Decreto nº 42.262 de 26/01/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2010

Regulamenta a Lei Estadual nº 5.628/2009, que instituiu o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 5.628/2009, que instituiu o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, o que consta do Processo nº E-10/36/2010,

Considerando:

- a necessidade de regulamentação do disposto na Lei Estadual nº 5.628/2009, que instituiu o Sistema de Bilhete Único;

- a necessidade do estabelecimento de regras sobre a disponibilização do Bilhete Único à população, a sua forma de comercialização e suas aplicações;

- a necessidade do estabelecimento dos procedimentos necessários ao repasse dos subsídios às empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo do Estado do Rio de Janeiro integradas ao Sistema de Bilhete Único; e

- a necessidade de serem estabelecidas rotinas de auditoria e fiscalização dos procedimentos de repasse dos subsídios às empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo do Estado do Rio de Janeiro integradas ao Sistema de Bilhete Único.

Decreta:

CAPÍTULO I - DO BILHETE ÚNICO

Seção I - Da definição do Bilhete Único e da sua implantação

Art. 1º O Bilhete Único, na forma da Lei Estadual nº 5.628/2009, é benefício tarifário aos usuários, instituído com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, em face da integração entre modais de transporte coletivo ou em cada um deles entre si, ou, ainda, quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

§ 1º O benefício tarifário proporcionado pelo Bilhete Único é aplicável às seguintes situações de viagem dos passageiros no uso do serviço de transporte coletivo de passageiros da modalidade convencional:

I - com tarifas integradas entre modais ou entre si, quando a soma dos valores das respectivas tarifas for superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos); ou

II - linhas ou serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros convencionais com valor de tarifa superior a R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

§ 2º O Bilhete Único é válido na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, nos Municípios abaixo relacionados:

I - Belford Roxo;

II - Duque de Caxias;

III - Guapimirim;

IV - Itaboraí;

V - Itaguaí;

VI - Japeri;

VII - Magé;

VIII - Mangaratiba;

IX - Maricá;

X - Mesquita;

XI - Nilópolis;

XII - Niterói;

XIII - Nova Iguaçu;

XIV - Paracambi;

XV - Queimados;

XVI - Rio de Janeiro;

XVII - São Gonçalo;

XVIII - São João de Meriti;

XIX - Seropédica;

XX - Tanguá.

§ 3º O Bilhete Único não abrange o uso dos serviços seletivos e especiais, isoladamente ou combinado com serviços convencionais, salvo se as delegatárias desses serviços optarem por operá-los com a mesma tarifa dos serviços convencionais previstos na Lei Estadual nº 5.628/2009, quando se aplicará o regime do benefício tarifário nela previsto.

§ 4º os idosos maiores de sessenta e cinco anos, beneficiários de gratuidade em todos os serviços de transporte abrangidos pelo Sistema de Bilhete Único Intermunicipal, ficam impedidos de realizar cadastro para utilização deste subsídio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45746 DE 31/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O valor do Bilhete Único, dado no caput, será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajuste ou de revisão das tarifas do modal ônibus intermunicipal, sempre na mesma data e na mesma proporção.

§ 5º Os valores atualizados do Bilhete Único serão levados ao conhecimento público, de forma ampla e com antecedência de 30 (trinta) dias da data de sua vigência.

Art. 2º O Bilhete Único vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2010, inclusive, com valor único de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).

Parágrafo único. Fica autorizado, para a realização de testes, o início do funcionamento do sistema do Bilhete Único a partir do dia 29 de janeiro de 2010, devendo o Estado arcar com o subsídio dos passageiros transportados nesse período.

Seção II - Do uso do Bilhete Único

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45338 DE 10/08/2015):

Art. 3º Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei Estadual nº 4.291/2004, devidamente cadastrado em nome do usuário, na forma do art. 6 º deste Decreto.

§ 1º Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I - cartões eletrônicos instituídos especialmente para o Bilhete Único;

II - cartão do Vale -Transporte;

III - Cartão Expresso.

§ 2º O Bilhete Único Intermunicipal não poderá ser cedido, emprestado, vendido, ou dada qualquer outra forma de permissão para que terceiros o utilizem. O uso, por terceiros, implicará, ao seu titular, nas sanções previstas no artigo 21 do presente regulamento."

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído pela Lei Estadual nº 4.291/2004, devidamente cadastrado em nome do usuário, na forma do art. 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos referidos no caput são:

I - cartões eletrônicos instituídos especialmente para o Bilhete Único;

II - cartão do Vale -Transporte;

III - Cartão Expresso.

Art. 4º O usuário, devidamente cadastrado, poderá utilizar o Bilhete Único no deslocamento entre dois ou mais municípios da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, ficando assegurado o benefício nos seguintes modais de transporte coletivo:

I - ônibus convencionais dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas rodoviárias intermunicipais, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - veículos de baixa capacidade de pessoas físicas, com permissão de linhas intermunicipais de transporte complementar, delegadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

III - ônibus convencionais dotados de duas portas, de empresas com concessão ou permissão de linhas municipais, delegadas pelos Municípios que compõem a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço intermunicipal;

IV - metrô de empresa com concessão de linhas metroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal;

V - trens de empresa com concessão de linhas ferroviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver serviço de transporte intermunicipal;

VI - barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, quando houver integração com serviço de transporte intermunicipal ou municipal.

Art. 5º O usuário, devidamente cadastrado, poderá utilizar o Bilhete Único, por prazo máximo de 2 (duas) horas, até o limite de 02 (duas) viagens e, no máximo, usar duas vezes por dia, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre elas, sendo que, se ocorrer qualquer desses eventos em primeiro lugar, expirar-se-á o prazo de validade e eficácia do Bilhete Único utilizado.

Parágrafo único. O prazo máximo de 02 (duas) horas para a utilização do Bilhete Único, estabelecido no caput deste artigo, corresponde ao intervalo de acesso entre o primeiro e o segundo validador do modal.

Seção III - Do cadastramento dos usuários

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45338 DE 10/08/2015):

Art. 6º As concessionárias e as permissionárias do serviço de transporte disponibilizarão à população, às suas expensas, um sistema de cadastramento mediante o qual os usuários poderão, mediante prévio conhecimento e adesão às regras estabelecidas no presente Decreto, efetuar o seu cadastro diretamente pela Internet, em postos de atendimento ou em outros meios que se fizerem necessários, que deverão ser amplamente divulgados ao público.

Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias deverão disponibilizar ao usuário o Termo de Adesão, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Estado de Transportes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As concessionárias e as permissionárias do serviço de transporte disponibilizarão à população, às suas expensas, um sistema de cadastramento mediante o qual os usuários poderão efetuar o seu cadastro diretamente pela Internet, em postos de atendimento ou em outros meios que se fizerem necessários, que deverão ser amplamente divulgados ao público.

Art. 7º Para fazer jus à aquisição do Bilhete Único, o usuário deverá informar por escrito em modelo próprio a ser disponibilizado pelas concessionárias e permissionárias, após aprovação pela Secretaria de Estado de Transportes:

I - nome e qualificação;

II - número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - outras informações complementares contidas no modelo próprio supracitado.

§ 1º As informações prestadas pelo usuário vincularão o Bilhete Único ao seu CPF, devendo ser sempre atualizadas quando ocorrer qualquer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º Os empregadores ou titulares de Vale-Transporte ficam obrigados a cadastrar o seu Vale-Transporte, para fazerem jus ao Bilhete Único.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45338 DE 10/08/2015):

§ 3º Os empregadores ou titulares de Vale-Transporte, para fazerem jus ao Bilhete Único Intermunicipal, assumirão as seguintes obrigações:

I - garantir a veracidade das informações prestadas no ato do cadastramento;

II - dar prévia ciência aos usuários dos termos deste regulamento;

III - cadastrar o seu Vale-Transporte.

§ 4º os usuários que, por força de lei, preencherem os requisitos para a obtenção de isenção integral do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros não poderão fazer jus ao Bilhete Único. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45338 DE 10/08/2015).

§ 5º Fica impedido o cadastro de crianças de até cinco anos no Sistema de Bilhete Único Intermunicipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45746 DE 31/08/2016).

Seção IV - Da comercialização

Art. 8º O Bilhete Único somente poderá ser adquirido pelos usuários cadastrados nos postos de vendas das concessionárias e permissionárias do serviço de transporte e demais locais posteriormente indicados pela Secretaria de Estado de Transportes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45338 DE 10/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º O Bilhete Único somente poderá ser adquirido pelos usuários cadastrados nos postos de vendas das concessionárias e permissionárias do serviço de transporte e demais locais posteriormente indicados por estas.

§ 1º A relação dos postos de venda, os horários de funcionamento e demais informações relevantes serão levadas a conhecimento público de forma ampla, objetivando permitir o pleno acesso dos passageiros ao benefício.

§ 2º As concessionárias do serviço de Barcas, do Metrô e de Trens, bem como a FETRANSPOR ficam obrigadas a disponibilizar o Bilhete Único, nas modalidades de cartão pré-pago e recarga, nos pontos de vendas, em seus guichês ou do RioCard, sempre com estoque suficiente de cartões eletrônicos.

Art. 9º As concessionárias e as permissionárias arcarão com os investimentos e os custos operacionais referentes à comercialização do Bilhete Único por elas realizada.

Art. 10. É expressamente vedada a venda do Bilhete Único, do Vale-Transporte e do Cartão Expresso fora dos postos de venda definidos na forma do art. 8º, sujeitando-se os infratores às sanções previstas na Lei estadual nº 5.628/2009.

Seção V - Do subsídio vinculado ao uso do Bilhete Único

Art. 11. O Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual nº 5.628/2009 e da legislação orçamentária e financeira vigente, subsidiará o benefício tarifário concedido com a instituição do Bilhete Único.

Art. 12. A operacionalização do repasse dos recursos do subsídio relativo ao Bilhete Único às concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo será realizada através do Fundo Estadual de Transportes, criado na Lei estadual nº 5.628/2009, regulado pelas disposições do Capítulo II deste Decreto.

Art. 13. O Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado da Fazenda, depositará em uma conta-corrente bancária vinculada e específica a ser aberta com essa finalidade, denominada Fundo Estadual de Transportes, os recursos necessários à cobertura dos valores do subsídio aos benefícios tarifários do Bilhete Único.

§ 1º O depósito do valor do subsídio referido no caput será realizado mensalmente no Fundo Estadual de Transportes, no último dia útil do mês anterior ao mês da prestação do serviço, sempre de forma antecipada, para que os valores sejam suficientes para a cobertura do pagamento da totalidade dos subsídios do mês da prestação do serviço.

§ 2º Os valores dos depósitos mensais, referidos no § 1º, serão informados pela Secretaria de Estado de Transportes à Secretaria de Estado de Fazenda, após a execução de correntes estudos técnicos de projeção, considerando o histórico de evolução da demanda de transporte e do uso do Bilhete Único.

Art. 14. Será firmada parceria entre o Estado do Rio de Janeiro e a RIOCARD, por meio de instrumento específico, para fins de operacionalização da execução do Sistema do Bilhete Único Intermunicipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45338 DE 10/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Será firmada parceria entre o Estado do Rio de Janeiro e a RIOCARD, por meio de instrumento específico, para fins de operacionalização do repasse do subsídio às concessionárias e permissionárias integradas ao Sistema de Bilhete Único.

Art. 15. O repasse dos subsídios somente será realizado em favor das concessionárias e permissionárias integradas ao Sistema de Bilhete Único, desde que observados os seguintes procedimentos:

I - diariamente as concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros enviarão à RIOCARD arquivo de dados com o registro das viagens realizadas com Bilhete Único;

II - diariamente, a RIOCARD processará os arquivos recebidos e elaborará os relatórios de dados com os cálculos dos valores a serem repassados a cada concessionária e permissionária do serviço de transporte coletivo de passageiro;

III - os relatórios de dados processados referidos no inciso II serão enviados pela RIOCARD à Secretaria de Estado de Transporte e à Instituição Bancária;

IV - diariamente, a RIOCARD deverá enviar à Secretaria de Estado de Transporte, os arquivos de dados referidos no inciso I, os quais serão objeto de análise para posterior dedução ou acréscimo de valores, bem como para fins de demais verificações e auditorias que se fizerem necessárias na gestão dos recursos do Bilhete Único.

§ 1º O formato e o conteúdo dos arquivos de dados e dos relatórios referidos no caput serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Transporte e pelo PRODERJ em conjunto com a RIOCARD.

§ 2º Os valores depositados diariamente em favor das concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, a maior ou a menor, serão objeto de dedução ou de acréscimo posteriores, quando for a hipótese, acaso a análise dos dados e dos relatórios por parte da Secretaria de Estado de Transporte aponte eventuais correções.

Art. 16. Incumbe à Secretaria de Estado de Transportes manter contínuo acompanhamento do uso do Bilhete Único por meio de auditoria em todo o processo de controle de uso, processamento e pagamento do subsídio, podendo utilizar instituição contratada para esse fim.

Art. 17. As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo implantarão Câmara de Compensação Tarifária, na forma prevista pelo art. 18, § 2º, da Lei Estadual nº 5.628/2009, assim entendido um sistema eletrônico que permita apurar as viagens realizadas com utilização do Bilhete Único, passível de auditoria.

CAPÍTULO II - DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTES Seção I - Dos Recursos Financeiros

Art. 18. O Fundo Estadual de Transportes, instituído na forma da Lei estadual nº 5.628/2009, terá como gestor o Secretário de Estado de Transportes.

§ 1º As atribuições do Fundo Estadual de Transportes serão exercidas inicialmente, com os meios materiais e pessoais da Secretaria de Estado de Transportes, sem prejuízo de ulterior adequação, na medida em que for efetivamente implantado o Sistema de Bilhete Único, em face das necessidades de controle e auditoria.

§ 2º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Transporte a contratar, na forma da Lei, os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações junto ao Fundo Estadual de Transportes.

§ 3º O Fundo Estadual de Transportes promoverá a escrituração contábil própria, atendidas a legislação federal e estadual, bem ainda as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 19. O Secretário de Estado de Transporte elaborará o orçamento do Fundo Estadual de Transportes, parte do orçamento anual do Estado, no prazo, na forma e segundo os preceitos constitucionais e legais vigentes, observando os valores necessários ao pagamento do subsídio do Bilhete Único.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A concessionária ou a permissionária do serviço de transporte coletivo que descumprir as regras do Sistema de Bilhete Único, especialmente no que tange ao disposto no inciso I do art. 15 deste Decreto, ou, ainda, que venham a cometer fraudes, devidamente apuradas, na prestação dessas informações, deixará de fazer jus ao recebimento do repasse dos subsídios relativos ao período em questão, sem prejuízo da obrigação de transportar os passageiros do benefício tarifário, sempre observado o devido processo legal.

Parágrafo único. Quanto às demais regras atinentes ao Sistema do Bilhete Único, caso haja descumprimento por parte das concessionárias e permissionárias, estas estarão sujeitas às penalidades estabelecidas em legislação específica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45338 DE 10/08/2015):

Art. 20-A. O usuário, devidamente cadastrado, que descumprir as regras estabelecidas no presente decreto, especialmente no que tange ao disposto no artigo 7º, ou ainda, que de alguma maneira concorra com a prática de fraude ao Sistema do Bilhete Único Intermunicipal, estará sujeito, além da responsabilização nas esferas civil e criminal, da aplicação da sanção de suspensão ao recebimento do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal por até 1 (um) ano.

Parágrafo único. A sanção de suspensão ao recebimento do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal será aplicada por decisão fundamentada, do Secretário de Estado de Transportes, em processo administrativo e publicada no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro.

Art. 21. Na ocorrência dos fatos referidos no art. 20 da Lei Estadual nº 5.628/2009, dever-se-á, imediatamente, remeter ao Ministério Público Estadual e à Polícia Judiciária cópia da autuação do processo administrativo para as providências cabíveis.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2010.

SÉRGIO CABRAL