Decreto nº 42330 DE 28/05/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 mai 2020

DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

Considerando a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

Considerando o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

Considerando que o artigo 2º do Decreto nº 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;

Considerando que o Decreto nº 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;

Considerando o Decreto nº 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

Considerando que, por intermédio do Decreto nº 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;

Considerando o Decreto nº 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

Considerando que o Decreto nº 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020;

Considerando que o Decreto nº 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;

Considerando que as ações adotadas até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;

Considerando a necessidade de, uma vez atingido esse objetivo, estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde,

Considerando que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle,

Decreta:

Art. 1º Em virtude da necessidade de dar continuidade às medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, ficam mantidas, até ulterior deliberação, em todo o território do Estado do Amazonas, a suspensão das seguintes atividades:

I - aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade;

(Revogado pelo Decreto Nº 45452 DE 01/07/2020):

II - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;

(Revogado pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020):

III - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores;

IV - o serviço de transporte fluvial de passageiros;

V - a visitação a pacientes internados com COVID-19;

VI - o funcionamento de todas as boates, casas de shows, bares, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;

VII - o recadastramento dos servidores ativos e inativos.

VIII - a realização de eventos, promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020).

Parágrafo único. A retomada de funcionamento das escolas e demais unidades dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Educação será objeto de regulamentação específica, a ser publicada em data posterior, elaborada com fundamento nas diretrizes do Ministério da Educação e do Conselho Estadual de Educação, além dos parâmetros de controle epidêmicos.

Art. 2º Sem prejuízo da manutenção do Estado de Calamidade Pública, declarado em todo o território do Estado do Amazonas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por intermédio do Decreto nº 42.193, de 15 de abril de 2020, e da manutenção de suspensão das atividades previstas no artigo anterior, ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, a partir das 00h00 do dia 1º de junho de 2020, novas medidas sanitárias, aplicáveis à cidade de Manaus, necessárias à continuidade do enfrentamento da epidemia no novo coronavírus.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas nos artigos 6º a 8º deste Decreto não se aplicam aos municípios do interior do Estado do Amazonas, competindo aos prefeitos municipais a adoção de medidas sanitárias locais.

Art. 3º As medidas estabelecidas por este Decreto, fundamentadas em indicadores técnicos, tem a finalidade de, a partir da definição de critérios sanitários e outras condições, estabelecer cronograma para a reabertura gradual das atividades econômicas, tendo como diretrizes a garantia da segurança da população, a capacidade do poder público em prestar os serviços de atendimento aos cidadãos, notadamente na área da saúde, e a necessidade de retomada controlada da atividade econômica.

Art. 4º O cronograma de retomada de atividades, estabelecido por este Decreto, baseia-se na estratégia de segmentação por setores da economia estadual, considerados a relevância da atividade e o correspondente risco de transmissão do vírus.

Art. 5º Ao Comitê Intersetorial de Combate e Enfrentamento ao COVID-19, instituído pelo Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, e suas alterações, compete o acompanhamento dos reflexos das medidas estabelecidas por este Decreto, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, e a consequente proposição de ações, quando necessárias, de revisão das medidas.

Art. 6º Fica mantida a autorização de funcionamento dos estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais a seguir especificados:

I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:

a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos, até o dia 15 de junho de 2020;

c) Restaurantes, na modalidade delivery, até o dia 15 de junho de 2020;

d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;

e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e

f) Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

II - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas;

III - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery ou drive-thru, observados os casos emergenciais;

IV - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;

V - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;

VI - oficinas mecânicas;

VII - lavanderias;

VIII - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;

IX - escritórios de advocacia;

X - lojas de tecidos;

XI - serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica autorizado o funcionamento, na cidade de Manaus, das seguintes atividades:

I - a partir das 00h00 do dia 1º de junho de 2020, à exceção dos integrantes do grupo de risco:

a) órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma do artigo 10 deste Decreto;

b) todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, limitados a 30% (trinta por cento) de ocupação, e ao período máximo de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, quando da realização diária dos cultos, respeitado um intervalo mínimo de 5 (cinco) horas entre um evento e outro, de modo a permitir a limpeza adequada no ambiente, evitando-se a aglomeração na entrada e saída de pessoas, e o período máximo de 4 (quatro horas), quando da realização semanal dos cultos;

c) lojas de artigos esportivos e bicicletas (venda e reparo);

d) lojas de artigos para casa;

e) lojas de vestuário, acessórios e calçados;

f) lojas de móveis e colchões;

g) atendimento presencial, médico e odontológico, com agendamento prévio;

h) joalherias e relojoarias;

i) comércio de artigos médicos e ortopédicos;

j) serviços de publicidade e afins;

k) petshops;

l) lojas de variedades;

m) agências de turismo;

n) concessionárias e revendas de veículos em geral;

o) óticas;

p) floriculturas;

q) bancas de revista em logradouros públicos;

II - a partir das 00h00 do dia 15 de junho de 2020, à exceção dos integrantes do grupo de risco:

a) lojas de informática, comunicação, telefonia e materiais e equipamentos fotográficos;

b) lojas de brinquedos;

c) livrarias e papelarias;

d) lojas de departamentos e magazines;

e) restaurantes, cafés, padarias e fast-food, para consumo no local;

f) comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

g) lojas de eletrodomésticos, áudio e vídeo;

h) comércio de animais vivos;

i) comércio de bijuterias e semi-joias;

j) comércio especializado de instrumentos musicais e acessórios;

k) comércio de equipamentos de escritório;

l) escritórios contábeis;

m) escritórios de imobiliárias, excetuados os stands de venda;

n) assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;

o) bancas de jornais e revistas em espaços internos;

III - a partir das 00h00 do dia 29 de junho de 2020, à exceção dos integrantes do grupo de risco:

a) lojas de artesanatos e souvenires;

b) cabelereiros, barbearias e outras atividades de tratamento de estética e beleza;

c) comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

d) academias e similares;

e) comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;

f) comércio de objetos de arte;

g) comércio de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

h) comércio varejista de armas e munições;

i) stands de vendas de imobiliárias;

j) reabertura dos parques e espaços públicos e atrações turísticas;

k) Feiras do Produtor, organizadas pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020):

IV - a partir das 00h00, do dia 06 de julho de 2020:

a) os bares, que poderão funcionar, até às 00h00, apenas na modalidade restaurante, obedecendo às restrições impostas a estes;

b) as apresentações de artistas, ao vivo, em restaurantes e bares, na modalidade mencionada na alínea anterior, sendo permitidos, no máximo, 3 (três) componentes, e respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos, e de 2m (dois metros), entre os músicos e os clientes;

c) os flutuantes, que terão o seu funcionamento permitido até às 18h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, e obedecidas as restrições e orientações fixadas para os restaurantes.

Nota: Redação Anterior:

IV - a partir das 00h00 do dia 06 de julho de 2020:

a) retorno dos integrantes do grupo de risco às atividades, exceto se houver recomendação médica em sentido contrário:

b) creches, escolas e universidades da rede privada de ensino;

c) cinemas, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

d) demais atividades não contempladas anteriormente, exceto, bares, boates e casas de shows e eventos.

V - a partir do dia 20 de julho retorno dos servidores públicos integrantes do grupo de risco, exceto se houver recomendação médica em contrário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020).

VI - a partir das 07h00, do dia 13 de julho de 2020, as atividades relacionadas ao futebol profissional, masculino e feminino, com treinos e partidas realizados sem a presença de público; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020):

VII - a partir das 07h00, do dia 10 de agosto de 2020, as atividades dos Centros de Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes recomendações:

a) funcionamento no período de 07h00 às 15h00, de segunda à sexta-feira;

b) funcionar mediante agendamento, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

c) proibição de qualquer prática de atividades coletivas;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020):

VIII - a partir das 07h00, do dia 17 de agosto de 2020:

a) os Parques de Diversão, Temáticos (indoor), Aquáticos, de Aventura, Clubes de Campo e Unidades de Conservação, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

b) Casas de Boliches, que funcionarão no período de 16h00 às 22h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42460 DE 03/07/2020):

IX - a partir das 07h00, do dia 1º de setembro de 2020:

a) Convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e respeitado o limite máximo de 100 (cem) pessoas no local, além do cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;

b) turismo de pesca;

c) quadras, clubes de dança e espaços para jogos de futebol, tais como, campo, society, salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes coletivos e, ainda, pebolim, tênis, tênis de mesa, sinuca e esportes de combate, respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

d) cinemas, teatros e circos, respeitada a lotação máxima de 50%(cinquenta por cento) da capacidade.

Art. 8º O funcionamento dos shopping centers da cidade de Manaus deverá seguir o cronograma de abertura gradual estabelecido no artigo anterior, respeitando-se as datas fixadas nos incisos I a IV, conforme o tipo de estabelecimento, bem como o limite de ocupação máxima de 50%(cinquenta por cento) da capacidade, conforme estabelecido na licença de funcionamento.

Parágrafo único. Fica mantida a autorização para que os shopping centers da cidade de Manaus disponibilizem, para os estabelecimentos cuja autorização de funcionamento ainda não esteja em vigor, pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes obrigações:

I - os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;

II - os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;

III - os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.

Art. 9º Fica expressamente vedada a realização e divulgação, por qualquer meio, de liquidações e ações similares, na modalidade presencial, nos estabelecimentos comerciais cujo funcionamento esteja autorizado, sob pena de revogação imediata da autorização de funcionamento, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a compras realizadas exclusivamente no ambiente eletrônico.

Art. 10. A partir das 00h00 do dia 1º de junho de 2020, na cidade de Manaus, fica autorizada a retomada progressiva do funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, à exceção daqueles integrantes do Sistema Estadual de Educação, cujo funcionamento será objeto de regulamentação específica, observadas as seguintes diretrizes:

I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;

II - o dirigente do órgão ou entidade deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao Coronavírus (SARS - CoV-2);

III - deverá ser assegurada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor;

IV - permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais e interestaduais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens interestaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42510 DE 15/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais, interestaduais ou intermunicipais;

V - o atendimento presencial ao público externo fica suspenso até às 23h59min do dia 7 de junho de 2020, podendo haver prestação de serviços por telefone e internet, excetuados os serviços públicos essenciais;

VI - as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades, que exijam o encontro de servidores, deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Art. 11. Todos os servidores dos órgãos e entidades vinculadas do Poder Executivo, que pertençam aos grupos mais vulneráveis, ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições, de forma presencial, até o prazo estipulado no artigo 7º, IV, a, deste Decreto.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo não impede a adoção do regime de teletrabalho.

Art. 12. Fica revogada a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, prevista no Decreto nº 42.105, de 24 de março de 2020.

Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes medidas, a serem observadas pelos estabelecimentos públicos e privados, com funcionamento autorizado por este Decreto, a fim de dar continuidade ao enfrentamento da epidemia no novo coronavírus:

I - medidas de distanciamento social:

a) manter, preferencialmente, 1,5 m (um metro e meio) de distância entre todas as pessoas, ou utilizar barreira física, tais como protetor facial, divisória, etc.;

b) privilegiar o Home Office, sempre que possível;

c) manter os integrantes do grupo de risco em casa, até o prazo estipulado no artigo 7º, IV, a, deste Decreto;

d) limitar o número de pessoas nos ambientes para evitar aglomeração;

e) reorganizar os espaços de trabalho;

f) manter filas controladas por marcação, para garantir espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - medidas de higiene pessoal:

a) usar máscaras, obrigatoriamente, de forma adequada;

b) promover a lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%;

c) disponibilizar, em maior quantidade, estações de lavagem de mãos e o álcool gel 70%;

d) fornecer os equipamentos necessários para a proteção individual, tais como, protetor facial, máscaras, luvas, etc.;

e) implementar lavagem de mãos/desinfecção fora do ambiente, obrigatório para a entrada no estabelecimento;

III - medidas de sanitização de ambiente:

a) manter o ambiente ventilado;

b) reforçar a limpeza e a desinfecção dos sanitários e limitar o número de acessos simultâneos;

c) manter o ambiente limpo e remover o lixo, de maneira segura, pelo menos três vezes ao dia;

d) promover a limpeza especial e desinfecção das superfícies mais tocadas, tais como, mesas, máquinas de pagamentos, teclados, maçanetas, botões, etc.;

e) fazer a limpeza frequente dos aparelhos de ar condicionado;

IV - medidas de comunicação:

a) circular informações de boas práticas aos funcionários, clientes e demais frequentadores;

b) esclarecer sobre as condições que levam ao afastamento do trabalho ou da frequência presencial;

c) esclarecer os protocolos a serem seguidos, em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19, bem como o cronograma de afastamento a ser seguido, nesses casos;

V - medidas de monitoramento:

a) acompanhar a saúde dos colaboradores da empresa, de seus familiares e entes próximos, sobretudo em caso de suspeita ou confirmação de contaminação;

b) inspecionar as pessoas em circulação, para identificar possíveis sintomas, devendo as empresas que tenham mais de 30 (trinta) colaboradores, obrigatoriamente, manter termômetro disponível e aferir a temperatura de todos os colaboradores, na entrada de cada turno de trabalho;

c) suspender as demais pessoas que tiveram contato com o contaminado, pelo período de 14 dias, e monitorar a saúde de cada uma delas.

Parágrafo único. Caso sejam identificados sintomas da COVID-19, durante as ações de monitoramento, a pessoa deverá ser encaminhada a uma unidade de saúde para atendimento.

Art. 14. As empresas poderão manter uma equipe mínima, para manutenção dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que garanta, quando possível, o funcionamento de atividades por home office, de comércio eletrônico e de Ensino à Distância - EAD, observados todos os protocolos de segurança.

Art. 15. A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5º deste Decreto, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente regulamento.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

DANIELA LEMOS ASSAYAG

Secretária de Estado de Comunicação Social

ADRIANO MENDONÇA PONTE

Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas - SERFI

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretária de Estado de Saúde

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO

Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas