Decreto nº 42.677 de 28/10/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 out 2010
Dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária para os produtos de informática e eletroeletrônicos nas operações destinadas aos contribuintes, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Decreta:
Art. 1º Não se aplica a substituição tributária na saída de produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando destinados a estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, qualificado como sujeito passivo por substituição na forma deste Decreto, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as demais disposições previstas neste Decreto.
§ 1º Ao estabelecimento referido no caput deste artigo não se aplicam os benefícios constantes do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.
§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mediante solicitação do contribuinte, e desde que comprovada sua regularidade fiscal e cadastral.
§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deste artigo será apresentada na Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, a qual verificará a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte com base nos sistemas informatizados da SEFAZ e, se for o caso, o intimará para regularização, nos termos estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de irregularidade cadastral, o tratamento será concedido sob condição, devendo ser sanada no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às operações sujeitas ao regime de substituição tributária em razão de convênio, protocolo, termo de acordo ou da legislação tributária relativamente às operações internas.
§ 6º O tratamento de que trata este artigo será aplicável da data de apresentação da solicitação referida em seu § 2º, ou do saneamento da irregularidade fiscal apurada, e vigerá até 28 de fevereiro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 42.858, de 18.02.2011, DOE RJ de 21.02.2011)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O tratamento de que trata este artigo será aplicável da data de apresentação da solicitação referida em seu § 2º, ou do saneamento da irregularidade fiscal apurada, e vigerá até 31 de dezembro de 2010."
Art. 2º O disposto no art. 1º somente se aplica a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2010
SÉRGIO CABRAL