Decreto nº 42510 DE 15/07/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 15 jul 2020

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 42.330, de 28 de maio de 2020, que "DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.".

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

Considerando que, nos termos do artigo 2º, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, foi suspensa, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais;

Considerando que, por intermédio do artigo 3º do Decreto nº 42.063, de 17 de março de 2020, foram também suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as viagens intermunicipais de servidores;

Considerando que o Decreto nº 42.145 , de 31 de março de 2020, prorrogou, até 15 de abril de 2020, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3º do Decreto nº 42.063, de 17 de março de 2020;

Considerando que os Decretos nº 42.185, de 14 de abril de 2020, 42.247, de 30 de abril de 2020 e 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogaram, até 30 de abril de 2020, 13 de maio de 2020 e 31 de maio de 2020, sucessivamente, a suspensão da atividade referida no item anterior;

Considerando que o Decreto nº 42.330 , de 28 de maio de 2020, manteve a suspensão, até ulterior deliberação, da participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais, interestaduais ou intermunicipais;

Considerando que o Decreto nº 42.418, de 23 de junho de 2020, revogou a suspensão da participação de servidores ou de empregados, em eventos ou viagens intermunicipais;

Considerando que as ações adotadas, com base em indicadores técnicos, até este momento permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19 no Estado do Amazonas, permitindo a liberação graduação de atividades, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle

Decreta:

Art. 1º Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão da participação de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens internacionais e interestaduais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens interestaduais.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, o inciso IV do artigo 10 do Decreto nº 42.330 , de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (.....)

IV - permanecem suspensas, até ulterior deliberação, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens, internacionais e interestaduais, podendo, excepcionalmente, ser autorizada, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, a participação de servidores ou de empregados do Poder Executivo Estadual, em eventos ou viagens interestaduais;"

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda