Decreto nº 42.410 de 29/08/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 set 2003
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e LEI Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada pelo presente Decreto a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, prevista na LEI Nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, às pessoas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais e ao respectivo acompanhante, desde que comprovadamente sejam carentes.
Art. 2º Aos portadores do documento denominado passe livre, emitido em conformidade com o especificado nesta regulamentação, será concedida gratuidade até o limite de duas passagens por coletivo, uma para o deficiente e outra para o acompanhante, se imprescindível, nas linhas de modalidade comum do transporte intermunicipal de passageiros, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição Estadual.
Art. 3º Para efeito, exclusivamente, da concessão da gratuidade, de que trata o presente Decreto, define-se:
I - passe livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Regulamento, para a utilização no transporte intermunicipal de passageiros, pelo prazo de até dois anos;
II - pessoa portadora de deficiência: pessoa que apresenta, em caráter permanente, perda e/ou anormalidade de sua estrutura e/ou função psicológica, fisiológica e/ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III - pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente: pessoa que comprove renda familiar mensal, per capita, igual ou inferior a um e meio salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;
IV - família: unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
V - serviço de transporte intermunicipal de passageiros: serviço prestado à pessoa ou grupo de pessoas que transpõe os limites de um ou mais Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - passagem: direito de deslocamento em uma viagem com todos os direitos inerentes aos demais passageiros, excetuado os facultativos;
VII - serviço e linhas de modalidade comum: serviço e linha regular, concedido, aberto ao público em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de passageiros nos pontos inicial e final e nos demais pontos intermediários ao longo do itinerário, correspondendo, no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de passageiros - SETM - LEI Nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, aos serviços especificados no art. 37, incisos I e II, e no art. 40, inciso I, e parágrafo único, inciso I, do DECRETO Nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998;
VIII - bilhete de passagem: documento fornecido pela empresa concessionária, ao portador do passe livre, para possibilitar o seu ingresso no coletivo.
Art. 4º O portador do passe livre deverá solicitar o bilhete de passagem junto à Estação Rodoviária com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário de partida no ponto inicial da viagem.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência deste artigo, quando o embarque, nos pontos de paradas intermediárias e nas linhas Metropolitanas, não utiliza Estação Rodoviária, como ponto de apoio, e, ainda deverá ser observado o seguinte:
I - a emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará no município de embarque e não será comissionado;
II - fica vedada a renovação do bilhete de passagem, face à peculiaridade do transporte gratuito;
III - o bilhete de passagem, de que trata o presente Regulamento, será identificado por meio de código especial, que permita o controle do número de portadores de deficiência beneficiados, bem como a repercussão financeira das gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissão das Estações Rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e controle estatístico;
IV - será obrigatória a apresentação do passe livre acompanhado por documento de identidade no embarque dos ônibus, bem como manter a posse do mesmo durante todo o percurso da viagem;
V - a eventual desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas, em relação ao horário da partida no ponto inicial da viagem;
VI - a falta de comunicação da desistência da viagem duas vezes em um período de um ano, nos termos do inciso anterior, determinará a caducidade do passe livre até o término da validade do mesmo.
Art. 5º O órgão competente ou a entidade de classe, que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros, serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários, de que trata esta regulamentação, devendo emiti-las no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que todos os elementos indispensáveis forem apresentados.
§ 1º Será mantido pelo órgão competente o controle do número de credenciais e da freqüência de utilização pelos beneficiários, relativamente à cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º Na hipótese da freqüência na utilização de credenciais, em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, e se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Estado deverá propor medidas, visando à sua preservação.
Art. 6º O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - e/ou à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - em formulário próprio.
Parágrafo único. O DAER e/ou a METROPLAN poderão delegar à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, o processo de inscrição, comprovação da documentação e homologação do atestado de carente.
Art. 7º A deficiência e/ou incapacidade, bem como a necessidade de acompanhante, deverão ser comprovadas mediante atestado fornecido por equipe multiprofissional das entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde ou por órgãos delegados.
Parágrafo único. A comprovação deverá ser acompanhada por avaliação sócio-econômica fornecida pelas entidades representativas ou assistenciais, responsáveis pela emissão do atestado a que se refere o caput do artigo.
Art. 8º É considerada pessoa portadora de deficiência, para efeitos deste Decreto, aquela que se enquadrar numa ou mais das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial, em caráter permanente, de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, nos seguintes aspectos: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas e sonoras - anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, o campo visual inferior a 20º (Tabela Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à media e comprovado por laudo técnico especializado, caracterizando o deficiente mental grave e o profundo.
Art. 9º Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Decreto, deverá ser apresentado o requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar será admitida a impressão digital na presença de funcionário do órgão autorizante, que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.
Art. 10. As pessoas portadoras de deficiência serão identificadas mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - certidão de reservista ou de isenção militar;
II - carteira de identidade;
III - carteira do trabalho e Previdência Social;
IV - carteira CNH - Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 11. A comprovação da renda familiar per capita será declarada pelo requerente ou pelo seu representante, em formulário próprio, anexando os comprovantes de rendimento, com homologação da FADERS, cabendo aos órgãos representativos dos operadores de transporte o poder de fiscalização, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A falsa declaração e comprovação da renda familiar mensal, per capita, sujeitará o infrator às penalidades da Lei, bem como à suspensão ou perda do benefício.
Art. 12. O benefício do passe livre será indeferido caso o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto.
Art. 13. Compete ao DAER, em conjunto com a METROPLAN e a Secretaria da Saúde baixar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre, inclusive para a instituição da sistemática de fiscalização.
Art. 14. O DAER, a Secretaria da Saúde, a METROPLAN e a FADERS poderão elaborar convênios e/ou termo de delegação de competência com órgãos ou entidades, a fim de facilitar a emissão do passe livre.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2003