Decreto nº 46213 DE 08/01/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jan 2018

Altera o artigo 6º do Decreto Estadual nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/067/54/2016,

Decreta:

Art. 1 º O artigo 6º do Decreto Estadual nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º a 5º, transformado o Parágrafo Único em § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 6. (.....)

§ 1º Não será exigido o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP diferido na importação, na forma dos incisos I e II deste artigo, nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS em operação interestadual, considerando-se encerrado o diferimento.

§ 2º Para fins de aplicação do diferimento estabelecido pelo inciso I do art. 6º deste Decreto, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico das mercadorias com a GLME e os demais documentos necessários a cada exoneração.

§ 3º O laudo técnico previsto no § 2º deste artigo será emitido por empresa ou instituto de engenharia de reconhecida capacidade e deverá:

I - conter a declaração de que a mercadoria importada está enquadrada como produto de informática ou eletroeletrônico relacionado no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;

II - conter a descrição literal da mercadoria ora importada e sua classificação de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, desde que relacionada no capítulo, posição e subitem mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;

III - ser assinado por profissional de competência comprovada e sem qualquer vínculo com o interessado;

IV - conter a declaração de que o profissional signatário deste documento está sujeito à Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

V - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º O laudo exigido no § 2º deste artigo também deverá:

I - ser publicado no Diário Oficial do Estado;

II - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente;

III - na impossibilidade do cumprimento do inciso II deste parágrafo, deverá ser apresentada cópia autenticada ou original, que, após análise fiscal durante o plantão, será devolvida.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento poderá editar ato normativo para regulamentar o cadastramento de empresas ou institutos de engenharia aptos a emitirem o laudo técnico previsto no § 2º deste artigo". (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação..

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA