Decreto nº 54434 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Altera o Decreto nº 42.250, de 19 de maio de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que instituiu o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 42.250 , de 19 de maio de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.389 , de 25 de novembro de 1999, que instituiu o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS, conforme segue:

I - ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao "caput" do art. 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º .....

.....

IV - forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e de drogas afins, de racismo, de tortura, de terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

V - forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; e

VI - forem condenados ou inclusos em situações disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.

II - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Quando comprovada a prática de ato ilícito por fornecedor com vista a frustrar os objetivos da licitação, qualquer membro integrante de comissão de licitação ou servidor encarregado do procedimento licitatório fará constar em ata a descrição circunstanciada do ato ilícito, e a encaminhará ao ordenador de despesa.

III - o "caput" do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, ser-lhe-á aplicada a suspensão temporária da participação em licitação e o impedimento de contratar com a administração pública estadual pelos prazos abaixo indicados, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018.

.....

IV - os §§ 1º e 2º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .....

.....

§ 1º Para o fim de que trata o ?caput? deste artigo, os ordenadores de despesa dos órgãos e das entidades usuários do Sistema Administração Financeira do Estado - AFE, ou outro que venha a substituí-lo, efetuarão as inclusões, as alterações e as exclusões das informações diretamente no módulo CFIL do Sistema, à medida em que ocorrerem os eventos correspondentes.

§ 2º Os órgãos ou as entidades que não dispuserem de acesso ao Sistema de que trata o § 1º deste artigo encaminharão a relação de que trata o ?caput? deste artigo à CAGE até o quinto dia útil de cada mês.

.....

V - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Compete à CAGE implantar e administrar o CFIL/RS, como instrumento centralizador das informações oriundas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.

VI - o "caput" do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da administração pública estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro de que trata este Decreto.

.....

VII - o § 3º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. .....

.....

§ 3º A comprovação da consulta dar-se-á mediante a emissão de documento pelo Sistema de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto, o qual deverá ser juntado ao processo como condição para a sua tramitação à etapa seguinte.

.....

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.