Decreto nº 42750 DE 11/09/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 set 2020

PRORROGA e ALTERA as disposições dos Decretos que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

Considerando o Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, que estabeleceu o Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas e outras providências;

Considerando o art. 1 , § 3º, do Decreto nº 42.084 , de 18 de março de 2020, e art. 4º do Decreto nº 42.167 , de 07 de abril de 2020;

Considerando, ainda, que os motivos que justificaram a edição do Decreto nº 42.084 , de 18 de março de 2020, e do Decreto nº 42.167 , de 07 de abril de 2020, ainda persistem, em razão dos efeitos do COVID-19;

Considerando, os arts. 10 ao 13 do Decreto nº 42.330 , de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

Considerando o prazo exíguo para inspeção e emissão de grande número de Laudos Técnicos de Inspeção a serem expedidos;

Considerando que o atraso na expedição dos Laudos Técnicos de Inspeção poderá acarretar prejuízo ao funcionamento de diversas sociedades empresárias incentivadas pelo Estado do Amazonas.

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2020, as disposições dos seguintes Decretos:

I - Decreto nº 42.084 , de 18 de março de 2020, que prorroga vigência de Laudo Técnico de Inspeção emitido, renovado ou substituído pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado.

II - Decreto nº 42.167 , de 07 de abril de 2020, que autoriza a emissão de Laudos Técnicos de Inspeção - LTI pela Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, para efeito de concessão de incentivos fiscais estaduais por período determinado, na forma estabelecida no art. 7-A, incisos I ao VI do Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, sem a realização da inspeção in loco.

Art. 2º Para as empresas com solicitações deferidas por meio dos Decretos acima mencionados, ficam dispensadas ex officio, por ato adminitrativo da SEDECTI, de protocolizar nova solicitação.

Art. 3º Os novos requerimentos com base nesse Decreto poderão ser protocolizados até o dia 15 de novembro de 2020, para que seja concluído a análise.

Art. 4º Fica alterado o artigo 2º do Decreto nº 42.084 , de 18 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam retomadas, até ulterior deliberação, as atividades de inspeções e visitas técnicas in loco pelo corpo técnico da SEDECTI às instalações físicas das sociedades empresariais incentivadas e não incentivadas."

Art. 5º Para os processos já deferidos com base nos Decretos nº 42.084 e nº 42.167, as inpeções técnicas se darão no âmbito da conformidade com o processo já analisado.

Art. 5º O prazo estabelecido no caput do art. 1º poderá ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação