Decreto nº 42737 DE 24/11/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 nov 2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 15 , de 26 de fevereiro de 2021, e no Decreto Legislativo nº 2.314 , de 15 de abril de 2021,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
184 | Nas operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte. | ICMS 15/2021 | a partir de 22.04.2021 |
184.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 60, incisos I e II, deste Regulamento. | ||
NOTA 1 - O Convênio ICMS 15 , de 26 de fevereiro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União de 02.03.2021, ratificado pelo Ato Declaratório nº 4, de 17 de março de 2021, publicado no DOU de 18.03.2021 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.314 , de 15 de abril de 2021. |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA