/2018):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52035 DE 19/11/2014):
Art. 31-A. As autorizações prévias para perfuração de poços, e as outorgas para captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH - para obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da ABNT, ressalvados os incisos abaixo discriminados:
I - Poços tipo ponteira: que obedeçam critérios de construção e de perfuração definidos pelo DRH, serão permitidos somente nas bacias que compõem a Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas e somente para as finalidades de uso em irrigação, dessedentação animal e indústria, em conformidade com os volumes de consumo definidos para estes usos em Resolução específica do Conselho de Recursos Hídricos;
II - Poços de pequeno diâmetro: aqueles com diâmetro inferior a 4"(quatro polegadas) ou poços escavados para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida, de higiene, de alimentação e de produção para a subsistência, em locais onde não haja rede pública de abastecimento disponível para conexão e com captações de até 2 m³/dia (dois metros cúbicos ao dia).
Art. 32 - Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, bem como os poços em operação que estejam causando poluição ou representem riscos, deverão, a critério do DRH ou FEPAM, ser adequadamente tamponados e lacrados por seus responsáveis de modo a evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.
Parágrafo único - O tamponamento e lacre dos poços referidos no caput deste artigo deverão ser executados seguindo as determinações do DRH e as normas técnicas da ABNT.
Art. 33 - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivo de fechamento hermético para evitar o desperdício.
Art. 34 - A critério do DRH ou da FEPAM, poços embargados poderão ser utilizados para monitoramento do aqüífero.
CAPÍTULO IV Da Fiscalização e Das Sanções Seção I Da Fiscalização
Art. 35 - O uso das águas subterrâneas do Estado do Rio Grande do Sul será fiscalizado pelo DRH e pela FEPAM, que poderão articular-se com outras instituições.
Parágrafo único - A fiscalização da qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano caberá à Secretaria da Saúde, observando-se o disposto na legislação vigente.
Art. 36 - Caberá aos agentes de fiscalização credenciados, observando-se as respectivas atribuições profissionais:
I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente;
II - colher amostras e efetuar medições;
III - expedir autos de infração quando verificadas irregularidades no cumprimento da legislação;
IV - aplicar as sanções previstas em Lei.
Art. 37 - Fica assegurado aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar o uso das águas subterrâneas, o livre acesso aos locais onde houver obra de captação e onde estiverem sendo executados outras obras ou serviços que possam alterar a qualidade e/ou a disponibilidade nos aqüíferos.
§ 1º - Caberá aos Órgãos citados no artigo 35 o credenciamento dos agentes de fiscalização.
§ 2º - Os agentes credenciados poderão requisitar força policial, se necessário, para garantir o exercício das suas funções.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52035 DE 19/11/2014):
Art. 37-A. As empresas perfuradoras de poços somente poderão iniciar a perfuração de um poço com a devida Autorização Prévia, emitida pelo DRH, tornando-se as empresas e os responsáveis técnicos corresponsáveis por eventuais atos de infração.
§ 1º Os atos de infrações referidos no "caput" deste artigo estão previstos na Lei 10.350/1994 e suas penalidades, procedimentos e medidas administrativas estão regulamentados no Decreto nº 53.202, de 26 de setembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53901 DE 30/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os atos de infração referidos no "caput" deste artigo, bem como as respectivas punições, estão previstos nos incisos II, V e VII do art. 49 e no art. 50 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal , e altera o art. 1º da Lei nº 8.001 , de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990 , de 28 de dezembro de 1989, bem como nos incisos II, III e V do art. 35 e 36 da Lei nº 10.350/1994 .
§ 2º A perfuração prevista neste artigo deverá ocorrer observando o disposto na Portaria de Autorização Prévia, além das demais normas vigentes.
§ 3º Constatada a inobservância do disposto no "caput" deste artigo, além de impor à pessoa jurídica as penalidades legais estabelecidas em lei e neste Decreto, a autoridade competente também comunicará o fato à autoridade policial para os fins de apuração do crime previsto no art. 60 da Lei Federal nº 9.605/1998, e ao Conselho Profissional competente, para adoção das medidas cabíveis no âmbito de sua atribuição legal.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 52035 DE 19/11/2014):
Art. 37-B. Os poços perfurados sem a autorização prévia do DRH, poderão ter sua construção regularizada, a critério deste Departamento, observados os procedimentos e os termos de referência por ele definidos.
§ 1º A perfuração de poços sem autorização prévia ou a não regularização, ou tamponamento pelas empresas perfuradoras, no prazo concedido pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, importará na lavratura de auto de infração com a penalidade de multa prevista, respectivamente, no art. 108 ou no art. 109 do Decreto 53.202/2016, e com a penalidade restritiva de direito consistente na suspensão do cadastro da empresa junto ao Departamento de Recursos Hídricos - DRH, de que trata o parágrafo único do art. 21 deste Decreto, pelo prazo de um mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53901 DE 30/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A regularização somente ocorrerá mediante pagamento prévio da multa imposta aos infratores nos termos do inciso II do art. 36 da Lei nº 10.350/1994.
§ 2º Nos casos de reincidência nas penalidades do art. 108 ou do art. 109 do Decreto nº 53.202/2016, a penalidade restritiva de direito será de suspensão do cadastro da empresa junto ao Departamento de Recursos Hídricos - DRH, pelo prazo de três meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 53901 DE 30/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O poço deverá ser lacrado durante o trâmite do processo de regularização, cabendo a determinação do tamponamento na impossibilidade da regularização da obra.
Seção II Das Sanções
Art. 38 - O não cumprimento das disposições legais relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul, e demais preceitos deste Regulamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas em legislação específica, às penalidades elencadas na LEI Nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO V Disposições finais
Art. 39 - Os poços tubulares deverão ser projetados e construídos de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Art. 40 - A recarga artificial dos aqüíferos poderá ser adotada, quando possível, devendo ser previamente aprovada pelo DRH e pela FEPAM.
Art. 41 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.