Decreto nº 42.785 de 26/12/2003
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2003
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Despacho nº 19/2003, publicado no Diário Oficial da União de 13.11.2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.764, de 17.12.2003:
ALTERAÇÃO Nº 1679 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIA | OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI | Produtos farmacêuticos | Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, RR e SP NOTA - A exclusão do Estado do PR produz efeitos a partir de 01.11.2003. | Convs. ICMS nº 76 e 99/1994; 4 e 51/1995; 25 e 79/1996; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS nº 15/1997; 100/1999; Despachos 14/1999; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003" |
ALTERAÇÃO Nº 1680 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, PR, a partir de 01.11.2003, RR e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS nº 76 e 99/1994; 4 e 51/1995; 25 e 79/1996; 147/2002; 78 e 100/2003; Atos COTEPE ICMS nº 15/1997; 100/1999; Despachos 14/1999; 10 e 29/2000; 5/2001; 12/2002; 19/2003."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1681 - No Apêndice XX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 25 de novembro de 2003 a 30 de abril de 2004, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território do Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1679 e 1680, a 1º de novembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2003.