Decreto nº 53901 DE 30/01/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 jan 2018
Altera o Decreto 42.047, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul, e o Decreto 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto 42.047, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aquíferos no Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - fica acrescentado o art. 18-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A. As autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga, b em como as regularizações, somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, para as obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvados:
I - os poços de pequeno diâmetro ou com diâmetro inferior a 4" (polegadas) serão regularizados ou permitida a sua construção desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários;
II - os poços de ponteira serão regularizados ou permitida a sua construção para as finalidades de uso em irrigação, em dessedentação animal e em indústria, e, nos casos de inexistência de rede de abastecimento pública e potável, também para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para subsistência), desde que, em todos os casos, obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos; e
III - os poços escavados serão regularizados, ou permitida a sua construção no caso de inexistência de rede de abastecimento pública e potável disponível para a conexão, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência), desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários.
§ 1º Além dos aspectos construtivos e sanitários estabelecidos neste Decreto e pelo Departamento de Recursos Hídricos, as autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços, as dispensas de outorga e as regularizações deverão ob servar os critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
§ 2º No caso dos poços de ponteira, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, a outorga deverá ser readequada para as finalidades permitidas.
§ 3º No caso dos poços escavados, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, estes deverão ser regularmente tamponados.
II - o § 1º do art. 37-A passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37-A. ..
.....
§ 1º Os atos de infrações referidos no "caput" deste artigo estão previstos na Lei 10.350/1994 e suas penalidades, procedimentos e medidas administrativas estão regulamentados no Decreto nº 53.202, de 26 de setembro de 2016.
.....
III - os §§ 1º e 2º do art. 37-B passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37-B. ..
§ 1º A perfuração de poços sem autorização prévia ou a não regularização, ou tamponamento pelas empresas perfuradoras, no prazo concedido pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, importará na lavratura de auto de infração com a penalidade de multa prevista, respectivamente, no art. 108 ou no art. 109 do Decreto 53.202/2016, e com a penalidade restritiva de direito consistente na suspensão do cadastro da empresa junto ao Departamento de Recursos Hídricos - DRH, de que trata o parágrafo único do art. 21 deste Decreto, pelo prazo de um mês.
§ 2º Nos casos de reincidência nas penalidades do art. 108 ou do art. 109 do Decreto nº 53.202/2016, a penalidade restritiva de direito será de suspensão do cadastro da empresa junto ao Departamento de Recursos Hídricos - DRH, pelo prazo de três meses.
Art. 2º Ficam alterados os artigos 83, 87 e 96 do Decreto 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, com a seguinte redação:
Art. 83 Entende-se por água para o consumo humano aquela destinada à ingestão, à preparação à produção de alimentos e a higiene pessoal, independente de sua origem, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Parágrafo único. A água para o consumo humano deve estar de acordo com as normas e padrões de potabilidade estabelecidas pela legislação vigente.
.....
Art. 87 Toda e qualquer forma de abastecimento de água para o consumo humano coletiva ou individual, na área urbana ou rural, de gestão pública ou privada, incluindo as instalações intradomiciliares, estão sujeitas á vigilância dos órgãos sanitários competentes.
.....
Art. 96 O uso de água para o consumo humano por fontes alternativas será permitido desde que atenda a legislação vigente, dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não será permitido o uso de fontes alternativas para o consumo humano na presença de rede pública de distribuição de água, exceto em situações de emergência ou intermitência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 31-A do Decreto nº 42.047/2002.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.