Decreto nº 42533 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2015

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alteração no percentual do crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

.....

XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 20: (NR)

a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (NR/REN)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação: (AC)

1. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e

2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);

......".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS