Decreto nº 42480 DE 09/07/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 09 jul 2020

Modifica dispositivos do Decreto nº 42.411, de 18 de junho de 2020, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a grave crise de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando a expressa recomendação do Ministério da Saúde, para que sejam adotadas medidas de prevenção, com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

Considerando o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de Estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;

Considerando a necessidade de adoção de novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, desde que tal liberação ocorra sem prejuízo da do resguardo da saúde e segurança da população

Decreta:

Art. 1º Os incisos IV, IX, X, XI e XIV do artigo 4º, os incisos VI e VII do artigo 5º e o artigo 8º do Decreto nº 42.330 , de 28 de maio de 2020, que "Dispõe sobre medidas para realização de eventos "drive-in" no Estado do Amazonas, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

IV - exigência de uso de máscaras de proteção, preferencialmente confeccionadas em tecido, de todos os clientes e funcionários que adentrarem às dependências do local de realização do evento, mesmo às áreas de circulação comuns, como sanitários, deve ser obrigatório, com orientação de troca, preferencialmente, a cada 2 (duas) horas, ou quando estas estiverem úmidas, enquanto lá permanecerem;

IX - disponibilização e manutenção de sanitários, em número suficiente, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, com água e sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento), toalhas descartáveis de papel não reciclado e dispositivo com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), para higienização dos sapatos;

X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies e equipamentos, devendo dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais potencialmente infectados, de modo que os colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens, da forma prevista no presente Decreto;

XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e o correto uso de máscaras;

XIV - Obrigatória a apresentação, antes do início do evento, de vídeo educativo sobre COVID-19, com duração média de 2 minutos, bem como, a fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, e em outros locais de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção da COVID-19, da necessidade de uso de máscaras e constantes higienização das mãos, além da necessidade de se observar o distanciamento social, e, ainda, de se evitar qualquer aglomeração."

.....

"Art. 5º .....

VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em carros de passeio, sendo vedado, para tanto, vans e/ou similares, carros conversíveis, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares, bem como pedestres. Carros tipo pickups terão acesso ao local, porém não é permitido uso da carroceria, devendo obedecer o limite máximo de 04 (quatro) pessoas;

VII - proibição de entrada de veículos, transportando número superior à 04 (quatro) pessoas por carro;"

.....

"Art. 8º A realização do evento "drive-in" fica condicionado à respectiva autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a qual será expedida mediante prévia e expressa autorização dos Órgãos competentes, devendo o organizador/promotor apresentar cópia das autorizações expedidas pelas instituições/órgãos oficiais, assim como, oficiá-lo, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data do evento, cumprindo os requisitos de cada órgão, sem prejuízo de outras exigências legais e/ou atualização aplicável de cada órgão envolvido."

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 42.411 , de 18 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos de reprodução de áudio e vídeo e projetores, por estabelecimentos comerciais, para veiculação de conteúdo de entretenimento esportivo, artístico e religioso, e tudo mais que permitam aglomerações de pessoas de qualquer natureza em: bens públicos ou locais cujo uso dependa de permissão do poder público; lugares de uso comum do povo, aos quais a população em geral tem acesso, como estradas, praças, viadutos, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, templos, estádios de futebol, lojas, postos de gasolina, flutuantes, postes de iluminação e placas de sinalização; em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano, com exceção dos estabelecimentos "drive Inn"."

Art. 3º Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 42.411 , de 18 de junho de 2020, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos incisos XV e X, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

XV - Obrigatória a adoção de todas as medidas do Protocolo de Prevenção do Plano de Flexibilização Gradual dos Setores de Comércio e de Serviços da FVS-AM (pág. 15), específico para restaurantes no que couber (http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-de-flexibilizacao-gradual-dos-setores-de-comercio-e-servicos-covid R7P8wji.pdf)."

.....

"Art. 5º .....

X - Fica proibido o consumo de bebida alcoolica para o ocupante do veículo que estiver conduzindo o mesmo, a sua dosobediência caracterizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde Interino

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação