Decreto nº 45338 DE 10/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 ago 2015
Altera o Decreto nº 42.262 de 26 de janeiro de 2010, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.628/2009, acerca do bilhete único intermunicipal nos serviços de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
Considerando:
- a necessidade de aperfeiçoamento na regulamentação quanto ao disposto na Lei Estadual nº 5.628/2009, que instituiu o Sistema de Bilhete Único, nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro;
- a relevância do estabelecimento de deveres e responsabilidades para os usuários quanto à concessão do benefício;
- a importância de incrementar a eficiência e segurança na concessão do Bilhete Único Intermunicipal;
- a criação da Controladoria Geral do Bilhete Único Intermunicipal, no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º, que passa viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Para o uso do Bilhete Único o passageiro deverá dispor de cartão eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, instituído pela Lei Estadual nº 4.291/2004, devidamente cadastrado em nome do usuário, na forma do art. 6 º deste Decreto.
§ 1º Os cartões eletrônicos referidos no caput são:
I - cartões eletrônicos instituídos especialmente para o Bilhete Único;
II - cartão do Vale -Transporte;
III - Cartão Expresso.
§ 2º O Bilhete Único Intermunicipal não poderá ser cedido, emprestado, vendido, ou dada qualquer outra forma de permissão para que terceiros o utilizem. O uso, por terceiros, implicará, ao seu titular, nas sanções previstas no artigo 21 do presente regulamento."
Art. 2º Fica alterado o art. 6º, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º As concessionárias e as permissionárias do serviço de transporte disponibilizarão à população, às suas expensas, um sistema de cadastramento mediante o qual os usuários poderão, mediante prévio conhecimento e adesão às regras estabelecidas no presente Decreto, efetuar o seu cadastro diretamente pela Internet, em postos de atendimento ou em outros meios que se fizerem necessários, que deverão ser amplamente divulgados ao público."
Art. 3º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 6º, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias deverão disponibilizar ao usuário o Termo de Adesão, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Estado de Transportes."
Art. 4º Ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º ao art. 7º, com as seguintes redações:
"§ 3º Os empregadores ou titulares de Vale-Transporte, para fazerem jus ao Bilhete Único Intermunicipal, assumirão as seguintes obrigações:
I - garantir a veracidade das informações prestadas no ato do cadastramento;
II - dar prévia ciência aos usuários dos termos deste regulamento;
III - cadastrar o seu Vale-Transporte.
§ 4º os usuários que, por força de lei, preencherem os requisitos para a obtenção de isenção integral do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros não poderão fazer jus ao Bilhete Único."
Art. 5º Fica alterado o art. 8º, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 8º O Bilhete Único somente poderá ser adquirido pelos usuários cadastrados nos postos de vendas das concessionárias e permissionárias do serviço de transporte e demais locais posteriormente indicados pela Secretaria de Estado de Transportes."
Art. 6º Fica alterado o art. 14, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. Será firmada parceria entre o Estado do Rio de Janeiro e a RIOCARD, por meio de instrumento específico, para fins de operacionalização da execução do Sistema do Bilhete Único Intermunicipal."
Art. 7º Fica acrescentado o art. 20-A, com a seguinte redação:
"Art. 20-A. O usuário, devidamente cadastrado, que descumprir as regras estabelecidas no presente decreto, especialmente no que tange ao disposto no artigo 7º, ou ainda, que de alguma maneira concorra com a prática de fraude ao Sistema do Bilhete Único Intermunicipal, estará sujeito, além da responsabilização nas esferas civil e criminal, da aplicação da sanção de suspensão ao recebimento do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal por até 1 (um) ano."
Parágrafo único. A sanção de suspensão ao recebimento do subsídio do Bilhete Único Intermunicipal será aplicada por decisão fundamentada, do Secretário de Estado de Transportes, em processo administrativo e publicada no Diário Oficial do estado do Rio de Janeiro."
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA