Decreto nº 42.434 de 09/09/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2003

Regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a modalidade de licitação denominada pregão, por meio eletrônico, para a aquisição de bens e serviços comuns, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º As normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º Os pregões eletrônicos, no âmbito da Administração Direta do Estado, das Autarquias e das Fundações, serão realizados por meio do Portal de Compras Eletrônicas do Estado, conduzido e administrado pela Central de Licitações - CELIC.

§ 2º A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e as sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Estado, bem como suas subsidiárias, utilizarão o Portal de Compras Eletrônicas do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL para a realização de seus pregões eletrônicos.

§ 3º O Portal de Compras Eletrônicas do BANRISUL poderá ser utilizado por seus clientes dos setores público e privado.

§ 4º Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, de acordo com o disposto no anexo único do DECRETO 42.020, de 16 de dezembro de 2002.

Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

§ 1º A utilização dos recursos de tecnologia da informação do pregão eletrônico contemplará o uso de criptografia e de autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º O Portal de Compras Eletrônicas do Estado será desenvolvido mediante acordo de cooperação técnica a ser celebrado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, por intermédio da CELIC, com o BANRISUL e com a Cia. de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, que atuará como responsável técnica pelo sistema.

§ 3º Para os fins deste Decreto, a cooperação técnica de que trata o § 2º compreende, entre outros aspectos, a interação dos sistemas de compras e dos cadastros de fornecedores, bem como de outras bases de dados, inclusive as dos cadastros de que tratam os Decretos nº 36.888, de 2 de setembro de 1996, e 42.250, de 19 de maio de 2003.

Art. 3º Serão previamente credenciados junto ao portal de compras eletrônicas, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico, bem como a autoridade competente e os servidores responsáveis pelas contratações previstas no art. 11. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Serão previamente credenciados perante à CELIC e ao BANRISUL, conforme o caso, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico, bem como a autoridade competente e os servidores responsáveis pelas contratações previstas no art. 11."

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º O credenciamento do licitante, no sistema será efetuado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível no site da CELIC, e obedecerá ao seguinte critério para liberação da senha eletrônica:

I - Caso o licitante não tenha registro cadastral deverá encaminhar ao órgão credenciador os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

b) cópia dos documentos dos sócios;

c) cópia do CNPJ da empresa;

d) cópia do CPF, da carteira de identidade e do comprovante de residência do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro;

e) termo de liberação de senha eletrônica assinado;

f) deverão ser comprovados os poderes para exercer direitos e assumir obrigações em nome da empresa, caso não seja comprovado no Contrato Social ou Estatuto Social;

II - Caso o licitante tenha registro cadastral atualizado no órgão credenciador;

a) cópia do CPF, da carteira de identidade e do comprovante de residência do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro;

b) termo de liberação de senha eletrônica assinado;

c) deverão ser comprovados os poderes para exercer direitos e assumir obrigações em nome da empresa, caso não seja comprovado no Contrato Social ou Estatuto Social;

III - Será requisito obrigatório para fins de adjudicação a manutenção de registro cadastral atualizado no órgão promotor da licitação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O credenciamento do licitante, assim como a sua manutenção no respectivo cadastro, dependerá de registro cadastral atualizado no órgão promotor da licitação e será requisito obrigatório para fins de habilitação."

§ 3º Anualmente o licitante deverá preencher o formulário eletrônico disponível no portal, a fim de renovar a validação da senha eletrônica, ou a qualquer tempo havendo mudança do representante da empresa registrado na sua solicitação de cadastro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

§ 4º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico e nas contratações previstas no art. 11, exceto quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o órgão promotor da licitação, ou por outro fato impeditivo de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual. (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

§ 5º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente à PROCERGS, para imediato bloqueio de acesso. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

§ 6º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, qualquer que seja a transação efetuada, diretamente ou por seu representante, não cabendo ao órgão promotor da licitação, à PROCERGS, à CELIC ou ao BANRISUL, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

§ 7º O credenciamento junto à CELIC e ao BANRISUL implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. (Antigo parágrafo 6º renumerado pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

Art. 4º Compete ao órgão promotor da licitação, através da autoridade competente, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.

Art. 5º Ao pregoeiro compete a abertura e o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições conferidas à função.

Art. 6º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbe ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, ou de sua desconexão.

Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pela legislação pertinente à matéria e pelas seguintes regras:

I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico na Internet onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília e dessa forma serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto à CELIC e ao BANRISUL no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI - na licitação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor. Em seguida, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de aceitação;

X - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.744, de 08.07.2008, DOE RS de 09.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "X - só serão aceitos lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;"

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista no edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá um período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVII - na licitação de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

XVIII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;

XIX - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais impugnações pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico, em formulários próprios, no prazo definido no instrumento convocatório;

XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo e endereço estabelecidos no edital, a situação de regularidade, na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observados os prazos legais pertinentes;

XXI - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não contemplados pelo certificado cadastral do órgão promotor da licitação, o licitante deverá apresentar a documentação solicitada, original ou cópia autenticada, na forma e prazo previstos no edital;

XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente.

Art. 8º Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital.

Parágrafo único. Apurada uma proposta ou lance que atenda ao edital, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço menor.

Art. 9º Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

Art. 10. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Persistindo a desconexão por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa, sendo reiniciada somente após comunicação expressa aos participantes.

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão utilizar os Portais de Compras Eletrônicas para contratar por dispensa de licitação, nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, e por inexigibilidade de licitação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto.

Art. 12. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro de que trata o Decreto nº 42.250, de 19 de maio de 2003, e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado dos sistemas de pregão eletrônico por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 13. A expedição de normas complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como a resolução dos casos omissos, compete:

I - à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, por intermédio da CELIC, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações;

II - às entidades mencionadas no § 2º do art. 1º, no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único. Compete ao BANRISUL estabelecer as normas de funcionamento e utilização do seu Portal de Compras Eletrônicas.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de trinta dias desta data.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de setembro de 2003.