Decreto nº 4.300 de 12/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2002
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 2º O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 1º A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do primeiro decreto que, observado o regime instituído pela Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, nomear diretor da Comissão de Valores Mobiliários cuja indicação tenha sido aprovada pelo Senado Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.537, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do decreto a que se refere o art. 6º."
§ 2º Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.
Art. 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de dirigente da Comissão de Valores Mobiliários, proceder-se-á à nova nomeação na forma deste Decreto, para completar o mandato do substituído.
Art. 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo enquanto não nomeado o novo Presidente.
Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o mesmo tempo de mandato, assumirá o Diretor mais idoso.
Art. 5º O mandato fixo e não coincidente do primeiro Presidente da Comissão de Valores Mobiliários terminará em 15 de julho de 2007.
Art. 6º O decreto de nomeação de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, o prazo do respectivo mandato. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.537, de 20.12.2002, DOU 23.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O decreto de nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, os prazos dos respectivos mandatos, que terminarão em 2003, 2004, 2005 e 2006."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan