Decreto nº 42.250 de 19/05/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 2003

Regulamenta a LEI Nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que instituiu o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS -.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999,

Decreta:

Art. 1º No Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS -, instituído pela LEI Nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, deverá conter informações de todos os fornecedores que:

I - não cumprirem ou cumprirem parcialmente obrigações decorrentes de contratos firmados com órgãos e com entidades da Administração Pública Estadual;

II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;

III - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal na arrecadação de quaisquer tributos.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018):

IV - forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e de drogas afins, de racismo, de tortura, de terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

V - forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

VI - forem condenados ou inclusos em situações disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Parágrafo único. Para fins deste Decreto considera-se:

I - fornecedor: qualquer pessoa física ou jurídica que preste serviços, realize obras ou forneça bens a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

II - Administração Pública Estadual: todo o órgão ou entidade da Administração Direta, inclusive fundos especiais, e Administração Indireta, envolvendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas.

Art. 2º As situações que caracterizam o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais, dentre outras, são as seguintes:

I - o não-cumprimento das especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato;

II - o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;

III - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

IV - a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;

V - a alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI - a prestação de serviços de baixa qualidade.

Art. 3º Quando for constatado qualquer descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcialmente, o servidor público responsável pelo atestado da prestação de serviços, de recebimento de obra, parcial ou total, ou de entrega de bens, deverá emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo ao respectivo ordenador de despesa.

Art. 4º Quando comprovada a prática de ato ilícito por fornecedor com vista a frustrar os objetivos da licitação, qualquer membro integrante de comissão de licitação ou servidor encarregado do procedimento licitatório fará constar em ata a descrição circunstanciada do ato ilícito, e a encaminhará ao ordenador de despesa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Quando comprovada a prática de ato ilícito por fornecedor visando a frustar os objetivos da licitação, qualquer membro integrante de comissão de licitação ou servidor encarregado do procedimento licitatório fará constar em ata a descrição circunstanciada do ato ilícito, e, a encaminhará ao ordenador de despesa.

Art. 5º Conforme o disposto no art. 7º da LEI Nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, o Poder Judiciário remeterá à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - a relação das pessoas físicas e jurídicas que tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal na arrecadação de quaisquer tributos, fazendo constar as informações relativas aos incisos I, II e VII do art. 9º do presente Decreto.

Art. 6º A Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul informará, gratuitamente, mediante solicitação do ordenador de despesa, a razão social de fornecedor, nomes de proprietários, diretores, sócios-gerentes e/ou controladores e respectivo número de cadastro de pessoas físicas - CPF ou jurídicas - CNPJ.

Art. 7º O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico de que trata o art. 3º, ou do conteúdo da ata a que se refere o art. 4º, ambos deste Decreto, notificará imediatamente o ocorrido ao fornecedor, concedendo-lhe o prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa em relação ao disposto nos incisos I e II do art. 1º do presente Decreto.

Art. 8º Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, ser-lhe-á aplicada a suspensão temporária da participação em licitação e o impedimento de contratar com a administração pública estadual pelos prazos abaixo indicados, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.680, de 27.05.2008, DOE RS de 28.05.2008):

Art. 8º Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, ser-lhe-á aplicada a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelos prazos abaixo indicados, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

I - até cinco anos, para as situações do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, relativamente à modalidade de licitação denominada pregão;

II - dois anos, para as situações dos incisos II e III do art. 1º deste Decreto;

III - seis meses, para as situações dos incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto;

IV - quatro meses, para as situações do inciso I do art. 2º;

V - três meses, para as situações dos incisos V e VI do art. 2º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, ser-lhe-á aplicada, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelos prazos abaixo indicados, quando tratar-se das situações previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, como segue:

I - dois anos para as situações dos incisos II e III do art. 1º;

II - seis meses para as situações dos incisos II, III e IV do art. 2º;

III - quatro meses para as situações do inciso I do art. 2º;

IV - três meses para as situações dos incisos V e VI do art. 2º.

§ 1º A suspensão temporária ensejará a rescisão imediata do contrato pelo Ordenador de Despesa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.680, de 27.05.2008, DOE RS de 28.05.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A suspensão temporária ensejará a rescisão de todos os contratos mantidos pelo fornecedor com a Administração Pública Estadual."

§ 2º Implicará declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, pela autoridade competente, nas seguintes circunstâncias:

I - a não-regularização da inadimplência contratual para as situações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo, nos prazos estipulados;

II - a não-reabilitação do fornecedor nos termos do § 2º do art. 11 do presente Decreto, após o transcurso do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

Art. 9º O ordenador de despesa é responsável pelo encaminhamento à CAGE de relação das pessoas físicas e jurídicas com situações de inclusão, alteração ou exclusão no CFIL/RS, onde obrigatoriamente informará:

I - nome ou razão social;

II - número do CPF ou CNPJ;

III - número do contrato e nome do órgão ou entidade contratante;

IV - descrição da inadimplência contratual;

V - penalidade aplicada;

VI - prazo de vigência da penalidade;

VII - nome e número do CPF dos diretores, sócios-gerentes ou controladores do fornecedor.

§ 1º Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, os ordenadores de despesa dos órgãos e das entidades usuários do Sistema Administração Financeira do Estado - AFE, ou outro que venha a substituí-lo, efetuarão as inclusões, as alterações e as exclusões das informações diretamente no módulo CFIL do Sistema, à medida em que ocorrerem os eventos correspondentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para o fim de que trata o caput do artigo, os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades usuários do Sistema Administração Financeira do Estado - AFE - efetuarão as inclusões, alterações e exclusões das informações diretamente no módulo CFIL do Sistema, à medida em que ocorrerem os eventos correspondentes.

§ 2º Os órgãos ou as entidades que não dispuserem de acesso ao Sistema de que trata o § 1º deste artigo encaminharão a relação de que trata o ?caput? deste artigo à CAGE até o quinto dia útil de cada mês. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os órgãos ou entidades que não dispuserem de acesso ao Sistema AFE encaminharão a relação de que trata o caput deste artigo à CAGE até o quinto dia útil de cada mês.

§ 3º Os fornecedores que, em 26 de novembro de 1999, estavam cumprindo penalidade prevista nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser imediatamente incluídos no CFIL/RS, desde que ainda estejam cumprindo sanção administrativa.

Art. 10. É competência do Secretário de Estado a aplicação da sanção da declaração de inidoneidade, e do ordenador de despesa a da suspensão temporária, providenciando-se a publicação dos respectivos atos na imprensa oficial do Estado, como condição de eficácia.

Art. 11. O saneamento integral, pelo fornecedor, da inadimplência contratual, ou a sua reabilitação das demais irregularidades de que trata o art. 1º deste Decreto, que derem origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CFIL/RS, determinará a sua imediata exclusão do Cadastro pelo ordenador de despesa, e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º O saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, no prazo fixado pelo ordenador de despesa, o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou entidade contratante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.

§ 2º A reabilitação do fornecedor, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 1º deste Decreto, compreende o integral ressarcimento à Administração Pública Estadual pelos prejuízos causados e o cumprimento da pena ou sua absolvição, se for o caso.

Art. 12. Compete à CAGE implantar e administrar o CFIL/RS, como instrumento centralizador das informações oriundas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Compete à CAGE implantar e administrar o CFIL/RS, acessado pelo Sistema AFE como instrumento centralizador das informações oriundas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 13. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da administração pública estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro de que trata este Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Fica assegurado aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual o livre acesso ao cadastro de que trata este Decreto.

Parágrafo único. As despesas com aquisição, locação e manutenção dos terminais de acesso ao Cadastro correrão à conta do órgão ou entidade usuária.

Art. 14. Os responsáveis pela realização de licitação e os ordenadores de despesa no âmbito da Administração Pública Estadual ficam obrigados a consultar previamente o Cadastro, em todas as fases do procedimento licitatório, e também antes da assinatura dos contratos, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§ 1º Para fins deste Decreto considera-se fases do procedimento licitatório, em que a consulta ao CFIL/RS é obrigatória:

I - a abertura dos envelopes contendo os documentos para habilitação dos licitantes;

II - a homologação e a adjudicação do objeto da licitação;

III - a assinatura do instrumento de contrato, ou emissão de documento que o substitua.

§ 2º Nas licitações em que não houver o procedimento a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, a consulta ao CFIL/RS será também realizada quando da abertura dos envelopes contendo as propostas de preço.

§ 3º A comprovação da consulta dar-se-á mediante a emissão de documento pelo Sistema de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto, o qual deverá ser juntado ao processo como condição para a sua tramitação à etapa seguinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 54434 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A comprovação da consulta dar-se-á mediante a emissão de documento pelo Sistema AFE, o qual deverá ser juntado ao processo como condição para a sua tramitação à etapa seguinte.

§ 4º Nos casos em que houver registro no CFIL/RS o servidor ou empregado responsável pelo exame do processo, abster-se-á de dar prosseguimento ao expediente e comunicará o fato à pessoa física ou jurídica responsável pela pendência, entregando-lhe o comprovante da consulta.

Art. 15. Todos os editais de licitação e termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da LEI Nº 11.389, de 25 de novembro de 1999.

Parágrafo único. A sujeição à LEI Nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, também constará no preâmbulo dos contratos nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as disposições do Decreto nº 35.994, de 24 de maio de 1995, e alterações.

Art. 16. Será pessoalmente responsabilizado o dirigente do órgão ou da entidade, ou qualquer servidor público, que não observar os preceitos da LEI Nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, e os constantes neste Decreto, após à instauração de processo administrativo disciplinar, especialmente nas seguintes situações:

I - deixar de consultar previamente o CFIL/RS nas situações em que essa consulta for obrigatória;

II - não providenciar a inclusão, atualização ou exclusão no CFIL/RS, nos casos em que couber;

III - utilizar ou divulgar informações registradas no CFIL/RS para fins outros que não os previstos neste Decreto, ou que acarretem prejuízos a terceiros;

IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização, o funcionamento e a finalidade do CFIL/RS;

V - não providenciar a declaração de inidoneidade e o seu registro no CFIL/RS nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

Art. 17. À CAGE compete baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias para a implantação e o funcionamento do CFIL/RS até mesmo no que se refere à padronização dos cadastros dos órgãos e entidades participantes, bem como controlar a sua utilização no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2003.