Decreto nº 42.893 de 05/02/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2004
Regulamenta o Programa Habitacional Cheque Casa, instituído pela Lei nº 12.026, de 18 de dezembro de 2003.
(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o disposto no art. 7º da LEI Nº 12.026, de 18 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Habitacional Cheque Casa, instituído pela Lei nº 12.026, de 18 de dezembro de 2003, com o objetivo de viabilizar ações de construção e melhorias habitacionais, por meio da disponibilização de subsídios, a serem destinados, direta ou indiretamente, a pessoas físicas no âmbito da política habitacional do Estado, proporcionando o acesso das populações urbana e rural de baixa renda à moradia com qualidade e conforto mínimos, desde que estejam vinculados aos serviços básicos de infra-estrutura e as políticas habitacionais, dentre as quais saúde, educação, qualificação profissional com geração de renda e segurança.
Art. 2º O Programa Habitacional Cheque Casa será desenvolvido por meio da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR - em parceria com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL -, Municípios, Cooperativas Habitacionais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante a celebração de Convênio.
Art. 3º Os subsídios provenientes do Programa serão disponibilizados aos beneficiários individualmente nas Modalidades a seguir descritas, cujos valores máximos serão definidos pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I - Construção de Unidade Habitacional;
II - Construção de Módulo Sanitário;
III - Melhoria da Habitação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 43.860, de 01.06.2005, DOE RS de 02.06.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Os subsídios provenientes do Programa serão disponibilizados aos beneficiários individualmente de acordo com as Modalidades e valores máximos, conforme o que segue:
I - Construção de Unidade Habitacional - R$ 6.500,00;
II - Construção de Módulo Sanitário - R$ 2.200,00;
III - Melhoria da Habitação - R$ 1.500,00."
Parágrafo único. Os subsídios poderão ser disponibilizados como forma complementar, dentro das Modalidades determinadas no caput do artigo, com objetivo de elevar a qualidade da obra.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 43.860, de 01.06.2005, DOE RS de 02.06.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Para fins de enquadramento no Programa, os Municípios, as Cooperativas Habitacionais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deverão satisfazer o que segue:
I - Municípios:
a) atender aos objetivos do Programa;
b) efetivar cadastro na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fornecendo cópia do Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), cópia da ata de posse ou do ato de designação do respectivo Dirigente ou da Diretoria, do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Prefeito Municipal;
II - Cooperativas Habitacionais:
a) atender aos objetivos do Programa;
b) efetivar cadastro na Secretaria das Habitação e Desenvolvimento Urbano, fornecendo cópia do Estatuto registrado em Cartório, da Ata de eleição da Diretoria, do balanço contábil e patrimonial do exercício anterior, da certidão negativa cível, da Ata da Assembléia-Geral de aprovação do Plano de Investimento, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ) e da Certidão de registro junto à Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;
III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público:
a) atender aos objetivos do Programa;
b) efetuar cadastro na Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, fornecendo cópia do Estatuto registrado em Cartório, da Certidão Negativa Cível, de Ata de eleição da Diretoria, do balanço contábil e patrimonial e demonstração do resultado do exercício anterior, da declaração de isenção do imposto de renda, da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ), do Certificado que lhe confere a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público emitido pelo Ministério de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público emitido pelo Ministério da Justiça e da Ata de aprovação do Plano de Investimento pela Diretoria."
Art. 5º As demandas habitacionais a serem desenvolvidas pelo Programa serão analisadas e selecionadas em conformidade com os recursos disponíveis, observado os níveis de risco social da população, estimativa da necessidade habitacional do respectivo Município, e a priorização regionalizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES.
Art. 6º O beneficiário selecionado deverá, além das obrigações estabelecidas no art. 5º da Lei nº 12.026, de 18 de dezembro de 2003, atestar a destinação residencial do imóvel, bem como comprovar a propriedade ou posse do mesmo, mediante apresentação de documento hábil que será avaliado durante a aprovação do empreendimento pela SEHADUR.
Parágrafo único. Os Municípios, Cooperativas Habitacionais e Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público selecionados no Programa Habitacional Cheque Casa deverão apresentar a documentação técnica, jurídica e social para análise e aprovação, conforme orientação da SEHADUR, sendo que os beneficiários somente estarão aptos a assinatura do Contrato com o BANRISUL, após cumprida esta etapa e a comprovação dos requisitos determinados pelo art. 3º da Lei nº 12.026, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 7º Os Municípios, Cooperativas Habitacionais e Organizações Civil de Interesse Público deverão, conforme a origem do recurso, apresentar contrapartida, que deverá ser feita mediante documento que comprove:
I - área de terra ou lote urbanizado;
II - projetos técnicos;
III - serviços de infra-estrutura necessários à adequação da área de implantação do Projeto;
IV - mão-de-obra;
V - materiais e equipamentos.
§ 1º Ficará excepcionalizada a contrapartida quando as ações se destinarem ao atendimento de programações multidisciplinares e de interesse governamental, destinadas à população situada abaixo da linha de pobreza, entendida esta como àquela que aufere rendimento inferior a meio salário mínimo per capta, desde que a renda familiar não ultrapasse cinco salários mínimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.860, de 01.06.2005, DOE RS de 02.06.2005)
§ 2º Ficará excepcionalizada, também, a contrapartida quando as ações previstas para o Programa Habitacional Cheque Casa forem desenvolvidas em área de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, na qual estejam sendo implementados programas habitacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.860, de 01.06.2005, DOE RS de 02.06.2005)
Art. 8º Para fins de habilitação no Programa, deverão os Municípios, as Cooperativas Habitacionais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público apresentar, mediante protocolo junto à SEHADUR, os seguintes documentos:
I - requerimento de habilitação e o respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com o estabelecido no Manual do Programa Habitacional Cheque Casa. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 43.860, de 01.06.2005, DOE RS de 02.06.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - requerimento de habilitação e o respectivo plano de trabalho;"
II - ficha cadastral individual das famílias selecionadas, conforme modelo a ser fornecido pela SEHADUR;
III - ata do conselho Municipal de Habitação relativa à aprovação da seleção dos beneficiários, na qual deverá constar a respectiva nominata;
IV - planta de localização do(s) terreno(s) na escala de 1:10.000 em relação à malha urbana e, no caso de rural, em relação à sede do distrito e/ou à estrada de acesso, indicando o endereço completo de cada unidade a ser construída ou a ser reformada;
V - ART's (Anotações de Responsabilidade Técnica) de projetos;
VI - declaração da respectiva Prefeitura Municipal atestando o pranto abastecimento de água, energia elétrica e solução para o esgoto sanitário, inerentes às modalidades referidas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo;
VII - na Modalidade Melhoria Habitacional: ficha técnica individual, conforme modelo a ser fornecido pela SEHADUR, para cada melhoria habitacional, com endereço, foto, quantitativos e orçamentos;
VIII - na Modalidade Construção de Módulo Sanitário: projetos arquitetônico, hidro-sanitário e elétrico, com as respectivas especificações técnicas, aprovados pelo Município, e orçamento detalhado, conforme modelo a ser fornecido pela SEHADUR;
IX - na Modalidade Construção de Unidades Habitacionais: projetos arquitetônico, hidro-sanitário e elétrico, com as respectivas especificações técnicas, aprovados pelo Município, e orçamento detalhado, conforme modelo a ser fornecido pela SEHADUR;
X - projeto social destinado aos beneficiários;
XI - cópia do documento de propriedade ou posse do imóvel do beneficiário e declaração deste atestando a destinação residencial do imóvel.
Art. 9º Todo empreendimento habitacional a ser desenvolvido pelo Programa Habitacional Cheque Casa deverá obrigatoriamente ser fiscalizado pelo Poder Executivo Municipal da localidade.
Parágrafo único. O empreendimento habitacional desenvolvido em parceria com cooperativas habitacionais e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público deverá ser fiscalizado pelo município, o qual deverá ratificar o relatório que ateste a conclusão das obras e a devida aplicação dos recursos apresentados por essas entidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.860, de 01.06.2005, DOE RS de 02.06.2005)
Art. 10. Fica sob a responsabilidade do beneficiário e do fornecedor o adequado preenchimento no verso do cupom Cheque Casa, conforme modelo tente no Anexo 1 deste Decreto.
Art. 11. As comprovações da realização do serviço e da aquisição do material será a Nota fiscal, tendo caráter preferencial para a primeira e obrigatório para a segunda.
Art. 12. Os Municípios, Cooperativas Habitacionais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público conjuntamente com a SEHADUR atestarão também o regular cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Após concluído o objeto do convênio/contrato, referente ao Programa Habitacional Cheque Casa, as entidades ou entes descritos no caput deste artigo deverão atestar o regular cumprimento do mesmo, encaminhando, no prazo de trinta dias, à SEHADUR a ata do Conselho Municipal de Habitação que aprovou a conclusão do empreendimento, a segunda via das Notas Fiscais, bem como o relatório de execução das obras.
Art. 13. Fazem parte do presente Decreto os Anexos 1, 2 e 3.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2004.
ANEXO 1
PROGRAMA CHEQUE CASA
Plano de Trabalho
MUNICÍPIO/COOPERATIVA/OSCIP:
VALOR DO REPASSE:
CONTRAPARTIDA:
NÚMERO DE FAMÍLIAS BENEFICIADAS:
CONTRAPARTIDA DO BENEFICIÁRIO:
TOTAL DA CONTRAPARTIDA:
VALOR DO INVESTIMENTO:
A) INFORMAÇÕES SOBRE A ÁREA DE INTERVENÇÃO
1. MODALIDADES:
Quantidades: (Quantificar o número de unidades de acordo com a modalidade)
Urbanos Rurais Construção de unidades habitacionais
Construção de módulos sanitários
Melhorias habitacionais
2. CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO: (Quantificar de acordo com a infra-estrutura dos lotes)
Lotes isolados na malha urbana com infra-estrutura Lote rural com infra-estrutura
Lotes isolados na malha urbana com infra-estrutura parcial Lote rural com infra-estrutura parcial
B) POPULAÇÃO BENEFICIÁRIA
1. POPULAÇÃO-ALVO
Famílias
2. LOCAL DE RESIDÊNCIA
Urbana Rural
C) PRODUÇÃO HABITACIONAL
1. REGIME DE CONSTRUÇÃO
Administração Direta Empreitada Global Auto Construção
2. SISTEMA CONSTRUTIVO
(Preencher quando a modalidade for construção de módulo sanitário ou construção de casas).
Alvenaria
Alternativo (anexar certificação de desempenho técnico fornecido por órgão reconhecido pela SEHADUR)
Indicar:________________________________________________________
D) QUADRO DE COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS
Valor máximo de repasse do Estado para:
- Construção de unidade habitacional: R$ 6.500,00
- Construção de módulo sanitário: R$ 2.200,00
- Melhorias habitacionais: R$ 1.500,00
2) Valor da contrapartida: no mínimo igual ao repasse do Estado
ESTIMATIVA DE CUSTOS EM R$
SERVIÇOS
Repasse do Estado Contra-partida Total
1. Terreno ou lote urbanizado
2. Projetos técnicos
3. Serviços de infra-estrutura complementar
4. Construção de unidades Mão-de-obra
habitacionais Material/equipamento
5. Construção de módulo Mão-de-obra
sanitário Material/equipamento
6. Melhorias habitacionais Mão-de-obra
Material/equipamento
TOTAIS
Em, de de 2004
_____________________________
Prefeito Municipal do Município de:
Nome legível do Prefeito
_____________________________
Responsável técnico/crea nº Nome legível
________________________________
COOPERATIVA HABITACIONAL
Nome legível do Presidente
_____________________________________________
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Nome legível do Presidente
ANEXO 2
ANEXO 3
PROGRAMA CHEQUE CASA
FICHA TÉCNICA INDIVIDUAL
MELHORIAS HABITACIONAIS
1. NOME DO BENEFICIÁRIO:
2. ENDEREÇO: Anexar croqui de localização da unidade habitacional existente em relação ao centro urbano e, no caso de rural, em relação à sede do distrito e/ou à estrada de acesso.
3. FOTO: Anexar fotografia da unidade habitacional existente.
4. RELAÇÃO DE MATERIAIS: Preencher com quantitativos e custos os materiais a serem utilizados como melhorias habitacionais, na relação em anexo: