Decreto nº 43 de 23/02/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 mar 2001

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do Protocolo ICMS 46/00, e alterações, relativamente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando as disposições dos Protocolos ICMS 26/92, 46/00 e 05/01, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo a outros produtos, produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo;

Considerando a necessidade de se estabelecer um tratamento tributário uniforme para as operações com os produtos referenciados, entre os Estados das regiões Norte e Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º A Seção VII do Capítulo II do Título I do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VII Das Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo a Outros Produtos, Produtos de Panificação, Massas Alimentícias, Biscoitos e Bolachas Derivados da Farinha de Trigo e Dos Estabelecimentos Panificadores

Subseção I Das Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo a Outros Produtos

Art. 444. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo as operações neste Estado com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, fica atribuída, na qualidade de substituto tributário:

I - ao estabelecimento industrial moageiro de trigo:

a) na aquisição de trigo em grão importado do exterior;

b) situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, observado o disposto no art. 444-B;

II - ao estabelecimento não moageiro situado em outra Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, que remeta a este Estado trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos;

III - ao estabelecimento não moageiro adquirente neste Estado que receba do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º A substituição tributária de que trata o caput alcança, inclusive, a primeira operação com produtos derivados da farinha de trigo, promovida por estabelecimentos industriais de que desenvolvam a atividade de panificação ou de fabricação de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas.

§ 2º Nas aquisições do exterior ou de outra unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica o adquirente responsável pela antecipação do imposto, não encerrando tal pagamento a fase de tributação neste Estado, nos termos do art. 445-A.

§ 3º Inclui-se nas disposições deste artigo, o contribuinte que ingressar no território alagoano para realizar, por meio de veículo, operações com a mercadoria acobertada por Nota Fiscal à venda sem destinatário certo.

§ 4º No caso de importação, o imposto correspondente a essa operação será lançado e pago conjuntamente com o ICMS relativo às operações subseqüentes, com o qual se confunde.

§ 5º Considera-se mistura de farinha de trigo a outros produtos, para os efeitos deste Decreto, o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, preponderantemente, farinha de trigo, a exemplo de Prémescla e Bentamix.

§ 6º São signatários do Protocolo ICMS 46/00, e alterações, os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe, Tocantis e Espírito Santo.

Art. 444-A O imposto a ser recolhido por substituição tributária será calculado da seguinte forma:

I - nas operações com trigo em grão:

a) importado do exterior: sobre o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante;

b) procedente de outra unidade da Federação:

1. signatária do Protocolo ICMS 46/00: será o valor do imposto, mais recente à respectiva operação interestadual, incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual da referida mercadoria, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do art. 444-B;

2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, inclusive frete e seguro, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante;

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos:

a) importados do exterior ou procedentes de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00: sobre o valor estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, será acrescida margem de agregação que após aplicação da alíquota interna vigente resulte em imposto equivalente a 33% (trinta e três por cento) do referido montante, deduzindo, a título de crédito, o imposto legalmente admitido, constante do documento fiscal, relativo à respectiva operação de aquisição;

b) procedentes de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1. quando remetidos os produtos por estabelecimento moageiro: sobre o valor do imposto, mais recente à respectiva operação interestadual, incidente na importação do exterior ou na aquisição interestadual do trigo em grão, efetuada na unidade Federada de origem, por substituição tributária, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento), considerando a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias, nos termos do art. 444-B;

2. quando remetidos os produtos por estabelecimento não moageiro: em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da aplicação da carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre o valor estabelecido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92.

Parágrafo único. Os estabelecimentos não poderão se apropriar de quaisquer créditos fiscais para efeito de dedução do imposto apurado a título de substituição tributária, com exceção dos previstos nos incisos do caput deste artigo e, em relação aos estabelecimentos moageiros, os créditos dos bens do ativo imobilizado, observado o disposto no § 6º do art. 34 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, com a alteração da Lei nº 6.209, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 444-B Nas operações entre unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/00 com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a receita do ICMS terá a seguinte destinação:

I - pertencerá integralmente ao Estado de Alagoas, quando a produção e o consumo dos produtos referidos no caput ocorrerem neste Estado;

II - quando a produção ocorrer em uma unidade Federada e o consumo em outra, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) à Unidade Federada produtora e 60% (sessenta por cento) será transferida pelo contribuinte remetente para a Unidade destinatária dos produtos, considerada a proporção necessária de trigo em grão para a produção das referidas mercadorias.

Parágrafo único. Nas hipóteses de transferência ou remessa de trigo em grão entre unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, o valor do ICMS relativo à respectiva substituição tributária na unidade Federada de origem será transferido integralmente para a unidade Federada onde for processada a moagem.

Art. 444-C O ICMS apurado nos termos dos arts. 444-A e 444-B será recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) na importação do exterior ou na aquisição de unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1. pelo estabelecimento moageiro adquirente: até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente ao mês da aquisição;

2. pelo estabelecimento não moageiro adquirente: no momento do desembaraço aduaneiro ou na primeira repartição de entrada em Alagoas;

b) na aquisição de unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1. pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

2. pelo estabelecimento não moageiro remetente: no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas;

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos:

a) na importação do exterior: pelo estabelecimento importador, no momento do desembaraço aduaneiro;

b) na aquisição de outra unidade da Federação:

1. signatária do Protocolo ICMS 46/00:

1.1 pelo estabelecimento moageiro remetente: até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao mês da remessa;

1.2 pelo estabelecimento não moageiro remetente: antes da remessa da mercadoria, hipótese em que a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá acompanhar a respectiva mercadoria;

2. não signatária do Protocolo ICMS 46/00: pelo estabelecimento adquirente, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição de entrada em Alagoas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante requerimento do sujeito passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o recolhimento do imposto, no caso de operações originárias de unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 deste Regulamento.

Art. 444-D Nas operações realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos desta subseção, não se exigirá mais recolhimento do ICMS, observado o disposto no art. 444-B.

§ 1º Nas saídas internas e interestaduais entre unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00, dos produtos acima mencionados, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 2º Nas operações de saídas interestaduais destinadas às Unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 444-E O ressarcimento do imposto pago a maior decorrente de operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, será disciplinado em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 444-F O estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, de outra unidade da Federação, entregará à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Comissão de Substituição Tributária, relatório em papel e em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, conforme arquivos tipo 50, 51 e 54 ou outros que possam ser indicados, relativo às suas operações destinadas a este Estado.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput será também enviado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio magnético ou em papel, às demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, quinze dias após seu recebimento.

Subseção II Dos Estabelecimentos Panificadores e Operações com Massas Alimentícias, Biscoitos e Bolachas, por Estabelecimento Industrial

Art. 445 Nas operações de saídas promovidas por estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, de massas alimentícias, biscoitos, bolachas, pães e demais derivados da farinha de trigo, cujo imposto tenha sido recolhido nos termos da subseção anterior, não será exigido mais pagamento do ICMS.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto por substituição tributária, nos termos da subseção anterior, só alcança a primeira operação de saída realizada pelos contribuintes referidos no caput.

Art. 445-A Nas aquisições de produtos de panificação, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e demais derivados da farinha de trigo, originadas de unidades Federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/00, e do exterior, destinadas a contribuintes distribuidores, atacadistas ou varejistas, será exigido o pagamento do ICMS antecipadamente, observado o seguinte:

I - na importação do exterior: o imposto deve ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá ser utilizada o percentual de agregação de 20% ( vinte por cento);

II - na aquisição interestadual: o imposto deve ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, hipótese em que deverá ser utilizado o percentual referido no inciso anterior.

§ 1º A antecipação a que se refere este artigo não encerra a fase de tributação.

§ 2º Poderá o Secretário de Estado da Fazenda estabelecer pauta fiscal para os produtos referidos no caput deste artigo, a fim de equalizar a carga tributária com as demais unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS 46/00.

§ 3º Excepcionalmente, mediante requerimento do sujeito passivo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, poderá ser autorizado que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até o quinto dia após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 deste Regulamento.

Art. 447. As notas fiscais referentes às operações de saída de massas alimentícias, bolachas, biscoitos, produtos de panificação ou outros derivados da farinha de trigo, tributadas na forma da subseção anterior, promovidas por estabelecimentos industriais e panificadores, e suas filiais, conterão o destaque do ICMS, exclusivamente para creditamento pelo destinatário das mercadorias, limitado ao valor equivalente à carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. O ICMS a ser destacado deverá corresponder a carga tributária da mercadoria em Alagoas, observado o limite do previsto no caput."(NR)

Art. 2º O estabelecimentos industriais moageiros que possuírem, em 28 de fevereiro de 2001, estoque de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverão relacionar referidas mercadorias com as seguintes especificações:

I - quantidade em kg;

II - discriminação do tipo de mercadoria - trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos.

§ 1º Deverá ser anexada à relação do estoque, cópia das notas fiscais referentes às entradas dos dois meses mais recentes.

§ 2º Para fins do cálculo do ICMS relativo ao estoque de farinha de trigo ou da mistura de farinha de trigo a outros produtos, a quantidade destas deverá ser multiplicada pelo fator 1.334, cujo o resultado deverá ser adicionado ao saldo de trigo existente no estabelecimento.

§ 3º O ICMS a recolher referente ao estoque será calculado mediante multiplicação da quantidade de trigo em grão, obtida na forma do parágrafo anterior, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos dois meses mais recentes, aplicando-se sobre esse resultado o percentual de 33% (trinta e três por cento), e deduzindo-se o ICMS anteriormente pago referente às importações ou aquisições, proporcionalmente ao estoque apurado.

§ 4º O ICMS apurado deverá ser recolhido em 3 (três) parcelas mensais, nos seguintes termos:

I - 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 2001;

II - 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de maio de 2001;

III - 25%, (vinte e cinco por cento), até 29 de junho de 2001.

§ 5º Os procedimentos e obrigações contidos neste artigo também serão aplicados a todos os estabelecimentos industriais que tenham adquirido a farinha de trigo ou a mistura de farinha de trigo a outros produtos sem a retenção do imposto, inclusive os estabelecimentos a que se refere o artigo seguinte.

Art. 3º Os estabelecimentos industriais de massas alimentícias, biscoitos e bolachas ou outros derivados da farinha de trigo que, em 28 de fevereiro de 2001, possuírem para comercialização, estoque dos referidos produtos, deverão relacioná-los discriminadamente, hipótese em que as quantidades destes produtos serão indicadas em quantidade equivalente de farinha de trigo necessária à sua produção, através da multiplicação do quantitativo destas mercadorias pelos seguintes índices:

I - massas alimentícias: 0,90 (noventa centésimos);

II - biscoito cream-cracker: 0,80 (oitenta centésimos);

III - biscoito recheado: 0,50 (cinquenta centésimos);

IV - outros, 0,70 (setenta centésimos).

§ 1º O ICMS a recolher referente ao estoque, de que trata o caput, será calculado aplicando-se a carga tributária de 33% (trinta e três por cento), sobre o valor previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Protocolo ICMS 26/92, sobre a quantidade de farinha de trigo obtida na forma do caput.

§ 2º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado nos termos do § 4º do artigo anterior.

Art. 4º O Secretário de Estado da Fazenda editará os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de março de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 23 de fevereiro de 2001, 112ª da República.

RONALDO LESSA

Governador