Decreto nº 430 DE 18/03/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 mar 2020
A Administração Municipal, sob orientação técnica da Secretaria Municipal da Saúde, adota providências e estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19).
(Revogado pela Decreto Nº 975 DE 11/06/2021):
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
Considerando as orientações do Ministério da Saúde e demais órgãos que compõem o sistema público de saúde brasileiro, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID19);
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o teor da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde, que estabelece sanções civis, administrativas e penais a agentes infratores;
Decreta:
Art. 1º A Administração Municipal, sob orientação técnica da Secretaria Municipal da Saúde, adota providências e estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Os agentes públicos, que apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus (COVID-19), deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, diretamente no portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-line", para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1714 DE 17/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os agentes públicos que apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus (COVID-19) deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line", para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 962 DE 27/07/2020).
Art. 2º Os agentes públicos que apresentarem sintomas associados ao novo Coronavírus (COVID-19) deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, ao endereço eletrônico periciamedica@curitiba.pr.gov.br, acompanhado de cópia de documento de identidade com foto e da indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais, para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1714 DE 17/12/2020):
Art. 3º Os agentes públicos deverão ser afastados de suas atividades laborais, mediante prescrição médica ou por notificação de isolamento domiciliar, preenchida por agente de vigilância epidemiológica, permanecendo em isolamento domiciliar, nas seguintes hipóteses:
I - o agente público sem sintomas deverá ser afastado para isolamento domiciliar pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do último contato domiciliar confirmado;
II - o agente público com sintomas deverá ser afastado para isolamento domiciliar pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de início dos sintomas;
III - o agente público, que obtenha confirmação laboratorial do novo Coronavírus (COVID-19), deverá ser afastado pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data de início dos sintomas;
§ 1º Os agentes públicos, que se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos I a III, deverão comparecer a um estabelecimento de saúde e, além do atestado médico, quando cabível, obter notificação de isolamento domiciliar, conforme modelo do Anexo I do presente decreto.
§ 2º Os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS terão fluxo de atendimento específico.
§ 3º Os agentes públicos, enquadrados na hipótese do inciso I, deverão encaminhar o atestado e/ou notificação de isolamento domiciliar por meio digital à respectiva chefia imediata, acompanhado de cópia de documento de identidade com foto e indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais.
§ 4º A chefia imediata deverá manter registro próprio dos agentes públicos afastados, indicando nome, matrícula ou matrículas, data de início do isolamento, data final do isolamento e, se houver, informação quanto à confirmação ou não do diagnóstico de COVID-19.
§ 5º Os dados do registro, mencionado no § 2º poderão ser requisitados pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS ou pela Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal - SMAP a qualquer tempo, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para fornecimento.
§ 6º Os agentes públicos, enquadrados nas hipóteses dos incisos II e III, deverão encaminhar o atestado médico, quando cabível, e a notificação de isolamento domiciliar, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line", para fins de obtenção de licença para tratamento de saúde.
§ 7º Os agentes públicos, abrangidos pelo disposto neste artigo, deverão iniciar imediatamente o período de isolamento, não devendo comparecer à Perícia Médica, em nenhuma hipótese, nem mesmo para obtenção de licença ou durante o período de licença.
§ 8º Caberá ao agente público, enquadrado nas hipóteses dos incisos II e III, informar diretamente à respectiva chefia imediata, de modo não-presencial, o seu período de afastamento, não aguardando a concessão da licença para tratamento de saúde para fazê-lo.
§ 9º Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde - SMS a expedir normas complementares para fins de adequação do disposto neste artigo às especificidades do trabalho a ser desempenhado no âmbito da Secretaria, abrangendo os agentes públicos lotados na SMS, independentemente do cargo, emprego ou função que exerçam, e os agentes públicos por ela requisitados, sob o regime instituído pelo Decreto Municipal nº 476, de 27 de março de 2020.
§ 10. O não cumprimento da medida de isolamento domiciliar, determinada por profissional da saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente, constitui infração sanitária conforme o artigo 106, incisos XXXV e CXII, da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os agentes públicos deverão ser afastados de suas atividades laborais, mediante prescrição médica ou por notificação de isolamento domiciliar, preenchida por agente de vigilância epidemiológica (médico ou enfermeiro), permanecendo em isolamento domiciliar, nas seguintes hipóteses:
I - o agente público, sem sintomas, será afastado pelo prazo de 7 dias, contados a partir da data do último contato, em caso de contato domiciliar;
II - o agente público, com sintomas, será afastado pelo prazo de 14 dias, contados a partir da data de início dos sintomas, em caso de contato domiciliar ou da ocorrência de quadros gripais;
III - o agente público que obtenha confirmação de doença decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), por critério clínico ou epidemiológico, será afastado pelo prazo de 14 dias, contados da data de início dos sintomas;
IV - os agentes públicos que estiveram em viagem ao exterior ou a regiões do Brasil onde haja sido caracterizada a transmissão comunitária do vírus, serão afastados cautelarmente, por medida administrativa, e permanecerão em isolamento domiciliar, por 7 dias, contados da data do desembarque em Curitiba ou municípios limítrofes.
§ 1º Os agentes públicos que se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos I a IV deverão comparecer a um estabelecimento de saúde e, além do atestado médico, quando cabível, obter notificação de isolamento domiciliar, conforme modelos do Anexo I-A e Anexo I-B do presente decreto.
§ 2º Os agentes públicos enquadrados nas hipóteses dos incisos I e IV, deverão encaminhar o comprovante da viagem, quando cabível, e a notificação de isolamento domiciliar, por meio digital, ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão, acompanhados de cópia de documento de identidade com foto e da indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais, para os registros necessários.
§ 3º Os agentes públicos, enquadrados nas hipóteses dos incisos II e III, deverão encaminhar o atestado médico, quando cabível, e a notificação de isolamento domiciliar, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line" para fins de obtenção de licença para tratamento de saúde. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 27/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os agentes públicos enquadrados nas hipóteses dos incisos II e III, deverão encaminhar o atestado médico, quando cabível, e a notificação de isolamento domiciliar, por meio digital, para o endereço eletrônico periciamedica@curitiba.pr.gov.br, acompanhada de cópia de documento de identidade com foto e da indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais, para fins de obtenção de licença para tratamento da própria saúde.
§ 4º Os agentes públicos abrangidos pelo disposto neste artigo deverão iniciar imediatamente o período de isolamento, não devendo comparecer à Perícia Médica, em nenhuma hipótese, nem mesmo para obtenção de licença ou durante o período de licença.
§ 5º Caberá ao servidor informar diretamente à respectiva chefia imediata, de modo não presencial, o seu período de afastamento.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1714 DE 17/12/2020):
Art. 4º Os agentes públicos, com idade igual ou superior a 65 anos e gestantes, deverão permanecer no respectivo domicílio, mediante dispensa do registro da frequência, até receberem determinação de retorno ao trabalho presencial.
§ 1º Caberá à chefia imediata do agente público, considerando as peculiaridades e necessidades do serviço, determinar a realização de trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, quando não for possível a execução do teletrabalho por abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 2º Para esse grupo de agentes públicos, fica vedado, a partir de 19 de março de 2020, o comparecimento ao local de trabalho, cabendo à chefia imediata determinar seu imediato retorno ao domicílio, em caso de desobediência.
§ 3º Cumpre à chefia, que determinar o trabalho remoto (home office) ou proceder à dispensa simples, comunicar ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão a listagem nominal dos agentes públicos abrangidos pela medida, para fins de registro.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS, aos agentes públicos profissionais da área de saúde, independentemente de lotação e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto (home office) ou a dispensa simples poderá ser substituído pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público externo.
§ 5º A determinação de aplicação da medida, estabelecida no parágrafo anterior, caberá à chefia imediata do agente público, considerando as peculiaridades do serviço a ser desempenhado, não cabendo neste caso qualquer notificação ao setor de gestão de pessoal.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos e gestantes deverão permanecer no respectivo domicílio, mediante dispensa do registro da frequência, até receberem determinação de retorno ao trabalho.
§ 1º Caberá à chefia imediata do servidor, considerando as peculiaridades e necessidades do serviço, determinar a realização de trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, dando-se sempre preferência ao trabalho remoto.
§ 2º Para esse grupo de agentes públicos, fica vedado, a partir de 19 de março de 2020, o comparecimento ao local de trabalho, cabendo à chefia imediata determinar seu imediato retorno ao domicílio, em caso de desobediência ao ora estabelecido.
§ 3º Cumpre à chefia que determinar o trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, comunicar ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão a listagem nominal dos servidores abrangidos pela medida, para fins de registro.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores com idade igual a superior a 65 (sessenta e cinco) anos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS, aos servidores profissionais da área da saúde, independentemente da lotação, e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto (home office) ou a dispensa simples poderá ser substituída pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público externo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 27/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores com idade igual ou superior a 65 anos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto (home office) ou a dispensa simples poderá ser substituído pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público.
§ 5º A determinação de aplicação da medida estabelecida no parágrafo anterior caberá à chefia imediata do servidor, considerando as peculiaridades do serviço a ser desempenhado, não cabendo neste caso qualquer notificação ao setor de gestão de pessoal.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1714 DE 17/12/2020):
Art. 5º Os agentes públicos, que não se enquadrem nas categorias mencionadas no artigo 3º e que apresentarem as condições crônicas de saúde de natureza grave, elencadas no Anexo II, parte integrante deste decreto, reconhecidas pelo Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, como de maior risco para o desenvolvimento de doenças associadas ao novo Coronavírus (COVID-19), em face do conhecimento científico acumulado quanto à propagação e desenvolvimento da doença, poderão ser afastados do comparecimento presencial ao respectivo local de trabalho, para a realização de trabalho remoto ou receber dispensa simples, quando não for possível a execução do teletrabalho por abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 1º Os agentes públicos abrangidos pelo disposto neste artigo deverão encaminhar, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line" atestado médico, emitido há no máximo 30 dias, no qual seja expressamente declarada a existência atual do quadro de saúde que enseja o enquadramento ao disposto neste artigo, além de documentação complementar que entenda cabível.
§ 2º O enquadramento do agente público neste artigo ficará condicionado à confirmação pela Perícia Médica das doenças declaradas pelo médico assistente, conforme atestado constante no § 1 podendo, a seu critério, solicitar exames comprobatórios das alegadas doenças e/ou outros documentos que julgar necessários caso não haja registro das mesmas no histórico médicoocupacional do solicitante.
§ 3º Uma vez reconhecido o enquadramento do agente público na situação ora prevista, será este informado por meio eletrônico, devendo o mesmo proceder à comunicação por meio eletrônico da respectiva chefia imediata quanto à autorização de afastamento para que esta decida sobre o trabalho remoto ou a dispensa simples.
§ 4º A dispensa de comparecimento presencial ao local de trabalho perdurará enquanto viger a presente norma ou se a Perícia Médica entender que o quadro de saúde do servidor não justifica a manutenção do seu enquadramento no disposto neste artigo, em sede de reavaliação.
§ 5º Fica reservada à Perícia Médica a prerrogativa de, a qualquer tempo, convocar os servidores abrangidos pelo disposto neste artigo para reavaliação, a qual poderá ser feita por meio de exame presencial agendado ou apresentação de documentação em meio eletrônico, cabendo ao convocado disponibilizar atestado médico atualizado e documentos complementares comprobatórios do seu quadro de saúde, a serem definidos por critério médico-pericial
§ 6º Cumpre à chefia que determinar o trabalho remoto (home office) ou proceder à dispensa simples, comunicar ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão a listagem nominal dos agentes públicos abrangidos pela medida, para fins de registro.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica aos agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS, aos agentes públicos profissionais da área de saúde, independentemente de lotação e àqueles que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba, para os quais o trabalho remoto ou a dispensa simples poderá ser substituído pela realização de trabalhos técnicos e administrativos em ambiente sem contato com o público.
§ 8º A determinação de aplicação da medida estabelecida no parágrafo anterior caberá à chefia imediata do agente público, considerando as peculiaridades do serviço a ser desempenhado, não cabendo neste caso qualquer notificação ao setor de gestão de pessoal.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os agentes públicos que não se enquadrem nas categorias mencionadas no artigo 3º deste decreto e que apresentarem as condições crônicas de saúde de natureza grave, elencadas no Anexo II, parte integrante deste decreto, as quais foram declaradas pelo Ministério da Saúde como de maior risco para o desenvolvimento de doenças associadas ao novo Coronavírus (COVID-19), deverão apresentar à Perícia Médica do Município atestado médico, emitido há no máximo 30 dias, no qual seja expressamente declarada a existência atual do quadro de saúde que enseja o enquadramento ao disposto neste artigo.
§ 1º Para tais agentes públicos, será concedido o regime de trabalho remoto (home office) ou dispensa de comparecimento ao trabalho, pela chefia imediata, com base em declaração emitida pela Perícia Médica, até receberem determinação de retorno ao trabalho.
§ 2º Caberá à chefia imediata do servidor, considerando as peculiaridades e necessidades do serviço, determinar a realização de trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, dando-se sempre preferência ao trabalho remoto.
§ 3º Cumpre à chefia que determinar o trabalho remoto (home office) ou proceder a dispensa simples, comunicar ao setor de gestão de pessoal do respectivo órgão a listagem nominal dos servidores abrangidos pela medida, para fins de registro.
§ 4º Esses agentes públicos deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, diretamente no Portal do Servidor - na área do Departamento de Saúde Ocupacional em "Perícia Médica On-Line", para fins de obtenção da declaração da Perícia Médica, referida no § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 962 DE 27/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Esses agentes públicos deverão encaminhar o atestado médico, por meio digital, ao endereço eletrônico periciamedica@curitiba.pr.gov.br, acompanhado de cópia de documento de identidade com foto e da indicação da respectiva matrícula ou matrículas funcionais, para fins de obtenção da declaração da Perícia Médica, referida no § 1º.
§ 5º Caberá ao servidor informar diretamente à respectiva chefia imediata, de modo não presencial, o seu período de afastamento.
§ 6º O enquadramento do agente público neste artigo ficará condicionado à confirmação pela Perícia Médica das doenças declaradas pelo médico assistente, conforme atestado constante no caput, podendo, a seu critério, solicitar exames comprobatórios das alegadas doenças e/ou outros documentos que julgar necessários caso não haja registro das mesmas no histórico médico-ocupacional do solicitante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 962 DE 27/07/2020).
Art. 6º Os agentes públicos em regime de trabalho remoto (home office) ou dispensados de frequência, consoante o disposto nos artigos deste decreto, deverão respeitar as restrições gerais de deslocamento e frequência a locais públicos, recomendadas pelos órgãos de saúde, estando impedidos de se ausentarem da localidade de sua residência, uma vez que, para todos os efeitos legais, permanecem em serviço.
Parágrafo único. A violação ao disposto no caput desde que devidamente comprovada com a garantia do contraditório, ensejará a apuração de eventual infração de natureza disciplinar e administrativa, além de ensejar nas sanções referidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal suspenderão eventos e reuniões, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiar ou realizar o evento ou a reunião por videoconferência ou outro meio eletrônico.
§ 2º Caso a reunião presencial se mostre imprescindível, a mesma deverá ser realizada em ambiente arejado, assegurando-se espaço médio de um metro entre os participantes.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 962 DE 27/07/2020):
Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes determinações provisórias para os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, da Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito - SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS e da Defesa Civil do Município de Curitiba:
I - ficam suspensas as férias e licenças-prêmio em caráter voluntário, agendadas para o período de vigência do presente decreto;
II - as férias e licenças-prêmio voluntárias de agentes públicos, em fruição na data de início da vigência deste decreto, poderão ser interrompidas por ato da autoridade competente, em face do Estado de Emergência em Saúde Pública.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a gestantes e a agentes públicos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 2º A suspensão, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá deixar de ser aplicada pela autoridade competente dos respectivos órgãos ou entidades, mediante justificativa indicando que a suspensão irá prejudicar os serviços em escala, implicar a fruição de férias de muitos agentes públicos de um mesmo setor ou local de trabalho no mesmo período ou ainda acarretar prejuízo ao regular funcionamento dos serviços públicos municipais.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes determinações provisórias para os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Secretaria Municipal da Defesa Social e Trânsito- SMDT, da Fundação de Ação Social - FAS e da Defesa Civil do Município de Curitiba:
I - ficam suspensas as férias e licenças-prêmio em caráter voluntário, agendadas para o período de vigência do presente decreto;
II - as férias e licenças-prêmio voluntárias de agentes públicos, em fruição na data de início da vigência deste decreto, poderão ser interrompidas por ato da autoridade competente, em face do Estado de Emergência em Saúde Pública.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente a gestantes e a agentes públicos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 2º A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo poderá deixar de ser aplicada pela autoridade competente das respectivas Secretarias, mediante justificativa indicando que a suspensão irá prejudicar os serviços em escala, implicar a fruição dos afastamentos de um mesmo setor ou local de trabalho no mesmo período ou acarretar prejuízo ao regular funcionamento dos serviços públicos municipais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1345 DE 08/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A suspensão das férias voluntárias prevista no inciso I do caput deste artigo poderá deixar de ser aplicada pela autoridade competente das respectivas Secretarias, mediante justificativa indicando que a suspensão irá prejudicar os serviços em escala, implicar a fruição de férias de muitos servidores de um mesmo setor ou local de trabalho no mesmo período ou acarretar prejuízo ao regular funcionamento dos serviços públicos municipais.
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Ficam estabelecidas, para os agentes públicos da Secretaria Municipal da Saúde, da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito e aos agentes públicos que compõem a Defesa Civil do Município de Curitiba as seguintes determinações provisórias:
I - ficam suspensas as férias e licenças-prêmio em caráter voluntário, agendadas para o período de vigência do presente decreto;
II - as férias e licenças-prêmio voluntárias de agentes públicos, em fruição na data de início da vigência deste decreto, poderão ser interrompidas, por ato da autoridade competente, em face do estado de emergência em saúde pública;
III - os pedidos de aposentadoria voluntária, protocolados a partir do início da vigência deste decreto, ficam com sua tramitação sustada, até ulterior deliberação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente a gestantes e a agentes públicos com idade igual ou superior a 65 anos.
Art. 9º Fica autorizado o adiamento de procedimentos voltados à contratação de pessoal, sob qualquer regime jurídico, ressalvadas as contratações de caráter emergencial e aquelas cujo prazo de validade do concurso ou processo seletivo esteja em vias de expiração.
Art. 10. Os serviços de limpeza das unidades da Administração Municipal, que permaneçam operando no período de emergência em saúde pública, deverão ser otimizados, de modo a intensificar a higienização, visando ao aumento da segurança sanitária dos cidadãos e agentes públicos.
Art. 11. Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal assegurar a preservação e funcionamento dos serviços públicos municipais, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Art. 12. Fica autorizada a edição de portarias complementares ao presente decreto, pela Secretaria Municipal de Administração e de Gestão de Pessoal - SMAP, para regulamentar situações gerais relativas ao regime de trabalho dos agentes públicos municipais.
Parágrafo único. Quando a norma complementar for destinada a grupos específicos de agentes públicos, a regulamentação deverá ser expedida por meio de portaria conjunta da SMAP e dos titulares das Secretarias, Autarquias e Fundações Públicas do Município.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigente enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de março de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário do Governo Municipal
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1714 DE 17/12/2020).
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto Nº 1714 DE 17/12/2020):
ANEXO I-A
(Revogado pelo Decreto Nº 1714 DE 17/12/2020):
ANEXO I-B
ANEXO II