Decreto nº 42.124 de 28/11/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2001

Dispõe sobre pagamento de crédito tributário, com redução de multas e juros.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICMS, de qualquer natureza, vencido até 31 de agosto de 2001, formalizado ou denunciado espontaneamente, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago, em moeda corrente, com as reduções dos valores das multas e juros fixados nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, desde que o contribuinte promova o recolhimento integral ou da 1ª parcela até o dia 21 de dezembro de 2001.

§ 1º - O disposto no caput estende-se ao crédito tributário relativo ao ITBI devido até 12 de março de 1989 e ao ITCD formalizado até 31 de agosto de 2001.

§ 2º - As reduções de multas e juros não se acumulam com qualquer outra prevista na legislação tributária, excluída a hipótese prevista no § 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 3º - No caso de Processo Tributário Administrativo (PTA) com redução de multa isolada, nos termos do § 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em sessão realizada pelo Conselho de Contribuintes do Estado até 21 de dezembro de 2001, a multa poderá ser paga ou parcelada independentemente de intimação do acórdão, aplicando-se o percentual fixado na decisão e o benefício previsto no caput.

Art. 2º Na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas, subsidiariamente, as disposições da Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Fica dispensada a exigência de quaisquer das garantias previstas na Resolução referida no caput aos parcelamentos concedidos, até 12 (doze) meses, com base neste Decreto.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não anula a garantia oferecida em parcelamento anteriormente concedido.

Art. 3º Nos casos em que o pagamento do crédito tributário ensejar a apropriação do imposto, fica dispensado o pagamento deste, desde que recolhidas as multas e os juros respectivos, nos termos e na forma prevista nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica na hipótese em que o sujeito passivo da obrigação for o destinatário da mercadoria ou tomador da prestação de serviço.

Art. 4º Ficam remitidos 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às operações de exportação dos produtos considerados semi-elaborados, desde que o contribuinte renuncie a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário e promova, à vista, a quitação do saldo remanescente até o dia 21 de dezembro de 2001.

§ 1º - O contribuinte se responsabilizará pelo pagamento das custas processuais, no caso de ação judicial, bem como pelos honorários advocatícios, se devidos, observado o arbitramento judicial.

§ 2º - Na hipótese do caput, fica dispensada a cobrança de multas e juros moratórios incidentes sobre o montante do débito.

§ 3º - A utilização dos benefícios de que trata este artigo não homologa a quitação efetuada, que fica condicionada a posterior verificação fiscal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira