Decreto nº 42.397 de 09/04/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Dispõe sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens importados sob o regime especial de admissão temporária a serem utilizados no transporte e armazenamento de gás natural.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.274/2010,

Decreta:

Art. 1º Aplicam-se os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99 e no Decreto nº 26.139/2000, aos bens a serem utilizados no transporte ou armazenamento de gás natural e gás natural liquefeito, ainda que seja necessária, para realização dessas atividades a remoção de resíduos ou outras substâncias presentes no gás natural, a liquefação do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.566, de 26.07.2010, DOE RJ de 27.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Aplicam-se os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/1999 e no Decreto nº 26.139/2000, aos bens a serem utilizados no transporte de gás natural, ainda que seja necessária, para realização do transporte e armazenamento, a liquefação do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010

SÉRGIO CABRAL