Lei nº 5.592 de 10/12/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2009
Autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento das sociedades no programa de atração de investimentos estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012/1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ em suas fases de implantação, pré-operação e operação.
Parágrafo único. São integrantes do COMPERJ:
I - a empresa de 1ª geração petroquímica que produz preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;
II - as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, estirênicos e monoetilenoglicol;"
III - as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - as empresas fornecedoras de utilidades do COMPERJ responsáveis pela geração de vapor, energia elétrica e hidrogênio, bem como pelo tratamento de água e de efluentes para as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica;"
IV - a empresa concessionária prestadora de serviços de água e esgoto do Estado ou a EPE (empresa de propósito específico) a ser criada para tratar de fornecimento de água ao COMPERJ.
V - a refinaria de petróleo a ser implantada na área do complexo pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, ou por sociedade na qual ela participe. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
VI - os consórcios constituídos exclusivamente para realização de atividades vinculadas ao COMPERJ. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
VII - as empresas geradoras de energia elétrica que utilizem, inclusive, tecnologia de reciclagem energética de resíduos urbanos e industriais, situadas dentro do Estado e instaladas para atender exclusivamente às empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica localizadas na área do complexo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Art. 2º O diferimento, a que se refere o art. 1º desta lei, também se aplica às empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados ao ativo fixo, realizar obras de construção civil da estrutura física e a montagem das instalações para as empresas integrantes do COMPERJ.
Art. 3º O diferimento de que trata o art. 1º desta lei refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua, incidente sobre as seguintes operações:
I - aquisição interna, importação e aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o art. 1º desta Lei;
II - prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste Artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
III - que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ.
IV - de circulação com produtos petroquímicos e utilidades entre as empresas integrantes do COMPERJ;
V - VETADO.
§ 1º Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, encera-se o diferimento no momento da saída dos referidos bens das empresas destinatárias de que trata o aludido inciso, exceto se esses forem, então, destinados à outra empresa integrante do COMPERJ.
§ 2º O recolhimento do imposto diferido, exigido nas condições do parágrafo anterior, se dará em guia de recolhimento em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS.
§ 3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras, não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total da central fornecedora de utilidades, responsável pela geração de vapor, energia elétrica e hidrogênio, bem como pelo tratamento de água de efluentes para as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica não caracteriza ocorrência de situação imponível disposta nos §§ 1º e 2º deste artigo."
§ 4º O imposto diferido a que se refere os incisos I e II será pago no momento da saída do bem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º O imposto diferido a que se refere o inciso I será pago no momento da saída do bem."
§ 5º O imposto diferido a que se referem os incisos III a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º O imposto diferido a que se referem os incisos II a IV será pago englobadamente com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo."
§ 6º Não será exigido o imposto diferido de que trata o § 5º, nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com derivados de petróleo, relativamente a insumos, inclusive petróleo e gás natural de origem nacional, e utilidades produzidas no COMPERJ. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Não será exigido o imposto diferido de que trata o parágrafo anterior nas hipóteses de exportação de produtos e nas saídas interestaduais com combustíveis."
§ 7º O diferimento previsto no inciso IV deste artigo aplica-se inclusive nas operações com energia elétrica, produzida pela empresa fornecedora de utilidades mencionada no art. 1º, parágrafo único, inciso III.
§ 8º O diferimento de que trata esta lei inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 9º O diferimento de ICMS previsto nos incisos I e II do caput se estende aos investimentos em ativos fixos destinados a atender exclusivamente ao COMPERJ, tais como construção de dutovias, tancagens de insumos e de produtos, estruturas de armazenagens, etc., realizados por empresas habilitadas na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Art. 4º Perderá o direito ao diferimento concedido por esta lei, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I - ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro em razão do não pagamento de créditos tributários estaduais;
II - vier a ser inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - ficar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV - não constituir no território fluminense ou transferir posteriormente para outra unidade da Federação a sede e/ou estabelecimento principal de empresa integrante do COMPERJ;
V - ficar irregular ou inadimplente com INSS, ou qualquer outro direito trabalhista de empregado do contribuinte;
VI - em caso de condenação por crimes ambientais, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo único. As hipóteses de perda do diferimento de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão apuradas mediante procedimento específico, a ser definido na regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo.
Art. 5º A manutenção do diferimento de que trata esta lei fica condicionada ao seguinte:
I - iniciar as operações da unidade de refino petroquímico até 2025. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7042 DE 15/07/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Iniciar as operações da unidade de refino, em prazo, a ser fixado pelo Poder Executivo, não superior a 10 (dez) anos contados a partir da data de publicação desta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011). Nota: Redação Anterior:
"I - iniciar as operações da planta de 1ª geração em, no máximo, 5 (cinco) anos contados a partir da data de publicação desta lei;"
II - gerar, em território fluminense, nas fases de construção, implantação, pré-operação e operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo prioritariamente, aos moradores dos municípios pertencentes ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Leste Fluminense - ConLeste; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8707 DE 17/01/2020).
Nota: Redação Anterior:II - gerar, em território fluminense, na fase de operação, pelo menos 3.500 (três mil e quinhentos) empregos diretos ou através de terceirizados vinculados ao COMPERJ, atendendo, prioritariamente, aos moradores dos municípios próximos;
III - adquirir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, o equivalente a 600.000.000 UFIRs-RJ (seiscentos milhões de UFIRs-RJ) em bens, materiais e serviços destinados à implantação do COMPERJ;
IV - importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, prioritariamente pelos portos e aeroportos fluminenses; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - importar e desembaraçar os bens e mercadorias adquiridos do exterior para o COMPERJ, diretamente ou através de terceiros, pelos portos e aeroportos fluminenses;"
a) VETADO.
V - dar prioridade aos portos fluminenses nas exportações de produtos fabricados no COMPERJ.
Art. 5-Aº A extensão do prazo de que trata esta Lei somente será concedida se até 31 de dezembro de 2021 os beneficiários da Lei nº 5.592/2009 cumprirem todas as condicionantes e/ou termos de ajuste de conduta socioambientais, em especial o que diz respeito à água, tratamento de esgoto e reflorestamento. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7042 DE 15/07/2015).
Art. 6º Fica autorizada:
I - a manutenção integral e a transferência dos créditos de ICMS, oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo, entre as empresas integrantes do COMPERJ e pelas empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - a transferência pelas empresas integrantes do COMPERJ dos créditos de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do complexo pela Petrobras e empresas mencionadas no art. 2º desta Lei para as empresas de que trata o art. 1º desta Lei, destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas;"
II - a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
Art. 7º Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, produzidos pela refinaria integrante do COMPERJ, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.137, de 28.12.2011, DOE RJ de 29.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Não será exigido o estorno de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis produzidos pelas empresas integrantes do COMPERJ, nos termos do art. 37, incisos I e II, do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo."
Art. 8º Fica aprovado o enquadramento das empresas integrantes do COMPERJ, citadas no parágrafo único do art. 1º, no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, para a implantação e operação de um Complexo Petroquímico no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Os termos e condições para utilização dos recursos do FUNDES serão estabelecidos em Ato do Poder Executivo.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo acompanhar os beneficiários, fiscalizar e controlar o cumprimento das obrigações constantes desta lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7042 DE 15/07/2015):
Art. 10-A. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial e em seu sítio eletrônico na internet e remeterá à ALERJ listagem contendo:
I - as empresas beneficiárias do tratamento especial dessa lei;
II - o valor do benefício fiscal por empresa;
III - o montante total da renúncia fiscal;
IV - empresas que deixaram de gozar do benefício por descumprimento dos incisos I a V do Art. 4º desta lei;
V - o quantitativo de empregos gerados pelas empresas.
Art. 11. O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a concessão do tratamento tributário especial de que trata esta lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.669/2009
Autoria: Poder Executivo,Mensagem nº 48/2009
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2669/2009, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE "AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO COMPERJ - COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ALTERAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/1997".
O Projeto autoriza o tratamento tributário especial para a implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e o enquadramento RIOINVEST.
Não obstante tratar-se de Mensagem por mim enviada, da qual resultou texto competentemente emendado pelos Excelentíssimos Senhores Deputados, não me foi possível sancioná-lo integralmente, pelas razões a seguir expostas, incidindo o veto sobre os incisos V do art. 3º e IV, alínea "a" do art. 5º.
No que diz respeito ao inciso V do art. 3º, observa-se primordialmente que se houver diferimento na etapa da circulação de produtos petroquímicos de 1ª e 2ª geração, destinados às indústrias de transformação, de 3ª geração, sendo estas enquadradas no Simples, não haveria como o Fisco recuperar o imposto diferido, com perda significativa de receita do Estado. Outrossim, limitar o diferimento aos municípios do CONLESTE seria causar uma assimetria tributária com as demais empresas do mesmo segmento instaladas em outros municípios do Estado, com prejuízo da concorrência.
No tocante a alínea "a" do inciso IV do art. 5º, não faz sentido dar-se preferência à localização de desembarque em região limítrofe à Bacia Petrolífera de Campos, pois o que interessa à Receita é a entrada de mercadoria pelos portos e aeroportos do Estado, principalmente os já em operação como o Galeão, Cabo Frio, Porto do Rio e Itaguaí, não havendo justificativa técnica ou econômica para induzirmos a escolha de qualquer um deles.
Pelos específicos motivos expostos, fui levado a apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
SÉRGIO CABRAL
Governador