Decreto nº 42.599 de 08/12/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 dez 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-100, de 4 de novembro de 1997, ratificado neste Estado pelo Decreto nº 42.499, de 17 novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea a do inciso XIV do artigo 102:
a) de 1º (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, pelo distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso I do artigo 394, em relação ao álcool hidratado, no dia 20 (vinte) do mesmo mês;;
II - o artigo 403:
Artigo 403 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito.
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados..
Art. 2º -Ficam revigorados com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 37 das Disposições Transitórias:
Artigo 37 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 47 da Tabela II do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos indicados nesse item, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 341, 342, 342-A, 342-B, 342-C, 342-D e 342-E deste regulamento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira).
II - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
47 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sétima):
47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;
III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
47.7 - esterco animal;
47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999.;
III - o item 14 da Tabela II do Anexo II:
14 - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima):
14.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
14.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:
I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:
a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;
d) outro estabelecimento do mesmo titular;
II - qualquer saída interestadual promovida entre si por estabelecimentos referidos no inciso anterior;
14.3 - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, desde que o produto:
I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
III - tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
14.4 - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
14.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:
I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;
II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;
III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;
14.6 - feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal;
14.7 - esterco animal;
14.8 - muda de planta;
14.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;
14.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 14.3:
1 - entende-se por:
a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 14.5 o benefício:
1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.
NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 14, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1999.;
IV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
15 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima):
I - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio; adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
NOTA 1 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução de base de cálculo;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1999..
Art. 3º Fica acrescentado com a redação que se segue o artigo 46 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 46 - Enquanto vigorar a aplicação do benefício fiscal da isenção previsto no item 76 da Tabela II do Anexo I fica suspensa, a partir de 1º de dezembro de 1997, a disciplina relativa ao recolhimento do imposto prevista na alínea a do inciso XIV do artigo 102 deste regulamento.
Parágrafo único - Relativamente ao mês de novembro de 1997, em substituição ao prazo previsto nessa alínea a do inciso XIV do artigo 102, o imposto será recolhido até o dia 28 desse mês.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos são retroativos:
I - a 1º de outubro de 1997, inciso I do artigo 1º;
II - a 6º de novembro de 1997, o inciso II do artigo 1º e o artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS YOSHIAKI NAKANO Secretário da Fazenda WALTER FELDMAN Secretário-Chefe da Casa Civil ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA Secretário do Governo e Gestão Estratégica
DIMP0897.DOC
São Paulo, em 24 de novembro de 1997.