Decreto nº 4242 DE 03/10/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 out 2024

Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto às operações internas com querosene de aviação (QVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente nas operações internas de querosene de aviação - QAV, até 30 de abril de 2026, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/16)

............................................

§ 5º Tratando-se de grupo econômico, para obtenção do benefício fiscal previsto neste artigo, considerar-se-á a somatória das rotas realizadas por cada estabelecimento.

§ 6º Para os efeitos dessa seção, entende-se como grupo econômico quando uma ou mais sociedades empresariais que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo assim um mesmo conglomerado.

Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, o estabelecimento que realizar a venda do QAV à empresa de serviço de transporte aéreo beneficiada com a redução de base de cálculo, deverá:

.............................................

Art. 308. ................................

.............................................

§ 1º A exigência de individualidade do regime especial, a que se refere o caput deste artigo, será dispensada para o grupo econômico.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, em relação aos documentos exigidos em seus incisos I e II, serão considerados os documentos do grupo econômico, se for o caso.”

art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 308 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE OUTUBRO DE 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado