Decreto nº 43000 DE 04/05/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 mai 2016

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pelo Poder Executivo.

O Governador do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074 , de 7 de julho de 1995, e no art. 3º caput e § 1º da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação setorial, permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direito real de uso e os outros negócios público-privados, excetuando-se as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso.

§ 1º A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública, cabendo-lhe como alternativas à realização de PMI a elaboração, internamente, por meio de servidores públicos estaduais previamente designados, dos estudos, levantamentos e investigações de que necessite, ou a contratação de sua elaboração nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata.

§ 2º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos previamente elaborados.

§ 3º Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 4º O PMI será composto das seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III - avaliação, seleção e aprovação.

§ 5º O Estado de Pernambuco poderá contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o agente administrador dos recursos que lhes forem destinados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas - FEP, para prestar serviços técnicos especializados voltados ao desenvolvimento de atividades de viabilização da licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 13.529, de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

§ 6º Fica facultada a contratação direta do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para prestar serviços profissionais especializados, voltados à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019):

§ 7º No que se refere às contratações de que tratam os §§ 5º e 6º fica estabelecido que:

I - podem ter por objeto a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos técnicos anteriormente realizados;

II - poderão ser remuneradas com recursos Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas - FEP;

Art. 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade da administração pública estadual competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.

CAPÍTULO II - DA ABERTURA

Art. 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência prevista no art. 2º, de ofício ou po r provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

§ 1º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 2º e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.

§ 2º Em qualquer hipótese, o Conselho do Programa de Parcerias de Pernambuco - CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, opinará previamente sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em qualquer hipótese, a Unidade Operacional de Coordenação - Unidade PPP, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Administração, criado pelo art. 11 da Lei nº 12.976 , de 28 de dezembro de 2005, opinará previamente sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI.

§ 3º O CPPPE poderá avocar procedimentos em curso, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e processado no âmbito de sua Secretaria Executiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Unidade Operacional de Coordenação - Unidade PPP deverá avocar procedimentos que envolvam empreendimentos já definidos de antemão como Parcerias Público-Privadas, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e processado no âmbito da Unidade PPP.

Art. 4º A abertura do PMI fica condicionada à anterior designação, por Ato do Governador do Estado, do presidente e demais integrantes da comissão especial responsável pela avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45057 DE 28/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A abertura do PMI fica condicionada à anterior designação, por Ato do Governador do Estado, de comissão especial responsável pela avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados.

§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta por 5 (cinco) integrantes, designados por Ato do Governador do Estado, sendo, no mínimo, 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI e 1 (um) representante da Secretaria Executiva do Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, criado pela Lei nº 16.573 , de 20 de maio de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52556 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta por 5 (cinco) integrantes, designados por Ato do Governador do Estado, sendo, no mínimo, 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI e 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49425 DE 10/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta de 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta de 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de Administração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45057 DE 28/09/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta de 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI, que responderá pela presidência, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de Administração.

§ 2º A comissão a que se refere o caput será enquadrada no Nível 1 da Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44779 DE 27/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para o fim disposto no art. 2º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, a comissão a que se refere o caput será enquadrada no Nível 1.

§ 3º A juízo da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI, poderá ser contratada instituição pública ou privada com a finalidade de ofertar subsídios técnicos e econômico-financeiros à análise dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, sem prejuízo das atribuições da comissão a que se refere o caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019):

§ 4º Em se tratando de PMI instaurado e processado no âmbito da Unidade Operacional de Coordenação - Unidade PPP, as atribuições da comissão a que se refere o caput serão desempenhadas pela Comissão Permanente de Licitação - CPL/PPP, instituída pelo Decreto nº 29.348, de 22 de junho de 2006.

§ 5º Ficam convalidados os pagamentos realizados nos meses de janeiro a junho de 2017, percebidos com base na Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44779 DE 27/07/2017, efeitos a partir de 01/08/2017).

Art. 5º O edital de chamamento público deverá, no mínimo:

I - delimitar o escopo, mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

II - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o ní vel de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, ou outros parâmetros exigidos pelo órgão financiador; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 12.525 , de 30 de dezembro de 2003;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas, nos termos do art. 11; e

g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio na internet dos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º.

§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.

§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio do empreendimento a que se refere o art. 1º, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a 20 (vinte) dias, contado da data de publicação do edital.

§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e

II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 5º-A. Caso exigido pelo órgão financiador, o valor nominal máximo para eventual ressarcimento deverá considerar, além da complexidade dos estudos, os custos representativos dos riscos envolvidos no regime autorizativo e de financiamentos à disposição dos interessados para a elaboração dos estudos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.

§ 7º No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

§ 8º O prazo máximo previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do PMI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49425 DE 10/09/2020).

Art. 6º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço; e

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;

III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;

IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e

V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º A autorização para apresenta ção de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I - poderá ser conferida com ou sem exclusividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - será conferida sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V - será pessoal e intransferível.

VI - poderá contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação do empreendimento, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

VII - quando destinada à estruturação integrada, poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração do contrato de concessão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e, se houver, aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019):

§ 3º No caso de autorização exclusiva para a realização de estudos de estruturação integrada, o requerimento do interessado deverá incluir a renúncia à possibilidade de participação na licitação do empreendimento, diretamente ou como contratado do parceiro privado, por parte:

I - do próprio requerente;

II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum;

III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e

IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do PMI.

Art. 8º A autorização poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10, e de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1º; e

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;

III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.

§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 9º O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos de que trata o art. 1º.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS

Art. 10. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas pela comissão a que se refere o art. 4º.

§ 1º O órgão ou a entidade solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.

§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.

Art. 11. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I - a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º;

II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 5º; e

VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Art. 12. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos, bem como à comissão de que trata o art. 4º avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.

Art. 13. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:

I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou

II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.

Art. 14. O órgão ou a entidade solicitante publicará o resultado do procedimento de seleção nos meios de comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º.

Art. 15. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Para fins de divulgação e formação de repositórios públicos, os dados, estudos, projetos, levantamentos e investigações finais poderão ser compartilhados pelo autorizado com outras entidades da administração pública, sendo vedada sua exploração econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Art. 16. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.

§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.

§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, e em caso de autorização não exclusiva, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.

§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.

§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º.

§ 6º Na hipótese de alterações prevista no § 5º, o autorizado poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o caput.

Art. 17. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos, exclusivamente pelo vencedor da licitação, à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.

§ 1º Nos casos em que admitida a sua participação na licitação, o autor dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente utilizados, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o autor dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente utilizados pretenda participar da licitação, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso o licitante se sagre vencedor da licitação, o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos efetivamente utilizados será realizado através do mecanismo de remuneração contratual previsto em edital, observados os prazos e as condicionantes para a amortização e remuneração do investimento feito pelo contratado.

§ 3º Não será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, exceto, em caso de fato superveniente que imponha a licitação e contratação do empreendimento de acordo com a sistemática da Lei Federal nº 8.666, de 1993, com abandono da modelagem jurídica originalmente proposta, hipótese em que o Poder Público ressarcirá ao autor dos projetos e estudos selecionados apenas a parcela efetivamente aproveitada, observando os preços aprovados ao término do PMI.

§ 4º A autorizada poderá ceder o direito ao ressarcimento a instituições financeiras que tenham apoiado financeiramente a elaboração dos estudos objeto do Edital de Chamamento Público, hipótese em que o pagamento poderá ser feito diretamente à referida entidade, nos termos do edital de licitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 1º conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.

Art. 19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto na hipótese de autorização exclusiva, prevista no art. 7º, ou se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47791 DE 12/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º.

§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.

Art. 20. Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às autorizações já publicadas pela Unidade Operacional de Coordenação - Unidade PPP, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 21. Fica revogada a Resolução Normativa nº 01, de 8 de novembro de 2007, do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parceria Público-Privada.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS