Decreto nº 42649 DE 05/10/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2010

Concede crédito presumido, diferimento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.

§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017):

 Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM e com eletrodomésticos produzidos no país e
relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o benefício do artigo 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.

§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total dos produtos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo Único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)


"Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 02% (dois por cento)."

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas internas e de saídas interestaduais de pro dutos importados com o benefício do art. 6º, inciso I, deste Decreto, e o valor resultante da aplicação do percentual de 02% (dois por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.

§ 2º Nos casos de vendas ou saídas interestaduais dos produtos constantes do art. 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total dos produtos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)


  "§ 2º Nos casos de saídas interestaduais dos produtos constantes do art. 1º deste Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1º deste artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 01% (um por cento), qual será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos produtos."

§ 3º Será permitido o creditamento do ICMS das devoluções, na mesma proporção do ICMS debitado de forma que a carga tributária seja zerada.

§ 4º Para efeito deste Decreto, os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir ou incluir posições, subposições, itens ou subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput deste artigo, que contenham produtos não contemplados pelo benefício.

§ 5º Na entrada de mercadorias incluídas no caput, decorrente de transferências entre os estabelecimentos atacadistas beneficiários e não beneficiários do tratamento tributário especial previsto neste artigo, inclusive por intermédio de estabelecimento varejista, o estabelecimento destinatário não terá direito ao crédito do ICMS, ainda que não seja beneficiário do referido tratamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição localizado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matriz da empresa esteja situada em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011)

§ 7º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nas remessas interestaduais para armazém geral localizado em outra unidade da Federação na hipótese em que a mercadoria objeto da operação subsequente seja destinada fisicamente ao depositante localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

"Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017):

 Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nestas operações, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de operações anteriores

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).

Art. 3º Os créditos a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto serão lançados no Livro de Apuração do ICMS, dentro do campo "Outros créditos", indicando em cada creditamento sua origem.

Art. 4º Além dos créditos previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, somente será admitido o aproveitamento dos decorrentes de pagamento indevido ou a maior.

Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída dos produtos neles especificados, realizadas para pessoa jurídica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônico realizadas para pessoa jurídica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 42.771, de 29.12.2010, DOE RJ de 30.12.2010, com efeitos até 31.12.2025)"
  "Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônico realizadas para pessoa jurídica estabelecida com atividade de revenda do produto."

Art. 6º Fica diferido o pagamento do ICMS e do FECP incidentes nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente de que trata o art. 1º deste Decreto, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação:

I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;

II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou por sua conta e ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;

III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;

IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;

V - de operação de aquisição interna e de importação de: insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinadas ao processo industrial.

§ 1º Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos incisos I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46213 DE 08/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos inciso I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011)

§ 2º Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art. 6º deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os demais documentos necessários a cada exoneração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46213 DE 08/01/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46213 DE 08/01/2018):

§ 3º O laudo técnico previsto no § 2º deste artigo será emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:

I - conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;

II - conter a descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, desde que relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;

III - ser assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer vínculo com o interessado;

IV - conter a declaração de que o profissional signatário deste documento está sujeito à Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

(Revogado pelo Decreto Nº 46461 DE 15/04/2019):

V - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46213 DE 08/01/2018):

§ 4º O laudo exigido no § 2º deste artigo também deverá:

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;

III - na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento poderá editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico previsto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46213 DE 08/01/2018).

Art. 7º A utilização dos benefícios fiscais referidos neste Decreto iniciará no mês subsequente ao da comunicação, por parte do contribuinte, à repartição fiscal a que estiver vinculada, utilização essa a ser ratificada ou não quando da análise do processo, nos termos e forma estabelecidos pela SEFAZ.

Art. 8º As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste Decreto, quando exportadas ou importadas, deverão ter essas operações realizadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado de Fazenda - SEFAZ e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados a, em caráter excepcional e por período não superior a 12 (doze) meses, conceder benefício previsto neste Decreto à empresa que não atenda, de imediato, ao disposto no caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43521 DE 20/03/2012):

Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.

Redação Anterior:

Art. 9º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o art. 1º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no art. 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 9º-A. O contribuinte enquadrado no art. 1º deste Decreto, mas que não goze do tratamento tributário Especial ali estabelecido, adquirente das mercadorias nele mencionadas, poderá firmar termo de acordo no qual se responsabilize pela retenção e pagamento do imposto devido em relação às operações subsequentes com as mesmas mercadorias, observado o disposto nos arts. 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo comunicará ao remetente da mercadoria sua condição de sujeito passivo por substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 10. Na saída interna para contribuinte, promovida por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado "Termo de Acordo", conforme disposto no art. 11 deste Decreto, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:

I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da transferência adicionado do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria do estabelecimento transferidor;

III - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte industrial ou comercial atacadista será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita "023-0 - ICMS Substituição Tributária", deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4º deste artigo.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 1º deste Decreto.

§ 4.º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita “750-1 - ICMS FECP”, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre: (Redação dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita "750-1 - ICMS FECP", aplicando-se a alíquota de 01% (um por cento) sobre:

I - a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte industrial ou comercial atacadista receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;

II - sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte industrial ou comercial atacadista receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais.

§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações.

Art. 11. A condição de contribuinte substituto a que se referem os arts. 9º e 9ºA deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. A condição de contribuinte substituto a que se refere o art. 9º deste Decreto será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS."

§ 1º O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Fica atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços à competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com o contribuinte.

Art. 12. Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam à empresa que, relativamente aos seus estabelecimentos localizados no Estado, ainda que não beneficiários:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário superior a 2 (dois) meses;

V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 2 (dois) meses consecutivos, inclusive em relação ao preenchimento da GIA-ICMS quanto às informações relativas à substituição tributária. (Redação dada ao artigo peloDecreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não se aplicam ao contribuinte que:
  I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
  II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
  III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
  IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito fiscal de que seja beneficiário superior a 02 (dois) meses;
  V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias por mais de 02 (dois) meses consecutivos."

Art. 13. Os incentivos a que refere o presente Decreto somente podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo."

§ 1º Caso a irregularidade seja apurada pelo fisco será cobrado multa, além dos juros e da atualização monetária.

§ 2º A perda do direito ocorrerá a partir do primeiro dia do mês que for praticada qualquer irregularidade pelo contribuinte e posteriormente constatada pela fiscalização com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.

§ 3º A empresa perderá o direito à fruição dos benefícios de que trata este Decreto caso, qualquer dos seus estabelecimentos ou de estabelecimentos de outras empresas em que os sócios da empresa beneficiária tenham participação, se enquadre na hipótese deste artigo, ainda que o estabelecimento infrator não seja beneficiário do tratamento tributário especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 15. O contribuinte que aderiu ao Decreto nº 33.981, de 30 de setembro de 2003, e teve deferido os benefícios nele estabelecidos, poderá optar pelos benefícios do presente Decreto, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos termo e forma estabelecidos pela SEFAZ.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá comprovar sua regularidade fiscal, inclusive mediante parcelamento de seus débitos, em especial em relação ao uso indevido de créditos decorrentes das operações beneficiadas nos termos do Decreto nº 33.981/2003.

Art. 16. O contribuinte que aderir ao benefício de que trata este Decreto deverá adotar os critérios de apuração do ICMS na forma nele estabelecida em relação a todos os produtos indicados em seus artigos 1º e 2º que der saída, vedada qualquer outra forma de apuração para os mesmos.

§1º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, também, aos contribuintes que aderiram ao benefício do Decreto nº 33.981/2003, em relação às saídas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011. (Antigo parágra único, renomeado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes beneficiários do tratamento tributário especial de que trata este Decreto, bem assim do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, que adotaram, até 31 de dezembro de 2010, procedimento de apuração do ICMS pelo critério de confronto entre débito e crédito em substituição ao crédito presumido, ainda que em relação à parte de suas operações de saída de produtos idênticos ou diversos, deverão estornar a totalidade dos saldos credores do ICMS, existentes naquela data, na competência correspondente a janeiro de 2011, na forma estabelecida pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Redação dada pelo Decreto Nº 43521 DE 20/03/2012:

§ 3º Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.

Redação Anterior:

§ 3º O saldo credor decorrente de créditos oriundo de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os arts. 9º a 11 deste Decreto, poderá ser objeto de utilização mensal, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total, mediante solicitação na forma a ser estabelecida por ato da SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 17. O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que julgar necessários à regulamentação deste Decreto.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9159 DE 28/12/2020):

Art. 18. Os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação, perdurando até:

I - até 31 de dezembro de 2032, quando destinados ao fomento da atividade industrial;

II - 31 de dezembro de 2025, para às atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional e

III - até 31 de dezembro de 2022, quando destinados a manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

Parágrafo único. Fica rerratificado o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, ratificado pelo art. 1º da Lei Estadual nº 8.481 , de 26 de julho de2019, com a alteração dos prazos dos incentivos fiscais previstos nos incisos I, II e III do caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia do décimo ano subsequente.

Art. 19. Não serão mais concedidos benefícios com base no Decreto nº 33.981/2003, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Anexo Único - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 43.348, de 12.12.2011, DOE RJ de 13.12.2011, rep. DOE RJ de 23.12.2011, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

PRODUTO NCM
Aquecedor Elétrico 85162900
Ar condicionado 84151011
84151019  
84158110
84158210
Aspirador de pó 85081100
85081900
Barbeador 85101000
Batedeira 85094020
Bebedouro 84186931
Cafeteira 85167100
Centrifuga 85094040
Climatizador 84151011
84158300
84796000
85162900
Coifa de parede e Depurador de Ar 84146000
Depilador elétrico 85103000
Depurador 84213990
Espremedor de frutas 85094040
85094090
Ferro de passar 85164000
Fogão elétrico e fogão cooktop 85166000
Forno elétrico 85166000
Freezer 84183000
84184000
Grill e sanduicheira Elétrica 85166000
85167990
Lava louças 84221100
Lavadora alta pressão 84243010
84243090
Lavadora/Secadora de roupas 84501100
84501900
84502090
Liquidificador 85094010
Microondas 85165000
Mixer 85094090
Omeleteira 85166000
Panificadora 85167990
Processador de alimentos 85094050
Refrigeradores 84181000
84182100
Sanduicheira elétrica 85167990
Torradeira 85167200
Ventilador e Circulador de ar 84145110
84145190
84145990