Decreto nº 42.556 de 27/11/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 1997
Regulamenta a Lei nº 9.733, de 15 de setembro de 1997, que dispõe sobre a comercialização de uniformes da Polícia Militar.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º O cadastramento das lojas de confecção e dos estabelecimentos congêneres que pretendam comercializar uniformes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverá ser realizado diretamente pelos interessados no Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência da Polícia Militar (CSM/M Int), por meio do fornecimento dos seguintes dados:
I - nome do estabelecimento;
II - razão social;
III - endereço completo;
IV - nome, Cédula de Identidade (RG) e Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) dos proprietários; e
V - número de inscrição estadual.
Parágrafo único - Quando do pedido de cadastramento deverão ainda ser entregues cópias autenticadas do contrato social e do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
Art. 2º Aprovado o cadastramento o CSM/M Int expedirá um certificado contendo o número do cadastro naquele órgão e fornecerá as instruções para o devido preenchimento do Livro de Registro, nos termos previstos pelos arts. 2º e 4º da Lei nº 9.733, de 15 setembro de 1997.
§ 1º - Cada local de venda, independente de ter o mesmo nome, razão social ou proprietário, deverá possuir o seu Livro de Registro próprio.
§ 2º - A aprovação do cadastramento estará condicionada à aceitação pelo estabelecimento comercial da condição de vender os uniformes da Polícia Militar em conformidade com a descrição e a especificação das peças que os compõem, previstas no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (R-5-PM) e nas suas normas complementares.
Art. 3º A Polícia Militar realizará a fiscalização da comercialização dos seus uniformes por meio da Corregedoria da Polícia Militar (Correg. PM), que contará, no interior do Estado, com a atuação suplementar a ser exercida pelos Comandantes das Organizações Policiais Militares (OPM), nos seus diversos níveis.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais estarão sujeitos à multa no valor de 30 (trinta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, todas as vezes em que for constatada a comercialização de uniformes da Polícia Militar em uma das seguintes situações:
I - sem o prévio cadastramento no CSM/M Int;
II - sem o registro em livro próprio;
III - com o registro irregular ou incompleto;
IV - em desacordo com a descrição e a especificação das peças dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar (R-5-PM) e nas suas normas complementares; ou
V - para pessoas que não pertençam ao efetivo da Polícia Militar.
§ 1º - Se o estabelecimento comercial incidir na prática de mais de uma das infrações previstas neste artigo, deverão ser aplicadas tantas multas quanto forem as infrações praticadas.
§ 2º - O estabelecimento comercial que reincidir pela terceira vez, no período de um ano, na prática das infrações previstas nos incisos II a V deste artigo, terá cancelado o seu cadastramento no CSM/M Int pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 5º As atuações serão lavradas pela Polícia Militar e processadas pela Secretaria da Fazenda que, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará instruções complementares sobre os procedimentos para imposição das multas, pagamento das mesmas e eventuais recursos que poderão vir a ser apresentados.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1997.
Mário Covas
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de novembro de 1997.