Decreto nº 42.543 de 01/07/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jul 2010
Regulamenta a Lei Estadual nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009, que autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ - complexo petroquímico do rio de janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as seguintes operações:
I - aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ;
II - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota;
III - que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ;
IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.
§ 1º Consideram-se integrantes do COMPERJ as pessoas jurídicas elencadas no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas ao ICMS ou outro tributo que o substitua e inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º As importações com diferimento do imposto devem ser realizadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º Nas operações de que tratam os incisos I e II, do art. 1º deste Decreto, encerra-se o diferimento no momento da saída dos referidos bens das empresas destinatárias de que trata o aludido inciso.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nas saídas dos bens, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ, nas hipóteses de:
I - alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras;
II - aporte de capital com bens para empresas integrantes do COMPERJ ou transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo se dará no momento da saída do bem, em guia de recolhimento em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 3º Nas operações de que tratam os incisos III e IV, do art. 1º deste Decreto, o imposto diferido será pago, englobadamente, com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 1º Nas operações de saída não tributada dos produtos industrializados, o imposto diferido a que se refere o caput, deste artigo, será tratado da seguinte forma:
I - não será exigido no caso das saídas de exportação;
II - será exigido nos casos das saídas interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, produzidos pelas empresas integrantes do COMPERJ, exceto quando:
a) os insumos com imposto diferido forem petróleo ou outros insumos fornecidos pela Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS às empresas integrantes do COMPERJ;
b) as operações com insumo tenham sido realizadas entre as empresas integrantes do COMPERJ para utilização na produção de combustíveis derivados de petróleo.
§ 2º o imposto exigido a que se refere o inciso II, do § 1º deste artigo, se dará na proporção das saídas não tributadas.
Art. 4º Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 5º O diferimento a que se refere o art. 1º, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.592/2009, desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme art. 6º.
Art. 6º As empresas ou consórcios de que trata o artigo anterior, para fins de requerimento da habilitação, deverão observar os procedimentos seguintes:
I - criar um estabelecimento com a finalidade específica de adquirir bens para as empresas do COMPERJ;
II - obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
III - protocolar Carta de Habilitação na Secretaria de Estado de Fazenda, na Repartição Fiscal de sua circunscrição, com declaração de sua contratação, emitida pelas empresas de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
Parágrafo único. A habilitação será considerada automaticamente concedida, caso a Secretaria de Estado de Fazenda não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de protocolo da Carta de Habilitação.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá notificar o habilitado quando verificar a inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 6º deste Decreto.
§ 1º O contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prova inequívoca do cumprimento das condições estabelecidas.
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá ser desabilitado.
§ 3º O contribuinte que tenha sido desabilitado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de reabilitação, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado a desabilitação.
Art. 8º Perderá o direito ao diferimento concedido por este Decreto, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas no art. 4º da Lei nº 5.592/2009, salvo nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172/1966.
Art. 9º A manutenção do diferimento de ICMS, concedido por este Decreto, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
Art. 10. Fica autorizada:
I - a transferência dos créditos de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do COMPERJ entre as empresas que o integram e pelas empresas mencionadas no art. 5º deste Decreto, para as empresas integrantes do COMPERJ destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas, bem como seu aproveitamento;
II - a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
§ 1º A transferência de saldos credores, nos termos deste Decreto, será precedida de verificação prévia de legitimidade pelo Fisco.
§ 2º Na hipótese de não ocorrer a homologação do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação, o contribuinte poderá utilizá-lo na forma deste Decreto, sujeitando-se, contudo, à posterior verificação de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Se, a qualquer tempo, dentro dos prazos legais, for apurada irregularidade na transferência ou no recebimento de saldos credores, o contribuinte sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação.
Art. 11. O tratamento tributário especial concedido por este Decreto vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação da Lei Estadual nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2010.
SÉRGIO CABRAL