Decreto nº 42.771 de 29/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Dispõe sobre o aproveitamento de créditos na hipótese que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º À empresa enquadrada no benefício de que trata o art. 1º do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010, e que possuir, cumulativamente, estabelecimento enquadrado no benefício de que trata o Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, poderá ser concedido Tratamento Tributário Especial de apuração do ICMS na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º Na hipótese do art. 1º deste Decreto, o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 poderá se apropriar, mensalmente, de crédito presumido equivalente a 06% (seis por cento) do valor total das saídas do estabelecimento beneficiário do Decreto nº 42.649/2010, para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, realizadas no mês imediatamente anterior, sem prejuízo do aproveitamento dos créditos regulares do imposto e do crédito presumido estabelecido nos arts. 1º ou 1º-A daquele Decreto.

Art. 3º Alternativamente aos créditos presumidos referidos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 42.649/2010, o contribuinte beneficiário poderá optar pelo aproveitamento dos créditos regulares, para fins de apuração do ICMS, limitado ao montante que assegure as cargas tributárias ali estabelecidas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte poderá utilizar de crédito presumido até o montante que, adicionados aos créditos regulares, assegure, no período de apuração do imposto, as cargas tributárias referidas no caput deste artigo.

Art. 4º Na hipótese do art. 3º deste Decreto:

I - os créditos não aproveitados no mês poderão ser transferidos para o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, até o limite de 6% (seis por cento) do valor total das saídas do estabelecimento beneficiário do Decreto nº 42.649/2010, para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, realizadas no mês, sendo o valor remanescente estornado no próprio mês;

II - caso os créditos transferidos sejam em valor inferior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo, o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, poderá utilizar crédito presumido no montante necessário a atingir aquele limite;

III - o aproveitamento dos créditos recebidos ou apurados na forma dos incisos I e II deste artigo será efetuado no mês subsequente ao das saídas que lhes serviram de base.

Art. 5º O disposto neste Decreto não inclui a parcela referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidos.

Art. 6º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que julgar necessários à regulamentação deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos operacionais e a forma de escrituração a serem adotados pelos contribuintes, bem assim às obrigações acessórias decorrentes.

Art. 7º O Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto será concedido pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e de Fazenda mediante Termo de Acordo.

Art. 8º O Termo de Acordo de que trata o art. 7º, na hipótese em que haja Protocolo de Intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado, poderá:

I - permitir que o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 possa aproveitar créditos apurados na forma deste Decreto relativamente a períodos de apuração ocorridos até 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início de suas atividades no estado, contado da data da concessão do benefício do Decreto nº 42.649/2010, para o correspondente estabelecimento atacadista ou da data do início de atividades deste estabelecimento, desde que, neste caso, tenha ocorrido a partir da data a que se refere o art. 2º do Decreto nº 42.677, de 28 de outubro de 2010;

II - dispensar o estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 da exigência contida no art. 4º do mencionado Decreto.

Parágrafo único. O aproveitamento do crédito acumulado na forma do inciso I do caput deste artigo será realizado a partir do início das atividades no Estado do estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004 e até a sua completa amortização.

Art. 9º Em nenhuma hipótese o crédito a ser apropriado pelo estabelecimento beneficiário do Decreto nº 36.449/2004, apurado na forma deste Decreto, durante os períodos de apuração de que trata o inciso I do art. 8º, poderá ser superior ao valor do ICMS devido em cada período de apuração, após, inclusive, o aproveitamento do crédito presumido estabelecido no art. 1º daquele Decreto.

Art. 10. Os caputs dos arts. 2º, 2º-A, 2º-B e 3º do Decreto nº 36.449/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º À central de distribuição ou ao estabelecimento varejista, enquadrado no art. 1º ou 1º-A, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:

"Art. 2º-A - A central de distribuição, empresa comercial atacadista ou o estabelecimento varejista, enquadrado no art. 1º ou 1º-A, que firmar Termo de Acordo conforme disposto no art. 2º-C, fica eleita, ainda, contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

"Art. 2º-B - Na saída de mercadoria promovida por central de distribuição, empresa comercial atacadista ou estabelecimento varejista de que trata o art. 2º-A, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

"Art. 3º- A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata os arts. 1º, 1º-A e 2º deverão se comprometer a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura do Termo de acordo a que se refere o art. 8º."

Art. 11. A empresa que vier a ser enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG poderá iniciar o gozo dos respectivos benefício a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º da Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003.

Art. 12. O art. 5º do Decreto nº 42.649/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O benefício fiscal a que se referem os arts. 1º e 2º deste Decreto somente poderá ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônico realizadas para pessoa jurídica."

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025, relativamente aos benefícios de que tratam os Decretos nºs. 36.449/2004 e 42.649/2010 concedidos de conformidade com este Decreto, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 24.02.2012

DO DE 30.12.2010

onde se lê:

"Art. 8º (.....)

I -

... a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 42.667, de 28 de outubro de 2010;

Leia-se:

"Art. 8º (.....)

I -

... a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 42.677, de 28 de outubro de 2010;